de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Com o presente decreto-lei é aprovada a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, decorrente da missão e competências atribuídas pelo decreto-lei legal que aprova a nova orgânica do Ministério da Administração Interna.
Neste sentido reestrutura-se a Secretaria-Geral, diferindo as funções que vinham sendo asseguradas pela Direcção de Serviços de Processos Especiais, para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que concerne ao procedimento de reconhecimento de fundações e para a Polícia de Segurança Pública, no que tange às atribuições que lhe estavam cometidas no âmbito da actividade de segurança privada. Por outro lado, e para além de passar a acolher as competências prosseguidas pela extinta Auditoria Jurídica, focaliza-se a missão da Secretaria-Geral na disponibilização de serviços de partilha de funções e actividades comuns aos gabinetes dos membros do Governo, aos serviços e órgãos sem estrutura administrativa própria e aos serviços da administração directa do Estado identificadas no decreto-lei que aprova a lei orgânica do Ministério da Administração Interna - Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro.
Numa óptica que encontrou consagração legal no decreto-lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado (Lei 4/2004, de 15 de Janeiro), a partilha de funções e actividades comuns assenta num modelo que abrange as áreas comuns e transversais, cometendo à Secretaria-Geral as competências para assegurar na área da gestão de recursos internos do Ministério uma gestão rigorosa dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais, conferindo à sua actuação o dinamismo reclamado pela nova estrutura organizacional de que o Ministério da Administração Interna se viu dotado.
Numa óptica de rentabilização e redução dos meios e recursos, comete-se à Secretaria-Geral as competências relacionadas com a unidade ministerial de compras electrónicas do MAI.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada SG, é um serviço central de suporte no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI), dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAI e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como de apoio técnico e a prestação de serviços comuns, desde que não cometidos por lei a outros serviços, designadamente, nos domínios técnico-jurídico e de contencioso, da organização e gestão de recursos, da gestão financeira, acompanhamento e controlo da execução orçamental, da documentação e arquivo e da comunicação e relações públicas, aos órgãos e serviços do MAI.2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a centralização de funções e actividades comuns;
b) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações;
c) Assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MAI;
d) Apoiar e executar as políticas de modernização e qualificação;
e) Assegurar a progressiva centralização e desmaterialização de procedimentos de aprovisionamento, através da respectiva unidade de compras, sem prejuízo das competências cometidas à DGIE;
f) Assegurar um centro de documentação nas áreas de interesse do MAI;
g) Organizar o sistema de arquivo geral da SG, bem como organizar e manter o arquivo histórico do MAI de acordo com as regras arquivísticas nacionais;
h) Assegurar as actividades no âmbito da comunicação e relações públicas;
i) Assegurar os serviços de protocolo;
j) Instruir os processos de concessão de passaporte especial;
l) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas;
m) Assegurar a gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afectas, designadamente no que se refere à necessidade de restauro e conservação;
n) Assegurar o normal funcionamento do MAI nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
o) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto, e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
p) Assegurar a prossecução de outras acções e actividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 3.º
Centralização de funções e de actividades comuns
1 - A SG assegura, nos termos da lei, o apoio administrativo e logístico integral aos gabinetes dos membros do Governo do MAI, às comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem estrutura administrativa própria e, designadamente, aos serviços seguintes:
a) À Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI);
b) À Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos (DGIE);
c) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
2 - A SG assegura também a prestação de serviços comuns, no âmbito da gestão dos recursos com os demais serviços do MAI, sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máximos dos serviços destinatários, designadamente nas áreas seguintes:
a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, organização e modernização administrativa;
b) Consultadoria jurídica e contencioso administrativo;
c) Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens e serviços;
d) Documentação, arquivo, comunicação, informação e relações públicas.
3 - Os serviços participantes e as formas como se concretiza a prestação de serviços comuns a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
Artigo 4.º
Colaboração de outras entidades
A SG pode solicitar às entidades, serviços e organismos do MAI os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.
Artigo 5.º
Cargos de direcção superior
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 6.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, ainda, ao secretário-geral:a) Representar o MAI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
b) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
c) Proceder à afectação do pessoal aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e demais entidades;
d) Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei 177/82, de 12 de Maio;
e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
2 - Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas
1 - Constituem receitas próprias da SG:a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações editadas pela SG;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, no âmbito da sua actividade lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da SG os encargos de funcionamento e de investimento para o cumprimento das respectivas atribuições e competências.
Artigo 10.º
Quadros de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Pessoal
1 - A SG compreende o pessoal necessário à prossecução das suas atribuições e das atribuições dos serviços referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro.2 - A afectação de pessoal da SG aos serviços a que se refere o número anterior é feita por despacho do secretário-geral, a solicitação do dirigente máximo do respectivo serviço, tendo em conta as necessidades globais dos serviços apoiados, e nos limites das dotações máximas de efectivos aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
3 - A reafectação do pessoal para serviço diferente daquele em que se encontra afecto, efectua-se no respeito pelos princípios do regime da mobilidade, e pressupõe a autorização do dirigente máximo do serviço.
Artigo 12.º
Sucessão
A SG sucede nas atribuições da Auditoria Jurídica, que se extingue.
Artigo 13.º
Critério de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções na carreira de consultores da Auditoria Jurídica do MAI.
Artigo 14.º
Segurança privada
1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, as atribuições e competências da Secretaria-Geral do MAI no domínio da segurança privada, integradas por esse decreto-lei na Polícia de Segurança Pública, passam a ser exercidas pelo Departamento de Segurança Privada da PSP, cuja organização e funcionamento são definidos nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.2 - O produto das receitas e taxas que têm constituído receita da Secretaria-Geral do MAI por força da sua intervenção em questões atinentes à segurança privada passam a ser receita da PSP.
3 - Na legislação atinente à segurança privada, todas as referências à «Secretaria-Geral» ou ao «Secretário-Geral» do MAI devem passar a ser tidas como feitas à «PSP» e ao «Director Nacional da PSP».
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 330/99, de 20 de Agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Quadro de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)