de 31 de Dezembro
O Ministério da Administração Interna prossegue a sua missão e as suas atribuições, definidas no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, através dos governos civis, das forças e serviços de segurança e de outros serviços de administração directa, elencados nesse mesmo diploma legal.Nesta prossecução, diversas entidades prestam aos cidadãos serviços que consubstanciam ou carecem de actos de secretaria que - constituindo custos administrativos para aquelas entidades - são taxados de forma a serem suportados pelos requerentes.
A definição destas taxas e respectivos montantes estava dispersa por diversos normativos, regra geral associados - ou mesmo emanados de - às diversas entidades que prestam este género de serviços, apresentando - muitas vezes - uma elevada e inusitada disparidade entre entidades, bem como um apreciável grau de desactualização.
Esta portaria visa definir os actos de secretaria e fixar os montantes das referidas taxas a praticar por todas as entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo:
Do n.º 3 do artigo 62.º do Código do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 11 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 30 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;Do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 63/2007, de 6 de Novembro;
Da alínea b) do artigo 60.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto;
Do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro;
Do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 78/2007, de 29 de Março;
Do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/2007, de 29 de Março;
Do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro;
Dos n.os 1 dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro;
Da alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho; e Do artigo 20.º do Decreto-Lei 42 794, de 31 de Dezembro de 1959:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovada a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado.
Artigo 2.º
Categorias de certidões e documentos
As categorias de certidões e de documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, e cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:a) Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);
b) Certidões de documentos que integrem processos de contra-ordenações;
c) Certidões de autos de ajuramentações;
d) Certidões de autos de posse administrativa;e) Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;
f) Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;
g) Certidões de documentação eleitoral;
h) Certidões relativas à concessão de passaportes;i) Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;
j) Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;
l) Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;
m) Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;
n) Certidões de processos de peditórios;
o) Certidões de procedimentos concursais;
p) Certidões relativas a registos de alarmes;q) Certidões de processos relativos ao direito de reunião;
r) Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico.
Artigo 3.º
Actualização anual
Os valores das taxas previstos na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se tratem de valores superiores a (euro) 5 e para a segunda casa decimal nos restantes casos.
Artigo 4.º
Receitas
Os montantes auferidos pelas cobranças das taxas fixadas na tabela anexa à presente portaria constituem receitas próprias das entidades que as apliquem, no quadro das respectivas leis orgânicas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Ficam expressamente revogados todos os montantes anteriormente definidos para os actos tabelados na tabela anexa à presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de Dezembro de 2010.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Tabela de taxas a cobrar pelas entidades tuteladas pelo Ministério da
Administração Interna por actos de secretaria
1 - Emissão de certidões - (euro) 10 por lauda.
2 - Emissão de declarações - (euro) 10.
3 - Emissão de declarações autenticadas - (euro) 15.
4 - Fotocópias simples:
a) Formato A4, preto e branco - (euro) 0,50;
b) Formato A3, preto e branco - (euro) 0,75;
c) Formato A4, cores - (euro) 1;
d) Formato A3, cores - (euro) 1,50.
De documento arquivado - acrescem (euro) 3 ao total.
5 - Fotocópias autenticadas:
a) Formato A4, preto e branco - (euro) 1;
b) Formato A3, preto e branco - (euro) 1,50;
c) Formato A4, cores - (euro) 2;
d) Formato A3, cores - (euro) 3.
De documento arquivado - acrescem (euro) 3 ao total.6 - Participações de acidentes de viação:
a) Remessa de cópia do auto de notícia nos casos previstos no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto - (euro) 5;
b) Emissão de certidões, declarações ou fotocópias - (euro) 10 por lauda.
7 - Cópia em suporte digital - (euro) 6.
8 - Envio [custo a acrescer, se aplicável, aos custos previstos nos n.os 1 a 5, 6, alínea b), e 7]:
a) Postal - (euro) 6;
b) Meio electrónico - (euro) 3.
9 - Termos e rubricas em livros - (euro) 20 por livro.