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Lei 28/2024, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro

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277/2003, de 6 de novembro e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro">Lei 28/2024

de 28 de fevereiro

Sumário: Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis 277/2003, de 6 de novembro e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria 268/2014, de 19 de dezembro.

Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis 277/2003, de 6 de novembro e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria 268/2014, de 19 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória, procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Estatutos

Os Estatutos da Casa do Douro são aprovados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 - A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício-sede da Casa do Douro a favor de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro restaurada pela presente lei.

2 - A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei, do seu edifício-sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 - O Governo determina, por portaria do membro responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que nessa data usa o nome de Casa do Douro e que, por esta via, perde esse direito, ficando a Casa do Douro restaurada pela presente lei com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento eleitoral

1 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, tendo como referência o estatuto eleitoral utilizado para as últimas eleições realizadas na Casa do Douro, com as devidas adaptações.

2 - A portaria referida no número anterior determina ainda a constituição da Comissão Eleitoral e fixa as datas relativas ao processo eleitoral, a decorrer até 240 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 - O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo deste outro e na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo referido no número anterior, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos Estatutos em anexo.

3 - O saldo que resultar do processo de liquidação de dívidas previsto na Lei 19/2016, de 24 de junho, reverte a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro sempre que se justifique para o exercício das suas atribuições e competências.

2 - Para a prossecução dos fins previstos nos Estatutos em anexo, o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, coloca à disposição da Casa do Douro restaurada pela presente lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da mesma, os elementos atualizados referentes à identificação dos viticultores, bem como ao cadastro na base de protocolo a estabelecer entre as partes.

Artigo 7.º

Contratação de trabalhadores

1 - Na contratação de trabalhadores, sempre que possível, é dada preferência aos candidatos que trabalhavam na Casa do Douro no momento da sua extinção, sem prejuízo da garantia de procedimentos que assegurem a transparência necessária.

2 - O Estado pode estabelecer um protocolo com a Casa do Douro para cedência de trabalhadores da Administração Pública, sem que estes percam o vínculo público à entidade cedente e os respetivos direitos.

Artigo 8.º

Regime fiscal

A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira instância, bem como de imposto do selo e outros emolumentos em contratos e atos notariais, de registo predial e comercial, ou outros em que intervenha, desde que para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 277/2003, de 6 de novembro;

b) O Decreto-Lei 182/2015, de 31 de agosto;

c) A Portaria 268/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de fevereiro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 21 de fevereiro de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.

2 - A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos e de outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 - A Casa do Douro tem a sua sede na Rua dos Camilos, em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º

Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

3 - A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.

4 - O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio, aprovado por maioria absoluta dos membros do Conselho Regional de Viticultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

5 - A primeira eleição dos órgãos da Casa do Douro, agora restaurada, rege-se por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Atribuições específicas

1 - Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do Douro, confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exercício da atividade, zelando pela dignidade e prestígio da região e dos viticultores, bem como pelo respeito dos valores e princípios da sua atividade;

b) Assegurar, de forma partilhada e articulada com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e em conformidade com o que haja sido implementado por esse instituto, a organização, manutenção, atualização, gestão e certificação do registo cadastral de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro, com base em protocolo, no qual são estabelecidas as regras e as condições de disponibilização por parte da Casa do Douro de documentos históricos que integram o património da Casa do Douro, cujo regime jurídico foi aprovado pela Lei 19/2016, de 24 de junho, e os termos da colaboração entre as duas partes;

c) Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses, direitos, prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional, participando às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;

d) Integrar o conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., e indicar os representantes da produção no referido conselho, bem como nos demais organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;

e) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos da região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., podendo para o efeito participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como assistente em processos-crime respeitantes àquelas denominações e indicações;

f) Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo igualmente participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., no âmbito das suas competências legais;

g) Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;

h) Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas;

i) Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro;

j) Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente no que respeita à denominação Porto, quanto aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso e seus critérios de distribuição e os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes;

k) Ser consultada quanto às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demarcada do Douro, pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório;

l) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;

m) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em articulação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos viticultores, designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica, fitossanitário ou ambiental;

n) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da procura de crédito, financiamento ou apoios a fundo perdido disponíveis a nível nacional ou internacional;

o) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;

p) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam objeto de interesse para os seus associados, nomeadamente realizar as operações de distribuição do benefício, receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de protocolos de colaboração aceites pelas partes;

q) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e da viticultura durienses;

r) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região a nível nacional e internacional;

s) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias sobre os problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

t) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico, bem como em convenções coletivas de trabalho;

u) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, garantindo a disponibilidade dos meios financeiros necessários;

v) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado vitivinícola;

w) Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para defesa e promoção da atividade vitivinícola;

x) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;

y) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho (duas pipas), suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

3 - Excetua-se da imposição de não intervenção mencionada no número anterior a possibilidade de colocar no mercado, obedecendo a regras definidas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, os vinhos que incorporarem o seu património na sequência da conclusão do processo extraordinário de pagamento de dívidas, previsto na Lei 19/2016, de 24 de junho.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado

1 - São associados singulares da Casa do Douro os viticultores nela inscritos.

2 - Para efeitos do número anterior entende-se por viticultores os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários que cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 - Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.

4 - São associados coletivos da Casa do Douro as adegas cooperativas, cooperativas vitivinícolas e associações de vitivinicultores ou associações ligadas à viticultura existentes na região, que nela se inscrevam.

5 - A Direção da Casa do Douro promove o registo organizado permanente dos associados individuais e coletivos.

6 - São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.

7 - São associados honorários as pessoas coletivas consideradas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelos Conselho Regional de Viticultores, sob proposta da direção.

Artigo 5.º

Registo automático

1 - O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., é assumido e tido como válido, para efeitos do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, no prazo máximo de 120 dias a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova estes Estatutos, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.

3 - Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, cujo regulamento próprio é aprovado pelo Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos

1 - A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º

2 - Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 - Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deve ser aprovado, pelo Conselho Regional de Viticultores, um regulamento.

4 - O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Direitos dos associados

1 - São direitos dos associados singulares, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;

b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos de interesse para a vinicultura e viticultura durienses;

c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;

d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro;

e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições.

2 - São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b) a e) do número anterior.

3 - Aos associados de mérito e honorários são concedidos diploma e medalha, atribuídos por regulamento a aprovar pelo Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

1 - Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;

c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes legitimamente lhes solicitarem;

d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da região.

2 - São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - O Conselho Regional de Viticultores aprova o regulamento interno relativo ao regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo incumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 9.º

Quotas

1 - Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, de valor e forma de pagamento a determinar pelo Conselho Regional de Viticultores.

2 - A liquidação da quota anual pode ser processada de forma automática, em articulação com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, em face dos licenciamentos e taxas pagas pelos viticultores ao referido instituto e aos protocolos celebrados com o mesmo previstos nos presentes Estatutos.

3 - O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., deve promover as transferências decorrentes do número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a Direção da Casa do Douro, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas aos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos

1 - São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Regional de Viticultores;

b) A direção;

c) O fiscal único.

2 - O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de funções na direção é incompatível com a existência de relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com a Casa do Douro.

2 - A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Regional de Viticultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer uma das associações previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Conflito de interesses

1 - São inelegíveis para a Direção os associados que simultaneamente desenvolvam atividades comerciais no setor dos vinhos e aguardentes da Região Demarcada do Douro, ficando apenas com capacidade eleitoral ativa.

2 - Estão excluídos das inelegibilidades previstas no número anterior os associados que comercializem maioritariamente vinho de produção própria e os associados dirigentes de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.

Artigo 13.º

Limitação de mandatos

Os mandatos da direção e do fiscal único só podem ser renovados por duas vezes.

SECÇÃO II

Conselho Regional de Viticultores

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato

1 - O Conselho Regional de Viticultores é composto por:

a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares, que se designam por delegados municipais;

b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor vitícola ou com secção vitícola, existentes na região, que se designam por delegados cooperativos;

c) Um membro em representação de cada uma das associações de vitivinicultores ou das associações ligadas à viticultura regularmente constituídas, inscritas na Casa do Douro, que se designam por delegados associativos.

