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Decreto-lei 289/2007, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/2007

de 17 de Agosto

O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro, obriga o operador marítimo-turístico a condicionar o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, a quem seja titular da competente carta de navegador de recreio.

Reconhece-se hoje, no entanto, a existência de situações específicas em que o princípio legal enunciado é limitador do exercício de uma actividade em grande expansão e desenvolvimento, com prejuízo para o progresso de determinadas regiões com forte potencial turístico e minimizador do empreendedorismo empresarial.

De facto, à semelhança do que já aconteceu em alguns países da Europa, foi sentida a necessidade de alterar este enquadramento legal, com vista a poder ser autorizado o aluguer de embarcações de recreio, em águas interiores, e em circunstâncias e condições específicas, a aprovar de forma casuística e de carácter temporário, a quem não esteja habilitado com a competente carta de navegador de recreio.

Assim, no presente decreto-lei define-se o enquadramento jurídico do aluguer de embarcações de recreio, no âmbito da actividade marítimo-turística, na modalidade de aluguer sem tripulação, quando exercida em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, a quem não esteja habilitado com a competente carta de navegador de recreio.

Estabelecem-se ainda as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio e, ao mesmo tempo, cria-se o respectivo título de dispensa, salvaguardando as condições de segurança no que respeita às embarcações, à formação necessária dos utilizadores e às especificidades físicas e ambientais dos locais onde a actividade é exercida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística

Os artigos 3.º, 21.º e 35.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), publicado em anexo ao Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) 'Águas interiores' os rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - As embarcações de recreio afectas à actividade marítimo-turística, na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo iv do presente Regulamento.

Artigo 35.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto no artigo 18.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística

1 - É aditado ao RAMT, publicado em anexo ao Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 269/2003, de 28 de Outubro, o artigo 35.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A

Falta das condições e dos requisitos de dispensa de carta de navegador de

recreio

É aplicada coima no montante máximo de (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 20 000, no caso de pessoa colectiva, ao operador marítimo-turístico que alugue embarcações de recreio sem observância das condições e dos requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio previstos no anexo iv, em violação do dispostos no n.º 6 do artigo 21.º» 2 - É ainda aditado ao referido RAMT o anexo iv, que se publica como anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

ANEXO IV

Condições e requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio a que se

refere o n.º 6 do artigo 21.º

1 - As embarcações de recreio, afectas à actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação quando utilizadas em águas interiores, em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respectivo domínio hídrico podem ser governadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, desde que sejam portadoras do respectivo título de dispensa.

2 - O título de dispensa referido no número anterior é emitido pelo operador marítimo-turístico e destina-se a comprovar que ao titular foi prestada a formação e informação necessárias ao governo da embarcação na zona em causa e dele devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do operador marítimo-turístico;

b) A identificação do titular;

c) A identificação da embarcação alugada;

d) A zona onde a embarcação pode navegar, durante o período de aluguer e eventuais limitações ou restrições;

e) A validade que deve coincidir com o período de aluguer.

3 - O modelo do título de dispensa consta no apêndice ii ao presente anexo.

4 - O título de dispensa só pode ser emitido a maiores de 18 anos.

5 - O operador marítimo-turístico fica obrigado a guardar cópia dos títulos de dispensa que emitir, durante três meses, devendo dar conhecimento ao IPTM do número de títulos emitidos anualmente, com indicação da nacionalidade dos titulares, para efeitos de tratamento estatístico.

6 - No âmbito do processo de licenciamento, o operador marítimo-turístico deve submeter à respectiva entidade licenciadora um manual de operação e segurança, o qual fica sujeito a pareceres prévios vinculativos do IPTM nas matérias da sua competência, do órgão local da Autoridade Marítima nos espaços sob sua jurisdição e em matérias da sua competência e da entidade que na zona tiver a responsabilidade da prestação de serviços de emergência.

7 - O manual referido no número anterior deve ser adequado ao tipo de serviço a prestar e às especificidades próprias da zona, contendo, nomeadamente, os condicionalismos e restrições à navegação, a definição da formação a ministrar aos utilizadores e a actuação em situações de emergência, estabelecidas no apêndice i do presente anexo.

8 - O capital obrigatório do seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 26.º do presente Regulamento é de (euro) 500 000 por embarcação, para o aluguer de embarcações de recreio nas condições previstas no presente anexo.

APÊNDICE I

Manual de operação e segurança

O manual de operação e segurança, referido no n.º 6 do anexo iv, deve conter, nomeadamente:

A - Condições técnicas das embarcações

1 - As embarcações a utilizar devem cumprir as condições que a seguir se indicam:

a) Dispor dos equipamentos para as embarcações de recreio tipo 5 previstos no anexo à Portaria 1464/2002, de 14 de Novembro, sem dispensa dos fachos de mão;

b) Cumprir os requisitos dos respectivos planos de ordenamento e os condicionalismos e demais restrições impostos pelas entidades competentes;

c) Dispor de um sistema limitador de velocidade regulado para o máximo de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora);

d) Quando equipadas com motores interiores fixos, para além dos comandos e indicadores do funcionamento do motor, as embarcações devem ter instalados sistemas de segurança, nomeadamente detectores de alarmes de incêndio e alarmes de nível alto das cavernas;

e) Quando equipadas com motores que utilizem combustíveis de ponto de ignição mínimo de 60°C devem ainda dispor de tubo de injecção de combustível de parede dupla;

f) No que diz respeito ao equipamento de navegação, as embarcações devem possuir agulha de governo, GPS com registo gráfico de navegação associado (chart plotter) com definição do percurso e sonda de feixe de varrimento frontal com alarme acústico;

g) Devem dispor de um sistema de comunicações adequado com cobertura total da zona de operação e para o qual não seja exigido certificado de operador radiotelefonista do serviço móvel marítimo;

h) Deve estar afixada uma lista, junto ao equipamento de comunicações, com os contactos das entidades a recorrer em caso de emergência;

i) O equipamento electrónico de comunicações e o de posicionamento deve poder ser alimentado por bateria de reserva exclusiva, instalada o mais alto possível acima da linha de água, com capacidade que permita a sua operação contínua durante pelo menos três horas;

j) No que diz respeito à protecção ambiental, as embarcações devem dispor de tanques de retenção para águas residuais e recipiente próprio para lixo, de acordo com o disposto no respectivo plano de ordenamento ou com o determinado pelas entidades competentes;

l) A bordo deve existir:

i) Um quadro descritivo da sinalização existente;

ii) Um mapa que identifique os locais de atracação e amarração das embarcações e os postos de socorro em terra;

iii) Um manual de instruções e condução da embarcação elaborado com base no manual de operação e segurança, contendo os assuntos e termos essenciais à utilização da embarcação, zona de navegação e actuação em situações de emergência. Este manual deve ser redigido de forma clara e precisa;

iv) Os elementos referidos nas alíneas anteriores devem estar redigidos na mesma língua em que tiver sido ministrada a formação ao titular de dispensa.

B - Condicionalismos e restrições à navegação

1 - As embarcações governadas por titulares de dispensa só podem navegar de dia, entre o nascer e o pôr do Sol e em condições de boa visibilidade.

2 - As embarcações governadas por titulares de dispensa não podem navegar em locais de tráfego comercial.

3 - As embarcações só podem navegar em condições de tempo e de altura de onda compatíveis com a sua categoria de concepção.

4 - As embarcações não podem exceder a velocidade de 5 nós (ou equivalente em quilómetros por hora).

C - Formação a ministrar aos utilizadores

1 - A formação deve incidir no funcionamento dos equipamentos e do motor, nos procedimentos a ter em situações de emergência, na demonstração prática das manobras mais comuns a efectuar, nomeadamente de atracação e desatracação, amarração, fundear e homem ao mar.

2 - O operador marítimo-turístico deve dispor de formadores com a qualificação e experiência necessárias para ministrar a formação exigida.

3 - Os formadores indicados pelo operador marítimo-turístico são aceites pelo IPTM após avaliação curricular e demonstração de experiência e aptidão para o desempenho da formação a ministrar. Qualquer alteração da equipa formadora carece de aceitação do IPTM.

D - Situações de emergência

1 - O operador marítimo-turístico deve garantir, com meios próprios ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro adequados e permanentes em toda a zona de navegação autorizada.

2 - O operador marítimo-turístico deve dispor de um embarcação de assistência tripulada e disponível sempre que houver embarcações alugadas nos termos do presente anexo iv.

3 - O operador marítimo-turístico deve dispor de meios humanos de escuta e assistência permanente.

Modelo conforme o apêndice i do anexo iv do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/17/plain-217489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 269/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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