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Decreto-lei 97/2012, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/2012

de 23 de abril

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Estado marca presença na Região Demarcada do Douro (RDD) por via da intervenção do Instituto do Vinho do Porto, criado em 1933, ao qual sucedeu, desde 2003, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), resultante da fusão do Instituto do Vinho do Porto com a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

Presentemente, para concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), desencadeia a reestruturação do IVDP, I. P., na linha de uma nova compreensão do papel fundamental que o Estado tem desempenhado na Região Demarcada do Douro, a mais antiga região vinícola demarcada e regulamentada do mundo.

Ao Estado tem sido cometida a certificação dos vinhos da RDD e a disciplina do sector, quer através do exercício da função fiscalizadora, quer pela vertente sancionatória, no cumprimento dos princípios de objetividade e independência face às profissões, no exercício das referidas funções públicas. Por sua vez, às organizações de profissões têm cabido as responsabilidades em matéria de coordenação da vitivinicultura duriense, mediante uma intervenção paritária dos representantes da produção e do comércio.

Com o novo diploma orgânico, garantem-se as funções de regulação, certificação, fiscalização, controlo e de aplicação do regime sancionatório, que têm permitido assegurar a qualidade, a genuinidade e o prestígio mundial da denominação de origem «Porto» e crescentemente da denominação de origem «Douro», ao mesmo tempo que se assegura que os representantes das profissões continuam a ter um lugar de intervenção.

Paralelamente, a internacionalização das «marcas território» que constituem as denominações de origem e as indicações geográficas exige que o Governo dote o IVDP, I. P., de novas atribuições e competências, de modo a planear, conceber, propor e implementar uma política de promoção, comercialização e internacionalização das denominações de origem «Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense», em articulação com parceiros de natureza pública ou privada, com vista à valorização e colocação dos vinhos produzidos na RDD, no mercado global.

As denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense» são instrumentos competitivos na valorização do território da RDD e não deslocalizáveis, contribuindo para o crescimento económico não apenas da viticultura e dos seus vinhos, mas igualmente do turismo e da gastronomia, entre outros produtos e serviços, e constituindo um fator de desenvolvimento rural e em especial, de manutenção da população rural e de proteção seu saber-fazer.

Ao IVDP, I. P., impõe-se, portanto, uma crescente intervenção na regulação da produção da RDD. Nomeadamente, o IVDP, I. P., deve ser dotado de meios de modo a conceber e implementar uma política de tratamento e certificação dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, com vista à sua reutilização na região, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental.

Estando reunidas condições para que as competências de certificação dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada «Távora-Varosa» e indicação geográfica «Terras de Cister» possam ser assumidas no âmbito das comissões vitivinícolas, suprimem-se através do presente decreto-lei as referências feitas nesta matéria ao IVDP, I. P., pelo Decreto-Lei 20/2011, de 8 de fevereiro, não se traduzindo esta operação em qualquer prejuízo para as entidades envolvidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., abreviadamente designado por IVDP, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IVDP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua.

3 - O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço desconcentrado, a delegação do Porto.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense».

2 - São atribuições do IVDP, I. P.:

a) Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as ações que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.);

b) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, através da disciplina, controlo e fiscalização da produção e a comercialização dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem e indicações geográficas, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, o controlo do recenseamento dos viticultores, as verificações adequadas para este efeito, bem como a determinação das correções necessárias;

c) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;

d) Instruir os processos de contraordenação e aplicar às infrações detetadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;

e) Estimular a adoção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico;

f) Propor e implementar a política de promoção e internacionalização dos Vinhos do Douro e do Porto;

g) Promover e implementar uma política de tratamento dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e de outros ministérios nas áreas das respetivas atribuições, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IVDP, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo;

d) O conselho interprofissional.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da orientação e gestão do IVDP, I. P., compete ao conselho diretivo:

a) Propor ao membro do Governo da tutela a composição do conselho consultivo;

b) Defender as denominações de origem «Porto» e «Douro» e a indicação geográfica «Duriense», podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respetiva comercialização e constituir o IVDP, I. P., como assistente em processos judiciais destinados à respetiva defesa;

