Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 203/2006, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

Texto do documento

Decreto-Lei 203/2006

de 27 de Outubro

O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.

As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.

Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.

O Ministério da Administração Interna é o departamento do Governo responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas que visam assegurar, no território nacional, a autoridade do Estado, a segurança dos cidadãos e dos seus bens, a paz e ordem públicas, a livre participação política dos cidadãos através de actos eleitorais e referendários, e o socorro às populações em caso de alteração da normalidade de vida motivada por acidente grave ou catástrofe.

Datando de 1987 a lei orgânica vigente não procedeu a uma verdadeira reestruturação do MAI, mas antes a uma nova organização de estruturas, motivada pela circunstância de a então nova orgânica do Governo ter retirado do MAI as competência de tutela do poder local e de ordenamento do território e da necessidade de receber na sua orgânica, o recém-criado Serviço de Informações de Segurança, mantendo no restante a lógica da lei de 1977 que criou o Ministério da Administração Interna.

Desde então, como aliás se deduz da celeridade na intervenção legislativa confessada no preâmbulo do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, e da criação de um gabinete de carácter manifestamente precário para o planeamento de instalações das forças de segurança que durou até hoje, tem sido uma necessidade e uma urgência sempre adiada, a revisão da lei orgânica deste Ministério.

O programa de reestruturação da administração central do Estado constitui a oportunidade e a base criteriosamente estudada para o fazer de modo determinado, mas de forma sustentada.

No presente decreto-lei, institui-se ao nível dos serviços centrais, duas importantes novas direcções-gerais para assegurarem competências que têm sido distribuídas pelos serviços executivos e operacionais ou asseguradas pelos próprios gabinetes dos membros do Governo. A Direcção-Geral de Administração Interna é vocacionada para o apoio à elaboração da política de administração interna, o estudo e recolha de elementos de base doutrinal necessários à decisão política, o estudo e planeamento estratégico e de política legislativa, a condução da administração eleitoral e as relações internacionais do Ministério. A Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos é o serviço que promove a normalização de conceitos em matéria de equipamentos policial e de sistemas de informação e comunicações, e a centralização da aquisição de bens e serviços em larga escala para os serviços do Ministério, designadamente para as forças de segurança, e gere o património imobiliário afecto ao MAI.

A concentração de funções comuns num mesmo serviço, a fusão de serviços sem massa crítica noutros de maior dimensão e a racionalização da distribuição das competências entre os serviços, a par da reestruturação das forças de segurança, presentemente em estudo, e do sistema de protecção e socorro, já em curso, permitirão uma maior rentabilização dos recursos existentes, com aumento da eficiência do Ministério no seu todo, sem perda de eficácia dos serviços operacionais.

Não se interfere, nesta sede, na arquitectura dos serviços, deixando para a fase seguinte do PRACE, nos diplomas que definem a sua organização e funcionamento grande amplitude de desenho de estruturas e competências.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, de administração eleitoral, de protecção e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAI:

a) Manter a ordem e tranquilidade públicas;

b) Assegurar a protecção da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens;

c) Prevenir e a reprimir a criminalidade d) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração e apreciar e decidir a concessão do estatuto de igualdade e de refugiado;

e) Controlar as actividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Defesa Nacional;

f) Regular, fiscalizar e controlar a actividade privada de segurança.

g) Organizar, executar e apoiar tecnicamente o recenseamento e os processos eleitorais e referendários;

h) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar protecção e socorro às populações sinistradas;

i) Promover a segurança rodoviária e o assegurar controlo do tráfego;

j) Assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional;

l) Adoptar as medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de segurança interna definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como estudar, elaborar e acompanhar a execução das medidas normativas integradas na área da administração interna.

m) Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de administração interna com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MAI prossegue as suas atribuições através dos governos civis, das forças e serviços de segurança, e de outros serviços de administração directa.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:

a) As forças de segurança;

b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) A Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de suporte:

a) A Direcção-Geral de Administração Interna;

b) A Inspecção-Geral da Administração Interna;

c) A Secretaria-Geral;

d) A Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos.

3 - Integram-se orgânica e hierarquicamente no MAI os governos civis.

Artigo 5.º

Controlador financeiro

No âmbito do MAI pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Serviços da administração directa

Artigo 6.º

Forças de segurança

1 - As forças de segurança têm por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.

2 - As forças de segurança organicamente dependentes do MAI são a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

3 - As forças de segurança regem-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e protecção social.

Artigo 7.º

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, tem por missão o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, da entrada, da permanência e da actividade de estrangeiros em território nacional, a prevenção e repressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, a instrução dos processos de concessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.

