de 6 de fevereiro
A orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), foi aprovada pelo Decreto Lei 97/2012, de 23 de abril, e os respetivos Estatutos aprovados pela Portaria 151/2013, de 16 de abril.
Considerando que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º a organização interna é constituída por três unidades orgânicas de primeiro nível (Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, Direção de Serviços Técnicos e de Certificação e Direção de Serviços de Fiscalização) e que o n.º 3 do referido artigo 1.º fixa em seis o número máximo de unidades orgânicas de segundo nível;
Considerando, também, que no âmbito da prossecução da missão do IVDP, I. P., constituída pelos eixos da proteção e defesa, da regulação, da certificação, do controlo e fiscalização e da promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense, as atribuições e as competências que cabem a este instituto, bem como o grau de exigência que implica a sua gestão administrativa e financeira, a par da sua autonomia para se financiar, verifica-se a necessidade aumentar o número de unidades orgânicas de segundo nível e, por conseguinte, proceder à primeira alteração aos Estatutos do IVDP, I. P., aprovados em anexo à Portaria 151/2013, de 16 de abril:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração aos Estatutos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., aprovados em anexo à Portaria 151/2013, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria 151/2013, de 16 de abril O n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., em anexo à Portaria 151/2013, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...] 2-[...] 3-As unidades orgânicas de segundo nível, integradas ou não em unidades orgânicas de primeiro nível, não podem exceder, em cada momento, o limite máximo de oito.
4-[...]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de fevereiro de 2026.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 20 de novembro de 2025.
119947586