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Decreto-lei 7/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/2012

de 17 de Janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A criação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) corresponde a uma mudança de paradigma, que transporta uma visão integrada do território e dos recursos naturais e que promove um desenvolvimento sustentável através do aumento do potencial produtivo agrícola e da dinamização do mundo rural, permitindo realizar o valor potencial do mar português e encontrar na protecção e valorização do ambiente eixos sólidos para o crescimento.

O MAMAOT integrou áreas provenientes dos anteriores Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tendo ainda recebido algumas atribuições oriundas de outros ministérios, como os da Defesa Nacional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Desta forma, as atribuições do MAMAOT abrangem, em primeira linha, todos os recursos naturais, a sua protecção e aproveitamento sustentável, compreendendo ainda a organização e o planeamento do território e do espaço marítimo, a ocupação do espaço na perspectiva potenciadora do desenvolvimento económico, a coesão territorial e a valorização da paisagem.

A estas atribuições acresce, ainda, a responsabilidade pela habitação social e a reabilitação do património habitacional, que se pretende socialmente mais justa e propiciadora do repovoamento dos centros urbanos e das zonas rurais.

Na presente organização do MAMAOT foi dado especial relevo a uma nova área, que não existia nas anteriores orgânicas, o Mar, tanto na perspectiva da protecção e exploração dos recursos marinhos, como na vertente da regulação, regulamentação e desenvolvimento dos serviços marítimos e do controlo do tráfego marítimo.

Simultaneamente, as atribuições aqui definidas colocam uma ênfase especial na nova aliança entre a protecção da natureza e as florestas, entre agricultura e sustentabilidade no aproveitamento dos recursos.

A definição das atribuições a que ora se procede traduz, ainda, uma aposta na investigação científica, desenvolvimento e inovação nas áreas de intervenção do MAMAOT susceptíveis de potenciar o desenvolvimento técnico especializado e de propiciar um elevado retorno económico em determinadas áreas de actividade até ao presente pouco exploradas, nomeadamente a biologia, a biotecnologia e a geologia marinha.

A consecução de uma melhoria substancial da protecção da saúde pública e da defesa dos direitos dos consumidores reclama também uma revalorização das atribuições no domínio da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal, pelo que se reorganiza uma área que tem estado excessivamente pulverizada por diversos organismos e que importa dotar de mais eficiência, garantindo-se uma maior agilidade através da aproximação do modelo orgânico nacional ao modelo comunitário.

Acresce que a presente orgânica evidencia o esforço de racionalização e optimização das estruturas dos ministérios anteriormente existentes, através da concentração de serviços e de uma assinalável diminuição do número de organismos e de dirigentes superiores.

Nas futuras orgânicas dos serviços e organismos, prevê-se que sejam criadas estruturas adaptáveis a esta nova visão e às novas responsabilidades cometidas ao MAMAOT, perspectivando-se ganhos de eficiência, pela simplificação de procedimentos e racionalização de meios, capaz de permitir a melhor gestão dos serviços e dos recursos a eles afectos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designado por MAMAOT, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agro-alimentares, silvícolas, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural, da política do mar, do ambiente e da valorização e ordenamento territoriais.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAMAOT:

a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política de agricultura, das florestas, da conservação da natureza, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social;

b) Promover a protecção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, terrestres e marinhos, e a qualidade da produção agro-alimentar com vista a um desenvolvimento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem;

c) Dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspectiva de inovação, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infra-estruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais;

d) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento das políticas;

e) Desenvolver, implementar, manter actualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, designadamente a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Rural, a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional para o Mar e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas;

f) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas da agricultura, da conservação da natureza, das florestas, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, assegurando a sua integração;

g) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de acções de inspecção e fiscalização;

h) Promover a representação e participação activa do Estado português no âmbito de convenções e acordos internacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas;

i) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum e da política comum de pescas, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional;

j) Assegurar a protecção, a qualidade e a segurança da produção agro-alimentar;

l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de mercados de proximidade e a transparência nas relações entre a produção, a transformação e a distribuição da cadeia alimentar;

m) Desenvolver as políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantir a sua execução e avaliação e assegurar a articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;

n) Desenvolver as políticas de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir a sua execução e avaliação;

o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades do sector marítimo-portuário nacional, em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da economia e dos transportes;

p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de Portugal junto das Nações Unidas para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo;