2 - O SEF prossegue as seguintes atribuições:

a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;

b) Controlar e fiscalizar a permanência e as actividades de estrangeiros em território nacional;

c) Proceder à investigação criminal de crimes de auxílio de imigração ilegal e outros com ele conexos, nomeadamente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

d) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e de concessão de nacionalidade portuguesa;

e) Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade;

f) Garantir a actualização da informação relevante sobre cidadãos estrangeiros, no âmbito das obrigações internacionais do Estado Português e assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições.

3 - A organização e funcionamento do SEF, bem como o estatuto do seu pessoal são regulados por legislação própria.

4 - O SEF é dirigido por um director nacional, coadjuvado por três directores nacionais adjuntos, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 8.º

Autoridade Nacional de Protecção Civil

1 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.

2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos:

a) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;

c) Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;

d) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.

3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições em matéria de planeamento de emergência:

a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;

b) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.

4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro:

a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;

b) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais;

c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;

d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.

5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;

b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros voluntários e dos corpos de bombeiros;

c) Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.

6 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

Artigo 9.º

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.

2 - A ANSR prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Elaborar os Planos Nacionais de Segurança Rodoviária bem como os documentos estruturantes relacionados com a Prevenção Rodoviária;

c) Elaborar estudos de legislação em matéria rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

d) Regular e superintender as auditorias de segurança rodoviária, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária, e assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;

e) Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e legislação complementar rodoviária, lhe cometam expressamente;

f) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e assegurar a existência e o funcionamento de um Observatório de Segurança Rodoviária.

3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da ANSR é assegurado pela Secretaria-Geral.

4 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

Artigo 10.º

Direcção-Geral de Administração Interna

1 - A Direcção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à política legislativa e às relações internacionais, bem como assegurar e coordenar tecnicamente a administração eleitoral.

2 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:

a) Dar apoio técnico em matéria de formulação e acompanhamento da execução das políticas, das prioridades e dos objectivos do MAI e contribuir para a concepção e a execução da política legislativa do MAI;

b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, e elaborar estudos de prospectiva em cenário global, nacional, regional e sectorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;

c) Avaliar projectos de investigação e desenvolvimento com interesse para a segurança interna e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

d) Elaborar estudos comparados e análise do ambiente externo, designadamente nos domínios da segurança interna, imigração e emergência;

e) Proceder à avaliação de execução do planeado, identificando desvios, definindo os factores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios no âmbito do planeamento;

f) Garantir a recolha, produção e o tratamento, designadamente estatístico, no quadro do sistema estatístico nacional, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público.

3 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:

a) Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;

c) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;

d) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os representantes do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos chefes de missão;

e) Manter actualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais, comunitários e nacionais com aplicação na área de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do MAI;

f) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna.

4 - A DGAI prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:

a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;

b) Assegurar o recenseamento eleitoral;

c) Manter actualizada e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais;

d) Difundir informação pública sobre o sistema e os actos eleitorais e promover a participação eleitoral;

e) Proceder a estudos em matéria eleitoral.

5 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da DGAI é assegurado pela Secretaria-Geral.

6 - A DGAI é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de segundo grau.

Artigo 11.º

Inspecção-Geral da Administração Interna

1 - A Inspecção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designado por IGAI, tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes, ou cuja actividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

2 - A IGAI prossegue as seguintes atribuições:

a) Realizar inspecções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a actividade dos serviços e entidades;

b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projectos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do MAI;

c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;

d) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;

e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de actividades ou mediante determinação superior, e propor ao ministro providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento das instituições de segurança e de protecção e socorro;

f) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.

3 - A IGAI é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 12.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAI e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como o apoio técnico e a prestação de serviços comuns, desde que não cometidos por lei a outros serviços, designadamente, nos domínios técnico-jurídico e de contencioso, da organização e gestão de recursos, da gestão financeira, acompanhamento e controlo da execução orçamental, da documentação e arquivo e da comunicação e relações públicas, aos órgãos e serviços do MAI.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a) Providenciar a assessoria jurídica e a assistência técnica e administrativa aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAI e demais serviços e organismos do MAI, bem como assegurar o contencioso do ministério;

b) Assegurar o apoio administrativo e logístico à DGAI, à DGIE e à ANSR e prestar serviços de utilização comum aos restantes serviços e organismos do MAI, designadamente nas áreas da gestão orçamental e da organização e recursos humanos, coordenando e apoiando os serviços na implementação das políticas definidas pelo Governo;

c) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;

d) Instruir os processos de concessão de passaporte especial;

e) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal e colaborar em acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal no âmbito do MAI e, quando solicitado, em matéria de gestão financeira e execução orçamental em prol dos restantes serviços e organismos do MAI;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização, a política de qualidade, e a preservação do património histórico e arquivístico no âmbito do MAI, promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ministério e procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.

g) Assegurar, em articulação com os demais serviços, o atendimento e informação ao público, e o serviço relações públicas e protocolo do ministério, bem como um centro de documentação nas áreas de interesse do MAI.

h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto.

