de 19 de Junho
O Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março, diploma que contém o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelece que a abertura dos mesmos só pode ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas.Tal acto administrativo é precedido de vistoria obrigatória para o efeito, a qual só pode ser requerida após a conclusão da obra e de o estabelecimento estar em condições de iniciar o seu funcionamento.
Esta circunstância, associada ao facto de nem sempre serem cumpridos os prazos legais para a realização da vistoria e emissão do alvará, tem conduzido à abertura ao público de estabelecimentos de restauração ou de bebidas em situações irregulares, com evidentes prejuízos para consumidores, Estado e promotores.
Estes últimos, tendo o estabelecimento em condições de laboração, ficam impossibilitados de iniciar a exploração dos mesmos por causas que não lhes são imputáveis ou assumem o risco de iniciar actividade em situação irregular, sujeitando-se às consequências legais.
Com a presente iniciativa legislativa, em cumprimento das orientações fixadas no Programa do Governo no sentido de serem agilizados os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos do sector do turismo, pretende-se ultrapassar situações como as acima descritas, possibilitando a abertura regular dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas uma vez concluída a obra ou, na ausência desta, sempre que o estabelecimento se encontre equipado e apto a entrar em funcionamento.
Para tanto, há que prever a possibilidade de, em certas circunstâncias, a abertura do estabelecimento poder ser efectuada independentemente de realização da vistoria e da emissão de título que legitime a utilização do imóvel.
Com efeito, a vistoria para utilização limita-se a verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado, bem como a idoneidade da edificação para o fim a que se destina e a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
De resto, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (regime jurídico da urbanização e da edificação), a concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios e suas fracções não depende, em regra, de prévia vistoria municipal.
Assim, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas não sejam cumpridos pelas entidades competentes, admite-se a possibilidade de abertura ao público do estabelecimento mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra, dos autores dos projectos de especialidades e do autor do projecto de segurança contra incêndios, atestando que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, deste modo, a salvaguarda do interesse público.
Ao mesmo tempo, acompanha-se a tendência para a responsabilização das empresas no que se refere à qualidade e segurança de instalações e funcionamento dos estabelecimentos, bem como dos produtos alimentares comercializados, conforme estabelecido em legislação comunitária, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento (euro)peu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento (euro)peu Conselho, de 29 de Abril, relativos à segurança e higiene dos géneros alimentícios.
Aproveita-se a presente iniciativa para, através da declaração prévia introduzida no processo, operacionalizar também o registo obrigatório dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, o qual será promovido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas.
Foram ouvidos os órgãos próprios da Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações empresariais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e requisitos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento.2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instalação» a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas;
b) «Modificação» qualquer alteração do estabelecimento, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração.
Artigo 2.º
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
1 - São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele.
2 - São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.
3 - Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
4 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, ou que vendam produtos alimentares, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação previsto no presente diploma, quando a potência contratada não exceda os 50 kVA.
Artigo 3.º
Outros locais onde se realizam serviços de restauração ou de bebidas
1 - Ficam sujeitos ao regime de licenciamento do presente decreto-lei os locais onde se realizam, mediante remuneração, serviços de restauração ou de bebidas através da actividade de catering, oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que regularmente efectuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços de, pelo menos, 10 eventos anuais.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 - As secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra actividade principal observam o regime legal previsto para estas actividades, sem prejuízo da aplicação obrigatória dos requisitos de instalação e funcionamento previstos neste decreto-lei e em legislação complementar.
Artigo 4.º
Proibição de instalação
1 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de escolas do ensino básico e secundário.2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas por cada município.
Artigo 5.º
Requisitos dos estabelecimentos
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por decreto regulamentar.
CAPÍTULO II
Instalação e modificação
Artigo 6.º
Regime aplicável
1 - A instalação e a modificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas estão sujeitas ao regime previsto no presente diploma, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos no decreto regulamentar de desenvolvimento.2 - A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 177/2001, de 4 de Junho, e 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, adiante designado por RJUE, sempre que se realizem intervenções abrangidas por aquele regime.
Artigo 7.º
Consultas a entidades externas
1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º do RJUE, devem ser objecto de consulta externa as seguintes entidades:a) Autoridade Nacional de Protecção Civil, no que respeita a medidas de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, e da Portaria 1063/97, de 21 de Outubro;
b) Direcções regionais de economia ou associação inspectora de instalações eléctricas, para verificação das regras relativas à instalação eléctrica, nos termos do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, no caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, excepto se o projecto de instalação eléctrica previr uma potência inferior a 50 kVA;
c) Autoridades de saúde, para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas nos termos do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro;
d) Governos civis, para verificação de aspectos de segurança e ordem pública, quando esteja em causa a instalação de estabelecimentos de bebidas ou de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, nos termos do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Fevereiro, e 213/2001, de 2 de Agosto.
2 - Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são vinculativos.
Artigo 8.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos exigidos para cada tipo de estabelecimento podem ser dispensados quando, por questões arquitectónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a rendibilidade do mesmo e desde que não ponha em causa condições de segurança e salubridade do estabelecimento, incluindo ventilação adequada.2 - Para efeito do número anterior, reconhecem-se susceptíveis de criar condicionantes arquitectónicas ou estruturais, nomeadamente, a instalação de estabelecimentos em zonas classificadas, em edifícios classificados a nível nacional, regional ou local, bem como de edifícios de reconhecido valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
3 - Compete à Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, decidir sobre a dispensa do cumprimento de requisitos, após consulta à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) ou em quem esta expressamente delegar e, sempre que se afigurar adequado, das entidades competentes em razão da matéria.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se sobre a dispensa no prazo 15 dias a contar da recepção dos elementos, decidindo a Câmara Municipal, a final, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, independentemente de as entidades consultadas terem ou não emitido parecer.
5 - A ausência de resposta ao requerente no prazo referido no número anterior considera-se como deferimento tácito do pedido formulado.
Artigo 9.º
Comissão arbitral
1 - Para resolução de conflitos relacionados com a aplicação do disposto no artigo 8.º, desde que os mesmos não resultem de parecer desfavorável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, os interessados podem recorrer à intervenção de uma comissão arbitral, constituída por:a) Um representante da câmara municipal;
b) Um representante da DGAE ou em quem esta expressamente delegar;
c) Um representante do interessado;
d) Um representante de associação de empregadores representativa do sector; e e) Um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre a qual incide o litígio e que preside.
2 - Na falta de acordo, o técnico é nomeado pelo presidente do tribunal central administrativo competente na circunscrição administrativa do município.
3 - À constituição e funcionamento da comissão arbitral aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária.
Artigo 10.º
Licença ou autorização de utilização
1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos termos do RJUE.
2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE.
3 - Decorridos os prazos de 30 dias para concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, previstos respectivamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do RJUE, sem que tenha sido concedida, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público.
4 - Para o efeito, deve remeter à câmara municipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, a declaração prévia prevista no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei, acompanhada dos seguintes elementos adicionais:
a) Termo de responsabilidade do director técnico de obra previsto no artigo 63.º do RJUE, caso ainda não tenha sido entregue com o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;
b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios declarando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, caso não tenha sido entregue com o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;
c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades, nomeadamente, relativos a instalações eléctricas, acústicas, acessibilidades do edifício, quando obrigatórios e ainda não entregues;
d) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 62.º e 64.º do RJUE, quando tenha ocorrido;
e) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas.
5 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do estabelecimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade mencionados no n.º 2 do presente artigo respondem solidariamente com a entidade exploradora do estabelecimento, nos termos estabelecidos nos artigos 98.º a 101.º do RJUE.
Artigo 11.º
Declaração prévia
1 - Existindo licença de utilização ou autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, o titular da exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei deve, antes do início da actividade, apresentar uma declaração na Câmara Municipal competente, com cópia à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.2 - A declaração a que se refere o número anterior é efectuada através de modelo próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo com a tutela do turismo e das autarquias locais e disponibilizado, electronicamente ou em papel, pelas câmaras municipais e pela DGAE ou em quem esta expressamente delegar.
Artigo 12.º
Título de abertura
1 - Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado a declaração prévia prevista no artigo 10.º ou no artigo 11.º do presente decreto-lei.2 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante e suficiente para efeitos de identificação do estabelecimento, legitimidade de funcionamento, respectiva transmissão e registo, não podendo o funcionamento do mesmo bem como as transacções comerciais e imobiliárias a ele respeitantes ser prejudicados pela inexistência de um título formal emitido pela Câmara Municipal.
3 - Aos contratos de arrendamento relativos a imóveis ou suas fracções, onde se pretenda instalar estabelecimento de restauração ou de bebidas, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 13.º
Nome dos estabelecimentos
1 - Em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação do estabelecimento não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou classificação que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento.2 - Salvo quando pertençam a uma mesma organização, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem adoptar nomes e marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outros existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
Artigo 14.º
Acesso aos estabelecimentos
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados;
b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas;
c) Entrar nas áreas de acesso reservado.
