Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 269/2003, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/2003

de 28 de Outubro

O Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, aprovou o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística (RAMT), o qual veio consagrar como inovação fundamental a possibilidade de esta actividade ser exercida por embarcações de recreio.

Nos termos do referido diploma, para exercerem a actividade marítimo-turística as embarcações de recreio ficaram sujeitas a regras específicas de utilização relativas às modalidades de exercício, às lotações de segurança e às vistorias de início de actividade e de manutenção, sempre com o objectivo de garantir a segurança das embarcações e das pessoas embarcadas.

Verifica-se agora a necessidade de proceder à alguns ajustamentos ao RAMT em matérias respeitantes àquelas embarcações e a premência na resolução de dificuldades entretanto surgidas com a sua aplicação, de forma a criar condições que potenciem o normal desenvolvimento da actividade marítimo-turística, sem prejuízo da manutenção dos níveis de segurança exigíveis.

Assim, o presente diploma procede a alterações de algumas disposições relativas, designadamente, às modalidades de exercício da actividade marítimo-turística, à legislação aplicável à cobrança de taxas pelos serviços prestados pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), à atribuição de competência ao órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) com jurisdição na respectiva área, para proceder a licenciamentos especiais relativos, nomeadamente, a motas de água e a equipamentos recreativos, ao requisito da menção expressa da actividade marítimo-turística no objecto da sociedade comercial, à possibilidade da modalidade da pesca turística para as embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística, a par das utilizadas na modalidade de aluguer com tripulação, relativamente às quais os navegadores de recreio devem ser detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação e, ainda, às lotações de segurança e à vistoria inicial e de manutenção para as embarcações de recreio e para as embarcações de bandeira de país terceiro.

Foram ainda aditados ao RAMT disposições relativas aos requisitos das embarcações de apoio e respectivo quadro contra-ordenacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º e os anexos II e III do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo ao Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Actividade marítimo-turística os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

b) .....................................................................................................................

c) Operador marítimo-turístico qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que para o efeito se encontrem habilitados a exercer a actividade, nos termos do presente Regulamento;

d) .....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Pesca turística;

f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;

g) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;

h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da aplicação das disposições do presente Regulamento, são cobradas taxas de acordo com as disposições do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria 308/2002, de 21 de Março.

2 - Pelos serviços prestados pela DGAM ou pelas entidades previstas na alínea b) do artigo 5.º, no que respeita à emissão das licenças de operador marítimo-turístico e aos averbamentos a efectuar após a sua emissão nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.

3 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou registadas como embarcações locais ou de porto, ou embarcações de recreio da navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, ou embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo;

b) .....................................................................................................................

c) No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IPTM, salvo nas situações previstas no número seguinte.

2 - Compete ainda ao órgão local da DGAM, com jurisdição na respectiva área:

a) Proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Proceder aos licenciamentos para as modalidades previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, independentemente do registo das embarcações.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.

Artigo 18.º

[...]

1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.

2 - Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, o IPTM ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.

3 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, independentemente do número de pessoas que embarquem.

5 - ....................................................................................................................

6 - Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.

Artigo 20.º

[...]

1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística nas modalidades de aluguer e de pesca turística.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer com tripulação e pesca turística são obrigadas a lotação mínima de segurança constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.

5 - As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora.

Artigo 22.º

[...]

1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.

2 - A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pelo IPTM, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições de segurança que lhes forem fixadas.

Artigo 27.º

[...]

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência do IPTM, dos órgãos locais da DGAM e das entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre.

Artigo 29.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que no exercício da actividade não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

[...]

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.

ANEXO II

Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações sujeitas a

averbamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do

Regulamento.

1 - Emissão de licença - (euro) 205.

2 - Averbamento - (euro) 60.

ANEXO III

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a) (euro) 50000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;

b) (euro) 100000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;

c) (euro) 200000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;

d) (euro) 250000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................

18 - ..................................................................................................................

19 - ..................................................................................................................