q) Planear e gerir, de forma integrada, os recursos hídricos, incluindo o regadio, e garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo humano, dos serviços de drenagem de águas residuais e do controlo da poluição, bem como do uso eficiente da água;

r) Promover uma política sustentável de gestão de resíduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização;

s) Desenvolver a política climática, com vista à transição para uma economia com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia;

t) Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas de gestão da qualidade do ar e de prevenção e controlo do ruído, visando a protecção da saúde pública e a qualidade de vida das populações e incentivar a melhoria do desempenho ambiental, promovendo acções de identificação, prevenção e avaliação sistemática dos impactos da actividade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;

u) Desenvolver, executar e avaliar a política social de habitação, estimulando e apoiando a gestão, conservação e reabilitação do património habitacional.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MAMAOT prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) O Gabinete de Planeamento e Políticas;

d) A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

f) A Direcção-Geral de Política do Mar;

g) A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

h) A Direcção-Geral do Território.

2 - Integram também a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar, da conservação da natureza e das florestas:

a) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

b) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

c) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

e) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

3 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas do ambiente e do ordenamento do território:

a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MAMAOT, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

e) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

f) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

g) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, das pescas e das finanças, quanto à sua gestão financeira.

Artigo 6.º

Entidade administrativa independente

É entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

São órgãos consultivos no âmbito do MAMAOT:

a) O Conselho Nacional da Água;

b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 8.º

Outras estruturas

No âmbito do MAMAOT funciona a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.

Artigo 9.º

Sector empresarial do Estado

1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, bem como o acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços centrais da administração directa do Estado

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAMAOT, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAMAOT nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;

b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAMAOT na respectiva implementação;

c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAMAOT;

d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAMAOT;

e) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

f) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAMAOT, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

g) Apoiar a elaboração e acompanhamento do orçamento do MAMAOT, em articulação com a entidade coordenadora do programa orçamental;

h) Coordenar as acções referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAMAOT, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAMAOT;

i) Assegurar as actividades do MAMAOT no âmbito da comunicação e das relações públicas;

j) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAMAOT e outras instalações que lhe estejam afectas.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 11.º

Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento

do Território

1 - A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAMAOT, tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.

2 - A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT;

b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;

c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;

d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;

e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

f) Assegurar a realização de acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;

g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAMAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;

h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções legalmente definidas;

j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;

l) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quando determinado;

m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de actuação.

3 - A IGAMAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 12.º

Gabinete de Planeamento e Políticas

1 - O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviadamente designado por GPP, tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objectivos das políticas do MAMAOT e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional.

2 - O GPP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar a acção do MAMAOT nas áreas do mar, do ambiente e do ordenamento do território, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objectivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objectivos e estratégia;

b) Coordenar a actividade do MAMAOT de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respectiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar acções de cooperação;

c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAMAOT e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;

d) Coordenar o sistema de planeamento do MAMAOT, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do ministério;

e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objectivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas;

f) Assegurar a coordenação da produção de informação, designadamente na área da agricultura, a informação estatística no âmbito do MAMAOT, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios as relações do MAMAOT com as estruturas nacionais e comunitárias;

g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAMAOT e acompanhar e avaliar a sua execução em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio;

h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas directas e da organização comum dos mercados agrícolas e na concepção dos programas de desenvolvimento rural;

i) Assegurar a coordenação do processo legislativo na área da agricultura do MAMAOT, participar na regulamentação das políticas comunitárias e propor, em articulação com os serviços competentes, as condições da sua aplicação;

j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;

l) Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agro-alimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos sectores agro-alimentar e florestal, e de incentivo e promoção da agricultura nacional.

3 - O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 13.º

Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária

1 - A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de protecção animal e de sanidade animal, protecção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.

2 - A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e aplicação das políticas de segurança alimentar, de saúde e protecção animal e vegetal, de fitossanidade, de saúde pública veterinária e produção animal;

b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e veterinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex Alimentarius;

c) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;

d) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e protecção e sanidade dos animais;

e) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;

f) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à protecção e sanidade animal, incluindo as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;

g) Coordenar e auditar a execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direcções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;

h) Coordenar e regulamentar as actividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;

i) Proceder à autorização, controlo e inspecção do fabrico da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;

j) Definir, coordenar e avaliar as acções relativas à certificação para exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;

l) Exercer as funções de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no âmbito do regime de exercício da actividade industrial e assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar;

m) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal;

n) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos animais, designadamente através da coordenação da execução e de acções que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional.