3 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por animais, salvo quando se tratar de cães de guia e desde que essa restrição esteja devidamente publicitada.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 15.º
Período e horário de funcionamento
O período de funcionamento e horário adoptado bem como eventuais períodos anuais de encerramento do estabelecimento devem estar devidamente publicitados, através de afixação em local visível destinado ao efeito.
Artigo 16.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir um livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que regula esta matéria.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do diploma referido no número anterior, um duplicado das observações e reclamações formuladas deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir eventuais processos de contra-ordenação, nos termos dos artigos 6.º e 11.º daquele diploma.
Artigo 17.º
Registo de estabelecimentos
1 - A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas organizado pela DGAE.2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio Internet uma relação dos estabelecimentos objecto das declarações de instalação, modificação ou encerramento, actualizada semanalmente, na qual conste a firma ou a denominação social e o nome ou insígnia do estabelecimento, endereço, classificação das actividades económicas (CAE) e data prevista para abertura ou modificação ou data de encerramento.
Artigo 18.º
Comunicação de encerramento
O encerramento de estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser comunicado pelo titular da exploração à câmara municipal respectiva e à DGAE ou em quem esta expressamente delegar, até 30 dias após a sua ocorrência, através do modelo previsto no n.º 2 do artigo 11.ºArtigo 19.º
Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou
esporádicos
1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, fica sujeita a um regime extraordinário de autorização nos termos dos números seguintes.2 - Relativamente às instalações fixas, nas quais se realizem até 10 eventos anuais, ou às instalações móveis ou amovíveis, localizadas em recintos de espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido requerimento à câmara municipal competente relativo ao serviço a prestar com cópia à DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, sendo promovido um processo especial de autorização para a respectiva realização, observando-se o procedimento estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as especificações previstas no presente articulado.
3 - A câmara municipal organizará o processo e convoca para vistoriar o local a DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, uma associação de empregadores representativa do sector, bem como as autoridades referidas no artigo 7.º, que devam pronunciar-se, a fim de emitir autorização para o evento pretendido.
4 - A falta de comparência de qualquer convocado não desonera a Câmara Municipal de proceder à emissão de autorização do evento.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 20.º
Competência para a fiscalização
Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei e no regulamento a que se refere o artigo 5.º, sem prejuízo das competências próprias dos municípios no âmbito do RJUE, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Constituem contra-ordenações:a) As infracções ao disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 12.º, puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740,98, no caso de tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) As infracções ao disposto no artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 14.º, no artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º, puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 3000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 5000 caso de se tratar de pessoa colectiva;
c) As infracções ao disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, bem como a falta de publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 2 e 3 desse mesmo artigo e ao disposto no artigo 15.º, puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 1000, no caso de tratar de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
d) As infracções decorrentes do incumprimento dos requisitos específicos de instalação, funcionamento e classificação previstos no regulamento a que se refere o artigo 5.º, puníveis com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 500 a (euro) 30000, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 - Os produtos das coimas são distribuídos da seguinte forma:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 30% para a ASAE;
c) 10% para a CACMEP.
5 - O presente regime sancionatório não prejudica eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos da lei geral.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infracções, da culpa e da reincidência do agente, nas contra-ordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento por um período máximo de dois anos, nas situações previstas no número seguinte.2 - O encerramento do estabelecimento pode ser determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, e ainda quando ocorra violação do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 12.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei.
3 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contra-ordenação mediante a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Processos pendentes
Aos processos de licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam pendentes aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia, nos termos dos artigos 10.º ou 11.º, consoante o caso.
Artigo 24.º
Estabelecimentos com licença ou autorização de utilização
1 - Para efeitos de registo, os estabelecimentos em funcionamento com autorização de abertura ou alvará de licença ou autorização de utilização têm o prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria de regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 11.º para enviar a comunicação a que respeita o n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autorizações de abertura, alvarás sanitários ou alvarás de licença ou autorização de utilização de estabelecimento de restauração ou de bebidas emitidas ao abrigo de legislação anterior, mantêm-se válidas até à realização de obras de modificação do estabelecimento.
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho;b) O Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro.
Artigo 27.º
Disposições transitórias
Até à data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 5.º do presente decreto-lei continuam a observar-se os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 21 de Abril, bem como o regime de classificação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que alude os artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/99, de 24 de Abril, 222/2000, de 9 de Setembro, e 57/2002, de 11 de Março.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 5 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.