20 - ..................................................................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística

São aditados ao Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo ao Decreto-Lei 21/2002, de 31 de Janeiro, os artigos 19.º-A e 36.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A

Embarcações de apoio

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação do competente órgão local da DGAM.

2 - As embarcações referidas no número anterior devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas, caso haja mais de uma, e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída pelo competente órgão local da DGAM.

3 - As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.

4 - As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas pelo órgão local da DGAM, atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.

Artigo 36.º-A

Não observância de requisitos para embarcação de apoio

É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 19.º-A do presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Republicação

O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual constitui parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 10 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.

Artigo 2.º

Âmbito

O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Actividade marítimo-turística os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

b) Entidades licenciadoras o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Operador marítimo-turístico qualquer pessoa singular ou colectiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimo-turística e que para o efeito se encontrem habilitados a exercer a actividade, nos termos do presente Regulamento;

d) Táxi a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.

Artigo 4.º

Modalidades de exercício

A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:

a) Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;

b) Aluguer de embarcações com tripulação;

c) Aluguer de embarcações sem tripulação;

d) Serviços efectuados por táxis;

e) Pesca turística;

f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados;

g) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;

h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 5.º

Licenças

O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder:

a) Pelo IPTM ou pelos órgãos locais da DGAM, se a actividade for exercida na área ou a partir da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo seguinte;

b) Pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre, previstas no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade for exercida fora da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM.

Artigo 6.º

Modelo de licenças

1 - A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies alvo a capturar no caso previsto na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas embarcações.

3 - Os modelos das licenças a emitir pelo IPTM e pelos órgãos locais da DGAM constam do anexo I ao presente Regulamento.

4 - O IPTM deve informar os órgãos locais da DGAM, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico, quando envolvidas, das licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da aplicação das disposições do presente Regulamento, são cobradas taxas de acordo com as disposições do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria 308/2002, de 21 de Março.

2 - Pelos serviços prestados pela DGAM ou pelas entidades previstas na alínea b) do artigo 5.º, no que respeita à emissão das licenças de operador marítimo-turístico e aos averbamentos a efectuar após a sua emissão nos termos do artigo anterior, são cobradas taxas, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.

3 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º

Licenciamento de operadores marítimo-turísticos nas áreas de jurisdição

dos órgãos locais da DGAM

1 - Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas de jurisdição dos órgãos locais da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:

a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou registadas como embarcações locais ou de porto, ou embarcações de recreio da navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, ou embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados, qualquer que seja o seu registo;

b) Ao presidente do conselho de administração do IPTM, caso pretendam utilizar embarcações com registo diferente do previsto na alínea anterior;

c) No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IPTM, salvo nas situações previstas no número seguinte.

2 - Compete ainda ao órgão local da DGAM com jurisdição na respectiva área:

a) Proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Proceder aos licenciamentos para as modalidades previstas nas alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, independentemente do registo das embarcações.

Artigo 9.º

Licenciamento para o exercício da actividade fora da área de jurisdição

dos órgãos locais da DGAM

1 - Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas referidas na alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento devem requerer o necessário licenciamento à entidade competente com jurisdição na respectiva área de exercício.

2 - Os licenciamentos referidos no número anterior devem observar a legislação específica ou regulamentos locais aplicáveis.

Artigo 10.º

Licenciamentos especiais

1 - Os licenciamentos especiais são os concedidos:

a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já tenham sido autorizados a exercer a presente actividade ao abrigo da legislação anterior;

b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar um determinado serviço marítimo-turístico em áreas onde não existam operadores licenciados em condições de prestar esse serviço.

2 - Os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior são limitados a um período máximo de seis meses em cada ano e a uma embarcação de que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada, na qualidade de marítimo.

3 - No caso de o inscrito marítimo pretender substituir a embarcação utilizada ao abrigo da legislação anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais de seis pessoas, excluindo a tripulação.

