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Decreto-lei 18/2019, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2019

de 25 de janeiro

A Lei 19/2016, de 24 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, determinou um processo de regularização extraordinário com termo a 31 de dezembro de 2018. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º dessa mesma Lei 19/2016, de 24 de junho, o património remanescente do referido processo de regularização extraordinário seria transferido, tal como se encontrasse à data de 1 de março de 2019, para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.

Considerando que não foi ainda possível criar a entidade a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 19/2016, de 24 de junho, torna-se necessário prorrogar o prazo do processo de regularização extraordinário, assegurando a continuidade da gestão e administração do património da Casa do Douro, até que se encontrem reunidas condições para a sua afetação a uma nova entidade a definir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera a Lei 19/2016, de 24 de junho, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 19/2016, de 24 de junho

Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei 19/2016, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o dia 30 de junho de 2019.

Artigo 8.º

[...]

A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação de contas relativas ao ano de 2017 e até ao dia 31 de março de 2019, a prestação de contas relativa ao ano de 2018.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) A prestação de contas relativa ao primeiro semestre de 2019;

b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 30 de junho de 2019;

c) [...].

2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, que é concluída até 31 de agosto de 2019.

3 - A 1 de setembro de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em que se encontrarem, são transferidos para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz os seus efeitos à data de 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 16 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112002874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3597636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Lei 19/2016 - Assembleia da República

    Regime aplicável ao património da Casa do Douro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 73/2019 - Assembleia da República

    Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos

  • Tem documento Em vigor 2020-07-16 - Decreto-Lei 39/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro

  • Tem documento Em vigor 2024-02-28 - Lei 28/2024 - Assembleia da República

    Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública, aprova os seus estatutos e revoga os Decretos-Leis n.os 277/2003, de 6 de novembro, e 182/2015, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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