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Resolução do Conselho de Ministros 146/2001, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece orientações sobre a desconcentração territorial da Administração do Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2001

O Programa do Governo prevê expressamente o reforço da eficácia da Administração do Estado, nomeadamente através de uma articulação eficaz dos serviços dos vários níveis da Administração e de uma coordenação interdepartamental efectiva dos serviços desconcentrados, acompanhada da necessária reorganização territorial.

No território nacional coexistem, actualmente, matrizes muito diversificadas de organização territorial de serviços e departamentos da Administração do Estado, desde as NUTE II (correspondentes às áreas abrangidas pelas comissões de coordenação regional), aos distritos, aos agrupamentos de distritos e, ainda, outras divisões territoriais, como os agrupamentos de municípios.

Na inexistência de critérios e metodologias comuns para a desconcentração, as soluções até agora adoptadas pelos vários ministérios são significativamente diferentes, dificultando as relações com os cidadãos e os outros destinatários da actividade administrativa, impedindo o estabelecimento de relações de articulação e cooperação entre serviços desconcentrados e com as autarquias locais e condicionando uma compreensão sistémica do modelo organizativo da Administração.

A fixação de uma base territorial comum para a desconcentração constitui um dos requisitos fundamentais para a modernização e eficácia da Administração do Estado, no sentido de optimizar as condições para uma efectiva articulação interdepartamental.

A desejável uniformização de matrizes territoriais deverá, no entanto, ser flexível, acomodando soluções diversificadas a adoptar pelos vários ministérios e departamentos, de acordo com a natureza das respectivas funções.

Deve reconhecer-se que a escala territorial regional, correspondente às NUTE II, é a mais propícia aos domínios de actuação que, associados à concretização de políticas públicas nacionais, conheçam ou se adeqúem à consagração de diferenciações territoriais, enquanto a escala territorial distrital é a mais adequada aos domínios de actuação da Administração associados à concretização de políticas públicas nacionais territorialmente uniformes.

Nestes termos, a desconcentração territorial da Administração deve adoptar como bases territoriais as NUTE II e os distritos, devendo ser perspectivada a convergência gradual entre as NUTE II e os distritos, que, tendo em conta as restrições impostas pelo III Quadro Comunitário de Apoio, não terá lugar até 2006.

A eventual utilização de bases territoriais de segundo nível de desconcentração para actividades predominantemente executivas poderá ser adoptada por cada ministério, no respeito pelos seguintes princípios:

Agregação das unidades territoriais de âmbito sub-regional ou subdistrital nas correspondentes NUTE II ou distritos;

Identidade, em domínios de actuação complementares, entre as unidades territoriais de âmbito sub-regional ou subdistrital;

Não partição de municípios.

Por último, a iniciativa e a decisão sobre as alternativas de concretização das orientações respeitantes à desconcentração da Administração cabem a cada um dos ministérios, de acordo com a natureza e situação específicas das respectivas responsabilidades institucionais.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros aprova as seguintes orientações relativas à desconcentração territorial da Administração Pública:

1 - Os distritos e as áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II) passam a constituir os referenciais únicos para o primeiro nível de desconcentração dos serviços e organismos da Administração Pública.

2 - A orientação definida no número anterior não prejudica a concretização a médio prazo de um modelo gradualista de convergência territorial entre os distritos e as NUTE II, que deverá ser concretizado a partir de 2007.

3 - A consideração de níveis subsequentes de desconcentração territorial da Administração Pública, visando melhorar a eficácia da actuação desconcentrada, será concretizada tendo em conta as características e exigências específicas de cada domínio de acção governativa - correspondendo, portanto, a soluções diversificadas que poderão aplicar-se aos actuais distritos, ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE III) ou a outras modalidades de agrupamento de municípios.

4 - A concretização das orientações definidas nos números anteriores deve assegurar a identidade das divisões territoriais adoptadas em domínios directamente complementares da acção governativa.

5 - A natureza das funções administrativas cujo primeiro nível de desconcentração corresponde aos distritos, nomeadamente, são as funções nos domínios da segurança, ordem pública, protecção civil e organização dos processos eleitorais.

6 - A natureza das funções administrativas cujo primeiro nível de desconcentração corresponde às NUTE II são as adequadas a diversas políticas públicas de âmbito económico e social.

7 - A articulação dos serviços e organismos da Administração Pública desconcentrados nos distritos é exercida pelos governadores civis, nos termos do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

8 - A articulação dos serviços e organismos da Administração Pública desconcentrados nas NUTE II é exercida pelos presidentes das comissões de coordenação regional, nos termos do Decreto-Lei 265/2001, de 28 de Setembro.

9 - As bases territoriais vigentes relativas à desconcentração de serviços e organismos da Administração deverão ser adaptadas no prazo de 12 meses, em conformidade com as orientações definidas nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/29/plain-145508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define o enquadramento da coordenação da administração desconcentrada do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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