c) Promover e divulgar a RDD, os seus bens culturais e os seus produtos junto do público consumidor, eventualmente através das lojas e solares, cujo funcionamento pode ser cedido a privados;

d) Assegurar a emissão de autorizações de produção e demais títulos previstos na lei, controlando a respetiva utilização nos termos da regulamentação aplicável;

e) Planear, conceber, propor e implementar uma política de promoção, comercialização e internacionalização dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, em articulação com parceiros de natureza pública ou privada, com vista à valorização e colocação dos vinhos produzidos na RDD no mercado global;

f) Conceber e implementar uma política de tratamento e certificação dos subprodutos resultantes da produção vitivinícola da RDD, com vista à sua reutilização na região, salvaguardando os princípios da sustentabilidade económica e ambiental;

g) Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha e o controlo do recenseamento dos viticultores, efetuando as verificações adequadas para esse efeito e determinando as correções necessárias, de acordo com os conceitos e procedimentos universalmente aceites, ou os aprovados pelo conselho interprofissional;

h) Assegurar a elaboração e a atualização do ficheiro descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinhos do Porto, do Douro e Duriense e colaborar com o IVV, I. P., no condicionamento do plantio da vinha e na aplicação das medidas de gestão do património vitícola;

i) Assegurar a receção e o controlo das declarações de colheita e produção e de existência de mosto e vinho suscetível de obter as denominações de origem «Porto» e «Douro», bem como a indicação geográfica «Duriense», e das aguardentes destinadas à sua elaboração e promover a integração desta informação no Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho;

j) Assegurar o registo das pessoas singulares ou coletivas que se dedicam à produção, ao comércio e à armazenagem do vinho do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinificadores e armazenistas, confirmando no momento da respetiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para o exercício dessa atividade, integrando esta informação no Sistema Nacional Integrado de Informação da Vinha e do Vinho;

k) Assegurar a inventariação das instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento existentes na RDD e no entreposto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comerciantes de vinho do Porto, do Douro e Duriense, bem como dos vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem e indicação geográfica, através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem;

l) Assegurar o controlo das existências e dos movimentos dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respetivas contas correntes e controlando os registos, com base nas declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo;

m) Determinar e controlar a capacidade de venda dos comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor;

n) Certificar e emitir a documentação geral respeitante à procedência e trânsito de vinho do Porto, do Douro e Duriense, de mosto ou vinho suscetível de obter essas denominações de origem ou indicação geográfica, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto ou Moscatel do Douro;

o) Assegurar o controlo da circulação de vinho do Porto, do Douro e Duriense, de mosto ou de vinho suscetível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

p) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de denominação de origem e de proveniência, boletins e certificados de análise e ainda selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória, bem como certificados de existência;

q) Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação dos vinhos do Porto, do Douro e Duriense, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso;

r) Promover a colheita de amostras, levantar autos de diligências e exigir dos produtores e comerciantes de vinhos do Porto, do Douro e Duriense, ou de vinho suscetível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, a exibição dos elementos de escrituração, bem como elaborar participações a remeter às entidades competentes, consoante os casos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

s) Coordenar a emissão de certificados de análise referentes a análises físico-químicas e organolépticas de produtos vínicos, que constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados;

t) Ordenar a selagem de quaisquer recipientes de vinhos do Porto, do Douro e Duriense ou de vinho suscetível de obter estas denominações de origem ou indicação geográfica, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de atos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVDP, I. P., em matéria das suas competências;

u) Proibir a expedição e comercialização de vinho do Porto, do Douro e Duriense em caso de deteção de irregularidades cuja gravidade o justifique.

Artigo 6.º

Presidente

Sem prejuízo das competências conferidas por ele, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Garantir a execução das respetivas deliberações, incluindo a publicação do comunicado de vindima anual;

b) Suprir eventuais omissões do conselho interprofissional, quando, após decurso de prazo suplementar não inferior a cinco dias, concedido para suprimento das mesmas, se reconheça que da sua manutenção resultam graves prejuízos para os interesses da RDD.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IVDP, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo que tutela o IVDP, I. P., sendo composto por individualidades de reconhecido mérito nos domínios relevantes para a RDD e para os seus vinhos, a designar por despacho daquele membro do Governo, mediante proposta do presidente do IVDP, I. P., após consulta aos vice-presidentes do conselho interprofissional.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo debater e aconselhar o conselho diretivo do IVDP, I. P., em matérias de importância estratégica para a vitivinicultura duriense e suas implicações no desenvolvimento integrado da RDD.

