de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Na sequência da aprovação da lei orgânica do MAI, o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos (DGIE).
Dentro da orientação geral daquele diploma legislativo, de concentração de funções comuns num mesmo serviço e a racionalização da distribuição de competências entre serviços, a missão da DGIE foi definida como «estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI».
Assumindo os vectores essenciais da Reforma da Administração Central do Estado, o papel da DGIE é assim o de planear e executar centralizadamente os investimentos realizados na segurança interna, protecção civil e segurança rodoviária no âmbito do MAI. A atribuição desta função a um organismo central visa conseguir a racionalização dos investimentos e, através de procedimentos comuns para as várias forças e serviços, obter poupanças de custos e ganhos de escala.
Esta missão da DGIE exerce-se em quatro áreas fundamentais: o planeamento e controlo dos investimentos; a centralização dos procedimentos de grandes aquisições; a construção e remodelação de instalações das forças e serviços do MAI, e a coordenação global e prestação de serviços comuns na área das tecnologias de informação e comunicação.
A nova direcção-geral sucede nas atribuições e competências do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), e concentra em si funções e tarefas que vêm sendo asseguradas por outros serviços do Ministério, designadamente as forças de segurança, libertando recursos nestes para o desempenho de funções mais próximas da sua vocação institucional.
A estrutura adoptada reflecte este desenho da missão, adoptando-se uma estrutura nuclear hierarquizada correspondente a cada uma destas áreas e prevendo-se a possibilidade de funcionamento em estrutura matricial de projectos concretos a desenvolver. Neste sentido, a DGIE sucederá também ao GEPI como entidade gestora do projecto SIRESP e acolherá a Comissão Instaladora da Rede Nacional de Segurança Interna.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DGIE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGIE tem por missão o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI.2 - A DGIE prossegue as seguintes atribuições:
a) Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas das forças de segurança e dos serviços do MAI;
b) Coordenar e acompanhar a política de instalações das forças de segurança e dos serviços do MAI, e manter actualizado o respectivo recenseamento;
c) Planear e executar as obras de construção de novas instalações, bem como as de beneficiação quando tal lhe seja determinado;
d) Elaborar e propor, com a cooperação das forças de segurança e dos serviços do MAI, os planos plurianuais de equipamento, e executar os investimentos previstos na lei de programação de meios e no PIDDAC que sejam da sua competência, e acompanhar e controlar a execução dos que forem da responsabilidade de outros serviços do MAI;
e) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças de segurança e serviços do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de informação e comunicações;
f) Proceder à aquisição de bens e serviços para equipamento das forças de segurança e dos serviços do MAI, segundo orientação superior;
g) Acompanhar, em cooperação com a DGAI, a negociação de fundos europeus e outros financiamentos internacionais aplicáveis no âmbito da administração interna e coordenar as candidaturas e a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e os serviços do MAI;
h) Estudar e planear, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças de segurança e demais serviços do MAI;
i) Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição, bem como procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, equipamento policial e sistemas de informação e comunicações, bem como prestar assessoria técnica nestes domínios;
j) Estabelecer com as Forças Armadas e forças e serviços de segurança fora do âmbito do MAI, programas de cooperação no âmbito das suas atribuições.
3 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a DGIE pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.
Artigo 3.º
Director-geral
1 - A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - O Director-Geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.
3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna e, no silêncio deste, pelo indicado pelo director-geral.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade de comunicações e informática e da gestão de serviços de utilização comum, designadamente na prossecução das atribuições das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 5.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da DGIE é prestado pela Secretaria-Geral que gere, igualmente, o património afecto à Direcção-Geral.2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a DGIE e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da DGIE e os serviços respectivamente competentes da Secretaria-Geral.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGIE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGIE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas provenientes da venda de publicações;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são afectas ao pagamento de despesas da DGIE mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, com transição de saldos.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGIE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, bem como as decorrentes dos programas de investimento (PIDDAC) cuja execução lhe esteja cometida.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Pessoal
O pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º é afecto nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de Março.
Artigo 11.º
Sucessão
1 - DGIE sucede nas atribuições do GEPI relativas ao planeamento, elaboração e controlo dos processos de aquisição, construção e manutenção de equipamentos e instalações das forças e serviços de segurança e protecção civil e outros serviços comuns específicos da área de segurança interna.2 - No âmbito da DGIE funciona ainda a estrutura de missão responsável pela gestão do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que a aprova.
Artigo 12.º
Critério de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções directamente relacionadas com o planeamento, elaboração e controlo dos processos de aquisição, construção e manutenção de equipamentos e instalações das forças e serviços de segurança e protecção civil e outros serviços comuns específicos da área de segurança interna, no Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 68/87, de 31 de Dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de cargos dirigentes
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)