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Decreto-lei 260/89, de 17 de Agosto

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Sumário

Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/89

de 17 de Agosto

As comissões de coordenação regional (CCR) foram criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, com o objectivo, claramente expresso no seu artigo 3.º, de exercer a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e de executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e a administração central.

O Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, introduziu algumas alterações na estrutura das comissões de coordenação regional, tendo em vista adequá-la ao espírito que presidiu à criação do Ministério do Plano e da Administração do Território e à actuação que se pretendeu imprimir ao conjunto dos serviços deste departamento.

Tais alterações traduziram-se, essencialmente, na atribuição às comissões de coordenação regional de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, ao nível das direcções de serviços.

A criação destas direcções regionais veio permitir, em clara consonância com os princípios de desburocratização e modernização administrativas, a transferência para os serviços regionais do Ministério - as CCR - de diversas competências que até aí eram exercidas a nível central.

Por outro lado, o Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, procedeu ainda a uma reformulação de alguns órgãos e serviços das comissões, com vista a adequá-los à evolução havida desde a sua criação em 1979 e, ainda, a responder com mais eficácia e capacidade técnica às diversas solicitações que constantemente se colocam na promoção do desenvolvimento regional e no apoio à administração local.

Assim, as antigas Direcção de Serviços de Estudos e Programação e Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais deram origem, respectivamente, à Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento e à Direcção Regional da Administração Autárquica. Por seu turno, o conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional, previstos nos artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 494/79, passaram a designar-se, respectivamente, por conselho da região e por conselho coordenador.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, pretenderam, pois, conforme consta do respectivo preâmbulo, reforçar a coordenação a nível regional, uma vez que este constitui o espaço privilegiado de síntese na formulação das diferentes políticas.

As vantagens da opção tomada são hoje evidentes e amplamente reconhecidas. Desconcentrou-se sem perda de coerência e com clara melhoria na eficácia dos serviços. Aproximaram-se estes dos seus reais destinatários, as autarquias locais os cidadãos e os agentes económicos.

Muitas das competências que anteriormente eram exercidas a nível central puderam, por via das alterações introduzidas na orgânica das CCR, ser transferidas, como têm sido, para estes serviços regionais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT). Tudo isto em perfeita sintonia com os Programas do X e XI Governos Constitucionais, que claramente elegeram o desenvolvimento regional, o apoio às autarquias locais e consequente fortalecimento do poder local, o correcto ordenamento do território e a protecção e melhoria do ambiente, a par da indispensável modernização da Administração Pública, desconcentração e desburocratização dos serviços, como objectivos prioritários e opções fundamentais.

Importa, agora, dar sequência à reformulação introduzida pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, regulamentando os seus preceitos referentes às comissões de coordenação regional.

O presente diploma vem, assim, dar corpo à estrutura das comissões de coordenação regional, reunindo num único texto aquilo que se encontrava disperso em legislação avulsa, já que o próprio Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, sofreu sucessivas alterações parciais ao longo do tempo.

A par desta operação, que a boa técnica legislativa indiscutivelmente aconselha, definem-se as competências dos serviços de nível hierárquico inferior, divisões e secções, sendo certo que as mesmas correspondem, na quase totalidade, a unidades já existentes nas comissões ou que para estas foram transferidas por força da extinção de diversas direcções-gerais, operada pela Lei Orgânica do MPAT.

A estrutura orgânica das comissões integra, assim, três tipos de serviços: os serviços operativos centrais, que correspondem às direcções regionais e respectivas divisões sectoriais; os serviços de apoio técnico e administrativo, de vocação horizontal e de suporte indiferenciado a todas as unidades orgânicas; os serviços operativos desconcentrados, sediados nos principais núcleos urbanos das áreas de actuação de cada comissão, permitindo um contacto permanente e directo com as realidades que constituem o quadro físico, institucional e económico da acção das comissões.

Cada comissão de coordenação regional actua numa área geográfica específica, com características e exigências bem definidas e diferenciadas, que vão desde o número de autarquias a que devem prestar apoio até à própria realidade sócio-económica em que se movem.

Entendeu-se, assim, que o modelo orgânico a adoptar não poderia, face às especificidades de cada região, ser o mesmo para todas as comissões, sob pena de, ao criar-se uma estrutura administrativa uniforme, se perder de vista o quadro real em que cada comissão actua. Não faria sentido que a realidades objectivamente diferentes fosse dada uma mesma resposta, em termos de estrutura orgânica.

Neste contexto, optou-se por um modelo misto, que, sem quebra da necessária unidade do sistema administrativo, procura adequar a estrutura de cada comissão à realidade geográfica, económica e sócio-cultural em que desenvolve a sua actuação.

Daí que, por exemplo, os serviços de apoio técnico e administrativo, os serviços desconcentrados e, de uma forma geral, todas as unidades ao nível da divisão sejam diferentes de comissão para comissão.

Em síntese, a estrutura orgânica das comissões de coordenação regional, consagrada no presente diploma, obedeceu aos seguintes objectivos fundamentais: simplificação e modernização administrativas, funcionalidade e adequação às exigências próprias de cada região e contenção de encargos financeiros.

Da articulação destes propósitos obteve-se uma estrutura que potencia a eficácia dos serviços, permitindo o exercício correcto das atribuições que estão cometidas às comissões de coordenação regional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Definição e natureza

1 - As comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autarquias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização.

2 - As comissões de coordenação regional dependem directamente do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.

Artigo 2.º

Atribuições

As comissões de coordenação regional exercem, na respectiva área de jurisdição, as atribuições fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, incumbindo-lhes, ainda, desenvolver as medidas e acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racional dos recursos naturais.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho da região;

c) Conselho coordenador;

d) Conselho administrativo.

2 - O presidente e o conselho administrativo exercem as competências que lhes estão cometidas por lei, podendo delegá-las nos vice-presidentes, no administrador ou nos directores regionais.

3 - O conselho consultivo regional e o conselho coordenador regional previstos no Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, passam a designar-se, respectivamente, por conselho da região e conselho coordenador.

4 - A composição e funcionamento do conselho da região e do conselho coordenador regem-se pelas disposições relativas ao conselho consultivo regional e ao conselho coordenador regional previstas no Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/81, de 10 de Dezembro.

5 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, pelo administrador e pelo chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 4.º

Serviços

1 - As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes serviços operativos centrais:

a) Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento;

b) Direcção Regional da Administração Autárquica;

c) Direcção Regional do Ordenamento do Território;

d) Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - As comissões de coordenação regional dispõem ainda de serviços centrais de apoio técnico e administrativo e de serviços desconcentrados.

3 - Com excepção dos casos previstos na alínea a) do n.º 1 dos artigos 12.º e 24.º, os serviços referidos no número anterior são dirigidos por chefes de divisão, sendo as repartições administrativas e financeiras dirigidas por chefes de repartição.

4 - Os serviços desconcentrados dispõem de uma secção administrativa e compete-lhes, nas respectivas áreas geográficas de actuação, coadjuvar os serviços centrais na prossecução das suas atribuições e apoiar as respectivas actividades.

5 - Integram-se nas comissões de coordenação regional os serviços regionais e distritais da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano e da Direcção-Geral do Ordenamento existentes à data da sua extinção e sediadas nas respectivas áreas de actuação.

6 - A actividade das comissões de gestão do ar é coordenada pela comissão de coordenação regional da respectiva área, através da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 5.º

Direcções regionais

1 - À Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compete a elaboração de estudos nas áreas do planeamento e desenvolvimento, a preparação e coordenação dos planos de desenvolvimento regional e o acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento económico-social na área da região.

2 - À Direcção Regional da Administração Autárquica compete prestar o apoio que for solicitado pelas autarquias locais, designadamente nos domínios jurídico, administrativo, económico, financeiro, dos recursos humanos e da organização e gestão, elaborar estudos, análises e pareceres relativos à temática da administração autárquica e promover acções de formação e de informação.