Artigo 9.º

Conselho interprofissional

1 - O conselho interprofissional é o órgão de gestão das denominações de origem e indicação geográficas da RDD, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do Porto e do Douro.

2 - O conselho interprofissional tem a seguinte composição:

a) O presidente do IVDP, I. P., que preside, a quem compete convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

b) Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos representantes da produção e outro pelos representantes do comércio;

c) Vinte representantes da produção e do comércio, distribuídos pelas duas secções especializadas.

3 - A representação dos interesses profissionais e económicos deve ser assegurada de forma a evitar que os agentes económicos, para cada interesse, sejam considerados como representados simultaneamente por mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma entidade representa ambos os grupos de interesses profissionais.

4 - Os representantes da produção e do comércio, indicados nos termos dos números anteriores, incluindo os vice-presidentes, são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IVDP, I. P.

5 - O conselho interprofissional funciona em plenário e em secções especializadas, uma relativa à denominação de origem «Porto» e outra relativa à denominação de origem «Douro», que inclui os restantes produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indicação geográfica «Duriense», podendo ainda funcionar em comissão permanente composta pelos vice-presidentes e por dois membros de cada profissão, sendo um por cada denominação de origem, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

6 - O conselho diretivo do IVDP, I. P., reúne mensalmente com os vice-presidentes do conselho interprofissional, ou sempre que estes o solicitem, para coordenação da atividade dos dois órgãos, designadamente para preparação das reuniões do conselho interprofissional e acompanhamento da execução das suas deliberações.

7 - O conselho interprofissional pode solicitar ao conselho diretivo do IVDP, I.

P., o apoio técnico que se mostre necessário ao exercício das suas competências, incluindo pareceres ou perícias externas.

8 - O conselho interprofissional pode ainda designar, de entre os seus membros, uma ou mais secções especializadas para preparar a tomada de deliberações ou para acompanhar a respetiva execução.

9 - A participação no conselho interprofissional não é renumerada.

Artigo 10.º

Competência do conselho interprofissional

1 - Compete ao conselho interprofissional:

a) Promover a convergência dos respetivos interesses na defesa geral do sector e, em particular, estimular a utilização de contratos tipo ou plurianuais compatíveis com a regulamentação comunitária;

b) Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola da RDD;

c) Aprovar os planos estratégicos de cada denominação de origem;

d) Ratificar o comunicado de vindima apresentado pelo presidente até 31 de julho de cada ano, que incorpora as normas estabelecidas por cada secção especializada «Porto» e «Douro»;

e) Emitir parecer sobre as normas e regulamentos propostos para a boa execução das suas competências ou sobre quaisquer assuntos em razão da matéria;

f) Emitir parecer sobre o plano de atividades, orçamento, relatório anual de atividades e contas do IVDP, I. P.;

g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração do regime de taxas, bem como sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do IVDP, I.

P.;

h) Elaborar estudos ou pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Compete ainda ao conselho interprofissional, em articulação com o conselho diretivo do IVDP, I. P.:

a) Zelar pela proteção das denominações de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense» nos mercados consumidores;

b) Promover e divulgar, interna e externamente, a imagem de qualidade dos vinhos da RDD, nomeadamente através da execução do plano anual de promoção;

c) Promover os estudos e a investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da viticultura duriense e das práticas enológicas orientadas para a produção de produtos mais adaptados ao mercado e ao gosto do consumidor, designadamente através da pesquisa de métodos e instrumentos que garantam a qualidade dos produtos e o respeito do meio ambiente;

d) Promover o intercâmbio com outras denominações de origem de prestígio, estimulando a troca de experiências e a identificação das melhores práticas;

e) Propor ao membro do Governo da tutela as medidas convenientes para a concretização dos princípios fundamentais da RDD e dar parecer sobre os assuntos que aquele submeta à sua apreciação.

