de 11 de julho
O presente diploma procede à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (DGIE) e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral (SG), ambos serviços do Ministério da Administração Interna (MAI). Estas medidas estruturais confirmam o papel da SG/MAI como organismo central com competências administrativas no MAI, dando-se assim resposta efetiva ao desiderato de racionalização de estruturas redundantes e de redução de cargos de direção na Administração Pública.
Com a alteração estrutural introduzida, pretende-se centralizar na SG/MAI todas as competências na área das comunicações e das tecnologias de informação, enquanto materialização do princípio da prestação de serviços partilhados a todos os serviços do MAI.
Nestes termos, procura-se criar, num único serviço com funções administrativas, um centro de competências nas áreas atrás referidas, potenciando-se assim economias de escala, bem como uma centralização de toda a informação nesses domínios e um mais adequado reporte da mesma, com vista a dotar a tutela dos necessários elementos para a tomada de decisões políticas.
Reconhecendo-se a relevância nacional de alguns projetos desenvolvidos pela DGIE, em especial a Rede Nacional de Segurança Interna, o número europeu de emergência 112 e o do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), opta-se por manter a estrutura de gestão anteriormente adotada, a qual passava pela criação de equipas multidisciplinares que garantiam uma adequada e mais flexível gestão desses projetos, através da constituição de equipas multifacetadas e agregadoras das várias valências necessárias.
Nestes termos, torna-se necessário adequar a organização interna da SG/MAI, adotando-se, em conformidade, um modelo estrutural misto.
Ademais, pretende-se a convergência entre os investimentos realizados em instalações das forças e serviços de segurança e as respetivas prioridades de facto. Pretende-se, ainda, no desiderato de centralização de informação, garantir uma adequada gestão de todos os elementos relacionados com as infraestruturas afetas ao MAI, o qual passa pela necessidade de criação, no futuro, de uma base de dados compreensiva de toda a informação relevante nesse domínio e ainda da elaboração, em conjunto com os serviços do MAI, de planos de investimento anuais e plurianuais. Esta medida afigura-se essencial para uma adequada e racional afetação de recursos humanos e financeiros no domínio da gestão do património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, à segunda alteração ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à revogação do Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 161-A/2013, de 2 de dezembro e 10/2014, de 22 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) No quadro do exercício de funções transversais:
i) [...];
ii) [...];
c) Assegurar os procedimentos de contratação pública para as forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, em aquisições superiores a (euro) 150 000;
d) Acompanhar e apoiar a política de instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, manter atualizado o respetivo recenseamento e centralizar a informação relativa ao património daquele ministério.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições, no âmbito da gestão dos sistemas de informação e de comunicação do MAI:
a) Estudar e planear a arquitetura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
b) Garantir a gestão, coordenação e modernização dos sistemas de informação e de comunicação utilizados pelas forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
c) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a ANPC e o Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias da informação e comunicações.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por quatro secretários-gerais-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro
O anexo ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Acompanhar a execução orçamental dos investimentos previstos.
3 - No quadro do exercício de funções transversais:
a) [...];
b) Assegurar os demais procedimentos de contratação pública para as forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, em aquisições superiores a (euro) 150 000.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Estudar, acompanhar e apoiar a política de instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, manter atualizado o respetivo recenseamento e centralizar a informação relativa ao património daquele ministério;
m) Acompanhar a execução dos contratos relativos às instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
n) Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de investimentos em infraestruturas relativos às forças e serviços de segurança e demais serviços daquele ministério, promovendo a sua aprovação superior;
o) [Anterior alínea l)].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da gestão dos sistemas de informação e de comunicação do MAI:
a) Assegurar a gestão dos sistemas, no âmbito das tecnologias de informação e de comunicação, de utilização comum entre forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, garantindo os níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação;
b) Assegurar o planeamento, administração, produção e desenvolvimento, numa ótica de rentabilização, potenciação de eficácia e interoperabilidade, dos sistemas informáticos e de comunicações de todos os serviços do MAI, em articulação com os utilizadores dos diversos sistemas a quem presta apoio;
c) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objetivos globais do MAI, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
d) Promover a instalação e gerir, para uso partilhado, as comunicações com entidades externas ao MAI, velando pela sua eficácia e segurança;
e) Executar todas as atividades relativas ao planeamento, administração e produção necessárias à gestão dos centros de dados que suportam os sistemas de informação centrais do MAI, garantindo a continuidade de serviço em situações de acidente ou catástrofe;
f) Assegurar o bom funcionamento das infraestruturas de comunicação do MAI, com os melhores níveis de qualidade de serviço, garantindo o bom funcionamento dos serviços de rede, a todos os serviços do MAI, tanto de natureza operacional como de suporte;
g) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações, bem como aos centros de dados do MAI e ao nível do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), nomeadamente assegurando um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo;
h) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
i) Contribuir, em articulação com serviços tutelados por outros ministérios, para o reforço da segurança informática da Administração Pública;
j) Gerir, controlar e acompanhar os projetos SIRESP e RNSI e os centros de dados, garantindo ainda a monitorização, os níveis de serviço, o apoio técnico e logístico aos utilizadores e o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo conselho de utilizadores, bem como de outros projetos que sejam considerados estruturantes para o bom funcionamento do MAI;
k) Prestar consultoria técnica, planear, efetuar auditorias técnicas e certificação nas áreas de informática, telecomunicações e segurança dos sistemas de informação;
l) Encarregar-se dos projetos de desenvolvimento e ou de investigação, próprios das áreas referidas na alínea anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos;
m) Apoiar, em matéria informática, os serviços congéneres da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, numa perspetiva de racionalização de meios, de integração dos serviços e de cooperação.
