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Decreto-lei 332/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria os conselhos económicos e sociais regionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/99
de 20 de Agosto
A reforma do Estado pressupõe um conjunto de iniciativas que assegurem que a sua reorganização tenha em conta, cada vez mais, a participação dos cidadãos e das suas organizações, numa óptica descentralizadora e coerente.

Ao nível regional, importa potenciar a participação, numa instância de concertação, das associações empresariais e de trabalhadores, dos estabelecimentos de ensino superior, bem como dos movimentos representativos dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais da região na definição da estratégia regional de desenvolvimento económico e social.

Para este efeito, são criados os conselhos económicos e sociais regionais, vocacionados para a promoção do diálogo e da concertação entre os parceiros sociais regionais, bem como da coordenação das políticas sectoriais com incidência regional, designadamente através da sua intervenção consultiva na elaboração dos instrumentos de planeamento que as concretizam e na definição dos programas de investimentos públicos a realizar na região.

A par desta intervenção consultiva, prevê-se ainda que os conselhos económicos e sociais regionais disponham de direito de iniciativa na definição da estratégia de desenvolvimento regional, através de recomendações a apresentar à comissão de coordenação regional e ao conselho da região, procurando-se assim promover a articulação da administração regional do Estado com os agentes económicos, profissionais, sociais e de solidariedade social regionais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
O conselho económico e social regional (CESR) é o órgão de consulta e concertação do espaço regional correspondente à NUT II, no domínio da execução ao nível regional das políticas económica e social, e participa na elaboração dos documentos orientadores da estratégia regional.

Artigo 2.º
Composição
1 - O CESR tem a seguinte composição:
a) O presidente da comissão de coordenação regional;
b) Os governadores civis dos distritos da área da respectiva NUT;
c) Três representantes das associações empresariais regionais;
d) Três representantes das associações de trabalhadores;
e) Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior da região;
f) Um presidente de câmara por cada agrupamento de municípios correspondente à NUT III;

g) Dois representantes das associações de agricultores;
h) Dois representantes das associações de comerciantes;
i) Dois representantes das associações públicas;
j) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;

l) Dois representantes das empresas concessionárias de serviços públicos em actividade na região;

m) Dois representantes das associações culturais da região;
n) Dois representantes das associações não governamentais de ambiente;
o) Um representante das associações juvenis;
p) Um representante das associações de família;
q) Um representante das associações de defesa dos consumidores;
r) Três representantes das instituições particulares de solidariedade social;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e da solidariedade social, designadas por deliberação do CESR;

t) Personalidades de reconhecido prestígio regional a indicar pelo Governo, em número idêntico ao dos governadores civis, excepto no caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, em que são indicadas três personalidades.

2 - No caso do CESR correspondente à NUT II do Algarve, para efeitos da representação prevista na alínea f) do número anterior, os agrupamentos de municípios são os definidos pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.

Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao CESR:
a) Eleger o seu presidente;
b) Pronunciar-se sobre os instrumentos de planeamento nacional com incidência na região;

c) Pronunciar-se na elaboração de planos de desenvolvimento regional;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de plano regional de ordenamento do território;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e programas sectoriais com incidência na região, sempre que solicitado pelo Governo;

f) Pronunciar-se sobre os programas de investimentos públicos com incidência na região, nomeadamente os financiados por fundos comunitários, sempre que solicitado pelo Governo;

g) Acompanhar a execução dos programas e planos com incidência na região, designadamente dos apoiados por fundos comunitários;

h) Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais ao nível da região;

i) Aprovar o respectivo regulamento interno.
2 - Cabe ainda ao CESR o direito de iniciativa na definição da estratégia de desenvolvimento regional, mediante recomendações a apresentar ao Governo ou à comissão de coordenação regional.

Artigo 4.º
Designação dos membros
1 - O presidente da comissão de coordenação regional é responsável pela coordenação do processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas b) a t) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - O processo de designação dos membros do CESR referidos no número anterior inicia-se com a publicação de aviso em dois jornais de grande circulação nacional e em dois jornais do âmbito da respectiva região, fixando um prazo máximo de 30 dias dentro do qual podem candidatar-se todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

3 - No prazo de 15 dias após o termo do prazo fixado no número anterior, o presidente da comissão de coordenação regional convoca para uma reunião todas as entidades que se tenham candidatado, em que deve ser procurado consenso entre os candidatos de cada categoria em relação à designação dos membros que as representarão no CESR.

4 - Não se verificando o consenso, compete ao presidente da comissão de coordenação regional, tendo em conta a relevância dos interesses representados, decidir acerca da sua participação no CESR.

5 - O presidente da comissão de coordenação regional convoca a primeira reunião do CESR e dirige os trabalhos até à eleição do presidente.

Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do CESR tem a duração de quatro anos.
2 - Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam;
b) Sejam representantes de entidades que deixem de ser participantes no CESR;
c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regulamento interno.
3 - Verificada a renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do CESR solicita à entidade de que esse membro faz parte que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

4 - Se essa solicitação não for respondida ou se a perda de mandato se verificar pelo motivo indicado na alínea b) do n.º 1, o presidente do CESR deve seguir, em relação a essa categoria, os trâmites indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

Artigo 6.º
Organização
1 - O CESR tem uma comissão permanente, com um mínimo de cinco e um máximo de nove membros.

2 - Podem ser constituídos grupos de trabalho ou comissões especializadas, nos termos e com os objectivos a definir pelo regulamento interno.

Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CESR reúne trimestralmente, em reunião ordinária, e extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Cabe ao plenário do CESR definir, sob proposta do seu presidente, o respectivo regulamento interno de funcionamento e promover a respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - O Governo pode solicitar a realização de reuniões do CESR, indicando assuntos para análise, bem como participar nas reuniões.

4 - As deliberações do CESR são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - As reuniões deliberativas do CESR são públicas.
Artigo 8.º
Representantes
1 - Os representantes das entidades previstas no artigo 2.º devem ter a qualidade de responsável máximo ao nível da região, ou titular de cargo a este equiparado, ou de membro do órgão de direcção das organizações representadas.

2 - Cabe ao presidente do CESR verificar a conformidade legal do mandato dos representantes a que se refere o número anterior.

3 - Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CESR.

4 - Os recursos referidos no número anterior são dirigidos ao presidente do CESR, no prazo de 15 dias contados da data da notificação da impugnação, acompanhados da adequada fundamentação.

5 - O recurso é decidido pelo CESR na primeira sessão subsequente à data do seu recebimento.

Artigo 9.º
Encargos
1 - Os membros do CESR têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - Por participação nas reuniões, os membros do CESR têm ainda direito a transporte e ajudas de custo nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.

Artigo 10.º
Apoio financeiro, logístico e administrativo
Cabe à comissão de coordenação regional assegurar o apoio financeiro, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CESR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Define o enquadramento da coordenação da administração desconcentrada do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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