3 - A DGAV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 14.º

Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da actividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.

2 - A DGADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos, nas áreas da sua missão;

b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de protecção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidro-agrícolas;

c) Representar o MAMAOT em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;

d) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas que o sustentam;

e) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos do sector agrícola, designadamente através da coordenação da execução de acções que visem a defesa e a gestão do património genético vegetal nacional, promovendo as acções de melhoramento e conservação dos recursos genéticos vegetais, bem como regulamentar e promover o sistema de avaliação de novas variedades com interesse para o país, garantindo a inscrição no Catálogo Nacional de Variedades;

f) Coordenar as actividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;

g) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias e promover os respectivos sistemas de informação.

3 - Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP).

4 - A DGADR é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 15.º

Direcção-Geral de Política do Mar

1 - A Direcção-Geral de Política do Mar, abreviadamente designada por DGPM, tem por missão desenvolver, avaliar e actualizar a Estratégia Nacional para o Mar (ENM), elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e actividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar.

2 - A DGPM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à actualização e à avaliação da implementação da ENM e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;

b) Participar no desenvolvimento da política nacional para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e para a segurança marítima e portuária;

c) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;

d) Coordenar a concepção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da biodiversidade;

e) Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;

f) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;

g) Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia e de outras acções de cooperação bilateral e multilateral, relacionadas com o mar e coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacionados com o mar, que não constitua competência própria de outros órgãos, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Acompanhar os trabalhos decorrentes do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, nomeadamente os necessários à edificação do Centro de Luta Contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN).

3 - A DGPM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 16.º

Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

1 - A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.

2 - A DGRM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;

b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;

c) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;

d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional;

e) Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;

f) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos;

g) Licenciar e fiscalizar a utilização das áreas marinhas protegidas, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, participar na definição e promoção das estratégias de protecção destas áreas, coordenando a participação nacional no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);

h) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;

i) Operar os serviços de controlo de tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio;

j) Regulamentar a actividade das entidades que actuam no sector marítimo-portuário, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector, em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da economia e dos transportes;

l) Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;

m) Participar no processo de planeamento e gestão do espaço marítimo e das zonas costeiras, atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar as actividades a levar a efeito neste espaço;

n) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;

o) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;

p) Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências e exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei;

q) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos.

3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.

4 - A DGRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 17.º

Direcção-Geral do Território

1 - A Direcção-Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.

2 - A DGT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Participar na definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação;

b) Promover o acompanhamento e avaliação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão;

c) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimentos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respectivo depósito;

e) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;

f) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;

g) Exercer as actividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;

h) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa oficial (CAOP), bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano;

i) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das actividades de geodesia, cartografia e cadastro;

j) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projectos de investigação científica, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica;

l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica;

m) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, bem como representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos ao ordenamento do território, urbanismo e informação geográfica;

n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.

3 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia, o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e o Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

4 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

SECÇÃO II

Serviços periféricos da administração directa do Estado

Artigo 18.º

Direcções regionais de agricultura e pescas

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, têm por missão participar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, da segurança alimentar, da protecção animal, da sanidade animal e vegetal, de desenvolvimento rural, das pescas, da conservação da natureza e das florestas, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas.

2 - As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Executar, na respectiva região, as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural, das pescas, das florestas e da conservação da natureza e biodiversidade, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do MAMAOT, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas;

b) Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;

c) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à recepção, análise e validação conducente ao pagamento das respectivas ajudas;

d) Incentivar acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais, no âmbito das atribuições que prosseguem;

e) Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da protecção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria;

f) Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria;

g) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da actividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria;

h) Coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da actividade industrial, de acordo com as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;

i) Executar a nível regional, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria, a gestão das áreas classificadas e assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geo-sítios;

j) Executar as acções enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e protecção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria.

3 - Junto de cada direcção regional funciona a respectiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional.

4 - Cada uma das DRAP é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

5 - Os directores regionais são coadjuvados por directores regionais-adjuntos, cargos de direcção superior de 2.º grau, num total de sete, distribuídos pelas DRAP nos termos da orgânica de cada serviço.

Artigo 19.º

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional

1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.

2 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;

b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território, articulando-se, para o efeito, com os outros serviços do MAMAOT;

c) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

d) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estão confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;

e) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;

f) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com o serviço da administração central do Estado responsável pelas autarquias locais;

g) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa óptica de desenvolvimento regional.

