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Decreto-lei 152/2014, de 15 de Outubro

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2014

de 15 de outubro

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da região demarcada do Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro.

A melhoria da competitividade do sector vitivinícola depende da capacidade de resposta dos seus agentes às novas dinâmicas do mercado e às exigências regulamentares que regem o exercício da atividade em matéria de ambiente, território, saúde do consumidor, potencial de produção e acesso aos apoios comunitários. Por outro lado, a regulamentação nacional e comunitária aplicável a este sector conferem um papel e uma corresponsabilização acrescida às organizações de agricultores pelo contributo que podem dar para a organização e profissionalização da produção.

Neste contexto, a prossecução dos interesses dos viticultores impõe que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado e de inscrição voluntária dos agricultores, constituída nos termos do Código Civil, orientada para a representação nos órgãos interprofissionais da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas áreas que concorram de forma mais direta para a rentabilização da atividade.

Por forma a dotar a futura Casa do Douro, associação de direito privado, dos meios necessários para voltar a assumir um papel de referência na região na prossecução dos interesses dos viticultores, esta recebe os bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas da Casa do Douro, enquanto associação pública, sendo-lhe também asseguradas condições especiais de representatividade nos órgãos interprofissionais da RDD.

A evolução para uma associação de direito privado exige, durante o período transitório, a legitimação dos titulares dos órgãos da Casa do Douro que asseguram o processo de transição e, em paralelo, especiais poderes de tutela de modo a acautelar os interesses públicos.

A celebração de um acordo de dação entre a Casa do Douro e o Estado e outras entidades públicas constitui a modalidade a privilegiar na resolução das dívidas pendentes, sendo necessário definir o regime para a respetiva concretização.

A viabilidade dos processos de regularização das dívidas, independentemente do modelo a adotar, depende ainda da garantia da neutralidade financeira em matéria contributiva, que deve ser também extensível à transmissão dos bens para a futura Casa do Douro, associação de direito privado, o que pode ser assegurado através da aplicação supletiva do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as devidas adaptações, e da equiparação da futura associação a pessoa coletiva de utilidade pública.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 74/2014, de 2 de setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º

Associação de direito privado

1 - A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral.

2 - A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que venham a ser designados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, e por deliberação, nos termos previstos na alínea m) do artigo 12.º dos respetivos Estatutos.

4 - O projeto de Estatutos da associação de direito privado que sucede à Casa do Douro a aprovar nos termos do número anterior, inclui a nomeação dos órgãos sociais e carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

5 - No caso de, até 31 de dezembro de 2014, não ocorrer a constituição da associação nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

À associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro é assegurada uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produção, durante dois mandatos, sendo de 60 % no primeiro e de 20 % no segundo.

Artigo 4.º

Contribuição voluntária

1 - Mediante proposta da organização ou organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas organizações, um valor monetário de montante a fixar por deliberação do referido conselho.

2 - A atribuição monetária referida no número anterior deve ser entregue anualmente, no ato de pagamento das taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e IGP Duriense que são devidas nos termos do Decretos-Leis 173/97, de 16 de julho e 94/2012, de 20 de abril.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o produtor pode indicar a organização à qual pretende destinar a sua atribuição monetária, sendo o montante, na ausência desta indicação, distribuído em partes iguais pelas organizações representativas da produção no conselho interprofissional do IVDP, I. P.

4 - No caso de o produtor optar pela atribuição monetária referida nos números anteriores, a taxa de certificação devida nos termos dos Decretos-Leis 173/97, de 16 de julho e 94/2012, de 20 de abril, é reduzida em montante equivalente, durante o primeiro mandato do conselho interprofissional do IVDP, I. P., que se inicia em 2015.

Artigo 5.º

Equiparação a pessoa coletiva de utilidade pública

A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, a pessoa coletiva de utilidade pública.

Artigo 6.º

Uso da designação Casa do Douro

A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro nos termos definidos no presente decreto-lei, pode usar a designação «Casa do Douro».

Artigo 7.º

Transferência patrimonial da sede da Casa do Douro

1 - A propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder nos termos definidos no presente decreto-lei, com os ónus e encargos associados ao imóvel.

2 - O registo a favor da associação de direito privado fica condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD.

3 - A transferência patrimonial a que se refere o n.º 1 efetua-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

Artigo 8.º

Transferências patrimoniais de outros bens

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respetivos ónus e encargos associados.

2 - As transferências patrimoniais a que se refere o número anterior efetuam-se, nomeadamente para efeitos de registo, por requerimento da direção da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

Artigo 9.º

Natureza e Estatutos da Casa do Douro

Até 31 de dezembro de 2014, a Casa do Douro mantém a natureza de associação de direito público, de inscrição obrigatória de todos os viticultores, sendo-lhe aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, bem como os respetivos Estatutos com as alterações decorrentes do presente diploma.

Artigo 10.º

Intervenção do Estado

1 - Enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - No exercício da tutela compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura:

a) Aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei;

b) Solicitar informações relativas à situação e às atividades da Casa do Douro, ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento, e auditorias às contas das empresas nas quais a Casa do Douro tenha participações sociais.

3 - A Casa do Douro apresenta à tutela, até 15 de dezembro de 2014, os documentos de prestação de contas reportados a 1 de dezembro de 2014 e certificados pelo revisor oficial de contas designado nos termos previstos nos Estatutos.

4 - A Casa do Douro não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento que não estejam incluídas no plano de atividades, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela.

Artigo 11.º

Obrigações da direção da Casa do Douro

1 - A direção da Casa do Douro, enquanto esta mantiver o estatuto de associação de direito público, está obrigada a apresentar à tutela:

a) No prazo de 30 dias corridos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os relatórios de atividades e de balanço e contas dos últimos 5 anos, um plano de ação para regularização de créditos sobre privados, de dívidas a entidades públicas, privadas e a trabalhadores e a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho por extinção de postos de trabalho, selecionando, se necessário, os ativos a alienar para este efeito e o ponto de situação das ações judiciais em curso;

b) No prazo de 60 dias corridos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o inventário completo e atualizado de todo o seu património, mobiliário e imobiliário, corpóreo e incorpóreo, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais e os ónus existentes sobre os mesmos.

2 - O plano referido na alínea a) do número anterior deve identificar todas as dívidas a terceiros, designadamente, o valor e o credor, e prever a respetiva regularização, até 30 de dezembro de 2014.

Artigo 12.º

Cessação de funções dos titulares dos órgãos da Casa do Douro

1 - Os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo máximo de 60 dias corridos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Durante o prazo referido no número anterior devem realizar-se eleições para os órgãos da Casa do Douro, nos termos dos respetivos Estatutos e do Regulamento Eleitoral, salvo se, no prazo de 20 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Conselho Regional da Casa do Douro deliberar, nos termos previstos na alínea m) do artigo 12.º dos respetivos Estatutos, manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares.

3 - O IVDP, I. P., pode prestar apoio administrativo no processo de organização das eleições, caso estas se venham a realizar, disponibilizando, apenas para este efeito, elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores, bem como a informação de suporte à determinação do número de membros a eleger por cada círculo eleitoral, atestando, ainda, o grau de representatividade das cooperativas e associações que pretendam nomear representantes para o Conselho Regional, a pedido destas.

Artigo 13.º

Representantes

Os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I. P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014.

Artigo 14.º

Recuperação de créditos

1 - No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações, com redução de juros de mora;

b) Celebrar um acordo de dação em cumprimento com a Casa do Douro;

c) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

d) Remitir juros de créditos detidos.

2 - Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de recuperação de créditos previsto no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do Douro.

3 - O disposto no n.º 1 prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 15.º

Aplicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, é aplicável supletivamente o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

Trabalhadores em Funções Públicas

1 - Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 424/99, de 21 de outubro, consideram-se extintos em 31 de dezembro de 2014.

2 - Aos trabalhadores do mapa referido no número anterior são aplicáveis os procedimentos previstos na lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, relativos à extinção de serviços.

3 - Os trabalhadores do mapa a que se refere o n.º 1 podem optar pela celebração de contrato individual de trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, com a correspondente cessação do contrato de trabalho em funções públicas.

4 - A opção prevista no número anterior deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.

5 - A cessação do vínculo à Administração Pública dos trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º

Extinção da Casa do Douro de natureza pública

1 - A Casa do Douro, com a natureza de associação pública, criada pelo Decreto-Lei 486/82, de 28 de dezembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014.

2 - Após a extinção referida no número anterior, os poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de gerência, remanescentes do processo de regularização das dívidas, para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro.

3 - Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respondem solidariamente pelos atos praticados.

4 - A transferência para a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro, é precedida de audição da respetiva comissão de fiscalização e está dependente da anuência expressa do membro desta comissão designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 18.º

Alteração aos Estatutos da Casa do Douro

Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 19.º, 24.º, 25.º e 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [Revogada];

b) [...];

c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como prestar auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos;

d) Colaborar na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a Região Demarcada do Douro;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [Revogada].

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os viticultores são inscritos em registos organizados por freguesia.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [Revogada];

g) Emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direção;

h) [...];

i) Emitir parecer sobre os empréstimos que a direção pode contrair no desempenho das respetivas competências, nos termos da lei;

j) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de bens imóveis, nos termos da lei;

l) [...];

m) [...];

n) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de participações sociais, nos termos da lei;

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [Revogada];

s) [...].

2 - [...].

Artigo 19.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [Revogada];

c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e submetê-lo à apreciação do conselho regional e à aprovação da tutela até 15 de dezembro de 2014;

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o disposto na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei;

h) Alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei;

i) [...];

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional e após autorização da tutela nos termos da lei;

l) [...];

m) Prestar à comissão de fiscalização toda a informação por esta requerida para efeitos da supervisão da eleição dos órgãos sociais da Casa do Douro, incluindo:

i) Convocatórias para as reuniões do Conselho Regional e Comissão Permanente e Comissão Eleitoral e, posteriormente, as respetivas atas;

ii) Listagem dos viticultores com capacidade eleitoral ativa e não ativa e respetivos fundamentos;

iii) Listagem de todas as cooperativas e associações habilitadas e não habilitadas a designar os seus representantes no Conselho Regional e respetivos mandatos a atribuir;

iv) Identificação nominal de todos os elementos que compõem a comissão eleitoral para as eleições do Conselho Regional, respetivas responsabilidades e atas das reuniões;

v) Local das mesas de voto e sua composição nominal e respetivas responsabilidades;

vi) Listas admitidas e não admitidas aos atos eleitorais.

Artigo 24.º

Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo o seu presidente, revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e dois vogais eleitos pelo conselho regional no prazo de 15 dias após a tomada de posse deste.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 25.º

[...]:

a) [...]

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Supervisionar o processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas e indicar observadores para as mesas de voto.

Artigo 28.º

Património

1 - [...].

2 - [...].

3 - A utilização do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro está condicionada à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]:

a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Porto' produzido em cada ano pelos respetivos associados.

b) [...].

2 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Douro' produzido em cada ano pelos respetivos associados;

b) [...].

2 - [...].»

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 486/82, de 28 de dezembro;

b) O Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

A revogação dos Decretos-Leis 486/82, de 28 de dezembro e 277/2003, de 6 de novembro, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014, com exceção das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 9.º, das alíneas f) e r) do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro, cuja revogação produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 19.º que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 10 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 486/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 424/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um quadro especial transitório, a que ficarão vinculados os funcionários que não tenham optado pela celebração de um contrato individual de trabalho com a Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 277/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 94/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-02 - Lei 74/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Portaria 268/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 190/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Decreto-Lei 182/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-01-22 - Resolução da Assembleia da República 12/2016 - Assembleia da República

    Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, que define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Lei 19/2016 - Assembleia da República

    Regime aplicável ao património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-25 - Decreto-Lei 18/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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