de 19 de Novembro
O artigo 291.º da Constituição estabelece que, enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, o governador civil se mantém como representante do Governo e como órgão encarregado do exercício da tutela na área do distrito.Tem de reconhecer-se, porém, que o actual estatuto do governador civil não está claramente definido, havendo todas as vantagens em homogeneizar, tanto quanto possível, o conjunto variado e difuso de diplomas em que se traduz a moldura legal da sua actuação e das suas competências.
Simultaneamente, entende o Governo dever reforçar o papel de estímulo à cooperação exercida pelo governador civil relativamente aos serviços desconcentrados que se localizem no distrito. É por esta razão que se cria um órgão de carácter consultivo, cujas funções e composição são de natureza a permitir a consecução daquele objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos órgãos consultivos e a organização dos serviços dos governos civis.
Artigo 2.º
Definição
O governador civil é o órgão que representa o Governo na área do distrito, para além de outras competências que lhe são atribuídas.
Artigo 3.º
Nomeação e exoneração
1 - O governador civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente.2 - O Ministro da Administração Interna pode propor um vice-governador civil para os distritos em que tal seja considerado conveniente pelo Conselho de Ministros, o qual será nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
CAPÍTULO II
Das competências
Artigo 4.º
Competências do governador civil
1 - Compete ao governador civil, como representante do Governo:a) Exercer as funções de representação do Governo na área do distrito;
b) Prestar informações ao Governo acerca de quaisquer assuntos com interesse para o distrito ou que com aquele tenham relação;
c) Enviar aos membros do Governo ou a quaisquer órgãos administrativos a quem se dirijam os requerimentos, exposições e petições que sejam entregues no governo civil, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Código do Procedimento Administrativo;
d) Desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo, e entre aqueles e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital.
2 - Compete ao governador civil, no exercício de poderes de tutela:
a) Velar pelo cumprimentos das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos;
b) Promover a realização de inquéritos aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios do respectivo distrito, mediante solicitação dos respectivos órgãos deliberativos aprovada pela maioria dos membros em efectividade de funções;
c) Participar ao agente do Ministério Público junto dos tribunais competentes as irregularidades de que indiciariamente enfermem os actos dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de município ou dos seus titulares.
3 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia:
a) Tomar as providências necessárias para manter a ordem e a segurança públicas, requisitando, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandantes da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
b) Conceder, nos termos da lei, autorizações ou licenças para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos, a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
c) Elaborar regulamentos obrigatórios em todo o distrito sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento geral, a publicar no Diário da República, após aprovação do Governo, que pode ser efectuada por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de protecção civil, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
5 - Além de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou delegação do Ministro da Administração Interna, compete ao governador civil:
a) Presidir ao conselho consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito de processos eleitorais;
c) Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;
d) Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;
e) Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;
f) Aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar por violações dos regulamentos a que se refere a alínea c) do n.º 3.
Artigo 5.º
Vice-governador civil
1 - O vice-governador civil coadjuva o governador civil, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos, e tem a competência que o governador civil nele delegar, por despacho publicado no Diário da República.2 - O vice-governador civil só pode subdelegar os poderes cujo exercício lhe foi delegado quando expressamente autorizado por despacho do governador civil.
CAPÍTULO III
Dos actos praticados pelo governador civil
Recursos
Dos actos do governador civil cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral, e ainda, facultativamente, recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
A violação dos regulamentos da competência do governador civil constitui contra-ordenação punível com coima nos termos da lei geral.
Artigo 8.º
Urgência
Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes de interesse público, o governador civil pode praticar todos os actos ou tomar todas as providências adminstrativas indispensáveis, solicitando, logo que lhe seja possível, a ratificação pelo órgão normalmente competente.
CAPÍTULO IV
Da secretaria
Artigo 9.º
Expediente
O expediente do governo civil corre por uma secretaria privativa, dirigida por um secretário.
Artigo 10.º
Competência do secretário
1 - Compete ao secretário:a) Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
b) Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
c) Receber e dar andamento a toda a correspondência ou quaisquer documentos que entrarem na secretaria, apresentando ao governador civil a correspondência fechada que tiver a indicação «Confidencial» ou «Reservada»;
d) Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
e) Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;
f) Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
2 - O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.
3 - No impedimento simultâneo do governador civil e do vice-governador civil, exercerá as respectivas funções o secretário.
4 - Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 11.º
Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil
1 - O cargo de secretário do governo civil é equiparado ao de director de serviços, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
2 - O cargo de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 12.º
Regime jurídico do pessoal
1 - Ao pessoal que presta serviço na secretaria do governo civil é aplicável o regime jurídico dos funcionários e agentes da administração central.2 - Os quadros e categorias do pessoal do governo civil são fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
CAPÍTULO V
Conselho consultivo
Artigo 13.º
Definição e composição
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta do governador civil, que deverá reunir sempre que este entenda conveniente.2 - São membros do conselho consultivo:
a) O governador civil, que preside;
b) O vice-governador civil, quando existir;
c) Os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Estado localizados na área do distrito, incluindo os das forças de segurança e o chefe da delegação distrital de protecção civil.
3 - O governador civil solicitará ao ministro responsável por cada serviço a indicação do representante respectivo, sendo essa solicitação, quanto às forças de segurança, dirigida ao comando respectivo ou, nos casos em que tal não seja possível, ao ministro da tutela.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre qualquer assunto que o governador submeta à sua apreciação, nomeadamente em matérias que requeiram uma adequada cooperação entre os serviços públicos desconcentrados, ou entre estes e outros órgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º.
CAPÍTULO VI
Do gabinete de apoio pessoal
Artigo 15.º
Constituição e composição
1 - O governador civil poderá constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um máximo de dois adjuntos e um secretário, com remuneração a fixar pelo governador civil, não podendo exceder, respectivamente, os índices fixados para as categorias de técnico superior principal e de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe.2 - Quando houver vice-governador civil, o gabinete mencionado no número anterior poderá ter dois secretários.
3 - Os membros do referido gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo governador civil, com efeitos desde a data do despacho respectivo.
4 - Aos membros do gabinete são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
5 - Os membros do gabinete a que refere o n.º 1 não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente por trabalho extraordinário.
6 - O governador civil pode delegar no adjunto do gabinete, quando não exista vice-governador civil, competências que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria, bem como a representação oficial em actos e cerimónias.
CAPÍTULO VII
Estatuto pessoal e remuneratório
Artigo 16.º
Direitos e incompatibilidades
1 - Ao governador civil e vice-governador civil é aplicável o regime de incompatibilidades fixado na lei.2 - O governador civil e o vice-governador civil que tenham exercido os seus cargos após o 25 de Abril de 1974 têm direito a um subsídio mensal de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam ou tenham reassumido funções inerentes ao exercício de cargo político ou alto cargo público, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão ou receberão, respectivamente, metade dos subsídios que houverem percebido, ou deveriam auferir, entre a cessação do cargo e o início das novas funções.
4 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado.
Artigo 17.º
Remuneração
1 - O governador civil e o vice-governador civil recebem mensalmente um vencimento correspondente, respectivamente, a 70% e 56% do vencimento de ministro.2 - O governador civil e o vice-governador civil têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
Artigo 18.º
Ajudas de custo e subsídios
1 - Nas suas deslocações oficiais fora do distrito, no País ou no estrangeiro, o governador civil e o vice-governador civil têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.2 - Quando o governador civil e o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do município sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento.
Artigo 19.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até um limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do período de tempo de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.
3 - Os governadores e vice-governadores civis que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime aplicável.
4 - Os governadores e vice-governadores civis que exercerem as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
Artigo 20.º
Direito de opção
1 - Aos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional.2 - Sempre que ocorra a opção prevista na parte final do n.º 1, compete ao governo civil satisfazer os encargos que seriam da entidade patronal.
3 - Sempre que os governadores ou vice-governadores civis optem pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, devem, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.
Artigo 21.º
Exercício do direito de opção
1 - Os governadores e vice-governadores civis podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade ou da entrada em vigor do presente diploma, consoante os casos.2 - Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pelo exercício do cargo de governador civil ou de vice-governador civil é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, o governo civil deve requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, no exercício das funções de governador ou de vice-governador civil, que digam respeito às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual o governo civil dispõe de um prazo de 30 dias para remeter as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.
5 - Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na segurança social pela actividade de governador ou de vice-governador civil.
6 - As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência.
7 - A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.
Termos da bonificação do tempo de serviço
1 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.
3 - A taxa a estabelecer nos termos do artigo anterior será igual à parcela das contribuições devidas para ao regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.
4 - O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.
5 - No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recálculo do valor da pensão.
6 - Caso o governador ou vice-governador civil tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO VIII
Regime financeiro dos governos civis
Artigo 23.º
Regime de autonomia administrativa
O governo civil, enquanto serviço desconcentrado da administração central, dispõe de autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência do governador civil, ou seu substituto, para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar, no mesmo âmbito, os actos administrativos necessários.
Artigo 24.º
Regime de receitas e despesas
1 - Constituem receitas consignadas às despesas enumeradas no n.º 2:a) O produto das taxas a aplicar por petições ou requerimentos de interesse particular;
b) O produto das taxas aplicadas em virtude da atribuição de autorizações da competência do governador civil, bem como da concessão de passaportes;
c) 40% do produto das coimas aplicadas por força dos regulamentos de polícia previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, revertendo os restantes 60% para os cofres do Estado;
d) Todas as que lhe venham a ser destinadas.
2 - São despesas a considerar para os efeitos do número anterior as que constituem encargos do governo civil que, não tendo dotação estabelecida ou tendo dotação insuficiente no Orçamento do Estado, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as que sejam impostas por lei.
Artigo 25.º
Saldos anuais
Os saldos resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos da lei de execução orçamental.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dispensa de visto
Não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas os diplomas de nomeação dos governadores civis e vice-governadores civis e do pessoal dos gabinetes de apoio pessoal.
Artigo 27.º
Cessação das funções
Os actuais secretários dos governos civis cessam funções a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 28.º
Administração dos cofres privativos
Mantém-se em vigor o actual regime de administração financeira dos governos civis até à integração definitiva dos seus cofres privativos no novo sistema de administração financeira do Estado.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 404.º, 406.º a 411.º e 413.º a 415.º do Código Administrativo.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.