3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as CCDR, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e das autarquias locais.

5 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as CCDR, em matéria de desenvolvimento regional e de correspectivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia e do emprego.

6 - Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

SECÇÃO III

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 20.º

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

1 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.

2 - O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum;

b) Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a construção, gestão e operação das infra-estruturas na respectiva área de actuação;

c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-alimentar, através de sistemas de financiamento directo e indirecto.

3 - O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 21.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, promovendo o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e dos recursos associados, fomentar a competitividade das fileiras florestais, assegurar a prevenção estrutural no quadro do planeamento e actuação concertadas no domínio da defesa da floresta e dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas.

2 - O ICNF, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Desempenhar funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e a biodiversidade e de autoridade florestal nacional;

b) Assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geo-sítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e acções, nomeadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da fiscalização e dos sistemas de informação;

c) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políticas para as florestas e fileiras florestais, de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas acções de desenvolvimento e promover a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola, bem como o desenvolvimento sustentável e integrado do sector e das suas indústrias;

d) Coordenar a gestão do património florestal do Estado, formular e promover a aplicação das políticas para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços florestais privados, promover a constituição e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e gerir o património edificado;

e) Promover a elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de gestão da rede nacional de áreas protegidas, em articulação com a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos nos casos de áreas marinhas protegidas, e assegurar, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o desenvolvimento dos instrumentos de gestão das restantes áreas classificadas, designadamente da Rede Natura 2000;

f) Assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, em articulação com a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, nos casos de áreas marinhas protegidas, e com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos casos dos regimes relativos às espécies e habitats naturais protegidos;

g) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, em articulação com a Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e assegurar a gestão das que são de interesse nacional e, quando relevante, colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local;

h) Promover a articulação e a integração dos objectivos de conservação e de utilização sustentável dos recursos naturais na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais, visando a valorização económica e social do património natural como factor estruturante de diferentes sectores da actividade económica, nomeadamente no que se refere ao turismo da natureza;

i) Promover a implementação da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e a Estratégia Nacional para as Florestas;

j) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos e concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, implementando um dispositivo de prevenção estrutural;

l) Propor a regulamentação do acesso aos recursos genéticos selvagens e da partilha dos benefícios decorrentes da sua utilização e promover a aplicação do regime jurídico-administrativo daí decorrente, em articulação com outras entidades competentes nesta matéria;

m) Promover e desenvolver a informação, visitação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência colectiva da importância dos valores naturais;

n) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões, a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário nas matérias da sua competência.

3 - O Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade e o Fundo Florestal Permanente funcionam junto do ICNF, I. P., regendo-se por legislação própria.

4 - Funciona ainda junto da ICNF, I. P., o Conselho Florestal Nacional.

5 - O ICNF, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 22.º

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., abreviadamente designada por APA, I. P., tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de protecção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos.

2 - A APA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, dos resíduos, da protecção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas;

b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua protecção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das características de cada região hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, da análise económica das utilizações das águas, da aplicação do regime económico e financeiro nas regiões hidrográficas, da gestão das redes de monitorização, do desenvolvimento de uma estratégia de protecção e gestão integrada do litoral, bem como da garantia da consecução dos objectivos da Lei da Água;

c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, e promover e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens;

d) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas, bem como exercer as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e de Autoridade Nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

e) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento;

f) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Autoridade de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR);

g) Exercer as funções de autoridade competente para o regime de responsabilidade ambiental;

h) Elaborar estudos e análises prospectivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação, incluindo análises custo-benefício, de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente, designadamente às conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono;

i) Propor e acompanhar, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., as políticas de conservação da natureza e da biodiversidade, garantindo o cumprimento dos objectivos decorrentes dos regimes relativos a estas políticas;

j) Desenvolver e manter um sistema nacional de informação do ambiente, de forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável, bem como promover a análise integrada e a produção de relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;

l) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públicos e acções de formação;

m) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;

n) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;

o) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a participação e representação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional, em matéria de política de ambiente.

3 - O Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental e o Fundo de Protecção de Recursos Hídricos funcionam junto da APA, I. P., regendo-se por legislação própria.

4 - Funciona ainda junto da APA, I. P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI).

5 - A APA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I.

P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

2 - O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Acompanhar a actividade vitivinícola nacional e coordenar a respectiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e comunitária;

b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;

c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;

d) Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola.