Artigo 13.º

Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos

1 - A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designado por DGIE, tem por missão o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI.

2 - A DGIE prossegue as seguintes atribuições:

a) Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas das forças e serviços de segurança do MAI;

b) Elaborar e propor, com a cooperação das forças de segurança, os planos plurianuais de equipamento, e executar os investimentos previstos na lei de programação de meios e no PIDDAC que sejam da sua competência, e acompanhar e controlar a execução dos que forem da responsabilidade de outros serviços e organismos do MAI;

c) Assegurar a gestão dos sistemas de utilização comum entre serviços e proceder à aquisição de bens e serviços para os serviços e organismos do MAI, segundo orientação superior;

d) Acompanhar, em cooperação com a DGAI, a negociação de fundos europeus e outros financiamentos internacionais aplicáveis no âmbito da administração interna e coordenar as candidaturas e a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelos serviços e organismos do MAI;

e) Estudar e planear, numa perspectiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitectura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças de segurança e demais serviços e organismos do MAI;

f) Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição, bem como procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, equipamento policial e sistemas de informação e comunicações, bem como prestar assessoria técnica nestes domínios;

g) Estabelecer com as Forças Armadas e forças e serviços de segurança fora do âmbito do MAI, programas de cooperação no âmbito das suas atribuições.

3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da DGIE é assegurado pela Secretaria-Geral.

4 - A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 14.º

Governos civis

Os governos civis constituem as estruturas de suporte logístico e administrativo e a sede do exercício das competências dos governadores civis, designadamente, as de assegurar, a nível local, a representação desconcentrada do Governo, a coordenação, na respectiva área, das forças e serviços de segurança e de protecção civil, e a articulação dos serviços da administração central actuantes na sua área de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Quadro de pessoal dirigente

É aprovado o mapa de dirigentes superiores da administração directa do MAI, constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criadas:

a) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

b) A Direcção-Geral da Administração Interna;

c) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e de Equipamentos;

2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) A Auditoria Jurídica, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;

b) O Gabinete de Assuntos Europeus, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Administração Interna;

c) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Administração Interna;

d) O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações, sendo as suas atribuições no domínio do estudo e análise das questões relativas a segurança interna, asilo e imigração, previsão e gestão de emergências integradas na Direcção-Geral da Administração Interna e as suas atribuições no relativas ao planeamento, elaboração e controlo dos processos de aquisição, construção e manutenção de equipamentos e instalações das forças e serviços de segurança e protecção civil e outros serviços comuns específicos da área de segurança interna na Direcção-Geral de Infra-Estruturas e de Equipamentos;

e) A Direcção-Geral de Viação, sendo as suas atribuições no domínio da prevenção e segurança rodoviárias e das contra-ordenações de trânsito integradas na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, as suas atribuições relativas a veículos e condutores integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as restantes atribuições integradas no Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, igualmente no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

f) O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, sendo as suas atribuições integradas no organismo com atribuições relativas aos serviços sociais da Polícia de Segurança Pública.

3 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passa a designar-se Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições nos domínios do reconhecimento de fundações e da segurança privada, integradas, respectivamente, na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e na Polícia de Segurança Pública.

4 - O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - São ainda reestruturados os demais serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 17.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 19.º

Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MAI devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAI, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 19 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Cargos de direcção superior da administração directa (ver nota 1)

(ver documento original) (nota 1) Não inclui as forças de segurança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Decreto-Lei 33/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o cargo de controlador financeiro de área ministerial e define o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 76/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 78/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 18/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade de Missão para a Recenseamento Eleitoral e nomeia para gestor da estrutura de missão o Dr. Jorge Manuel Pereira da Silva.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Portaria 1513/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-17 - Portaria 1593/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria um balcão único virtual para apresentação de denúncias de natureza criminal e estabelece os procedimentos a adoptar pela GNR, PSP e SEF com vista à prestação do novo serviço.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Decreto-Lei 101/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP) e nomeia para gestor da estrutura de missão o engenheiro Carlos Alberto Bernardo Machado.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-C/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-B/2011 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Decreto-Lei 161-A/2013 - Ministério da Administração Interna

    Procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-Geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que republica, ao Decreto Lei 160/2012, de 26 de julho, e ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Decreto-Lei 112/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna, à alteração (segunda alteração) do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. Republica nos anexos III e IV os citados diplomas, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Portaria 163/2017 - Finanças e Administração Interna

    Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 122/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda