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Lei 19/2016, de 24 de Junho

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Sumário

Regime aplicável ao património da Casa do Douro

Texto do documento

Lei 19/2016

de 24 de junho

Regime aplicável ao património da Casa do Douro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 152/2014, de 15 de outubro, doravante designada Casa do Douro.

2 - A presente lei estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho.

Artigo 2.º

Património da Casa do Douro

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por

« patri-mónio da Casa do Douro » todos os bens, direitos e obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto Lei 277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor da presente lei.

2 - O património da Casa do Douro constitui um património autónomo a ser administrado nos termos da presente lei.

SECÇÃO II

Processo de regularização extraordinário

Artigo 3.º

Processo de regularização extraordinário

1 - O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto na pre-sente lei.

2 - O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, com as garantias previstas na presente lei, respeita os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 4.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1 - A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização extraordinário são asseguradas por uma comissão administrativa composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho dos membros do Governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças, preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2 - O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão administrativa, equiparando o presidente a cargo de direção intermédia de primeiro grau.

Artigo 5.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1 - Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a) Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b) Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da Casa do Douro;

c) A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como de todos os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;

d) Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como à cobrança de quaisquer créditos da titularidade da Casa do Douro;

e) Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do Douro, vencidas e vincendas;

f) Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontram na posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos, bem como arrolados ou arrestados em processos judiciais;

g) Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao fiscal único, bem como os demais instrumentos de prestações de contas;

h) Exercer as demais competências previstas na pre-sente lei.

2 - No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para homologação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças o relatório com a identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente, à situação patrimonial da Casa do Douro.

3 - A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

4 - A comissão administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judiciais em que se discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integram o património da Casa do Douro, e fica habilitada para prosseguir os processos judiciais em que a Casa do Douro figure como parte.

Artigo 6.º

Conservação e alienação dos vinhos

1 - A conservação dos vinhos da Casa do Douro é assegurada pela comissão administrativa, mediante protocolo a celebrar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.).

2 - No caso dos vinhos da Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é antecedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podendo essa autorização ter conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo os termos admitidos para a alienação desses vinhos.

Artigo 7.º

Recuperação de créditos

1 - No âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de regularização extraordinário, ficam remitidos os juros vencidos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

2 - Da data de entrada em vigor da presente lei até à finalização do processo de regularização extraordinário, os juros vincendos de créditos detidos por entidades públicas sobre a Casa do Douro têm como limite máximo as taxas de rendibilidade de obrigações do Tesouro a 10 anos, com exceção dos detidos pela Segurança Social.

3 - As entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a:

a) Celebrar acordos de pagamento em prestações com o limite máximo de 30 anos, com prestação de garantias reais e antecipação de pagamento em caso de alienação dos bens e direitos que constituam garantia no valor da respetiva alienação;

b) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros.

4 - Compete ao credor público, enquanto entidade detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de recuperação de créditos previstos no número anterior, com vista à regularização das dívidas da Casa do Douro.

5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre qualquer legislação especial.

Artigo 8.º

Controlo do processo de regularização extraordinário

A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação de contas relativa ao ano de 2017.

Artigo 9.º

Conclusão do processo de regularização extraordinário

1 - A comissão administrativa elabora, 30 dias após o termo do processo de regularização extraordinário, um relatório de onde constam:

a) A prestação de contas relativa ao ano de 2018;

b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2018;

c) Os planos e acordos de pagamento relativos ao passivo da Casa do Douro.

2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, que é concluída até 28 de fevereiro de 2019.

3 - A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em que se encontrarem, são transferidos para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto Lei 152/2014, de 15 de outubro.

SECÇÃO III

Dos trabalhadores da Casa do Douro

Artigo 10.º

Recurso aos trabalhadores

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da Casa do Douro, e designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação dos vinhos prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve a comissão administrativa, na medida em que se afigurar necessário, recorrer preferencialmente aos trabalhadores da Casa do Douro.

Artigo 11.º

Direitos dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto Lei 152/2014, de 15 de outubro, tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:

a) Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;

b) A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto Lei 152/2014, de 15 de outubro, até à entrada em vigor da presente lei, deduzido de montantes eventualmente pagos;

c) A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de 90 dias, caso ainda não o tenham feito, junto dos serviços competentes da Segurança Social.

2 - As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagas com caráter prioritário.

3 - O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 e todos os demais que sejam devidos aos trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa a contar a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO IV

Fiscalização e tutela

Artigo 12.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização extraordinário, é assegurada por um fiscal único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2 - Ao fiscal único compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da comissão administrativa;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa do Douro.

3 - O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo competente na área das finanças.

Artigo 13.º

Acompanhamento pelo Governo

Além dos demais atos previstos na presente lei, compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário, exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património da Casa do Douro, designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da comissão administrativa, e ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Satisfação de encargos

Na medida do estritamente necessário, o Estado, através da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, pode adiantar o montante destinado à satisfação de encargos com a regularização das dívidas, e com a remuneração da comissão administrativa, por recurso a dotação do capítulo 60 do Ministério das Finanças, que deve ser reembolsado logo que a referida regularização de dívidas o permita, com prioridade absoluta sobre quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza ou as garantias de que gozem.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Lei 152/2014, de 15 de outubro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 9 de junho de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2643131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 277/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-14 - Resolução da Assembleia da República 43/2017 - Assembleia da República

    Pelo pagamento das compensações devidas aos trabalhadores despedidos da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-25 - Decreto-Lei 18/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 73/2019 - Assembleia da República

    Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-02-28 - Lei 28/2024 - Assembleia da República

    Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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