3 - À Direcção Regional do Ordenamento do Território compete o estudo e formulação de princípios directores do ordenamento territorial, a promoção e avaliação de planos de ocupação, a promoção e acompanhamento da construção de equipamentos colectivos e de acções de renovação e revitalização urbanas, bem como o apoio técnico aos municípios no domínio destas competências.

4 - À Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compete a realização de acções de estudo, inventariação, gestão, coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente, bem como o aproveitamento dos recursos naturais numa perspectiva de desenvolvimento da qualidade de vida das populações, incluindo o apoio técnico aos municípios no domínio destas competências.

Artigo 6.º

Pessoal

1 - As comissões de coordenação regional dispõem do pessoal que lhes for afecto no âmbito do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A gestão do pessoal afecto às comissões de coordenação regional, incluindo o dos gabinetes de apoio técnico, é feita nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, tendo em conta o disposto no seu n.º 5.

3 - O pessoal dirigente e de chefia de cada comissão de coordenação regional é o constante dos anexos I a V ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, e inclui-se no quadro único de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os tesoureiros das comissões de coordenação regional têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento atribuído à categoria de ingresso na respectiva carreira.

Artigo 7.º

Receitas

1 - Constituem receitas próprias das comissões de coordenação regional:

a) As comparticipações dos municípios, para acorrer às despesas de funcionamento dos gabinetes de apoio técnico;

b) O produto da venda de bens ou de prestação de serviços;

c) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As importâncias arrecadadas serão depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante duas assinaturas a determinar pelo conselho administrativo.

3 - A cobrança coerciva das dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais através dos serviços de justiça fiscal.

CAPÍTULO II

Comissão de Coordenação da Região do Norte

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

Artigo 8.º

Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão dos Sectores Produtivos;

b) Divisão dos Sectores Sociais;

c) Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais;

d) Divisão de Programas e Projectos.

2 - À Divisão dos Sectores Produtivos compete:

a) Participar na elaboração das componentes sectoriais do plano de desenvolvimento regional e proceder ao seu acompanhamento;

b) Participar na preparação de programas operacionais de desenvolvimento regional, planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção espacial, elaborando os respectivos contributos sectoriais;

c) Participar, nos termos da lei, na gestão e concretização de sistemas de incentivos de finalidade regional e de outros instrumentos de política regional e proceder à avaliação do seu impacte;

d) Acompanhar e avaliar o impacte das políticas comunitárias nas actividades produtivas, com vista à supressão de estrangulamentos e concretização de potencialidades;

e) Dinamizar e orientar uma eficaz utilização dos sistemas de incentivos e de outros instrumentos de política, designadamente programas regionais no âmbito dos fundos estruturais e outras intervenções comunitárias.

3 - À Divisão dos Sectores Sociais compete:

a) Elaborar os contributos relativos às grandes áreas de cultura, educação e qualidade de vida no âmbito da estratégia e do programa de desenvolvimento regional e sua revisão periódica, da participação no plano nacional, em programas operacionais de desenvolvimento regional e em planos directores municipais;

b) Conceber, concretizar e coordenar programas e acções no âmbito do ensino, da formação profissional e da educação permanente, das actividades culturais, do património cultural, do artesanato e da animação cultural, da segurança social e saúde, da habitação, do emprego, dos tempos livres e do desporto.

4 - À Divisão de Coordenação de Investimentos Públicos e Fundos Estruturais compete:

a) Colaborar na concepção e promover a aplicação de programas e de investimentos públicos da responsabilidade do Estado ou das autarquias locais quando sejam apoiados pela administração central, na área da região;

b) Avaliar os efeitos regionais dos programas referidos na alínea anterior e sugerir as intervenções susceptíveis de maximizar os seus resultados;

c) Participar na definição de metodologias e organizar o processo regional de candidaturas ao FEDER na parte referente às autarquias locais e colaborar com os sectores da administração central na selecção de candidaturas da sua competência;

d) Colaborar no estabelecimento e promover formas de coordenação dos fundos estruturais da região.

5 - À Divisão de Programas e Projectos compete:

a) Analisar o grau de concretização dos objectivos do plano de desenvolvimento regional, com referência a horizontes temporais previamente definidos;

b) Promover ou colaborar na realização de estudos preliminares que permitam definir esquemas de intervenção sob a modalidade de programas que se possam enquadrar em formas institucionais específicas;

c) Promover ou colaborar na concepção, implantação, acompanhamento e avaliação de programas e projectos de índole espacial e sectorial com impacte estratégico para a região;

d) Promover a realização de estudos preliminares de avaliação económica e social dos projectos e programas definidos nas alíneas anteriores.

6 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 9.º

Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Organização e Gestão Municipal;

b) Divisão de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos;

c) Divisão de Investigação e Estudos Autárquicos;

d) Divisão de Apoio Jurídico.

2 - À Divisão de Organização e Gestão Municipal compete:

a) Proceder à elaboração dos estudos necessários à concepção de um sistema de planeamento e gestão adequado às necessidades das autarquias locais;

b) Elaborar estudos sobre formas e meios de intervenção das autarquias locais com vista à promoção do desenvolvimento sócio-económico local;

c) Apoiar o processo de gestão das autarquias locais, tendo em vista a eficácia de actuação, na prossecução dos objectivos estabelecidos;

d) Elaborar os estudos necessários para efeitos de aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, associações e federações de municípios e apoiar a sua concretização em matéria de normalização da respectiva contabilidade;

e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes, normas e princípios norteadores do sistema de crédito autárquico, no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu desenvolvimento, à emissão de obrigações municipais e estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;

f) Proceder, a solicitação das autarquias locais, ao levantamento da situação económico-financeira e propor o consequente programa de saneamento;

g) Elaborar e participar na elaboração de estudos tendentes à identificação e selecção de critérios para estabelecimento de planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais e analisar o resultado da sua aplicação.

3 - À Divisão de Formação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos compete:

a) Conceber e realizar programas de formação e proceder à respectiva avaliação;

b) Colaborar com outras entidades públicas e privadas vocacionadas para a actividade de formação com vista ao desenvolvimento conjunto de programas de formação;

c) Apoiar as autarquias locais que o solicitem nos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

d) Elaborar estudos no domínio da formação e do recrutamento e selecção de pessoal da administração local;

e) Colaborar na elaboração de estudos tendentes à estruturação das carreiras e categorias do pessoal da administração local, bem como à definição de normas sobre a organização dos respectivos quadros de pessoal.

4 - À Divisão de Investigação e Estudos Autárquicos compete:

a) Elaborar estudos de carácter interdisciplinar e integrado sobre temas da administração local e propor as consequentes medidas de modernização e inovação no âmbito daquele sector da Administração;

b) Realizar estudos comparados de administração local, tendo em conta particularmente o espaço europeu em que o País está integrado e os respectivos contornos regionais;

c) Efectuar levantamentos e pesquisas, em colaboração com as autarquias locais envolvidas, para efeito de caracterização de situações e elaboração de propostas de medidas adequadas;

d) Elaborar estudos de investigação e desenvolvimento, no âmbito da Administração Pública, com vista à sua transposição e proposta de aplicação à administração local;

e) Estudar e propor medidas relativas ao processo de transferência de novas competências para a administração local.

5 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:

a) Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais;

c) Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local, cujo esclarecimento generalizado se revele conveniente, e promover a sua clarificação;

d) Proceder ao estudo da legislação autárquica nacional e estrangeira.

Artigo 10.º

Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão do Território;

b) Divisão de Reabilitação e Áreas Críticas;

c) Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas;

d) Divisão de Estudos e Planeamento.

2 - À Divisão de Gestão do Território compete:

a) Manter um inventário actualizado do património urbanístico e colaborar no levantamento de fontes de poluição e de degradação da paisagem;

b) Emitir parecer, nos termos legais aplicáveis, sobre processos de expropriação por utilidade pública, de declaração de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária e outros institutos legais integrados na política de solos;

c) Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;

d) Colaborar na actualização da base cartográfica regional.

3 - À Divisão de Reabilitação e Áreas Críticas compete:

a) Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas;

b) Dar parecer sobre delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais;

c) Promover e apoiar iniciativas não oficiais de reabilitação e preservação;

d) Colaborar na identificação e estudo de áreas sujeitas a grande pressão e propor as medidas preventivas necessárias.

