de 28 de Março
O Instituto Marítimo-Portuário (IMP) é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, no âmbito da reestruturação das entidades públicas do sector, operada no desenvolvimento do Livro Branco da Política Marítimo-Portuária - Rumo ao Século XXI.De acordo com o disposto nos seus Estatutos [alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º], constituem receitas próprias do IMP, inter alia, «o produto das taxas devidas pela prestação de serviços públicos no âmbito das suas competências e pela emissão de licenças, de certificações e de títulos análogos».
A dupla perspectiva de uma maior eficiência e de um menor custo na prestação de serviços aos interessados teve como figurino institucional a centralização no IMP das atribuições da ex-Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, do ex-Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e do ex-Instituto do Trabalho Portuário, por forma a assegurar as funções de supervisão, de fiscalização e de planeamento estratégico, surgindo como a entidade responsável pela formulação, preparação e acompanhamento de todos os instrumentos técnicos e normativos conexos com o sector marítimo-portuário.
Assim, cabe ao IMP o desenvolvimento de toda a disciplina normativa exigida pelo seu regular funcionamento e equilíbrio, bem como a coordenação do exercício local de determinadas actividades, zelando pelo correcto cumprimento e implementação dos instrumentos aplicáveis ao sector marítimo-portuário.
As atribuições do IMP materializam-se, designadamente, nos correspondentes poderes de inspecção, de fiscalização, de licenciamento, de autorização, de certificação e de emissão de títulos análogos, ressalvando-se que os serviços prestados são hoje muito mais vastos, em número e diversidade, dos que antes competiam às entidades públicas de que cuja fusão resultou.
O IMP assume, assim, a natureza de entidade reguladora em dois sectores essenciais: o primeiro, relativo às áreas da inspecção de navios, do pessoal de mar, da marinha de comércio, da operação portuária e da náutica de recreio; o segundo, respeitante aos assuntos portuários; e, em ambos os casos, com uma repercussão directa e essencial na economia do País.
Neste âmbito incumbe-lhe, nomeadamente, a prestação de serviços públicos através de cobrança de taxas, podendo, ainda, prestar outros serviços a entidades públicas e privadas, mediante contratação, nos termos legais.
A grande maioria das taxas actualmente cobradas pelo IMP assume um valor quase simbólico, existindo ainda numerosos serviços públicos que são prestados gratuitamente.
Com o presente diploma pretende-se criar os mecanismos que permitam a instituição de certas taxas e a correcção de distorções no valor das taxas existentes, por forma a aproximá-las, tanto quanto possível, do custo real do serviço prestado, bem como estabelecer taxas fixas a cobrar, nomeadamente, pela abertura, manutenção e reabertura de um processo.
Entendendo-se que aos serviços prestados deve, em princípio, corresponder um preço que gradualmente se aproxime do seu custo, pretende-se, igualmente, uniformizar os valores a pagar pelos interessados, independentemente do lugar, em território nacional, onde o serviço seja prestado, deixando-se assim de penalizar aqueles que solicitem serviços a efectuar em lugares mais distantes da sede do IMP.
Finalmente, pretende-se com este diploma aproximar os serviços do IMP dos interessados, tornando a sua actuação transparente, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no IMP e na Internet.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, que engloba a instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos compreendidos na sua competência e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos.2 - O Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
3 - A instituição de taxas não prejudica a prestação de outros serviços pelo IMP a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições e nos termos que sejam estabelecidos por protocolo ou por contrato, revertendo integralmente para o IMP os proventos daí resultantes.
4 - O presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Tabela de taxas
1 - Os serviços públicos a prestar aos interessados, mediante a cobrança de taxas pelo IMP, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento Social, quando o montante das taxas reverta integralmente para o IMP, e por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 2 - O valor das taxas é actualizado anualmente pelo IMP, de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
Destino das taxas
1 - O produto das taxas actualmente cobradas pelos serviços prestados em representação do IMP, designadamente por entidades públicas ou por empresas concessionárias de serviços públicos, constitui receita do IMP, sendo reduzidas no mesmo montante as transferências do Orçamento do Estado.2 - O montante das novas taxas cobradas pelos serviços prestados em representação do IMP, designadamente por entidades públicas ou por empresas concessionárias de serviços públicos, reverte integralmente para os seus cofres, sem prejuízo do que for estabelecido em protocolos ou contratos específicos a celebrar.
