de 31 de Janeiro
O quadro legal regulador da actividade marítimo-turística tem por base o Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro.O tempo entretanto decorrido, desde a aprovação do referido diploma, apesar das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 200/88, de 31 de Maio, e o incremento ultimamente verificado neste tipo de actividade evidenciam claramente uma insuficiente resposta dos normativos referidos que se torna urgente ultrapassar.
Neste contexto, pretende-se com o presente diploma atingir os seguintes objectivos essenciais:
A simplificação dos procedimentos administrativos exigidos aos interessados nesta actividade e o estabelecimento de regras que permitam à Administração o conhecimento e acompanhamento do exercício desta actividade;
A abertura à utilização de embarcações de recreio que podem agora ser utilizadas nesta actividade, como forma de possibilitar aos operadores respostas mais eficazes às crescentes solicitações do mercado;
O reforço das condições de segurança neste tipo de actividade o que passa por um processo de vistorias exigido às embarcações a utilizar e também pela obrigatoriedade de um seguro a cargo dos operadores que garanta a cobertura de eventuais danos provocados aos utilizadores destes serviços;
O reforço da compatibilização da actividade com a protecção do ambiente, designadamente com a conservação dos recursos biológicos marinhos e da biodiversidade marinha em geral.
Finalmente, foram clarificados os contornos desta actividade, relativamente a actividades de natureza turística que lhe são próximas, designadamente as actividades exercidas pelas agências de viagens e pelas empresas de animação turística e turismo da natureza.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
A aplicação do Regulamento aprovado pelo presente diploma nas Regiões Autónomas não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio, sendo a sua execução assegurada pelos respectivos governos regionais.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 564/80, de 6 de Dezembro, o Decreto-Lei 200/88, de 31 de Maio, e a Portaria 59/88, de 28 de Janeiro.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Os operadores marítimo-turísticos que, à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, se encontrem a exercer a presente actividade dispõem do prazo de 90 dias, a partir da referida data, para se adaptarem às disposições do referido Regulamento e solicitar às respectivas entidades licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao prosseguimento do exercício da actividade.2 - A solicitação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada da identificação dos operadores e dos elementos que os habilitaram a exercer a actividade à luz da legislação anterior.
Artigo 5.º
Disposições finais
1 - Os operadores marítimo-turísticos que pretendam ser abrangidos pelo regime jurídico aplicável às empresas de animação turística devem dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro.2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação relativa à conservação da natureza, ao exercício da actividade de agência de viagens e ao exercício da pesca lúdica.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.
Artigo 2.º
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:a) Actividade marítimo-turística, os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística e de táxi prestados mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico, o empresário em nome individual ou a sociedade comercial, incluindo as cooperativas, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, que para o efeito se encontrem habilitados nos termos do presente Regulamento;
d) Táxi, a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.º
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:a) Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Outros serviços de natureza marítimo-turística prestados com embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprios ou selados.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder:a) Pelo IMP ou pelos órgãos locais da DGAM, se a actividade for exercida na área ou a partir da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade for exercida fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.º
Modelo de licenças
1 - A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento.2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos.
3 - Os modelos das licenças a emitir pelo IMP e pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao presente Regulamento.
4 - O IMP deve informar os órgãos locais da DGAM, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e pelos averbamentos a efectuar após a sua emissão, nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas pelas respectivas entidades licenciadoras, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.2 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e do Equipamento Social.
Artigo 8.º
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos nas áreas de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM
1 - Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou registadas como embarcações locais ou de porto ou para navegação costeira restrita ou em águas abrigadas ou atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do IMP caso pretendam utilizar embarcações com registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IMP.
2 - Compete ainda ao órgão local da DGAM, com jurisdição na respectiva área, proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Licenciamento para o exercício da actividade fora da área de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM
1 - Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas referidas na alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento devem requerer o necessário licenciamento à entidade competente com jurisdição na respectiva área de exercício.2 - Os licenciamentos referidos no número anterior devem observar a legislação específica ou regulamentos locais aplicáveis.
Artigo 10.º
Licenciamentos especiais
1 - Os licenciamentos especiais são os concedidos:a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já tenham sido autorizados a exercer a presente actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar um determinado serviço marítimo-turístico em áreas onde não existam operadores licenciados em condições de prestar esse serviço.
2 - Os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior são limitados a um período máximo de seis meses em cada ano e a uma embarcação de que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada, na qualidade de marítimo.
3 - No caso de o inscrito marítimo pretender substituir a embarcação utilizada ao abrigo da legislação anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais de seis pessoas, excluindo a tripulação.
4 - Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.º 1 só podem ser concedidos para uma certa e determinada viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade e por ele governada e satisfazer as condições de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento é dirigido ao presidente do conselho de administração do IMP ou ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de exercício, dele devendo constar:a) A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, no caso de se tratar de sociedade comercial;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque ou em outras infra-estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento.
3 - Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo do artigo 10.º do presente Regulamento devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento.
4 - Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2 e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.
5 - No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas as espécies alvo a capturar.
