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Decreto Legislativo Regional 30/2016/M, de 18 de Julho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2016/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, simplifica do ponto vista administrativo os procedimentos que se apre-sentam necessários ao licenciamento das atividades nele previsto, reduzindo deste modo, custos de contexto.

O procedimento de autorização conjunta, para as grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais, previsto no artigo 13.º e seguintes do RJACSR, já se encontram regulamentados pelo Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 março, que estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, em conformidade com os imperativos comunitários em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, nomeadamente, a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro. O diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo ao Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nos termos do artigo 2.º do referido diploma.

2 - Não são aplicados na Região Autónoma da Madeira, a alínea b) do artigo 1.º, o artigo 6.º e os artigos 13.º a 19.º do RJACSR.

Artigo 2.º

Normas de aplicação

1 - As referências feitas no RJACSR, à DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE) e ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional de Economia e Transportes (DRET).

2 - As referências feitas no RJACSR, à DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), DireçãoGeral do Consumidor (DGC), DireçãoGeral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional da Agricultura (DRA), Serviço de Defesa do Consumidor (SDC), à Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), respetivamente.

Artigo 3.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos no RJACSR constitui receita da Região Autónoma da Madeira, se aplicadas pela IRAE, ou do município respetivo se aplicadas pelo presidente da câmara.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março

O artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 18.º

[...]

A abertura, a modificação e o encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objeto de registo, efetuado pela Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), e devem ser comunicados até 10 dias após a ocorrência do facto, o qual é considerado para efeitos do cadastro comercial nos termos do artigo 148.º do RJACSR.

»
Artigo 5.º

Disposição transitória

Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do

«

Balcão do empreendedor

»

, o cumprimento das obrigações previstas no RJACSR realizam-se através do preenchimento de impresso a aprovar por portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 8/99/M, de 3 de

b) O Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de

c) O Decreto Legislativo Regional 17/2012/M, de março; março;

16 de agosto;

29 de julho;

d) O Decreto Legislativo Regional 27/2013/M, de

e) O n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/2013/M, de 8 de março;

f) A Portaria 121/99, de 26 de julho;

g) A Portaria 122/99, de 26 de julho;

h) A Portaria 123/99, de 26 de julho;

i) A Portaria 124/99, de 26 de julho;

j) A Portaria 125/99, de 26 de julho;

k) A Portaria 126/99, de 26 de julho, alterada pela Portaria 128/2001, de 8 de outubro;

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

l) A Portaria 127/99, de 26 de julho;

m) A Portaria 153/99, de 9 de setembro;

n) A Portaria 224/99, de 28 de dezembro;

o) A Portaria 17/2000, de 10 de março;

p) A Portaria 78/2012, de 18 de junho;

q) A Portaria 9/2013, de 11 de fevereiro;

r) A Portaria 10/2013, de 11 de fevereiro;

s) A Portaria 118/2013, de 16 de dezembro;

t) O Despacho 054/99, de 19 de março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 4 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Portaria 121/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão, fixando as condições técnicas a que devem obedecer aquelas estações para uma adequada cobertura radiofónica das áreas geográficas constantes dos respectivos alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Portaria 122/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a repartição da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho,- Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos urilizados na sua elaboração -, entre o Instituto do Vinho do Porto e a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Portaria 123/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Faz suspender parcialmente, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5 da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro (aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições da sua produção e comercialização).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Portaria 124/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em animais, de modo a garantir a sua integridade física e a eficácia e segurança dos medicamentos veterinários.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-18 - Portaria 125/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística, criada pela Portaria n.º 544-G/96, de 4 de Outubro, o prédio rústico denominado "Herdade de São Domingos", sito na freguesia da Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo n.º 1965-DGF.)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-18 - Portaria 126/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça turística criada pela Portaria n.º 896-R/95 de 15 de Julho, vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 789-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Portaria 127/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pela Portaria 59/98, de 12 de Fevereiro, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-03 - Decreto Legislativo Regional 8/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-04 - Portaria 153/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria 640-D4/94, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Carreiras e Saõ João baptista, municípios de Portalegre e Castelo de Vide (processo 1626-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Portaria 224/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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