4 - À Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:

a) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter regional, avaliando a sua coerência com a política de desenvolvimento e ordenamento;

b) Colaborar na definição de normas de localização, dimensionamento e condicionamento de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acompanhar e avaliar o impacte da política de habitação em relação às políticas regionais de desenvolvimento e ordenamento do território e propor as medidas correctoras consideradas necessárias;

d) Gerir a nível regional os programas para a instalação e reconversão de equipamentos de utilização colectiva.

5 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete:

a) Colaborar na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, fiscalizando a sua observância e procedendo à desclassificação ou reclassificação de áreas, nos termos da lei;

b) Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento regional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;

c) Estudar e propor a adopção de directrizes regionais de ordenamento;

d) Colaborar na realização de estudos de avaliação de impactes com vista à constituição, a nível regional, de carteiras de sítios e faixas de reserva para a localização de equipamentos e infra-estruturas e para o aproveitamento de recursos;

e) Colaborar na realização de estudos de avaliação do impacte de políticas e investimentos no ordenamento do território e na proposta de medidas de política.

Artigo 11.º

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Informação e Normas Ambientais;

b) Divisão de Recursos Endógenos;

c) Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental;

d) Divisão de Estudos e Planeamento do Ambiente.

2 - À Divisão de Informação e Normas Ambientais compete:

a) Manter um inventário actualizado dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem e proceder, por si ou em colaboração com outras entidades, às diligências de salvaguarda adequadas;

b) Promover a recolha, análise e divulgação de normativos legais e técnicos relativos à defesa e protecção do ambiente e recursos naturais;

c) Manter actualizada a base cartográfica regional em colaboração com os organismos que, a nível nacional, detém competência no domínio da cartografia;

d) Promover junto dos principais agentes e operadores públicos e privados e da população em geral a motivação para comportamentos ajustados face ao ambiente e recursos naturais.

e) Colaborar com os serviços da Administração Pública competentes no estabelecimento e defesa dos interesses dos consumidores.

3 - À Divisão de Recursos Endógenos compete:

a) Participar na elaboração do plano de desenvolvimento regional e dos planos operacionais de desenvolvimento regional;

b) Acompanhar a implantação e a gestão das administrações de região hidrográfica;

c) Acompanhar investimentos com impacte na quantidade e qualidade dos recursos naturais da região, nomeadamente a água, a floresta e os solos;

d) Acompanhar a actividade a nível regional dos serviços da Administração Pública com competência na gestão e utilização de recursos naturais.

4 - À Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental compete:

a) Coordenar a actividade das comissões de gestão do ar da sua área de actuação;

b) Aprovar ou licenciar, nos termos da lei, actividades, estabelecimentos e obras públicas ou privadas do ponto de vista da preservação do ambiente e dos recursos naturais;

c) Inspeccionar as fontes poluidoras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acompanhar contratos-programa de redução da poluição;

d) Colaborar com as entidades com atribuições de controlo e fiscalização da poluição aquática, acompanhando as respectivas actividades;

e) Gerir as servidões ecológicas, ambientais e de protecção aos recursos naturais.

5 - À Divisão de Estudos e Planeamento do Ambiente compete:

a) Colaborar na definição e execução da estratégia de desenvolvimento regional, do plano de desenvolvimento regional e dos programas operacionais de desenvolvimento regional;

b) Colaborar na elaboração do plano nacional de investigação e desenvolvimento sobre ambiente e recursos naturais;

c) Dinamizar e apoiar processos de negociação e contratos-programa de redução da poluição;

d) Estudar, recolher e divulgar tecnologias e processos de preservação do ambiente e utilização dos recursos naturais e colaborar em programas de educação ambiental.

SECÇÃO II

Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 12.º

Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região do Norte dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a) Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico;

b) Centro de Documentação e Informação;

c) Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos;

d) Divisão de Organização e Recursos Humanos;

e) Divisão Financeira e de Controlo Orçamental;

f) Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 13.º

Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico

1 - Ao Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) compete:

a) Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos GAT;

b) Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos GAT;

c) Assegurar a ligação entre os GAT e entre estes e os restantes serviços da Comissão;

d) Propor e colaborar na realização de acções de formação para o pessoal dos GAT;

e) Elaborar o relatório anual de actividade dos GAT.

2 - O Núcleo Regional de Coordenação dos Gabinetes de Apoio Técnico, directamente dependente do presidente, é dirigido por um director de serviços.

Artigo 14.º

Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da Comissão;

b) Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objectivos da Comissão;

c) Participar, com outros serviços e entidades da orgânica do planeamento, no estudo e implantação de uma rede de informação para o planeamento;

d) Promover estudos e acções em matéria de informação, nomeadamente com o objectivo de promover a criação de uma estrutura regional de informação.

Artigo 15.º

Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos

Ao Centro de Informática, Estatística e Métodos Quantitativos compete:

a) Elaborar planos de desenvolvimento informático da Comissão e conduzir as acções necessárias à sua concretização;

b) Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local;

c) Desenvolver, em colaboração com os serviços de âmbito nacional e regional competentes, as acções tendentes à recolha de informação estatística necessária ao desenvolvimento das tarefas atribuídas à Comissão;

d) Desenvolver instrumentos metodológicos adequados nos domínios da estatística da econometria e da investigação operacional e promover a sua correcta utilização.

Artigo 16.º

Divisão de Organização e Recursos Humanos

À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico da sua área, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

b) Elaborar estudos e propostas de intervenção legislativa na área dos recursos humanos da administração central, designadamente no que se refere ao exercício de funções na periferia;

c) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de organização e gestão, nomeadamente nos aspectos que se relacionam com a modernização administrativa;

d) Proceder à execução dos diplomas disciplinadores das relações de emprego público;

e) Assegurar a satisfação das necessidades de formação de pessoal da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico da sua área.

Artigo 17.º

Divisão Financeira e de Controlo Orçamental

À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental compete:

a) Preparar e executar os orçamentos privativo e cambial da Comissão e de comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a Comissão preste apoio;

b) Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;

c) Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;

d) Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Desenvolver as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação.

Artigo 18.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Património e Aprovisionamento;

d) Tesouraria.

SECÇÃO III

Serviços desconcentrados

Artigo 19.º

Área de actuação

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:

a) Núcleo de Braga;

b) Núcleo de Viana do Castelo;

c) Núcleo de Vila Real.

2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO III

Comissão de Coordenação da Região do Centro

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

Artigo 20.º

Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão do Plano Regional;

b) Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais;

c) Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus.

2 - À Divisão do Plano Regional compete:

a) Elaborar e promover a realização de estudos no domínio do planeamento e desenvolvimento regional e local, em colaboração com os demais serviços competentes;

b) Colaborar com os organismos centrais de planeamento na elaboração dos planos nacionais;

c) Apoiar a actividade dos gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional, acompanhando a execução dos respectivos programas e projectos;

d) Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal.

3 - À Divisão de Estudos Económicos, Sociais e Culturais compete:

a) Elaborar e promover a realização de estudos económicos, sociais e culturais com interesse para o desenvolvimento regional e local;

b) Realizar ou colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região e estudar a melhor forma do seu aproveitamento;

c) Colaborar com os diversos organismos de apoio aos agentes económicos regionais na promoção de iniciativas de dinamização da respectiva actividade, bem como na difusão de informações e esclarecimentos dos programas e projectos de desenvolvimento regional e local;

d) Promover o levantamento do artesanato existente na região e fomentar iniciativas tendo em vista o seu desenvolvimento e divulgação;

e) Estudar e colaborar com os serviços competentes no levantamento dos espaços susceptíveis de aproveitamento turístico e na concretização de medidas tendentes à sua promoção.

4 - À Divisão de Apoio e Gestão de Fundos Europeus compete:

a) Apoiar os organismos centrais de coordenação e gestão dos fundos europeus nas suas ligações com as autarquias locais;

b) Acompanhar e coordenar a preparação de projectos de investimento das autarquias locais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como o respectivo processo de financiamento;

c) Promover a divulgação das regras comunitárias e, especialmente, das normas e procedimentos de acesso aos fundos europeus;

d) Analisar e dar parecer sobre o interesse regional dos projectos de investimento candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, quando localizados na área de actuação da Comissão, em conformidade com o Regulamento Nacional.

5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 21.º

Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Apoio Jurídico;

b) Divisão de Finanças Locais;

c) Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica.

2 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa;

b) Elaborar e participar na elaboração de estudos relativos à administração local;

c) Proceder ao estudo de legislação autárquica nacional e estrangeira;

d) Colaborar na elaboração de estudos tendentes à reestruturação das carreiras e categorias de pessoal da administração local:

e) Proceder ou colaborar, a solicitação da autarquia, no recrutamento e selecção de pessoal para a administração local.

3 - À Divisão de Finanças Locais compete:

a) Elaborar ou colaborar na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais;

b) Acompanhar a evolução do sistema económico-financeiro dos municípios, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais;

c) Propor normas e princípios orientadores do sistema de crédito autárquico no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro, bem como realizar os estudos que neste domínio se revelem adequados;

d) Colaborar, nos termos da lei, no estabelecimento dos planos de distribuição das participações financeiras das autarquias locais;

e) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais.

4 - À Divisão de Organização e Apoio à Gestão Autárquica compete:

a) Prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais, tendo em vista a sua permanente adequação aos objectivos prosseguidos;

b) Proceder ao estudo e à racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, bem como apoiar a sua concretização;

c) Elaborar estudos e propor metodologias para a informatização dos serviços das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, bem como apoiá-los nos respectivos processos;

d) Elaborar os estudos necessários ao aperfeiçoamento de técnicas e mecanismos de gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais;

e) Estudar e propor medidas para o enquadramento na orgânica municipal de competências que venham a ser transferidas para a administração local;

f) Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários ao correcto dimensionamento e organização racional dos quadros de pessoal da administração local, prestando o apoio que, neste domínio, for solicitado pelas autarquias locais.

Artigo 22.º

Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Ordenamento e Planeamento Territorial;

b) Divisão de Estruturação Urbana e Reabilitação;

c) Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas;

d) Divisão de Cartografia, Inventário e Normas.

2 - À Divisão de Ordenamento e Planeamento Territorial compete:

a) Colaborar e propor superiormente a adopção de medidas no âmbito do ordenamento do território;

b) Analisar o impacte no âmbito da região das políticas regionais e sectoriais no ordenamento do território, garantindo a articulação intersectorial com os competentes departamentos;

c) Promover, acompanhar e coordenar a elaboração de planos regionais de ordenamento do território;

d) Coordenar as acções sectoriais com incidência no ordenamento do território e na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

3 - À Divisão de Estruturação Urbana e Reabilitação compete:

a) Acompanhar e colaborar na elaboração dos planos e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva;

b) Elaborar e colaborar em estudos relativos ao ordenamento municipal e de estruturas urbanas;

c) Promover, acompanhar e coordenar a nível regional a elaboração e implantação de programas de estruturação, renovação e recuperação urbanas.

4 - À Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:

a) Colaborar na elaboração e acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento regional e dos planos de ordenamento do território;

b) Elaborar e promover a elaboração de programas para a instalação de equipamentos de utilização colectiva;

c) Elaborar os estudos de diagnóstico da situação regional no que respeita a infra-estruturas;

d) Analisar e dar parecer sobre o interesse regional de projectos de investimento em infra-estruturas e programas de instalação de equipamentos de utilização colectiva, procedendo ao seu acompanhamento;

e) Coordenar e colaborar na elaboração de projectos e na execução de equipamentos de utilização colectiva e informar os que lhe sejam remetidos para esse efeito e difundir as normas a que a sua elaboração deve obedecer.

5 - À Divisão de Cartografia, Inventário e Normas compete:

a) Elaborar e manter actualizados os elementos cartográficos e os dados necessários ou de interesse para o ordenamento do território;

b) Garantir a articulação com os organismos e entidades que a nível nacional detêm competências no domínio da cartografia;

c) Promover e colaborar na elaboração de regulamentos e normas técnicas visando a preparação de planos de ordenamento, a implantação de equipamentos de utilização colectiva e a recuperação de zonas urbanas de interesse arquitectónico, histórico ou cultural;

d) Promover a recolha, análise e divulgação de regulamentos e normas técnicas relativas a planos de ordenamento, verificar a sua aplicação e propor ajustamentos sempre que se mostre aconselhável.

Artigo 23.º

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;

b) Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;

c) Divisão de Recursos Naturais.

2 - À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:

a) Promover e colaborar no inventário dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem na região;

b) Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e da valorização dos recursos naturais, procurando compatibilizar os usos múltiplos dos recursos;

c) Estudar e propor medidas de salvaguarda, preservação, recuperação e aproveitamento do património natural e construído;

d) Promover e apoiar acções de divulgação e programas educativos e de formação no domínio do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor;

e) Prestar apoio técnico a associações de defesa do ambiente e do consumidor e colaborar com os organismos do Estado com competência no domínio da educação ambiental e de defesa do consumidor.

3 - À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:

a) Coordenar as comissões de gestão do ar da respectiva área;

b) Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar, neste domínio, com outros organismos do Estado;

c) Efectuar medições de níveis sonoros e de poluição atmosférica em zonas sensíveis da região e prestar apoio técnico às autarquias locais e organismos do Estado;

d) Promover e colaborar em acções no domínio da protecção radiológica e da segurança nuclear, riscos industriais graves e transporte de substâncias perigosas.

4 - À Divisão de Recursos Naturais compete:

a) Acompanhar a gestão das entidades responsáveis pela administração da região hidrográfica;

b) Elaborar estudos ou planos sectoriais que promovam a coordenação de esforços das diversas entidades, no domínio do saneamento básico;

c) Colaborar na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como na elaboração de planos e balanços energéticos nacionais;

d) Gerir as áreas protegidas de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos, nestes domínios;

e) Promover a utilização racional de recursos, designadamente através do apoio a acções nos domínios da recuperação e regeneração dos resíduos;

f) Acompanhar investimentos com impacte no ambiente ou nos recursos naturais da região, nomeadamente na água, na floresta, no solo e no subsolo.

SECÇÃO II

Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 24.º

Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região do Centro dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a) Núcleo Regional de Coordenação dos GAT;

b) Centro de Documentação e Informação;

c) Gabinete de Informática e Estatística;

d) Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico;

e) Divisão de Organização e Recursos Humanos;

f) Divisão Financeira e de Controlo Orçamental;

g) Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 25.º

Núcleo Regional de Coordenação dos GAT

1 - Ao Núcleo Regional de Coordenação dos GAT compete:

a) Apoiar o presidente nas tarefas relativas à coordenação dos GAT;

b) Promover as necessárias acções de apoio à actividade dos GAT;

c) Assegurar a ligação entre os GAT e entre estes e os restantes serviços da Comissão;

d) Elaborar o relatório anual de actividade dos GAT.

2 - O Núcleo Regional de Coordenação dos GAT, directamente dependente do presidente, é dirigido por um director de serviços.

Artigo 26.º

Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Recolher, seleccionar, tratar, arquivar e difundir a documentação e a informação de interesse para todos os serviços da Comissão e para as autarquias locais da respectiva área;

b) Participar com outras entidades da área do planeamento no estudo e estabelecimento de uma rede de informação para o planeamento;

c) Promover a edição e a divulgação do boletim da Comissão e de estudos e trabalhos realizados no âmbito das suas actividades ou dos seus interesses.

Artigo 27.º

Gabinete de Informática e Estatística;

Ao Gabinete de Informática e Estatística compete:

a) Assegurar a todos os serviços da Comissão o apoio em matéria de tratamento informático;

b) Conceber e desenvolver bancos de dados sobre as áreas de trabalho dos serviços da Comissão;

c) Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais, na elaboração e tratamento da respectiva informação;

d) Colaborar na organização e sistematização da informação sócio-económica de interesse regional e municipal;

e) Colaborar com os serviços sectoriais competentes no levantamento dos recursos existentes na região.

Artigo 28.º

Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico

À Divisão de Emprego e Apoio ao Desenvolvimento Sócio-Económico compete:

a) Elaborar e promover a realização de estudos sobre o emprego e a distribuição do rendimento regional;

b) Colaborar com os serviços centrais competentes em matéria de emprego e formação profissional;

c) Organizar e sistematizar a informação sócio-económica de interesse regional e municipal.

Artigo 29.º

Divisão de Organização e Recursos Humanos

À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:

a) Elaborar estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços da Comissão e gabinetes de apoio técnico da sua área, tendo em vista a prossecução das respectivas atribuições;

b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão de pessoal, nos aspectos que se relacionem com a modernização administrativa;

c) Participar na realização de estudos e elaboração de pareceres nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, plano de carreiras, reclassificação e reconversão do respectivo pessoal;

d) Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação do pessoal afecto à Comissão, gabinetes de apoio técnico e serviços operativos desconcentrados, promovendo a realização das acções que se mostrem necessárias;

e) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal.

Artigo 30.º

Divisão Financeira e de Controlo Orçamental

À Divisão Financeira e de Controlo Orçamental compete:

a) Preparar e executar os orçamentos privativo e cambial da Comissão e de comissões, grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais preste apoio;

b) Exercer o controlo orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;

c) Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;

d) Organizar a conta de gerência anual e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

e) Coordenar as actividades relativas à aquisição de equipamentos, bens e serviços, compra, arrendamento e obras de construção, adaptação, reparação e conservação das instalações.

Artigo 31.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira, dependente do administrador, compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Património e Aprovisionamento;

e) Tesouraria.

SECÇÃO III

Serviços desconcentrados

Artigo 32.º

Área de actuação

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Centro dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:

a) Núcleo de Aveiro;

b) Núcleo de Castelo Branco;

c) Núcleo da Guarda;

d) Núcleo de Leiria;

e) Núcleo de Viseu.

2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO IV

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

Artigo 33.º

Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos Económicos;

b) Divisão de Planeamento Regional;

c) Divisão de Avaliação de Planos e Programas.

2 - À Divisão de Estudos Económicos compete:

a) Proceder ao levantamento, organização, tratamento e actualização sistemática da informação sócio-económica de interesse para o planeamento e desenvolvimento regional;

b) Elaborar os estudos globais e sectoriais de base necessários à fundamentação dos planos e programas de desenvolvimento regional, por sua iniciativa e por solicitação da Divisão de Planeamento Regional;

c) Participar em estudos e trabalhos de âmbito supra-regional e inter-regional para que seja solicitada.

3 - À Divisão de Planeamento Regional compete:

a) Colaborar na elaboração de planos nacionais e regionais em ligação com a orgânica de planeamento;

b) Elaborar os programas operacionais de desenvolvimento regional;

c) Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de desenvolvimento;

d) Apoiar as actividades dos gabinetes coordenadores dos planos integrados;

e) Colaborar e promover, no âmbito das suas competências e em ligação com os organismos interessados, os processos conducentes a candidaturas ao financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4 - À Divisão de Avaliação de Planos e Programas compete:

a) Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e financeiro dos planos e programas de desenvolvimento regional;

b) Avaliar, dar parecer e participar na aprovação dos projectos de investimento de interesse regional e outros que lhe sejam submetidos, designadamente no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional;

c) Avaliar o impacte e os efeitos dos planos e programas em curso de execução sobre o desenvolvimento económico e social da região.

5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 34.º

Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Organização;

b) Divisão de Finanças Locais;

c) Divisão de Formação e Recursos Humanos.

2 - À Divisão de Estudos e Organização compete:

a) Promover a investigação aplicada interdisciplinar relativa a temas da administração local e regional, nomeadamente mediante a realização de estudos de casos;

b) Elaborar estudos relativos à estruturação da administração regional no que respeita, designadamente, à articulação das suas funções com os demais níveis administrativos;

c) Estudar e fomentar a adopção de novas técnicas tendentes a um aumento de eficácia da gestão nas autarquias locais, propondo, quando se mostre conveniente, as adequadas medidas legislativas;

d) Elaborar estudos e propor metodologias para a informatização dos serviços das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, bem como apoiá-los e acompanhá-los nos respectivos processos;

e) Apoiar a reorganização de serviços das autarquias locais, bem como a definição, implantação e desenvolvimento das respectivas estruturas orgânicas.

3 - À Divisão de Finanças Locais compete:

a) Elaborar ou colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;

b) Propor normas e princípios orientadores do sistema de crédito autárquico, no que respeita à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu aproveitamento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;

c) Coordenar, em ligação com os demais serviços da Comissão e com os departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Estado e a administração autárquica, acompanhando a transferência dos correspondentes fluxos financeiros;

d) Analisar a situação, critérios e resultados da gestão económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, associações e federações de municípios, empresas municipais e intermunicipais, prestando-lhes o apoio solicitado.

4 - À Divisão de Formação e Recursos Humanos compete:

a) Conceber e realizar programas de formação e de informação do pessoal da administração autárquica e dos eleitos locais;

b) Colaborar e apoiar outras entidades, designadamente as autarquias locais, na organização de acções de formação profissional;

c) Elaborar e colaborar na elaboração de estudos tendentes ao correcto dimensionamento da orgânica e dos quadros da administração local, bem como à reestruturação das respectivas carreiras e categorias de pessoal;

d) Apoiar as autarquias locais no domínio da gestão dos respectivos recursos humanos, designadamente colaborando no recrutamento e selecção de pessoal, a solicitação daquelas, e elaborando informações técnicas e pareceres.

Artigo 35.º

Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Ordenamento do Território;

b) Divisão de Planeamento Físico;

c) Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana.

2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento do Território compete:

a) Elaborar estudos relativos ao ordenamento regional e outros conducentes à formulação da política regional de ordenamento do território;

b) Coordenar, acompanhar e colaborar na realização de estudos de ordenamento a nível regional, integrados ou sectoriais;

c) Manter actualizada a informação de base regional necessária ao ordenamento do território, designadamente cartográfica e urbanística;

d) Coordenar a nível regional as acções tendentes à delimitação e defesa da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, em ligação com os demais serviços competentes;

e) Colaborar, a nível nacional ou inter-regional, na realização de planos e estudos de ordenamento do território.

3 - À Divisão de Planeamento Físico compete:

a) Participar no acompanhamento dos planos directores municipais, planos de urbanização e outros planos de ocupação do solo, desenvolvendo acções de apoio adequadas;

b) Proceder à recolha e tratamento de dados urbanísticos referentes, nomeadamente, à caracterização dos loteamentos em tramitação, dos planos municipais de ordenamento, das zonas de servidão e protecção, das medidas preventivas, das zonas de defesa e controlo urbanos e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

4 - À Divisão de Equipamentos, Infra-Estruturas e Revitalização Urbana compete:

a) Promover estudos de dimensionamento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;

b) Difundir as normas de procedimento dos equipamentos colectivos e do grau de cobertura territorial de cada tipo de equipamento;

c) Promover e colaborar na definição dos objectivos e programas e na realização dos estudos e acções a concretizar nas zonas a recuperar e revitalizar, de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou outro;

d) Promover e acompanhar a elaboração e a concretização de planos e programas de renovação e reabilitação.

Artigo 36.º

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Naturais, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;

b) Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas do Ar e do Ruído;

c) Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas da Água e dos Resíduos.

2 - À Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Naturais, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:

a) Realizar estudos de avaliação de recursos naturais, com vista à inventariação, a nível regional, de zonas de aproveitamento de recursos, localização de actividades ou sua classificação como áreas reservadas;

b) Emitir, nos termos da lei, parecer sobre a localização de estabelecimentos industriais, equipamentos, infra-estruturas, empreendimentos urbanos ou turísticos e exploração de inertes, na perspectiva da sua acção no ambiente e conservação da natureza;

c) Promover acções de sensibilização, informação e preparação de exposições no domínio da educação ambiental, conservação da natureza e defesa do consumidor, dirigidas ao sector escolar e aos cidadãos em geral;

d) Atender queixas do público nos domínios dos recursos naturais, conservação da natureza e defesa do consumidor.

3 - À Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas do Ar e do Ruído compete:

a) Controlar e fiscalizar as emissões gasosas provenientes das unidades industriais instaladas na região, em ligação com as delegações do Ministério da Indústria e Energia e demais entidades;

b) Colaborar com as entidades competentes no domínio da protecção radiológica e segurança nuclear, na gestão do ar e do ruído;

c) Elaborar estudos ambientais e propor os investimentos, em colaboração com outras entidades, necessários ao estabelecimento de contratos-programa para redução do nível das emissões atmosféricas e acompanhar a sua execução mediante a inspecção periódica das fontes poluidoras;

d) Supervisionar e coordenar, a nível regional, as actividades das comissões de gestão do ar;

e) Efectuar medições de níveis sonoros que permitam a aplicação e o cumprimento da legislação existente sobre a matéria.

4 - À Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas da Água e dos Resíduos compete:

a) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de infra-estruturas industriais, de armazenamento de água, de aproveitamentos hidráulicos e de depuração de águas de abastecimento e residuais e de recolha, tratamento e destino final dos resíduos;

b) Elaborar estudos ambientais e propor, em colaboração com outras entidades, os investimentos para redução de cargas poluentes e promover a inspecção periódica das fontes poluidoras;

c) Inventariar as fontes poluidoras e de degradação do ambiente, através de uma caracterização dos efluentes líquidos ou sólidos;

d) Colaborar com as entidades com atribuições de controlo e fiscalização da qualidade da água, acompanhando as respectivas actividades.

SECÇÃO II

Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 37.º

Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a) Gabinete Jurídico;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete de Organização e Apoio Técnico;

d) Centro de Documentação e Informação;

e) Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

f) Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 38.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:

a) Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo presidente;

b) Emitir os pareceres jurídicos solicitados pelas autarquias locais da área de actuação da Comissão;

c) Elaborar e colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais com incidência na organização e actividade da Comissão e das autarquias locais.

Artigo 39.º

Gabinete de Informática

Ao Gabinete de Informática compete:

a) Proceder ao levantamento de toda a informação básica existente e necessária ao funcionamento dos serviços da Comissão;

b) Promover a constituição de uma base de dados de informações fundamentais para a região e garantir a sua actualização sistemática, de acordo com as necessidades dos serviços;

c) Apoiar os demais serviços nas tarefas de organização exigidas para uma correcta implantação das metodologias informáticas.

Artigo 40.º

Gabinete de Organização e Apoio Técnico

Ao Gabinete de Organização e Apoio Técnico compete:

a) Apoiar o funcionamento do Conselho da Região e do Conselho Coordenador;

b) Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos projectos de investimentos a promover no âmbito dos serviços da Comissão;

c) Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas anuais;

d) Promover e acompanhar acções de formação do pessoal da Comissão e dos gabinetes de apoio técnico, em ligação com a Divisão de Formação e Recursos Humanos;

e) Elaborar o relatório da actividade dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 41.º

Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação e a informação necessárias à actividade da Comissão;

b) Promover a edição e divulgação do boletim da Comissão e de estudos e trabalhos elaborados no seu âmbito ou a seu pedido;

c) Participar, com outros serviços e entidades da orgânica do planeamento, no estudo e implantação de uma rede de informação para o planeamento.

Artigo 42.º

Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

Ao Gabinete de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a) Apoiar o conselho administrativo na preparação e execução dos orçamentos privativo e cambial da Comissão e de grupos de trabalho, projectos ou serviços dela dependentes ou aos quais a Comissão preste apoio;

b) Exercer o controlo orçamental global e sectorial com vista ao acompanhamento atempado da evolução orçamental e à adopção de medidas adequadas à gestão integrada dos recursos financeiros da Comissão;

c) Organizar e manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos e a sua imputação a cada um dos projectos e acções anualmente programados;

d) Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e às obras de construção, adaptação, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis da Comissão.

Artigo 43.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Economato e Património;

e) Tesouraria.

CAPÍTULO V

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

Artigo 44.º

Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão dos Sectores Económicos e do Plano Regional;

b) Divisão dos Sectores Sociais e Culturais;

c) Divisão de Programas e Projectos de Investimento.

2 - À Divisão dos Sectores Económicos e do Plano Regional compete:

a) Coordenar e preparar, em colaboração com os restantes serviços operativos da Comissão, com as autarquias locais e com os demais agentes do desenvolvimento a nível da região, o plano de desenvolvimento da região e acompanhar e avaliar posteriormente a sua execução;

b) Identificar, fundamentar e propor acções no âmbito dos sectores económicos com incidência no desenvolvimento regional e no quadro da preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações de colaboração e articulação adequadas;

c) Colaborar na formulação das orientações gerais, na definição dos instrumentos e na implantação dos meios que assegurem a coerência e a compatibilização entre as políticas e os programas regionais e os dos sectores económicos, estabelecendo preferencialmente as ligações com a orgânica de planeamento;

d) Promover a coordenação e compatibilização intersectorial dos sectores económicos no âmbito da região, estabelecendo as ligações com os organismos e serviços sectoriais de âmbito nacional, regional e sub-regional;

e) Participar, colaborando com os organismos e serviços centrais e regionais sectorialmente competentes, na preparação de medidas, programas e acções adequados à concretização dos objectivos regionais, promovendo ou colaborando no seu acompanhamento e avaliação.

3 - À Divisão dos Sectores Sociais e Culturais compete:

a) Identificar, fundamentar e propor acções no âmbito dos sectores sociais com incidência no desenvolvimento regional e no quadro da preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações de colaboração e articulação adequadas;

b) Colaborar na formulação das orientações, na definição dos instrumentos e na implantação dos meios que assegurem a coerência entre as políticas e os programas regionais e os dos sectores sociais;

c) Participar, colaborando com os organismos e serviços centrais e regionais dos sectores do ensino, da formação profissional, do emprego, da saúde, da Segurança Social, da habitação, dos tempos livres, do desporto e da cultura, na preparação de medidas, programas e acções adequados à concretização dos objectivos regionais, promovendo ou colaborando no seu acompanhamento e avaliação;

d) Colaborar e dar apoio a programas de intervenção de sectores sociais na região que contribuam para atingir os objectivos da estratégia de desenvolvimento regional, nomeadamente os que contribuem para melhorar as condições de fixação da população.

4 - À Divisão de Programas e Projectos de Investimento compete:

a) Colaborar na concepção e elaboração e promover a aplicação de programas e projectos de investimento público da responsabilidade da administração central ou da administração local quando por aquela apoiados, procurando assegurar a sua coerência e compatibilização;

b) Coordenar e colaborar na preparação dos programas regionais de candidaturas de iniciativa das autarquias locais ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e colaborar com os sectores da administração central na selecção das candidaturas da sua competência;

c) Promover ou apoiar a formulação de programas e projectos enquadráveis nos objectivos de desenvolvimento da região, de forma a obter os meios financeiros e técnicos para a sua concretização.

5 - As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção Regional de Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 45.º

Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Finanças Locais;

b) Divisão de Assuntos Jurídicos;

c) Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica.

2 - À Divisão de Finanças Locais compete:

a) Participar na elaboração dos estudos necessários à regulamentação, acompanhamento e implantação do sistema financeiro e contabilístico das autarquias locais, com vista à sua simplificação, eficácia e transparência;

b) Elaborar análises e propor soluções sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados e associações de municípios e empresas municipais e intermunicipais;

c) Acompanhar o desenvolvimento e tramitação dos programas de investimento intermunicipais ou outras formas de cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local.

3 - À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

a) Proceder à identificação e análise de questões relacionadas com a administração local cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente e promover a sua clarificação;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica ou administrativa sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido destas ou de outras entidades oficiais;

c) Apoiar, em matéria jurídica, os gabinetes de apoio técnico e os restantes serviços da Comissão.

4 - À Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica compete:

a) Promover a inventariação das carências de formação do pessoal da administração local e apoiar e avaliar acções de formação previamente programadas;

b) Apoiar, a pedido das autarquias locais, o recrutamento e selecção do seu pessoal, bem como os trabalhos de reorganização dos serviços autárquicos;

c) Promover a realização de estudos sobre a temática dos recursos humanos na administração local;

d) Promover as necessárias acções de apoio ao funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, nomeadamente acções de formação para o pessoal, e elaborar o relatório síntese anual das suas actividades.

Artigo 46.º

Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Ordenamento;

b) Divisão de Infra-Estruturas e Equipamento;

c) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento compete:

a) Promover, em colaboração com os demais serviços da Comissão, os estudos definidores de critérios de utilização do território, distribuição da população e das diversas actividades com vista a contribuir para a formação das bases gerais da política de ordenamento do território;

b) Colaborar na avaliação do impacte e dos efeitos das políticas e dos projectos de investimento e desenvolvimento do ordenamento do território e emitir os competentes pareceres quando devidos;

c) Colaborar na delimitação e gestão da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, fiscalizando, nomeadamente, a sua observância e propondo a desclassificação ou reclassificação de áreas em concordância com as normas nacionais;

d) Manter actualizada e disponível a informação de base cartográfica da região e colaborar na produção da nova cartografia.

3 - À Divisão de Infra-Estruturas e Equipamento compete:

a) Colaborar na definição de critérios e normas de localização, dimensionamento e condicionamento de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva;

b) Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter regional, em estreita ligação com os serviços centrais;

c) Divulgar junto das câmaras municipais e de outras entidades os instrumentos e medidas de política em matéria de equipamento, habitação e infra-estruturas, prestando-lhes o apoio técnico possível;

d) Promover a elaboração de programas para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de utilização colectiva.

4 - À Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística compete:

a) Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas e acompanhar a actividade dos gabinetes técnicos locais;

b) Executar ou coordenar a execução de programas nacionais de aplicação regional no âmbito do planeamento e gestão urbanística, em estreita ligação com a Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

c) Acompanhar e apoiar a actividade dos municípios no âmbito do planeamento e da gestão urbanística;

d) Dar parecer sobre a delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais.

Artigo 47.º

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;

b) Divisão dos Recursos Naturais;

c) Divisão da Qualidade e Controlo do Ambiente.

2 - À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:

a) Elaborar e manter actualizado um inventário dos recursos naturais endógenos, das fontes poluidoras e da degradação da paisagem;

b) Realizar estudos de avaliação com vista à inventariação, a nível regional, de zonas de aproveitamento de recursos, localização de actividades ou sua classificação como áreas reservadas;

c) Promover, realizar ou supervisionar os estudos de avaliação de impactes das políticas sectoriais e regionais no ambiente;

d) Promover acções de sensibilização, informação e divulgação no domínio da educação ambiental e da defesa do consumidor, dirigidas à população escolar e aos cidadãos em geral;

e) Fomentar e apoiar a participação dos cidadãos em iniciativas e acções de defesa das componentes ambientais naturais e prestar apoio técnico às associações de defesa do ambiente.

3 - À Divisão dos Recursos Naturais compete:

a) Propor medidas de gestão dos recursos naturais com vista a assegurar a racionalidade da sua utilização e a sua perenidade;

b) Acompanhar e apoiar a implantação das entidades com atribuições no domínio hidrográfico e colaborar na elaboração de programas de aproveitamento hidráulico e de saneamento básico aos níveis nacional e regional;

c) Gerir as áreas protegidas e de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos nestes domínios;

d) Estudar e propor medidas de valorização e gestão eficientes dos recursos energéticos regionais e promover ou colaborar na elaboração de planos e balanços energéticos regionais.

4 - À Divisão da Qualidade e Controlo do Ambiente compete:

a) Inspeccionar as fontes poluidoras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acompanhar contratos-programa para a redução da poluição;

b) Coordenar a actividade das comissões de gestão do ar na sua área de actuação e colaborar na gestão da rede nacional da qualidade do ar;

c) Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar neste domínio com outros organismos do Estado, nomeadamente emitindo pareceres sobre estudos e projectos de ampliação ou de instalação de unidades industriais com vista ao seu licenciamento;

d) Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários à defesa da qualidade do ambiente no domínio hídrico e colaborar na elaboração de planos de acção da rede nacional da qualidade da água;

e) Promover e colaborar em acções nos domínios da protecção radiológica e da segurança nuclear, dos riscos industriais graves e do transporte de substâncias perigosas.

SECÇÃO II

Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 48.º

Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a) Gabinete de Estatística e Informática;

b) Centro de Documentação e Informação;

c) Gabinete de Organização e Gestão;

d) Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 49.º

Gabinete de Estatística e Informática

Ao Gabinete de Estatística e Informática compete:

a) Elaborar os planos de apetrechamento e desenvolvimento informático da Comissão e coordenar e conduzir as acções necessárias à sua concretização;

b) Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades de dados estatísticos e de outras fontes de informação adicionais, quer internas, quer externas, em matéria de informação regional e local;

c) Conceber, instalar e gerir uma base de dados regional adequada ao exercício das competências da Comissão.

Artigo 50.º

Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Recolher, seleccionar, armazenar, tratar e difundir a documentação e informação necessárias às actividades da Comissão e criar os meios adequados à sua eficiente circulação;

b) Assegurar o serviço de relações públicas da Comissão;

c) Assegurar o apoio organizacional e logístico à realização de exposições, conferências, colóquios, seminários e outras manifestações idênticas promovidas pela Comissão ou em que esta participe.

Artigo 51.º

Gabinete de Organização e Gestão

Ao Gabinete de Organização e Gestão compete:

a) Promover o aperfeiçoamento das estruturas técnicas e administrativas, bem como a racionalização dos meios e a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços da Comissão com vista a um aumento da eficácia dos serviços e a uma diminuição dos custos de funcionamento;

b) Preparar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades, estudos e propostas no domínio dos recursos humanos;

c) Conceber e manter em funcionamento um sistema integrado de gestão com indicadores periódicos que permita o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução oportuna de correcções;

d) Colaborar na preparação do orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades e com os desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e o adequado controlo de gestão.

Artigo 52.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e de expediente, tratar dos assuntos respeitantes à contabilidade e património, centralizar, informar e dar andamento a todos os assuntos referentes à gestão e administração do pessoal.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Pessoal;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Património e Aprovisionamento;

d) Secção de Administração Central.

SECÇÃO III

Serviços desconcentrados

Artigo 53.º

Área de actuação

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Alentejo dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:

a) Núcleo de Beja;

b) Núcleo de Portalegre.

2 - A área de actuação dos serviços desconcentrados é definida por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO VI

Comissão de Coordenação da Região do Algarve

SECÇÃO I

Serviços operativos centrais

Artigo 54.º

Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento

1 - A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento Regional;

b) Divisão de Avaliação e Acompanhamento;

c) Divisão de Estudos Regionais e Estatística.

2 - À Divisão de Planeamento Regional compete:

a) Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do planeamento do desenvolvimento regional e local, bem como participar nos trabalhos de preparação dos planos e programas nacionais e sectoriais;

b) Promover e acompanhar os respectivos programas operacionais de desenvolvimento regional;

c) Colaborar na coordenação de programas específicos de cooperação técnica e financeira com os municípios, designadamente no tocante a contratos-programa entre a administração central e a administração autárquica.

3 - À Divisão de Avaliação e Acompanhamento compete:

a) Avaliar na perspectiva económica e financeira, em articulação e cooperação com os serviços respectivos, os projectos de investimento incluídos no plano de desenvolvimento regional;

b) Divulgar, informar, propor critérios, coordenar e acompanhar a preparação e desenvolvimento de projectos de investimento candidatos a financiamento comunitário ou de outras instituições externas;

c) Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre o interesse regional de projectos de investimento e divulgar métodos de avaliação destes.

4 - À Divisão de Estudos Regionais e Estatística compete:

a) Elaborar estudos de âmbito regional, com vista ao conhecimento pormenorizado da realidade existente, no âmbito dos principais sectores de actividade e na perspectiva de um maior e melhor aproveitamento dos recursos endógenos;

b) Elaborar estudos conducentes à criação, organização e funcionamento de formas de administração intermunicipal;

c) Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento da respectiva informação.

5 - As competências anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 55.º

Direcção Regional da Administração Autárquica

1 - A Direcção Regional da Administração Autárquica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica;

b) Divisão de Apoio Jurídico.

2 - À Divisão de Estudos, Formação e Administração Autárquica compete:

a) Elaborar e participar na elaboração de estudos necessários à revisão do sistema contabilístico e financeiro das câmaras municipais, juntas de freguesia, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, associações e federações de municípios e respectiva regulamentação, com vista ao aperfeiçoamento da gestão económico-financeira e a fomentar o desenvolvimento de novas técnicas de gestão financeira;

b) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes, normas norteadoras do sistema de crédito autárquico no respeitante à criação e utilização de linhas de crédito e incentivos ao seu desenvolvimento, à emissão de obrigações municipais e ao estabelecimento de contratos de reequilíbrio financeiro;

c) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias locais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais e proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística e documental de interesse para o apoio à gestão financeira dos municípios;

d) Elaborar estudos de carácter interdisciplinar e integrado sobre temas de administração local e propor as consequentes medidas de modernização e inovação no âmbito daquele sector da Administração;

e) Inventariar e identificar as carências de formação do pessoal das autarquias locais e definir as respectivas áreas de formação.

3 - À Divisão de Apoio Jurídico compete:

a) Elaborar e participar na elaboração de estudos de natureza jurídica sobre administração local;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias relativas às autarquias locais, a pedido destas ou de outras entidades oficiais.

Artigo 56.º

Direcção Regional do Ordenamento do Território

1 - A Direcção Regional do Ordenamento do Território compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Ordenamento;

b) Divisão de Gestão do Território e Reabilitação Urbana.

2 - À Divisão de Estudos e Ordenamento compete:

a) Manter permanentemente actualizada a base cartográfica regional, em colaboração com os organismos que a nível nacional detêm competências no domínio da cartografia;

b) Promover a elaboração de planos regionais de ordenamento e colaborar na delimitação e gestão da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional;

c) Colaborar na realização de estudos de avaliação de impacte com vista à constituição, no âmbito regional, de carteiras de sítios e faixas de reserva para a localização de equipamentos e infra-estruturas e para o aproveitamento de recursos;

d) Gerir a nível regional os programas para a instalação e reconversão de infra-estruturas e equipamentos de utilidade colectiva.

3 - À Divisão de Gestão do Território e Reabilitação Urbana compete:

a) Acompanhar e emitir parecer sobre planos directores municipais e demais planos de ordenamento do território de âmbito regional e local, bem como apoiar as respectivas comissões de acompanhamento;

b) Acompanhar e apoiar a actividade dos municípios, no âmbito da gestão do território;

c) Gerir a nível regional os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas clandestinas;

d) Dar parecer sobre delimitação de áreas críticas e sobre o desencadeamento de operações de reabilitação ou reconversão, bem como sobre os seus programas e relatórios anuais.

Artigo 57.º

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos, Planeamento e Programação;

b) Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;

c) Divisão de Educação Ambiental e Defesa do Consumidor.

2 - À Divisão de Estudos, Planeamento e Programação compete:

a) Manter um inventário actualizado dos recursos endógenos, das fontes poluidoras e da degradação da paisagem, promovendo as operações necessárias ou estabelecendo protocolos de circulação de informação com as outras entidades com competências nestas áreas, e contribuir para a criação de uma base de dados regionais relativos ao ambiente, com adequado tratamento estatístico;

b) Promover a gestão integrada dos recursos naturais, propor medidas que visem o seu racional aproveitamento, apoiar acções de cooperação internacional e inter-regional, neste domínio, e propor a classificação de áreas naturais com interesse regional;

c) Apreciar ou colaborar na apreciação de projectos respeitantes à defesa do ambiente e preservação dos recursos naturais, garantindo a sua integração nas estratégias de desenvolvimento regional e ordenamento do território, bem como avaliar a componente ambiental ou os efeitos sobre o ambiente, dos projectos incluídos nas candidaturas aos fundos estruturais comunitários.

3 - À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:

a) Inspeccionar as fontes poluidoras e promover as medidas necessárias ao respeito das normas e legislação aplicável sobre o ambiente, incidindo sobre a água, o ar e o solo, tendo em atenção, nomeadamente, a poluição industrial e urbana, as substâncias químicas e o ruído, em colaboração com outros organismos da Administração com competências nesta matéria;

b) Propor medidas que visem a gestão dos resíduos sólidos urbanos e industriais e promover a sua reciclagem como factor de valorização do ambiente e conservação de recursos naturais, em colaboração com as autarquias e os serviços da administração central com competências na matéria;

c) Prestar apoio técnico a autarquias, serviços desconcentrados da administração central, empresas, associações de defesa do ambiente e instituições de natureza pública e privada.

4 - À Divisão de Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:

a) Promover e colaborar em programas e acções de educação ambiental e da defesa do consumidor, com vista à sensibilização dos cidadãos para problemas ambientais e da defesa do consumidor, estimulando a criação de associações nessas áreas;

b) Fomentar o contacto com o público, através do atendimento directo, da recepção de reclamações e do apoio da resolução de conflitos, quer no domínio ambiental, quer relativamente a questões do foro da defesa do consumidor;

c) Colaborar em programas de âmbito nacional, quer no domínio da defesa do consumidor, quer no do apoio às associações de defesa do ambiente, quer, ainda, no âmbito da formação, em articulação com as entidades que, a nível nacional, tenham competência nesta matéria.

SECÇÃO II

Serviços centrais de apoio técnico e administrativo

Artigo 58.º

Designação dos serviços

A Comissão de Coordenação da Região do Algarve dispõe dos seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:

a) Centro de Documentação e Informação;

b) Centro de Informática e Estatística;

c) Repartição Administrativa e Financeira.

Artigo 59.º

Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Recolher, assegurar e tratar a bibliografia, documentação e informação necessárias à actividade da Comissão;

b) Assegurar a edição e divulgação de todos os estudos e trabalhos efectuados pela Comissão;

c) Colaborar na preparação e organização de conferências, colóquios e seminários.

Artigo 60.º

Centro de Informática e Estatística

Ao Centro de Informática e Estatística compete:

a) Assegurar o apoio em matéria de tratamento informático aos diferentes serviços da Comissão;

b) Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na elaboração e tratamento informático da respectiva informação;

c) Assegurar um permanente conhecimento das disponibilidades do Sistema Estatístico Nacional e de outras fontes de informação adicionais, em matéria de informação regional e local.

Artigo 61.º

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão financeira da Comissão, bem como assegurar todo o expediente relativo à gestão administrativa e financeira dos gabinetes de apoio técnico.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Património e Aprovisionamento;

d) Secção de Contabilidade e Finanças;

e) Tesouraria.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 62.º

Excedentes

1 - O presidente de cada Comissão enviará ao secretário-geral do Ministério, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente diploma, lista do pessoal em funções na Comissão e nos gabinetes de apoio técnico da área respectiva que seja considerado subutilizado ou desocupado.

2 - O secretário-geral enviará essa lista a todos os serviços do Ministério para efeitos da sua eventual afectação ou transferência para esses serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.

3 - O pessoal que, no prazo de 90 dias e na sequência do disposto no número anterior, não for afecto ou transferido para outro serviço ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO V

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/17/plain-36760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 494/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Decreto-Lei 338/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro (comissões de coordenação regional).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-10 - Decreto-Lei 50/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Permite a participação das comissões de coordenação regional em associações ou organismos nacionais, sempre que seja relevante para a prossecução das suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Decreto-Lei 224/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define o enquadramento da coordenação da administração desconcentrada do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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