Artigo 12.º
Pareceres prévios
1 - Os licenciamentos a conceder pelo IMP devem ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento do pedido nas condições de segurança exigíveis no local do respectivo exercício.2 - Se a actividade for exercida dentro dos limites de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 - No caso de exercício da actividade nas modalidades previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.º deste Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo, à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 - Os pareceres previstos no presente artigo devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da sua recepção.
5 - A não emissão dos pareceres no prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
6 - Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos, quando desfavoráveis.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento referido no artigo 11.º do presente Regulamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças.2 - Quando forem solicitados os pareceres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido previsto no número anterior conta-se a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 - As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
4 - Na falta de decisão das entidades competentes, cabe reclamação nos termos gerais.
Artigo 14.º
Revogação das licenças
1 - As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas:a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias, contados a partir da data de emissão da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente Regulamento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um operador violou de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o período de um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com coima.
Artigo 15.º
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 - O IMP deve criar e manter actualizado um registo nacional dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar o IMP dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.º
Embarcações a utilizar
1 - No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros.
2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superestrutura, com a inscrição "MT".
3 - Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível no casco ou na superestrutura, com as inscrições "Táxi"
e "EA".
Artigo 17.º
Classificação das embarcações auxiliares
1 - As embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição dos órgãos locais da DGAM em que estão registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área costeira.
2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade, quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.
3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.
Artigo 18.º
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 - Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência de inscritos marítimos, o IMP ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação das embarcações referidas no número anterior possa ser constituída por navegadores de recreio.
3 - A lotação de segurança das embarcações em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada à área de navegação, mas nunca inferior a "patrão de costa".
4 - As embarcações auxiliares cujo meio principal de propulsão seja a vela seguem regime idêntico ao previsto no número anterior.
5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.
Artigo 19.º
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 - Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água devem dispor de uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se dispensadas de registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.
Artigo 20.º
1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer.2 - As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade não podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação.
3 - Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.º
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer com tripulação são obrigadas a lotação mínima de segurança, constituída por navegadores de recreio ou por inscritos marítimos, devendo ser governadas por detentores de carta adequada às características e à área de navegação das embarcações, mas nunca inferior a "patrão de costa".
2 - A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações registadas para a navegação em águas abrigadas e costeira restrita;
b) O IMP, para as restantes embarcações.
3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.
Artigo 22.º
Vistorias das embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito.2 - A validade da vistoria de manutenção das embarcações de recreio, quando utilizadas nesta actividade, é limitada a um ano e a inspecção ao casco em seco destas embarcações deve ser efectuada de dois em dois anos.
3 - A vistoria de registo das embarcações de recreio, prevista no Regulamento da Náutica de Recreio substitui a vistoria prevista no n.º 1 deste artigo, para efeitos de início de actividade.
Artigo 23.º
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 - Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das embarcações nacionais.
2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pelo IMP, devendo ser observadas as condições que para o efeito forem fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.º
Obrigação de prestar informações
1 - Os operadores marítimo-turísticos licenciados são obrigados à informar as entidades licenciadoras, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação:a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no seguro de responsabilidade civil celebrado para efeitos de licenciamento, remetendo para o efeito documento comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos constantes do processo de licenciamento.
2 - Para além do disposto no número anterior, os operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar às entidades licenciadoras as informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.º
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra, e, sempre que possível, a bordo, o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença constante do respectivo licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência do IMP, dos órgãos locais da DGAM e demais entidades com competência em razão da matéria.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.
Artigo 29.º
Falta de licenciamento
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro)500 e máximo de (euro)3740 (correspondente a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Falta de seguro obrigatório
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Não prestação de informações
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Incumprimento de outras obrigações
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que no exercício da actividade não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança
ou cuja utilização não seja permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 (correspondente a 100241$00 e 749803$00, respectivamente) a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Falta de embarcação de assistência
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Será aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 (correspondente a 50121$00 e 300723$00, respectivamente) ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.º
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, no exercício das suas competências, a instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no presente Regulamento revertem em 10% para a entidade que levantar o auto de notícia, em 30% para a entidade que proceder à instrução e aplicação da coima e em 60% para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente
Regulamento
(ver modelos no documento original)
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações sujeitas a
averbamento nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do
Regulamento.
1 - Emissão de licença - (euro) 205 (correspondente a 41000$00).2 - Averbamento - (euro) 60 (correspondente a 12000$00).
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a
que se refere o artigo 26.º do Regulamento
1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.
2 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional.
3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.
4 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.
5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de:
a) (euro) 50000 (correspondente a 10000000$00) para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;
b) (euro) 100000 (correspondente a 20000000$00) por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) (euro) 200000 (correspondente a 40000000$00) por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) (euro) 250000 (correspondente a 50000000$00) por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários das embarcações a quem seja concedido qualquer licenciamento especial para a prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
7 - Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.
8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.
9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.
12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.
13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.
14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.
15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.
16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo operador marítimo-turístico interveniente no acidente.
18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 - Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto no presente anexo.