2 - Caso o número total de membros seja par, a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 deve ser acrescida de um mandato.

3 - As associações de vitivinicultores ou as associações ligadas à viticultura referidas na alínea c) do n.º 1 devem fazer prova da sua representação do setor vitícola, que não deve ser inferior a 100 associados singulares da Casa do Douro.

4 - Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Regional de Viticultores as associações que tenham sido constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.

Artigo 15.º

Sistema eleitoral

1 - Os membros do Conselho Regional de Viticultores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (incluindo, para este efeito, a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Mêda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (incluindo, para este efeito, as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (incluindo, para este efeito, a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.

4 - Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção, prevalecendo aquele onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato

1 - Os membros do Conselho Regional de Viticultores, eleitos pelos associados singulares, podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.

2 - Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

a) Após a eleição, se encontrem em situação de inelegibilidade, de acordo com os presentes Estatutos ou com o regulamento eleitoral;

b) Faltem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.

3 - Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

5 - A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade, podendo este fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Regional de Viticultores:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente nos órgãos do conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

c) Designar os membros da comissão eleitoral de entre os associados singulares inscritos na Casa do Douro;

d) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividades, o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as alterações propostas pela direção;

e) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela direção;

f) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;

g) Autorizar a alienação de bens imóveis;

h) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;

i) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção;

k) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao exercício das funções dos membros do Conselho Regional de Viticultores e da Direção;

l) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;

m) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes Estatutos, a submeter à Assembleia da República, mediante proposta da direção;

n) Exercer poderes que lhe sejam conferidos pela lei.

2 - A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que, para além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.

3 - Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes aqueles que vendam os vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação, bem como aqueles que os vendam na qualidade de diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.

Artigo 18.º

Organização e funcionamento

1 - O Conselho Regional de Viticultores é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e três secretários, eleita por maioria absoluta dos presentes na primeira reunião do mandato do órgão.

2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho Regional de Viticultores, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias e indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.

3 - O Conselho Regional de Viticultores funciona em plenário.

4 - As deliberações do Conselho Regional de Viticultores são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas b) e h), que devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício, e das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, que devem ser tomadas por maioria qualificada dos membros em exercício.

5 - O Conselho Regional de Viticultores pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

SECÇÃO III

Direção

Artigo 19.º

Composição

1 - A direção é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos associados singulares.

2 - Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e de seu substituto legal.

Artigo 20.º

Sistema eleitoral

1 - A Direção é eleita por sufrágio direto em lista completa, pelo universo dos associados singulares.

2 - As listas apresentadas a sufrágio especificam os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.

3 - As listas apresentam, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo em caso de vacatura.

4 - A eleição da Direção da Casa do Douro é realizada em simultâneo com a eleição do Conselho Regional de Viticultores.

5 - Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Regional de Viticultores.

Artigo 21.º

Renúncia

1 - Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente da direção.

2 - Os membros da direção que renunciem aos seus cargos são substituídos pelo membro suplente que se seguir na ordem de precedência, da mesma lista.

3 - Em caso de renúncia do presidente da direção, o cargo é exercido pelo vogal que se seguir na ordem de precedência, da mesma lista.

4 - Os membros previstos no n.º 2 completam o mandato dos membros que substituíram.

5 - No caso de perda de mandato ou de renúncia de todos os titulares dos cargos, é aberto o processo para a eleição de nova Direção, que completa o mandato da direção anterior.

6 - Quando a perda de mandato da direção ocorrer após o sexto mês anterior às eleições para o Conselho Regional de Viticultores, o presidente deste órgão, ouvido o conselho, nomeia uma comissão administrativa, que assegura a gestão dos assuntos correntes da Casa do Douro até à tomada de posse da nova direção eleita.

Artigo 22.º

Competências

Compete à direção:

a) Executar as deliberações do Conselho Regional de Viticultores, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Regional de Viticultores, até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do Conselho Regional de Viticultores até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do Conselho Regional de Viticultores;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Efetuar contratos de seguro;

h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos limites fixados pelo Conselho Regional de Viticultores;

i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes da lei e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;

j) Nomear, se necessário, um diretor executivo.

Artigo 23.º

Organização e funcionamento

1 - A direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos.

2 - A direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respetiva distribuição.

Artigo 24.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro e as missões da Casa do Douro no estrangeiro;

d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direção.

Artigo 25.º

Vinculação

1 - A Casa do Douro obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros da direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do tesoureiro da Casa do Douro em matéria financeira;

b) De um membro da Direção, quando haja delegação expressa para a prática de determinado ato;

c) Do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da direção.

Artigo 26.º

Diretor executivo

1 - A direção pode, se assim entender necessário, nomear um diretor executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.

2 - O diretor executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.

3 - O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Regional de Viticultores, mediante proposta da direção.

4 - O mandato do Diretor Executivo cessa quando cessar o mandato da direção que o nomeou.

Artigo 27.º

Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 - Se o Conselho Regional de Viticultores recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente convoca imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre o décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe introduzir.

2 - Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior, a rejeição só se verifica pelo voto contra da maioria dos membros do Conselho Regional de Viticultores em exercício.

3 - A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n.os 1 e 2, determina a demissão da direção.

4 - A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25 % dos membros do Conselho Regional de Viticultores, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do Conselho Regional de Viticultores propõe ao membro do Governo responsável pela área da agricultura a marcação de eleições para a direção, nos 30 dias seguintes.

6 - A realização de novas eleições para o Conselho Regional de Viticultores obriga à eleição de nova direção.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 28.º

Nomeação e remuneração

1 - O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

2 - A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 29.º

Competência

Compete ao fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e verificar os valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da direção;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;

e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;

f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

CAPÍTULO IV

Finanças, património e regime fiscal

Artigo 30.º

Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;

b) O valor das contribuições dos associados coletivos;

c) A quota-parte que lhe couber, a definir por portaria do Governo, na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;

d) O produto da gestão do respetivo património;

e) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;

f) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;

g) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;

h) Os legados, donativos e patrocínios;

i) As contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;

j) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;

k) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.

2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.

3 - A gestão da Casa do Douro deve ser orientada pelo princípio da autossuficiência financeira.

4 - Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal, as remunerações do diretor executivo e do pessoal e o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 31.º

Património

1 - O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 - Integra ainda o seu património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei 19/2016, de 24 de junho, se vier a existir, nos termos previstos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

3 - A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

4 - O edifício-sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de imposto do selo, taxas ou emolumentos.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 32.º

Regime

1 - O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.

2 - A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir, podem fazer transitar temporariamente trabalhadores que integram os seus quadros, com o acordo prévio dos mesmos.

CAPÍTULO VI

Extinção e liquidação

Artigo 33.º

Procedimentos de extinção e liquidação

1 - A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 - Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Artigo 34.º

Processo de transição

1 - Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, previstos na presente lei, a gestão corrente do edifício-sede da Casa do Douro mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro.

2 - A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de quaisquer ónus ou responsabilidade que impliquem o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.

3 - Os procedimentos que decorrem da Lei 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção da Casa do Douro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5660631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 277/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo Regulamento Eleitoral, publicados em anexo. Dispõe sobre encargos com pensões complementares do pessoal da Casa do Douro, bem como sobre a comercialização dos vinhos de que esta é propriétaria.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Decreto-Lei 182/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Define os procedimentos para a regularização das dívidas da extinta Casa do Douro com a natureza de associação pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Lei 19/2016 - Assembleia da República

    Regime aplicável ao património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2019-01-25 - Decreto-Lei 18/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-08-26 - Portaria 190-A/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Portaria 273/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-06 - Portaria 319-A/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Segunda alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-13 - Portaria 325-A/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Terceira alteração à Portaria n.º 190-A/2024/1, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 273/2024/1, de 21 de outubro, e 319-A/2024/1, de 6 de dezembro, e que aprova o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro e a constituição da comissão eleitoral e fixa as datas de eleições dos respetivos órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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