de 20 de agosto
Ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., (IVDP, I.P.) estão cometidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, competências de controlo e fiscalização no domínio do setor vitivinícola.
Essa competência foi igualmente prevista no Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto que aprova o Estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), prevendo-se, em especial, no n.º 7 do artigo 1.º do referido Estatuto, que as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DO e IG da RDD são efetuadas pelo IVDP, I.P. e, ainda no n.º 8 da mesma disposição, a aprovação de um modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I.P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.
Tendo em consideração os novos quadros legais, urge proceder à regulamentação dos cartões de identificação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, nos termos conjugados do n.º 8 do artigo 1.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo de cartão
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso exclusivo dos trabalhadores do IVDP, I.P., que exercem funções de fiscalização, o qual consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - O cartão é emitido pelo IVDP, I.P., assinado pelo seu presidente e autenticado com o respetivo selo branco.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
1 - Os cartões são em PVC de cor branca, de forma retangular, com as dimensões 85,60x53,98 mm de acordo com a Norma ISO 7810.
2 - Os versos dos cartões referidos no número anterior especificam os principais direitos que a lei confere ao seu titular.
Artigo 3.º
Validade
1 - Os cartões de identificação profissional e de livre-trânsito são válidos pelo período de validade nele indicado correspondente ao exercício de funções por ele comprovadas, devendo ser devolvidas ao IVDP, I.P., no final do prazo estipulado ou quando se verifique qualquer alteração funcional do trabalhador, para adequada substituição ou recolha.
2 - É emitida a emissão de uma segunda via do cartão, com o mesmo número, em caso de extravio, destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1180/2002, de 29 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de agosto de 2014.
ANEXO
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)