3 - O conselho interprofissional pode delegar competências numa comissão permanente, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

Artigo 11.º

Secção especializada relativa à denominação de origem «Porto»

1 - A secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» é composta por:

a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um representativo das organizações dos produtores-engarrafadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, em função da respetiva representatividade, aferida pela produção de vinho com direito à denominação de origem «Porto» dos seus associados;

b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, proporcionalmente ao volume de vinho do Porto comercializado em cada ano pelos respetivos associados.

2 - Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Porto»:

a) Elaborar o plano estratégico da respetiva denominação de origem;

b) Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Porto»;

c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Porto»;

d) Definir os objetivos e aprovar o plano anual de promoção;

e) Emitir parecer em matéria de classificação das parcelas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto;

f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vindima, nomeadamente:

i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento máximo por hectare referido no estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD;

ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Porto»;

iii) Definir os critérios de distribuição do mosto generoso, tendo em conta a classificação das parcelas;

iv) Definir as normas e prazos a que devem obedecer as compras para efeitos de obtenção de capacidade de vendas;

v) Propor regras quanto à oferta na primeira colocação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado.

Artigo 12.º

Secção especializada relativa à denominação de origem «Douro»

1 - A secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» é composta por:

a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um representativo das organizações dos vitivinicultores-engarrafadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, em função da respetiva representatividade, aferida pela produção de vinho com direito à denominação de origem «Douro» dos seus associados;

b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos da legislação aplicável, proporcionalmente ao volume de vinho do Douro comercializado em cada ano pelos respetivos associados.

2 - Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Douro»:

a) Elaborar os planos estratégicos da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;

b) Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;

c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;

d) Definir os objetivos e aprovar o plano anual de promoção;

e) Emitir parecer em matéria de classificação das parcelas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro e Regional Duriense;

f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vindima, nomeadamente:

i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento máximo por hectare referido no estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da RDD, determinando a quantidade de mosto que deve ser beneficiada em cada ano na RDD;

ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem «Douro»;

iii) Propor regras quanto à oferta na primeira colocação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado.

Artigo 13.º

Organização interna

A organização interna do IVDP, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 14.º

Receitas

1 - O IVDP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de bens e prestação de serviços;

b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção da denominação de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;

c) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos do Porto, do Douro, Duriense, incluindo o da venda de cápsulas e selos de garantia;

d) O produto das taxas cobradas sobre a aguardente destinada ao vinho do Porto e Moscatel do Douro;

e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

f) A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem como da venda de bens apreendidos, nos termos a fixar em legislação própria, revertendo sempre 60 % para o Estado;

g) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas do IVDP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 16.º

Património

O património do IVDP, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 17.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução das atribuições do IVDP, I. P., em matéria de certificação, controlo e fiscalização, os trabalhadores deste Instituto devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade no âmbito das suas competências, podendo solicitar às autoridades judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização dos vinhos do Porto, Douro e Durienses, bem como dos vinhos suscetíveis de obter essas denominações de origem e indicações geográficas destinadas à efetivação das proibições e condicionamentos legalmente previstos, devendo os agentes económicos fornecer todos os elementos que lhes solicitarem e abster-se de impedir ou dificultar a respetiva ação.

2 - O IVDP, I. P., pode vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto, de vinho do Douro, de vinho Duriense ou de vinhos suscetíveis de obter estas denominações de origem ou indicações geográficas, ou quaisquer outras instalações em que possam encontrar-se produtos utilizados para a respetiva produção, sendo confidenciais os elementos recolhidos no exercício destas ações de controlo e fiscalização, constituindo a sua divulgação falta disciplinar grave.

Artigo 18.º

Participação em entidades de direito privado

A participação, a aquisição e o aumento de participações em entes de direito privado por parte do IVDP, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 47/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 32/2008, de 25 de fevereiro, e 20/2011, de 8 de fevereiro;

b) Os n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 278/2003, de 6 de novembro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 17 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/23/plain-291030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 278/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, publicada em anexo, o qual resulta da fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto-Lei 47/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-08 - Decreto-Lei 20/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Modifica o objecto, a estrutura e o funcionamento do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro (orgânica do IVDP, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Portaria 151/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2014-08-20 - Portaria 160/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso exclusivo dos trabalhadores do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., que exercem funções de fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 190/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 190/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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