3 - O IVV, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

Artigo 24.º

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense».

2 - O IVDP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas pelo IVV, I. P.;

b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correcções necessárias;

c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;

d) Instruir os processos de contra-ordenação e aplicar às infracções detectadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;

e) Estimular a adopção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico;

f) Propor e implementar a política de promoção e internacionalização dos vinhos do Douro e do Porto;

g) Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.

3 - O IVDP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

Artigo 25.º

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.

2 - O INIAV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas públicas sectoriais;

b) Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respectivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agro-florestal, da protecção das culturas, da produção alimentar, da sanidade animal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas;

c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal;

d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em actividades de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos de cooperação.

3 - O INIAV, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 26.º

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., abreviadamente designado por IPMA, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão promover e coordenar a investigação, o desenvolvimento, a inovação e a prestação de serviços com ênfase nas áreas do mar e da atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais nas suas áreas de actuação, contribuindo para o desenvolvimento económico e social, sendo investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia, meteorologia aeronáutica, do clima, da sismologia e do geomagnetismo.

2 - O IPMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos marinhos, da aquicultura, da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima e contribuir para o desenvolvimento de novas áreas de actividade e usos do oceano;

b) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos e a sua valorização, assegurando a avaliação sistemática do estado ambiental e a preservação da biodiversidade do meio marinho, com especial ênfase nas áreas marinhas protegidas, contribuindo para a definição e implementação das políticas de preservação e qualidade do ambiente marinho;

c) Assegurar a vigilância meteorológica, climática, sísmica e geofísica, e difundir regularmente informação e previsões do estado do tempo e do mar para todos os fins necessários;

d) Assegurar o funcionamento das redes de medição de variáveis de estado relativas às suas áreas de competência e garantir a aquisição, o processamento, a difusão e a gestão da informação relevante;

e) Apoiar, nas suas áreas de competência, a definição e exploração dos resultados das redes de monitorização da atmosfera e qualidade do ar;

f) Contribuir para a avaliação e gestão dos riscos de desastres de origem natural e antropogénica nas áreas da sua competência e fornecer avisos especiais antecipados às entidades nacionais com responsabilidade em matéria de protecção civil relativos a sismos, maremotos, eventos meteorológicos extremos e alterações bruscas das condições do ambiente marinho;

g) Prestar serviços à navegação aérea e marítima no domínio da informação e previsão meteorológica necessária à segurança e condução de operações;

h) Disponibilizar a informação meteorológica necessária para fins de defesa nacional;

i) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos, geofísicos e da composição atmosférica;

j) Contribuir para o desenvolvimento das tecnologias, serviços e sistemas associados à implementação, gestão e controlo dos serviços, da segurança e das actividades marítimas;

l) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência;

m) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico, assegurando a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, bem como recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPMA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e da ciência.

4 - O IPMA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 27.º

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial, assegurando a memória do edificado e da sua evolução.

2 - O IHRU, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;

b) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;

c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;

d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;

e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;

f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspectiva da sua revitalização social e económica;

g) Gerir e desenvolver o Sistema de Informação para o Património (SIPA);

h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.

3 - O IHRU, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO IV

Entidade administrativa independente

Artigo 28.º

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada por ERSAR, tem por missão a supervisão e a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.

SECÇÃO V

Órgãos consultivos

Artigo 29.º

Conselho Nacional da Água

1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das acções deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.

Artigo 30.º

Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAMAOT ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.

2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO VI

Outras estruturas

Artigo 31.º

Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira

A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira funciona no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, incumbindo-lhe o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do

Território

1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e dos negócios estrangeiros.

2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e das obras públicas.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, dos transportes e da ciência.

Artigo 33.º

Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Estado do MAMAOT, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 34.º

Extinção, criação, fusão e reestruturação

1 - São extintos:

a) O controlador financeiro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) O controlador financeiro do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

