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Decreto Legislativo Regional 27/2013/M, de 29 de Julho

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Sumário

Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2013/M

Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as

competências previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Considerando que o diploma supramencionado não identifica as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, devem exercer as competências nele previstas, importa suprir tal lacuna, procedendo à sua definição.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Competências

1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira, reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma referido no número anterior, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região Autónoma da Madeira, pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), previstas no nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é da competência do inspetor regional das atividades económicas.

Artigo 2º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3º

Disposições transitórias

Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, realizam-se através do preenchimento de impressos a aprovar por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 8/98/M, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 7/2005/M, de 3 de junho e 19/2008/M, de 6 junho;

b) A Portaria 132/2007 de 11 de dezembro;

c) O Decreto Legislativo Regional 7/2008/M, de 4 de março;

d) A Portaria 49/2008, de 29 de abril;

e) O Decreto Legislativo Regional 13/2009/M, de 28 de maio;

f) A Portaria 78/2009 de 28 de julho.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2 de julho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 8 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/29/plain-310774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-27 - Decreto Legislativo Regional 8/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-26 - Portaria 132/2007 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a zona de caça associativa da Herdade do Perlim (processo n.º 2146-DGRF) e concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Tolosa a zona de caça associativa da Herdade do Perlim, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Amieira do Tejo e Arez, município de Nisa, e na freguesia de Comenda, município de Gavião (processo n.º 4541-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-04 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-18 - Decreto Legislativo Regional 30/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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