Portaria 487/2001
de 11 de Maio
No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente conferidas e no desenvolvimento de poderes específicos, o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), criado pelo Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, presta diversos serviços públicos aos interessados e que, naturalmente, revestem uma natureza específica, implicando a fixação do valor das taxas a cobrar pelos serviços que preste aos agentes económicos que interagem com o sector marítimo-portuário.
Uma das preocupações do novo regime de taxas do IMP foi o de tornar mais transparente e interactiva a relação com os utentes, prevendo-se a auscultação dos agentes económicos do sector, através da auscultação do conselho consultivo do IMP, tendo essa audição sido efectuada em relação à tabela de taxas anexa ao presente diploma.
Considerando que compete ao Ministro do Equipamento Social a aprovação, sob a forma de portaria, da tabela de taxas do IMP relativa aos serviços públicos a prestar aos interessados, quando o montante das taxas reverta integralmente para o seu orçamento, excluindo toda e qualquer forma de prestação actual por terceiros em sua representação;
Ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março, que aprovou o Regulamento de Taxas do IMP;
Efectuada a audição do Conselho Consultivo do IMP sobre as taxas a cobrar pelos serviços públicos prestados:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º
Taxas
a) As taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimo-portuário, pelo IMP, pela prestação de serviços públicos, independentemente do lugar da sua prestação em território nacional, são as que constam da tabela de taxas prevista no presente diploma.
b) Pelos serviços públicos prestados pelo IMP não incluídos na tabela de taxas são cobradas as seguintes taxas, com valor arredondado na equivalência escudo/euro:
1) Pela organização de qualquer processo - 2000$00 ((euro) 10).
Parágrafo único. Esta taxa acresce aos demais custos do processo, excepto nos casos das taxas indicadas na tabela de taxas em que este valor já se encontra englobado e não se aplica nos casos previstos nos n.os 2, 4, 5 e 6 da presente alínea;
2) Revalidação ou passagem de segunda via de documentos - variável consoante o custo do serviço, desde o mínimo de 2000$00 ((euro) 10) até o valor da taxa do original;
3) Por cada informação dada por escrito - variável, consoante o custo do serviço, desde um mínimo de 500$00 ((euro) 2,5);
4) Por cada certidão ou fotocópia certificada, até cinco páginas - 1500$00 ((euro) 7,5).
Parágrafo único. Por cada página a mais acresce o valor de 300$00 ((euro) 1,5) e por cada página de fotocópia não certificada o valor de 100$00 ((euro) 0,5);
5) Pela tradução de documentos pelo IMP, com validade no processo, por cada página ou fracção - 5000$00 ((euro) 25);
6) Pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições, cuja utilidade assuma especial relevância para os interessados - 5000$00 ((euro) 25) por ano;
7) Outros serviços públicos da competência do IMP - variável consoante o custo do serviço, no mínimo 2000$00 ((euro) 10).
2.º
Sobretaxas
a) A prestação de serviço, a pedido da parte requisitante, fora das horas de expediente normal dos serviços públicos (das 9 horas às 17 horas e 30 minutos), será agravada de uma sobretaxa de 10000$00 ((euro) 50) a acrescer e calculada sobre a taxa normal, nas seguintes percentagens:
1) Nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas: 100%;
2) Nos dias úteis, das 20 às 9 horas do dia seguinte: 150%;
3) Nos sábados, domingos e feriados: 150%;
4) As sobretaxas indicadas nas alíneas 1) e 2) não são acumuláveis.
b) A prestação de serviço de urgência, dentro do prazo legal, é agravada com sobretaxa de 100%.
c) A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, com vinte e quatro horas de antecedência relativamente à prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50%.
3.º
Deslocação
1 - Sempre que haja lugar à deslocação de funcionário, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre o IMP e os interessados.
2 - A remuneração pela hora de serviço e pelo transporte só será considerada subsidiariamente se não estiver englobada no valor da taxa respectiva.
4.º
Remuneração da hora de serviço
O valor da remuneração horária normal de cada funcionário técnico exequente do serviço é igual à remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal do 1.º escalão.
5.º
Remuneração pelo transporte
O valor a considerar pelo transporte do funcionário é o mesmo que se encontra fixado para a Administração Pública, para as deslocações dos seus funcionários.
6.º
Interpretação
As disposições da tabela de taxas não admitem interpretação extensiva.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 20 de Abril de 2001.
ANEXO
Tabela de taxas do IMP
(ver quadros I a III no documento original)