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Decreto Legislativo Regional 13/2009/M, de 28 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2009/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de

Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos

estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

O Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Importa proceder a sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Competências

1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, respectivamente.

Artigo 2.º

Regime de declaração prévia

A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é efectuada através de um modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da economia.

Artigo 3.º

Registo de estabelecimentos

A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizada pela DRCIE.

Artigo 4.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/28/plain-253303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define as entidades que, na Região Autónoma da Madeira, exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e cria um balcão único eletrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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