de 16 de maio
A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, procede, na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, à extinção da Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), com transferência das suas atribuições, com exceção das linhas de orientação estratégica, para a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).A referida lei orgânica prevê, ainda, na subalínea ii), da alínea l), do n.º 3 do mesmo preceito, a extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), com transferência das suas atribuições no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio para a DGRM.
Por seu turno, o Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica da DGRM, concretiza a referida transferência de competências, estabelecendo no artigo 10.º que a DGRM sucede nas atribuições da DGPA, com exceção das linhas de orientação estratégica, e do IPTM, I.P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio.
A transferência das referidas atribuições no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio implica a sucessão legal de competências do organismo extinto para a DGRM, ora em exercício, e bem assim, da aplicação dos diplomas legais que até à data cometiam competências ao IPTM, IP.
O exercício destas atribuições e das competências que lhe são inerentes consubstanciam-se na prestação serviços públicos aos interessados e agentes económicos que interagem nestes domínios de atuação da DGRM, importando a emissão de licenças, certificações e títulos análogos A prestação destes serviços implica a cobrança de taxas, como forma de garantir a sustentabilidade financeira do organismo e a prestação de serviços de qualidade, cujos valores é necessário estabelecer.
A DGRM presta ainda outro tipo de serviços, a entidades públicas e privadas, procedendo, designadamente, à venda de bens, cujos preços se torna necessário fixar.
O Decreto-Lei 98/2001, de 28 de março aprova o Regulamento de Taxas e define a incidência objetiva das taxas devidas a serviços centrais do Estado pela prestação de serviços públicos no domínio do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente de segurança marítima, bem como as taxas devidas pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos.
Estes valores, que constituem receita própria da DGRM, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b)do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, e devendo a tabela de taxas ser aprovada conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Assim, pela presente portaria procede-se à regulamentação e fixação das taxas a cobrar pela prestação de serviços e emissão de documentos pela DGRM, no quadro da nova distribuição de atribuições operada no âmbito do Decreto-Lei 49-A/2012, mantendo-se em vigor a Portaria 77/2011, de 17 de fevereiro apenas para os serviços a prestar e documentos a emitir por outros organismos da Administração com atribuições no sector. Trata-se de situar estas taxas no novo enquadramento legislativo, sem consubstanciar aumento dos respetivos montantes.
Aproveita-se, ainda, a presente intervenção normativa para reintegrar num só diploma tabelas e normas constantes do articulado da Portaria 487/2001, de 11 de maio, em especial as normas regulamentares da sobretaxa de agravamento prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de março, que, não obstante as alterações sucessivas de que foram alvo as tabelas constantes do seu anexo, se manteve vigente.
Por último, a presente portaria, fixa em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei, na redação conferida pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio constantes do Anexo I à presente portaria, dela fazendo parte integrante.2 - São aprovados os preços da prestação de serviços e da venda de bens, constantes do anexo II à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3 - É fixada a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Liquidação e pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas é prévio à conclusão da prestação do serviço público, bem como à emissão e entrega da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito.2 - As taxas não são reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.
3 - A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária.
4 - O não pagamento das taxas determina, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a extinção do procedimento e o consequente arquivamento do respetivo requerimento.
5 - Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 3.º
Cancelamento do pedido do serviço
1 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no nº 2 do artigo 5.º 2 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.
Artigo 4.º
Sobretaxas
1 - A prestação dos serviços públicos e a emissão de licenças, certificações e títulos análogos previstos no anexo I à presente portaria, é agravada de uma sobretaxa se, a pedido do requerente, for realizada fora do horário normal de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos.2 - A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria, nas seguintes percentagens:
a) Nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas: 150%;
b) Nos dias úteis, das 20 às 9 horas do dia seguinte e nos sábados, domingos e feriados: 200%.
3 - A prestação de serviço de urgência, dentro do prazo legal, é agravada com sobretaxa de 100% sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria.
4 - A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, com vinte e quatro horas de antecedência relativamente à prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50% sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria.
Artigo 5.º
Deslocação
1 - Sempre que haja lugar à deslocação do técnico, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.2 - A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante, correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.
Artigo 6.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas devidas e de quantias cobradas pela prestação de serviços da DGRM e pela emissão de licenças, certificações, registo e títulos análogos constantes do anexo I são periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, os valores das taxas previstas no anexo I à presente portaria são atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 7.º
Receita da exploração de cada porto integrado em administração
portuária
1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da DGRM é fixada em 3 % com base nos proveitos registados na conta 72 - "Prestação de Serviços", excluindo a receita do serviço de pilotagem.2 - As administrações portuárias enviam à DGRM os montantes correspondentes a cada mês, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a receita, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.
Artigo 8.º
Prestação de serviços e venda de bens
1 - No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo II da presente portaria.
2 - Os preços referidos no número anterior são atualizados nos termos do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - A receita prevista no artigo 7.º abrange todos os valores dos portos a transferir pelas administrações portuárias desde o dia 1 de janeiro de 2013, os quais devem ser transferidos para a DGRM, no prazo de 5 dias úteis, contados da data de entrada em vigor da presente portaria.2 - A receita arrecadada pelas administrações portuárias, após a data de entrada em vigor da presente portaria, é transferida nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:a) O articulado da Portaria 487/2001, de 11 de maio;
b) A Portaria 77/2011, de 17 de fevereiro, quanto às matérias e taxas relativas a serviços e atribuições transferidas para a DGRM, em especial o Quadro nº 1 e as Partes D, E e F do Quadro nº 2 do Anexo I da referida Portaria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de abril de 2013.
Tabela de Taxas
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Quadro n.º 1
Segurança Marítima
Certificação e Inspeção de Navios, Pessoal do Mar, Náutica de Recreio
(ver documento original)
Quadro n.º 2
Atividades Sectoriais
(ver documento original)
Tabela de Preços da Prestação de Serviços e da Venda de Bens
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
(ver documento original)