de 25 de janeiro
A Lei 19/2016, de 24 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, determinou um processo de regularização extraordinário com termo a 31 de dezembro de 2018. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º dessa mesma Lei 19/2016, de 24 de junho, o património remanescente do referido processo de regularização extraordinário seria transferido, tal como se encontrasse à data de 1 de março de 2019, para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.
Considerando que não foi ainda possível criar a entidade a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 19/2016, de 24 de junho, torna-se necessário prorrogar o prazo do processo de regularização extraordinário, assegurando a continuidade da gestão e administração do património da Casa do Douro, até que se encontrem reunidas condições para a sua afetação a uma nova entidade a definir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera a Lei 19/2016, de 24 de junho, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 19/2016, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei 19/2016, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e o dia 30 de junho de 2019.
Artigo 8.º
[...]
A comissão administrativa elabora e apresenta ao Governo, até ao dia 31 de janeiro de 2018, a prestação de contas relativas ao ano de 2017 e até ao dia 31 de março de 2019, a prestação de contas relativa ao ano de 2018.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) A prestação de contas relativa ao primeiro semestre de 2019;
b) O inventário de todos os direitos e obrigações da Casa do Douro a 30 de junho de 2019;
c) [...].
2 - O relatório referido no número anterior é remetido ao fiscal único para apreciação, emissão de parecer e certificação legal de contas, que é concluída até 31 de agosto de 2019.
3 - A 1 de setembro de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro, nos termos em que se encontrarem, são transferidos para uma entidade a definir, a qual deve destinar esse património ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifício sede da Casa do Douro mantém as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos à data de 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112002874