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Portaria 122/99, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a repartição da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho,- Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos urilizados na sua elaboração -, entre o Instituto do Vinho do Porto e a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

Texto do documento

Portaria 122/99
de 15 de Fevereiro
O Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, que prevê e regulamenta as taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos utilizados na sua elaboração, dispõe que da receita anual da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso será entregue pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP) à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) uma percentagem, a fixar anualmente, como contrapartida dos serviços prestados pela segunda no controlo administrativo da distribuição e utilização daquele produto. Essa fixação compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IVP e com audição prévia da CIRDD.

Assim, sob proposta do IVP e audição prévia da CIRDD, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o produto da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, seja repartido entre o IVP e a CIRDD, na razão de metade para cada um desses organismos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 26 de Janeiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-18 - Decreto Legislativo Regional 30/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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