de 16 de Julho
Na sequência da alteração institucional decorrente da criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) através do Decreto-Lei 74/95, de 19 de Abril, com a consequente redistribuição de competências entre os organismos de coordenação do sector do vinho do Porto, mostra-se oportuno consignar num diploma próprio o regime tributário incidente sobre a actividade dos agentes económicos ligados à produção e comércio daquele produto.Aproveitou-se agora para definir com maior clareza quais as taxas que vão incidir sobre o sector do vinho do Porto, por forma que as mesmas possam traduzir o pagamento da contrapartida dos serviços que o Instituto do Vinho do Porto (IVP) e a CIRDD prestam ao sector, a fim de que seja garantida eficazmente a qualidade e genuinidade do produto final.
Consagram-se num único diploma as diversas taxas que incidem sobre a produção e comercialização do vinho do Porto e sobre os produtos utilizados na sua elaboração, aperfeiçoando-se as respectivas regras de liquidação e cobrança de maneira a simplificar o sistema até agora vigente, resolvendo algumas dúvidas e dificuldades que a prática tem vindo a demonstrar.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração ficam sujeitos à aplicação de taxas que constituem contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP) e pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) para garantia da sua qualidade e genuinidade do produto final.
Artigo 2.º
Incidência
As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 192/88, de 30 de Maio, são as seguintes:a) Taxa incidente sobre o vinho do Porto destinado à comercialização, engarrafado ou a granel, e sobre o desclassificado para uso na indústria agro-alimentar;
b) Taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e ao tratamento do vinho generoso da Região Demarcada do Douro;
c) Taxas devidas pela aquisição de selos de garantia e de cápsulas-selos, para aposição nas garrafas do vinho do Porto.
Artigo 3.º Sujeitos
1 - As taxas referidas nas alíneas a) e c) do artigo 2.º são devidas pelos comerciantes inscritos no IVP.2 - A taxa referida na alínea b) do mesmo artigo é devida pelos adquirentes.
Artigo 4.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e a cobrança das taxas previstas no artigo 2.º serão realizadas de acordo com as seguintes regras:a) As taxas previstas na alínea a) serão liquidadas e cobradas no momento do pedido da certificação da denominação de origem;
b) A taxa prevista na alínea b) será liquidada pelo IVP ou pela CIRDD após a validação do documento de acompanhamento da aguardente com destino ao respectivo utilizador, devendo o pagamento ser efectuado, junto da entidade que tiver realizado a validação, até ao final do semestre em que tenha ocorrido a liquidação;
c) A taxa prevista na alínea c) será liquidada e cobrada no momento da aquisição dos selos e das cápsulas-selos.
2 - A direcção do IVP poderá utilizar um procedimento simplificado de liquidação e cobrança das taxas revistas na alínea a) do número anterior, mediante declaração relativa aos volumes comercializados mensalmente, a apresentar pelos agentes económicos no IVP até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitar, devendo o pagamento ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da liquidação.
Artigo 5.º
Incidência
As taxas previstas na alínea a) do artigo 14.º do Estatuto da CIRDD, aprovado pelo Decreto-Lei 74/95, de 19 de Abril, são as seguintes:a) Taxa de certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto;
b) Taxa de certificação da procedência dos vinhos aptos à denominação de origem vinho do Porto que transitem da Região Demarcada do Douro para o entreposto de Vila Nova de Gaia.
Artigo 6.º Sujeitos
1 - A taxa referida na alínea a) do artigo anterior será devida pelos produtores.2 - A taxa referida na alínea b) do artigo anterior será devida pelos requerentes da certificação de procedência.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
A liquidação e a cobrança das taxas previstas no artigo 5.º serão realizadas de acordo com as seguintes regras:a) A taxa prevista na alínea a) será liquidada pela CIRDD no momento da recepção das declarações de colheita e produção, podendo ser paga apenas em 20% nesse acto, caso em que o valor remanescente será pago até à data limite fixada no comunicado de vindima desse ano, para a comercialização dos vinhos daquela vindima;
b) A taxa prevista na alínea b) será liquidada e cobrada no acto de validação do documento de acompanhamento do transporte dos vinhos.
Artigo 8.º
Fixação das taxas
1 - Da receita anual da taxa incidente sobre a aguardente vínica será entregue pelo IVP à CIRDD uma percentagem, a fixar anualmente, como contrapartida dos serviços prestados pela segunda no controlo administrativo da distribuição e utilização daquele produto.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de cada ano, o IVP transferirá para a CIRDD o saldo correspondente à diferença entre a receita já cobrada por esta e o valor que lhe cumpra receber, salvo quando aquela receita já exceda este valor, caso em que a CIRDD devolverá o excesso ao IVP.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 - Os valores das taxas previstas no artigo 2.º e da percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IVP e com audição prévia da CIRDD.2 - Os modelos de selo de garantia e cápsula-selo destinados à aposição nas garrafas de vinho do Porto são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cabendo ao IVP definir as respectivas dimensões e demais características.
3 - Os valores das taxas a que se refere o artigo 5.º serão fixados pelo conselho geral da CIRDD, secção especializada do vinho do Porto, sendo comunicados por esta ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos de publicação em aviso no Diário da República.
Artigo 10.º
Pagamento coercivo e regime sancionatório
1 - Em caso de falta de pagamento, no prazo fixado, das taxas previstas no presente diploma, após notificação por carta registada com aviso de recepção ao sujeito passivo para que efectue o pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias, haverá lugar a execução fiscal, nos termos previstos no Código de Processo Tributário, instaurada com base em certidão emitida pelo sujeito activo, elaborada nos termos do artigo 249.º do referido Código.
2 - A expedição ou comercialização de vinho do Porto e o transporte referido na alínea b) do artigo 7.º sem o prévio pagamento das taxas previstas neste diploma que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos, no prazo fixado, da declaração referida na alínea a) do artigo 4.º, ou a apresentação de quaisquer declarações inexactas ou incompletas para efeitos de liquidação, constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao presidente da direcção do IVP, nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações estabelecidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sendo os processos de contra-ordenação instruídos pelos serviços do IVP.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 83/92, de 7 de Maio;
b) Os artigos 49.º e 52.º, n.º 3, do Decreto-Lei 30 408, de 30 de Abril de 1940;
c) As alíneas c) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/87, de 28 de Janeiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - Os diplomas revogados pelo presente decreto-lei mantêm-se transitoriamente em vigor quanto aos montantes das taxas previstas no artigo 2.º, as quais continuarão a ser pagas por estes montantes até à publicação das portarias referidas no artigo 9.º, n.º 1.2 - Até à respectiva substituição pelas portarias previstas no artigo 9.º, n.º 2, continuará em vigor o disposto nas Portarias n.º 413/85, de 29 de Junho, e 736/96, de 3 - Até à publicação em aviso no Diário da República, conforme referido no n.º 3 do artigo 8.º, as taxas previstas no artigo 5.º continuarão a ser pagas pelos montantes que foram fixados nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/87, de 28 de Janeiro, na parte aplicável ao vinho generoso apto à denominação de origem vinho do Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 26 de Junho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.