4 - Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.º 1 só podem ser concedidos para uma certa e determinada viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade e por ele governada e satisfazer as condições de segurança para o efeito avaliadas pelo órgão local da DGAM com jurisdição na área.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento é dirigido ao presidente do conselho de administração do IPTM ou ao órgão local da DGAM com jurisdição na área de exercício, dele devendo constar:

a) A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;

b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de exercício;

c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;

d) A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida nos termos do presente Regulamento.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de contribuinte;

b) Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração de início de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;

c) Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque ou noutras infra-estruturas a utilizar relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade que o operador se propõe efectuar;

d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento;

e) Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.

3 - Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo do artigo 10.º do presente Regulamento devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cédula marítima do requerente;

b) Cartão de contribuinte;

c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;

d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Regulamento.

4 - Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2 e 3 deste artigo podem ser apresentados com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.

5 - No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística prevista na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas as espécies alvo a capturar.

Artigo 12.º

Pareceres prévios

1 - Os licenciamentos a conceder pelo IPTM devem ser precedidos de parecer do órgão local da DGAM com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento do pedido nas condições de segurança exigíveis no local do respectivo exercício.

2 - Se a actividade for exercida dentro dos limites de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer ao ICN, no prazo de oito dias a contar da data do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.

3 - No caso de exercício da actividade nas modalidades previstas nas alíneas a) e f) do artigo 4.º deste Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à DGT e, no caso de exercício da actividade na modalidade prevista na alínea e) do mesmo artigo, à DGPA, no prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres previstos no presente artigo devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da sua recepção.

5 - A não emissão dos pareceres no prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

6 - Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos, quando desfavoráveis.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao pedido de licenciamento referido no artigo 11.º do presente Regulamento, as entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças.

2 - Quando forem solicitados os pareceres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o prazo para a decisão sobre o pedido previsto no número anterior conta-se a partir da data da recepção dos mesmos ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.

3 - As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.

4 - Na falta de decisão das entidades competentes, cabe reclamação nos termos gerais.

Artigo 14.º

Revogação das licenças

1 - As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas:

a) A pedido do interessado;

b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da data de emissão da licença;

c) Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Regulamento;

d) Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no presente Regulamento.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um operador violou de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o período de um ano, incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com coima.

Artigo 15.º

Registo nacional de operadores marítimo-turísticos

1 - O IPTM deve criar e manter actualizado um registo nacional dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar o IPTM dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.

CAPÍTULO III

Das embarcações

Artigo 16.º

Embarcações a utilizar

1 - No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:

a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimo-turísticas;

b) Embarcações dispensadas de registo;

c) Embarcações de recreio;

d) Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros.

2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com a inscrição «MT».

3 - Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superstrutura, com as inscrições «Táxi» e «EA».

Artigo 17.º

Classificação das embarcações auxiliares

1 - As embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se em:

a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos, rios, rias, esteiros, lagos, lagoas, albufeiras e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição dos órgãos locais da DGAM em que estão registadas;

b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;

c) Do alto, as que operam para além da área costeira.

2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida desde que:

a) O órgão local da DGAM competente reconheça, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade, quer ainda o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;

b) As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade.

3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.

4 - As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.

Artigo 18.º

Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares

1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.

2 - Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, o IPTM ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.

3 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares em que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja a vela pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, independentemente do número de pessoas que embarquem.

5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações mercantes.

6 - Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania.

Artigo 19.º

Embarcações dispensadas de registo e motas de água

1 - Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água devem dispor de uma embarcação com motor exclusivamente destinada a assistência das restantes.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se dispensadas de registo as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.

Artigo 19.º-A

Embarcações de apoio

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se embarcação de apoio as embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação do competente órgão local da DGAM.

2 - As embarcações referidas no número anterior, devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas, caso haja mais uma e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída pelo competente órgão local da DGAM.

3 - As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.

4 - As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas pelo órgão local da DGAM atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.

Artigo 20.º

Embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística nas modalidades de aluguer e de pesca turística.

2 - As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade não podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação.

3 - Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro.

Artigo 21.º

Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer com tripulação e pesca turística são obrigadas a lotação mínima de segurança constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.

2 - A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características e a área de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito:

a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações registadas para a navegação em águas abrigadas e costeira restrita;

b) O IPTM, para as restantes embarcações.

