Decreto Legislativo Regional 30/2016/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
O novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, simplifica do ponto vista administrativo os procedimentos que se apre-sentam necessários ao licenciamento das atividades nele previsto, reduzindo deste modo, custos de contexto.
O procedimento de autorização conjunta, para as grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais, previsto no artigo 13.º e seguintes do RJACSR, já se encontram regulamentados pelo Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 março, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, em conformidade com os imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, nomeadamente, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro. O diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos do artigo 2.º do referido diploma.
2 - Não são aplicados na Região Autónoma da Madeira, a alínea b) do artigo 1.º, o artigo 6.º e os artigos 13.º a 19.º do RJACSR.
Artigo 2.º
Normas de aplicação
1 - As referências feitas no RJACSR, à DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) e ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional de Economia e Transportes (DRET).
2 - As referências feitas no RJACSR, à DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), DireçãoGeral do Consumidor (DGC), DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional da Agricultura (DRA), Serviço de Defesa do Consumidor (SDC), à Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), respetivamente.
Artigo 3.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos no RJACSR constitui receita da Região Autónoma da Madeira, se aplicadas pela IRAE, ou do município respetivo se aplicadas pelo presidente da câmara.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março
O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
A abertura, a modificação e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objeto de registo, efetuado pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), e devem ser comunicados até 10 dias após a ocorrência do facto, o qual é considerado para efeitos do cadastro comercial nos termos do artigo 148.º do RJACSR.
»Artigo 5.º
Disposição transitória
Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do
Balcão do empreendedor
», o cumprimento das obrigações previstas no RJACSR realizam-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 8/99/M, de 3 de
b) O Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de
c) O Decreto Legislativo Regional 17/2012/M, de março; março;
16 de agosto;
29 de julho;
d) O Decreto Legislativo Regional 27/2013/M, de
e) O n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março;
f) A Portaria 121/99, de 26 de julho;
g) A Portaria 122/99, de 26 de julho;
h) A Portaria 123/99, de 26 de julho;
i) A Portaria 124/99, de 26 de julho;
j) A Portaria 125/99, de 26 de julho;
k) A Portaria 126/99, de 26 de julho, alterada pela Portaria 128/2001, de 8 de outubro;
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
l) A Portaria 127/99, de 26 de julho;
m) A Portaria 153/99, de 9 de setembro;
n) A Portaria 224/99, de 28 de dezembro;
o) A Portaria 17/2000, de 10 de março;
p) A Portaria 78/2012, de 18 de junho;
q) A Portaria 9/2013, de 11 de fevereiro;
r) A Portaria 10/2013, de 11 de fevereiro;
s) A Portaria 118/2013, de 16 de dezembro;
t) O Despacho 054/99, de 19 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.