Decreto-Lei 265/2001
de 28 de Setembro
O Programa do XIV Governo Constitucional expressamente reconhece que a tradição de compartimentação sectorial das políticas públicas, a descoordenação resultante da existência de mais de três dezenas de modelos de organização territorial do Estado e a excessiva centralização administrativa e financeira constituem óbices à competitividade de Portugal num contexto de união económica e monetária europeia.
A estratégia da reforma democrática do Estado não pode deixar de orientar-se no sentido de combinar a visão sectorial com uma melhor coordenação horizontal das políticas públicas, à escala nacional, regional e local.
Há que privilegiar as políticas centradas no território, a racionalização da administração desconcentrada e a concretização dos princípios da subsidiariedade e da descentralização, dando prioridade à correcção de assimetrias regionais, com vista ao desenvolvimento harmonioso das diversas regiões do País.
Impõem-se o reforço da desconcentração resultante do modelo organizativo do III Quadro Comunitário de Apoio e da próxima descentralização de poderes detidos pela administração central, desencadeada pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, a prossecução de processos de simplificação e desburocratização administrativa e, ainda, a criação dos mecanismos adequados de coordenação entre os departamentos administrativos.
Enquanto não for concretizada a regionalização constitucionalmente prevista, impõe-se o recurso a esquemas de descentralização e desconcentração adequados à dinamização de políticas públicas económicas e sociais com base no território. De entre as várias soluções politicamente possíveis, como as que se traduziriam na criação de subsecretários de Estado para a descentralização e desconcentração administrativas ou na criação de comissários regionais, preferiu-se, nesta fase, optimizar os modelos orgânicos e funcionais já existentes ao nível das comissões de coordenação regional.
Nestes termos, o presente diploma reforça a coordenação política estratégica do Governo em matéria de desconcentração e descentralização administrativas, de reforma da administração periférica do Estado e de coordenação territorial das políticas públicas, atribuindo aos presidentes das comissões de coordenação regional, no âmbito de cada uma das NUTE II (Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos), as importantes funções de:
Articulação dos serviços públicos regionalmente desconcentrados, sobretudo no que se refere à concretização de políticas públicas nacionais com incidência regional, em matéria de desenvolvimento económico e social;
Dinamização e acompanhamento do processo de desconcentração administrativa de âmbito regional e de procedimentos modernizadores da administração desconcentrada do Estado;
Informação ao Governo sobre as dinâmicas regionais e sobre os interesses das correspondentes áreas de intervenção;
Informação aos cidadãos e agentes económicos e sociais sobre as políticas governamentais relevantes à escala territorial respectiva;
Articulação com o Primeiro-Ministro e com os demais membros do Governo relativamente às potencialidades e problemas específicos da respectiva NUTE II.
Mantendo-se as comissões de coordenação regional enquanto serviços técnicos desconcentrados do Ministério do Planeamento, os respectivos presidentes, no âmbito das funções enunciadas, ficam na directa dependência do Primeiro-Ministro e são apoiados por conselhos coordenadores regionais, compostos pelos responsáveis máximos dos serviços e organismos da Administração Pública desconcentrada, e por fóruns regionais, integrados por representantes do poder local e dos parceiros económicos e sociais e por representantes de natureza institucional.
De igual modo, mantêm-se as competências dos governadores civis enquanto representantes do Governo nos distritos, referência territorial da desconcentração no que respeita às funções nos domínios da segurança, ordem pública, protecção civil e organização dos processos eleitorais.
Por último, a filosofia subjacente ao projecto de desconcentração territorial da administração do Estado é a de conferir relevante autonomia organizativa aos fóruns regionais, pelo que os presidentes das comissões de coordenação regional presidirão a estes órgãos, para lhes dar operacionalidade, mas não farão parte deles.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Presidentes das comissões de coordenação regional
1 - Para além das competências que lhes estão atribuídas enquanto órgão dirigente das comissões de coordenação regional (CCR), aos presidentes das CCR compete, nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II):
a) Promover a articulação entre os serviços públicos regionalmente desconcentrados, em especial no que se refere à concretização das políticas públicas nacionais, em especial nos sectores económico e social;
b) Promover o desenvolvimento dos procedimentos desconcentrados e modernizadores da administração ao nível regional;
c) Assegurar a informação do Governo sobre as dinâmicas regionais sobre as políticas públicas governamentais com incidência no âmbito territorial respectivo;
d) Apoiar o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo na prossecução da política de desconcentração e descentralização administrativa.
2 - No exercício das funções referidas no número anterior, os presidentes das CCR ficam na dependência directa do Primeiro-Ministro.
3 - Para efeitos do exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do presente artigo, os presidentes das CCR têm estatuto equiparado a subsecretário de Estado.
Artigo 2.º
Conselhos coordenadores regionais
1 - É criado, em cada uma das áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II), um conselho coordenador regional.
2 - O conselho coordenador regional é presidido pelo presidente da CCR e composto pelos:
a) Responsáveis máximos dos serviços e organismos da administração central desconcentrada;
b) Responsáveis dos serviços e organismos da administração central que não disponham de estruturas de âmbito regional, a designar pelo respectivo ministro da tutela.
3 - Participam nas reuniões dos conselhos coordenadores regionais os governadores civis dos distritos correspondentes.
4 - O conselho coordenador regional é um órgão consultivo ao qual compete:
a) Promover a compatibilidade, coerência e complementaridade entre os programas e prioridades de investimentos da administração central na respectiva área de actuação;
b) Acompanhar o processo de repartição quantitativa e a distribuição geográfica das dotações regionalizadas para o investimento da responsabilidade do sector público;
c) Promover as iniciativas adequadas à valorização das potencialidades e à superação de problemas da responsabilidade da administração central que se apresentem na respectiva área de actuação;
d) Estudar e propor as medidas tendentes à compatibilização, coerência, complementaridade e eficácia da actuação da Administração Pública desconcentrada;
e) Acompanhar o processo de desconcentração administrativa e de modernização da Administração Pública regionalmente desconcentrada.
5 - O conselho coordenador regional reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, podendo reunir em sessões restritas para tratar de assuntos específicos.
Artigo 3.º
Fóruns regionais
1 - É criado, em cada uma das áreas correspondentes NUTE II, um fórum regional, integrado por representantes dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e por representantes de natureza institucional, designadamente dos estabelecimentos de ensino superior e de outras pessoas colectivas que prossigam fins de natureza ou utilidade pública.
2 - O presidente da CCR preside, sem o integrar, ao fórum regional.
3 - O fórum regional é um órgão consultivo ao qual compete:
a) A concertação de interesses e de actividades na região;
b) A apreciação da execução das políticas públicas nacionais com incidência na respectiva área territorial;
c) A análise dos meios de acção existentes para as actividades de interesse e carácter regional;
d) A identificação das prioridades de âmbito regional, no quadro dos respectivos planos de desenvolvimento;
e) A apreciação dos relatórios de execução de programas e acções de interesse para a região.
4 - O fórum regional é estruturado em secções, correspondentes:
a) Aos representantes dos municípios;
b) Aos representantes dos parceiros económicos e sociais;
c) Aos demais representantes de natureza institucional.
5 - A composição de cada fórum regional e a forma de designação dos respectivos membros constam de diploma próprio.
6 - A composição de cada uma das secções referidas no n.º 4 é fixada, através de processo dinamizado pelo presidente, pelos respectivos representantes, que designarão ainda os presidentes das correspondentes secções.
7 - O fórum regional reúne em plenário ou por secções, sendo a periodicidade das reuniões e o processo de deliberação fixados em regulamento interno, aprovado em reunião plenária.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados as alíneas b) e c) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 260/89, de 17 de Agosto, e o Decreto-Lei 332/99, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro.
Promulgado em 18 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.