3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.

4 - As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.

5 - As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora.

Artigo 22.º

Vistorias das embarcações de recreio

1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.

2 - A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.

Artigo 23.º

Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro

1 - Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das embarcações nacionais.

2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pelo IPTM, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições de segurança que lhes forem fixadas.

CAPÍTULO IV

Das obrigações de informação e do seguro

Artigo 24.º

Obrigação de prestar informações

1 - Os operadores marítimo-turísticos licenciados são obrigados a informar as entidades licenciadoras, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação:

a) Da data de início da actividade;

b) Das renovações ou alterações introduzidas no seguro de responsabilidade civil celebrado para efeitos de licenciamento, remetendo para o efeito documento comprovativo;

c) De qualquer outra alteração dos elementos constantes do processo de licenciamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, os operadores marítimo-turísticos licenciados devem prestar às entidades licenciadoras as informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.

Artigo 25.º

Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos

Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

a) Afixar no local de venda do serviço em terra, e, sempre que possível, a bordo, o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;

b) Identificar com o nome e número de licença constante do respectivo licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou publicidade;

c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos;

d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Seguro de responsabilidade civil dos operadores

Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo III ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Competência da fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência do IPTM, dos órgãos locais da DGAM e das entidades com jurisdição no domínio fluvial e lacustre.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações.

Artigo 29.º

Falta de licenciamento

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Falta de seguro obrigatório

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Não prestação de informações

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Incumprimento de outras obrigações

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que no exercício da actividade não cumpra alguma das obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança

ou cuja utilização não seja permitida

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Governo de embarcações por pessoas não habilitadas

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 a quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Falta de embarcação de assistência

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º-A

Não observância de requisitos para embarcação de apoio

É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utiliza embarcações de apoio em violação do disposto no artigo 19.º-A do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida

É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1500 ao operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o dobro.

Artigo 39.º

Instrução dos processos contra-ordenacionais

Competem às entidades referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, no exercício das suas competências, a instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Destino das coimas

Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no presente Regulamento revertem em 10% para a entidade que levantar o auto de notícia, em 30% para a entidade que proceder à instrução e aplicação da coima e em 60% para o Estado.

ANEXO I

Modelos de licença previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente

Regulamento

(ver modelos no documento original)

ANEXO II

Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações sujeitas a

averbamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do

Regulamento.

1 - Emissão de licença - (euro) 205.

2 - Averbamento - (euro) 60.

ANEXO III

Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a

que se refere o artigo 26.º do Regulamento

1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.

2 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento aplica-se em todo o território nacional.

3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar.

4 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro.

5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo evento, é de:

a) (euro) 50000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de inscritos marítimos;

b) (euro) 100000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação;

c) (euro) 200000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;

d) (euro) 250000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.

6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários das embarcações a quem seja concedido qualquer licenciamento especial para a prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

7 - Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:

a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;

b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;

c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.

8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;

b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;

c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;

d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;

e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades, assaltos ou actos de pirataria;

f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;

g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.

9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível aos lesados ou seus herdeiros.

10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de seguros.

12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente responsáveis que:

a) Dolosamente tenham provocado o acidente;

b) No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística, ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo;

c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem os sinistrados.

13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos prazos fixados nas respectivas apólices.

14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente diploma.

15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:

a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados para o seguro obrigatório;

b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.

16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.

17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim de que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo operador marítimo-turístico interveniente no acidente.

18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.

19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser exibidos às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados.

20 - Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas respectivas áreas de exercício compete fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto no presente anexo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/28/plain-167150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Decreto-Lei 21/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-21 - Portaria 308/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas a cobrar pelo Instituto Marítimo-Portuário pela prestação dos serviços públicos no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 289/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições e os requisitos de dispensa de carta de navegador de recreio para o aluguer de embarcações de recreio, na modalidade de aluguer sem tripulação, em águas interiores, no âmbito da actividade marítimo-turística, alterando o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2014-10-10 - Decreto-Lei 149/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda