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Decreto-lei 190/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

Texto do documento

Decreto-Lei 190/2014

de 30 de dezembro

As regras comunitárias que regulam o exercício da atividade de produção e comercialização de géneros alimentícios no espaço europeu visam assegurar um elevado nível de proteção dos direitos dos consumidores e a salvaguarda da saúde humana. Neste sentido, foram estabelecidos controlos oficiais para verificação do cumprimento da legislação em matéria de géneros alimentícios.

Por forma a garantir a eficácia e a adequação dos controlos oficiais, o Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo, entre outros, aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos géneros alimentícios, determina que os Estado-Membros devem designar uma autoridade nacional competente para organizar e coordenar tais controlos.

Por seu turno, o Regulamento de Execução (UE) n.º 314/2012, da Comissão, de 12 de abril de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.os 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008, e 436/2009, da Comissão, de 26 de maio de 2009, no que diz respeito aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no setor vitivinícola, estabelece as condições para a emissão dos certificados de origem, bem como as informações que deles devem constar enquanto documentos de acompanhamento.

Tendo em conta a reorganização institucional do setor vitivinícola efetuada pelo Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e o atual enquadramento orgânico do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que decorre do Decreto-Lei 66/2012, de 16 de março, importa definir com clareza as entidades que verificam o cumprimento dos requisitos de controlo da produção e qualidade dos produtos vitivinícolas e que, consequentemente, se encontram habilitadas para a emissão dos certificados de origem daqueles produtos.

O presente decreto-lei estabelece que a coordenação do processo de emissão dos certificados de origem dos produtos vitivinícolas, correspondendo a uma competência de controlo da produção e qualidades intrínsecas dos mesmos, incumbe ao IVV, I. P., no âmbito da sua missão de coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, de auditar o sistema de certificação de qualidade, de acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, e de participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se aos produtos do setor vitivinícola certificados com direito a «Denominação de Origem (DO)» ou «Indicação Geográfica (IG)» e aos produtos do setor vitivinícola não certificados, de acordo com as condições previstas no Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e com as disposições relativas ao setor vitivinícola da Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas (OCM).

Artigo 3.º

Entidades competentes para a emissão dos certificados de origem dos produtos vitivinícolas

1 - Os certificados de origem para os produtos vitivinícolas certificados são emitidos exclusivamente pelas entidades certificadoras da respetiva DO e IG, designadas nos termos do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto.

2 - Os certificados de origem dos produtos das denominações de origem «Douro» e «Porto» e a indicação geográfica «Duriense» são, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, emitidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na qualidade de entidade certificadora nos termos do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho e 152/2014, de 15 de outubro.

3 - Os certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados são emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.).

4 - O IVV, I. P., pode delegar nas entidades certificadoras a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola não certificados, sendo nesse caso o ato de delegação obrigatoriamente publicado no Diário da República.

Artigo 4.º

Pedido único

O pedido de emissão dos certificados de origem pode ser apresentado em qualquer das entidades certificadoras, independentemente da proveniência e natureza dos produtos, devendo as mesmas articular-se entre si para esse efeito.

Artigo 5.º

Modelo dos certificados de origem

1 - O formulário do pedido de emissão e o modelo dos certificados de origem são elaborados pelo IVV, I. P., de acordo com as condições previstas no CAC e com as disposições da OCM relativas ao setor vitivinícola.

2 - O formulário e modelo referidos no número anterior são de utilização obrigatória e divulgados no sítio na Internet do IVV, I. P..

Artigo 6.º

Procedimentos para emissão dos certificados de origem

1 - O IVV, I. P., define os procedimentos a observar no processo de emissão dos certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola, tendo em consideração as disposições de aplicação do CAC e da OCM relativas ao setor vitivinícola.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior são publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P..

3 - As entidades emissoras dos certificados de origem devem enviar periodicamente ao IVV, I. P., informação relativa à emissão dos certificados de acordo com os procedimentos que venham a ser fixados nos termos do n.º 1.

Artigo 7.º

Despesas de procedimento

1 - A emissão de certificados de origem para produtos certificados é gratuita.

2 - Os montantes máximos a cobrar pela emissão de certificados de origem para produtos não certificados são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta do IVV, I. P..

Artigo 8.º

Aplicação nas Regiões Autónomas

As entidades competentes para a emissão dos certificados de origem para os produtos do setor vitivinícola produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e os montantes a cobrar pela respetiva emissão são definidos por diploma regional próprio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 22 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-16 - Decreto-Lei 66/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e património.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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