Artigo 4.º
Isenção de taxas
Ficam isentos do pagamento das taxas cobradas ao abrigo deste diploma os serviços públicos de controlo obrigatório previstos em instrumentos internacionais, salvo nos casos em que da acção fiscalizadora resultem comprovadas irregularidades no âmbito da aplicação daqueles instrumentos.
Artigo 5.º
Delegação de competências
1 - No âmbito das suas atribuições, o IMP procede à aprovação de projectos e de procedimentos e à necessária acção fiscalizadora, através de inspecções, de vistorias, de exames e de verificações, directamente ou através de entidades qualificadas, por si designadas e reconhecidas na sua capacidade técnica para o efeito, ou através de entidades públicas de competência especializada, mediante celebração de protocolos ou contratos.
2 - Os protocolos ou contratos devem estabelecer as tarefas e as funções específicas assumidas e as diversas contrapartidas, incluindo as financeiras, que incumbem às partes, salvaguardando a possibilidade de auditorias periódicas, de inspecções aleatórias e da obrigação da comunicação de informação essencial ao desempenho das competências do IMP.
Artigo 6.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma e demais legislação complementar, designadamente da tabela de taxas, consideram-se revogados todos os normativos reguladores da cobrança de taxas pelo IMP, designadamente os constantes dos seguintes diplomas:a) Artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 379/80, de 16 de Setembro;
b) Artigo 12.º do Decreto-Lei 355/93, de 9 de Outubro;
c) Portaria 23 453, de 28 de Junho de 1968;
d) Portaria 450/77, de 21 de Julho;
e) Portaria 1232/95, de 11 de Outubro;
f) Portaria 596/98, de 24 de Agosto;
g) Portaria 597/98, de 24 de Agosto;
h) Portaria 905/98, de 19 de Outubro;
i) Portaria 97/99, de 4 de Fevereiro;
j) Portaria 201/99, de 24 de Março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 19 de Março de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO MARÍTIMO-PORTUÁRIO
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), adiante designado por Regulamento, visa regular a cobrança de taxas pelo IMP por serviços públicos prestados no âmbito das suas competências.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e diplomas complementares, entende-se por:1) Aprovação individual - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para a unidade verificada;
2) Aprovação tipo - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida para todos os equipamentos idênticos;
3) Arqueação bruta - a característica de uma embarcação que consta do Certificado Internacional de Arqueação, do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado de Arqueação pelo Processo Especial ou pelas Regras I ou II ou ainda do livrete, no caso de embarcações de recreio;
4) Princípio de uniformidade territorial do custo do serviço - o princípio segundo o qual o custo de um serviço é o mesmo, qualquer que seja o lugar da sua prestação em território nacional;
5) Processo administrativo - o conjunto sequencial de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram a prestação de um serviço público;
6) Reabertura de processo administrativo - qualquer manuseamento do processo, a pedido do interessado, após o seu arquivamento, o qual ocorrerá 30 dias após a prestação do serviço público, salvo nos casos de processos que por imperativo legal devam permanecer abertos;
7) Sistema de taxas - o conjunto articulado de normas enunciadoras dos princípios a observar na prestação de serviços públicos e fixação das respectivas taxas;
8) Serviço público - actividade remunerada exercida no âmbito do poder de autoridade, sendo a sua prestação devida mediante o pagamento de uma taxa;
9) Serviço urgente - o serviço de natureza administrativa a satisfazer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito da emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos;
10) Sujeito passivo - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directamente ou em representação, solicita e beneficia da prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa;
11) Tabela de taxas - o documento que enumera os serviços a prestar, indica a fórmula de cálculo das taxas e fixa os seus valores unitários;
12) Taxa - o montante a pagar pela prestação de serviço público;
13) Vistoria suplementar - a vistoria que é feita para verificação da eliminação de deficiências encontradas em vistoria anterior.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de requerimento
A prestação de um serviço público da competência do IMP é obrigatoriamente precedida do requerimento dos interessados.
Artigo 4.º
Abertura de processo administrativo
O pedido de prestação de um serviço público dá lugar à abertura de processo administrativo, salvo tratando-se de serviços de natureza administrativa, nomeadamente relacionados com a emissão de certidões, a autenticação de documentos ou o preenchimento de formulários.
Artigo 5.º
Pagamento das taxas
O pagamento das taxas deve ser, em regra, efectuado no acto do respectivo pedido escrito.
Não prestação de serviço
A não prestação de um serviço pelo IMP, por razões imputáveis ao interessado, implica o encerramento do processo com perda a favor do IMP das importâncias já cobradas.
Artigo 7.º
Cancelamento do pedido do serviço
1 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo interessado, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência relativamente ao início da respectiva prestação, ao interessado apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa.2 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias cobradas, quando a este haja lugar.
Artigo 8.º
Fixação do valor das taxas
1 - Na determinação do valor das taxas deve atender-se aos custos inerentes à prestação do serviço público, com salvaguarda da fixação de valores mínimos a cobrar.2 - A tabela de taxas, para além da forma de cálculo das taxas, quando necessário, indicará os casos em que se apliquem valores fixos a cobrar aos interessados.
3 - É permitida a cobrança de taxas fixas, nomeadamente em resultado da abertura, manutenção ou reabertura de um processo ou pela emissão de certificados, de licenças, de autorizações ou de títulos análogos, bem como pela prorrogação ou emissão de segundas vias.
4 - É igualmente permitida a cobrança de taxas fixas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições, cuja preservação tenha utilidade para os interessados.
Artigo 9.º
Sobretaxa
É criada uma sobretaxa de agravamento, cujo valor constará da tabela de taxas, para casos de prestação de serviços fora das horas normais de expediente ou pela prestação de serviços urgentes a pedido dos interessados e havendo disponibilidade do IMP para o efeito.
Artigo 10.º
Inspecção de navios
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da inspecção de navios:a) Vistoria de registo;
b) Vistoria de manutenção;
c) Vistorias de construção, de modificação ou de legalização;
d) Vistoria para verificação de deficiências encontradas em vistoria anterior;
e) Provas de estabilidade e teste de inclinação;
f) Vistorias no âmbito do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações;
g) Aprovação de equipamentos;
h) Vistorias inicial, de renovação, intermédia, periódica, anual e suplementar para efeitos de certificação no âmbito das convenções internacionais sobre segurança marítima ou de regulamentação nacional ou comunitária aplicáveis a navios e embarcações;
i) Vistorias no âmbito do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações;
j) Actos técnicos conducentes ao primeiro registo de um navio ou de uma embarcação com emissão de todos os documentos;
k) Actos técnicos conducentes à alteração de registo com emissão de todos os documentos;
l) Emissão de certificados e licenças;
m) Informação técnica para registo provisório nos consulados;
n) Autorização para navio ou embarcação em experiência;
o) Fixação das condições técnicas para navios ou embarcações efectuarem viagens para além da sua área de navegação;
p) Aprovação do projecto de construção ou de modificação de uma embarcação;
q) Emissão do certificado de homologação de embarcação construída em série;
r) Emissão de licença de construção para embarcação construída em série;
s) Arqueação de navios e de embarcações;
t) Compensação de agulhas magnéticas;
u) Vistorias das estações de serviço de jangadas pneumáticas;
v) Auditorias no âmbito do Código da Gestão da Segurança (ISM);
w) Auditorias no âmbito do regulamento do registo de passageiros;
x) Inspecções no âmbito do controlo pelo estado do porto que motivem a detenção do navio ou o seu levantamento.
Artigo 11.º
Pessoal do mar
1 - Podem ser fixadas taxas, no âmbito dos serviços do pessoal do mar, pela emissão, revalidação, endosso ou autenticação, reconhecimento e averbamentos de:a) Licenças;
b) Autorizações;
c) Certificados;
d) Declarações;
e) Certidões;
f) Inscrição marítima;
g) Pareceres;
h) Exames ou avaliação de conhecimentos e ou competências;
i) Outros títulos análogos relativos a marítimos.
2 - Podem ainda ser fixadas taxas:
a) Pela emissão, alteração, averbamentos, pareceres prévios e vistorias de certificados de lotação de embarcações;
b) Pelo reconhecimento de cursos, pareceres, auditorias e inspecções a realizar às entidades formadoras do sector marítimo e, bem assim, pela participação de técnicos na constituição de júris de avaliação;
c) Pela emissão de licenças, autorizações e pareceres às empresas armadoras ou gestoras de embarcações ou aos seus representantes;
d) Outros títulos análogos relativos a certificados, cursos, entidades formadoras do sector marítimo, júris de avaliação e empresas armadoras ou gestoras de embarcações.
Artigo 12.º
Marinha de comércio
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da marinha de comércio:a) Inscrição de armadores nacionais;
b) Autorização para o exercício da actividade marítimo-turística, nos termos da lei aplicável;
c) Inscrição de agentes de navegação;
d) Inscrição de armadores de tráfego local;
e) Inscrição de gestores de navios;
f) Autorização para utilização na cabotagem nacional de navios que não satisfaçam as condições de acesso, nos termos da lei aplicável;
g) Autorização para o estabelecimento de linhas regulares para o transporte de carga geral entre o continente e as Regiões Autónomas, nos termos da lei aplicável;
h) Autorização para utilizar, na área de navegação local, embarcações não registadas nessa área de navegação;
i) Autorização para tomar de fretamento embarcações para a actividade marítimo-turística;
j) Emissão de certificados de seguro ou de qualquer outra garantia financeira previstos em convenções internacionais que disciplinem a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição no mar e relativos a embarcações locais, costeiras, de cabotagem e de longo curso;
k) Emissão de certidões e de declarações sobre factos relacionados com armadores, gestores de navios, agentes de navegação, operadores de actividades marítimo-turísticas, armadores de tráfego local, navios de comércio, seguros e, em geral, que se incluam no âmbito das atribuições do IMP.
Artigo 13.º
Operação portuária
1 - No âmbito das atribuições do IMP, podem ser fixadas taxas pela emissão, revalidação, homologação e averbamento de licenças, autorizações, certificações, declarações, inscrições, certidões, reconhecimentos, vistorias, inspecções, auditorias, pareceres, exames e outros títulos análogos relativos a trabalhadores portuários.2 - Podem ainda ser fixadas taxas pela aprovação de organizações de formação dos trabalhadores portuários e pela aprovação ou homologação dos respectivos cursos de formação e respectivos exames escolares de aptidão.
3 - No âmbito das atribuições do IMP, podem ser fixadas taxas pela emissão de pareceres, de licenciamentos e de licenças, de autorizações, de revalidação e de averbamento de títulos de entidades públicas e privadas que desenvolvem a sua actividade no âmbito da operação portuária.
Artigo 14.º
Náutica de recreio
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da náutica de recreio:a) Dispensa do cumprimento do Regulamento da Náutica de Recreio para competições desportivas e viagens especiais;
b) Emissão de cartas;
c) Credenciação de entidade formadora;
d) Renovação da credenciação de entidade formadora;
e) Exames para obtenção de carta de navegador de recreio;
f) Exame para renovação do certificado de operador radiotelefonista classe A.
Artigo 15.º
Assuntos portuários
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito dos assuntos portuários:a) Emissão de pareceres quanto à viabilidade de imersão de materiais no mar;
b) Autorização da imersão de materiais no mar;
c) Inspecção periódica das obras e fornecimentos contemplados nos programas de investimento incluídos nos contratos de concessão, qualquer que seja o concedente;
d) Emissão de pareceres sobre a viabilidade da exploração económica de sítios naturais ou infra-estruturas construídos com finalidades portuárias de apoio à navegação ou outras finalidades fora das áreas de jurisdição das autoridades portuárias;
e) Aprovação de projectos de engenharia portuária relativos a intervenções fora das áreas de jurisdição das autoridades portuárias e correspondentes autorizações de construção e inspecções periódicas;
f) Autorização da exploração económica de sítios ou infra-estruturas fora das áreas de jurisdição das autoridades portuárias;
g) Emissão de pareceres relativos a processos de contencioso entre entidades concessionárias e concedentes, designadamente as autoridades portuárias;
h) Emissão de pareceres sobre a inclusão ou exclusão de bens no âmbito de uma concessão portuária;
i) Emissão de pareceres relativos a processos de contencioso apresentados pelos utentes/clientes dos portos nacionais, decorrentes da prestação de serviços pelas entidades concessionárias ou autoridades públicas nos portos;
j) Emissão de pareceres sobre a afectação ou desafectação de áreas do domínio público marítimo da área de jurisdição das autoridades portuárias;
k) Emissão de pareceres sobre a viabilidade de processos de expropriação;
l) Emissão de concessões e licenças, nos termos das atribuições legais do IMP no âmbito da instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas sob jurisdição nacional excluídas das zonas de jurisdição portuária.
Artigo 16.º
Cálculo das taxas
As taxas a cobrar pelo IMP são calculadas e publicitadas em euros e em escudos até à entrada em circulação da moeda única.
Artigo 17.º
Divulgação das taxas
A tabela de taxas, devidamente actualizada, deve ser afixada em todos os departamentos do IMP, em lugar de fácil consulta do público, bem como divulgada na página do IMP na Internet.