Decreto Legislativo Regional 13/2009/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de
Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
O Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Importa proceder a sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Competências
1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, respectivamente.
Artigo 2.º
Regime de declaração prévia
A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é efectuada através de um modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da economia.
Artigo 3.º
Registo de estabelecimentos
A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizada pela DRCIE.
Artigo 4.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Maio de 2009.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.