2 - São criados:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;

d) A Direcção-Geral de Política do Mar;

e) A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

f) A Direcção-Geral do Território;

g) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

i) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo as suas atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Secretaria-Geral;

b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sendo as suas atribuições no domínio da elaboração e do acompanhamento da execução do orçamento integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Secretaria-Geral;

c) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d) A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições integradas na Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições no domínio da coordenação e do acompanhamento dos instrumentos de planeamento e do orçamento, do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços e das relações internacionais integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas e as restantes atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, sendo as suas atribuições no domínio das linhas de orientação estratégicas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar e as restantes atribuições integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

g) A Direcção-Geral de Veterinária, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;

h) A Autoridade Florestal Nacional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

i) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Território;

j) O Instituto Geográfico Português, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral do Território;

l) O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio:

i) Da definição de orientações estratégicas para as vertentes dos transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária, náutica de recreio e de ensino e formação no sector marítimo-portuário e pescas integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;

ii) Da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

iii) Dos projectos de investigação, desenvolvimento e inovação integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

iv) De supervisão e regulação da actividade económica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, bem como da navegação da via navegável do Douro, integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego;

m) O Instituto da Água, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

n) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., sendo as atribuições integradas no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

o) O Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., sendo as suas atribuições no domínio das pescas, aquicultura e mar integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e as restantes atribuições integradas no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

p) As Administrações de Região Hidrográfica, I. P., do Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

q) A Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

r) A Comissão para as Alterações Climáticas, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa para o Ambiente, I. P.;

s) A estrutura de projecto para o acompanhamento e monitorização dos trabalhos decorrentes do acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste (CILPAN), sendo a sua missão e objectivos integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;

t) A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;

u) A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente, sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

v) A Comissão de Planeamento de Emergência de Transporte Marítimo, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

x) O Gabinete Coordenador do Programa FINISTERRA (GCPF), sendo a sua missão e objectivos integradas na Direcção-Geral do Território.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas:

a) O Gabinete de Planeamento e Políticas, sendo as suas atribuições no domínio da normalização e segurança alimentar integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária e as suas atribuições no domínio do ordenamento rural integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo as suas atribuições no domínio da fitossanidade integradas na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, como Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., que passa a entidade administrativa independente;

e) O Fundo de Intervenção Ambiental, que passa a funcionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

f) O Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que passa a funcionar junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) O Fundo Florestal Permanente, que passa a funcionar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) A Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, que passa a ser designada por Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, sendo a sua missão e objectivos no domínio da implementação e actualização da Estratégia Nacional para o Mar integradas na Direcção-Geral de Política do Mar;

i) O Programa POLIS - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, que passa a funcionar junto da Direcção-Geral do Território.

5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 35.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 36.º

Externalização

As atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio são integradas em entidade do sector empresarial do Estado no âmbito do MAMAOT, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei, podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 38.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MAMAOT devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAMAOT continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 39.º

Transição de regimes

1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MAMAOT.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MAMAOT que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.

4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho;

b) O Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 32/2008, de 25 de Fevereiro, 160/2008, de 8 de Agosto, e 44/2009, de 13 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 11 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 33.º)

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 33.º)

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/17/plain-288741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-30 - Decreto-Lei 150/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 17/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política do Mar e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto-Lei 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalização.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Regulamentar 32/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto Regulamentar 39/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os objetivos e a composição da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e disciplina o exercício das funções executivas de apoio à respetiva atividade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 358/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa, para vigorar no ano de 2013, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-06 - Portaria 368/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-01 - Portaria 40/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria um apoio financeiro destinado aos viticultores cujas parcelas de vinha, situadas em várias freguesias e concelhos, sofreram danos causados pela queda de granizo nos meses de maio e julho de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Portaria 97-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Mantém em vigor as tabelas de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, aprovadas pela Portaria 1165/2010, de 09 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-G/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 123/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de concessão de ajuda nacional aos viticultores, sob forma de subvenção a fundo perdido, em consequência das condições climatéricas adversas de 2011/2012

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Portaria 184/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as taxas e os respetivos montantes pela prestação de serviços e emissão de documentos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os preços da venda de bens e a percentagem da receita de exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da Direção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 78/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as definições, denominações, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como as regras relativas à respetiva rotulagem e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-05 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., a realizar despesa com aquisição de serviços informáticos para implementação da nova programação da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2020 e delega competências na Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-02 - Portaria 296/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pela Portaria n.º 113/2011, de 23 de março e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-18 - Portaria 305/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova os modelos de certificado de inspeção e de selo de inspeção a apor pelos centros de inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Decreto-Lei 145/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Portaria 354/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o âmbito da intervenção do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e dos seus serviços e organismos em matéria de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural, bem como o respetivo modelo de regulação, de certificação, de supervisão e de acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 81/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do «Programa Medidas Veterinárias».

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 126/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro

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