10 - A SG assegura, nos termos da lei, o apoio administrativo e logístico integral, bem como a gestão administrativa do património afeto aos gabinetes dos membros do Governo do MAI, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), às comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem estrutura administrativa própria.
11 - [Anterior n.º 10].
Artigo 4.º
[...]
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por quatro secretários-gerais-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 6.º
[...]
1 - A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Na prossecução das atribuições das alíneas h) a j) do n.º 9 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial;
b) Na prossecução das restantes atribuições, o modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura nuclear da SG é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março
O anexo ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Aditamento ao anexo ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março
É aditado ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, o artigo 9.º-B, com a seguinte redação:
"Artigo 9.º-B
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.»
Artigo 7.º
Extinção, fusão e reestruturação
É extinta, sendo objeto de fusão, a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral.
Artigo 8.º
Sucessão
1 - A Secretaria-Geral sucede nas atribuições da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por este serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Todas as posições jurídicas da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, no domínio de instalações afetas aos serviços centrais de natureza operacional, são assumidas pelos serviços a que se destinem as mesmas.
Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
a) O desempenho de funções na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, diretamente relacionadas com o planeamento, elaboração e controlo dos processos de contratação no domínio das empreitadas de obras públicas;
b) O desempenho de funções na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, no domínio das tecnologias de informação e comunicações.
Artigo 10.º
Referências legais
Todas as referências legais feitas aos serviços objeto de extinção e reestruturação consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro;
b) O Decreto-Lei 160/2012, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 161-A/2013, de 2 de dezembro e 10/2014, de 22 de janeiro.
Artigo 12.º
Republicação
São republicados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, o Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, e o Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, com a redação atual.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A extinção, fusão e reestruturação prevista no presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que definem a sua estrutura orgânica.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 9 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
"ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de cargos de direção
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAI:
a) Garantir e manter a ordem e tranquilidade públicas;
b) Assegurar a proteção da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito;
c) Prevenir e reprimir a criminalidade;
d) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração e apreciar e decidir a concessão do estatuto de igualdade e de refugiado;
e) Controlar as atividades de importação, fabrico, armazenamento, comercialização, licenciamento, detenção, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Defesa Nacional;
f) Regular, fiscalizar e controlar a atividade de segurança privada;
g) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar proteção e socorro às populações sinistradas;
h) Promover a segurança rodoviária e assegurar o controlo do trânsito;
i) Adotar as medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de segurança interna definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como estudar, elaborar e avaliar a execução das medidas normativas integradas na área da administração interna;
j) Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de administração interna com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objetivos fixados para a política externa portuguesa;
l) Organizar, executar e apoiar tecnicamente o recenseamento e os processos eleitorais e referendários.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAI prossegue as suas atribuições através das forças e serviços de segurança e de outros serviços integrados na administração direta do Estado, bem como de entidades integradas no setor empresarial do Estado.
Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais de natureza operacional:
a) As forças de segurança;
b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MAI, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspeção-Geral da Administração Interna;
c) [Revogada];
d) [Revogada].
Artigo 5.º
Setor empresarial do Estado
1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respetivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do setor empresarial do Estado com atribuições nos domínios da administração interna, bem como ao acompanhamento da respetiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO III
Serviços da administração direta
Artigo 6.º
Forças de segurança
1 - As forças de segurança têm por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.
2 - As forças de segurança organicamente dependentes do MAI são a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
3 - As forças de segurança regem-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e proteção social.
Artigo 7.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança que tem por missão o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, da entrada, da permanência e da atividade de estrangeiros em território nacional, a prevenção e repressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, bem como a instrução dos processos de concessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.
2 - O SEF prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira impedindo a entrada ou a saída do território nacional de quem não satisfaça os requisitos legais para o efeito;
b) Controlar e fiscalizar a permanência e as atividades de estrangeiros em território nacional;
c) Proceder à investigação criminal de crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com ele conexos, nomeadamente do crime de tráfico de pessoas, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e de concessão de nacionalidade portuguesa;
e) Instruir e informar processos de pedido de asilo e de concessão de estatuto de igualdade;
f) Sem prejuízo da competência de outras entidades, receber os requerimentos, instruir os pedidos e conceder os passaportes comum e temporário;
g) Garantir a atualização da informação relevante sobre cidadãos estrangeiros, no âmbito das obrigações internacionais do Estado Português e assegurar a cooperação com outros serviços nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições.
3 - A organização e funcionamento do SEF, bem como o estatuto do seu pessoal, são regulados por legislação própria.
4 - O SEF é dirigido por um diretor nacional, coadjuvado por dois diretores nacionais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 8.º
Autoridade Nacional de Proteção Civil
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC, tem por missão planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de risco e planeamento de emergência:
a) Promover o levantamento, previsão, análise e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
c) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios;
d) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar diretrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades setoriais;
e) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da ação governativa, a proteção das populações e a salvaguarda do património nacional.
3 - A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
b) Acompanhar todas as operações de proteção e socorro nos âmbitos nacional, regional e local, prevendo a necessidade de intervenção de meios complementares;
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de proteção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de proteção e socorro.
4 - A ANPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das atividades dos bombeiros:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;
b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;
c) Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros, bem como a investigação de acidentes em ações de socorro.
5 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três diretores nacionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 9.º
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
2 - A ANSR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b) Elaborar e monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;
c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
d) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
f) Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente.
3 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da ANSR, no âmbito da prestação de serviços comuns, é assegurado pela Secretaria-Geral.
4 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão prestar apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e à política legislativa no âmbito do MAI, garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos serviços do Ministério, a condução do processo orçamental no âmbito do MAI e a gestão dos programas com financiamento comunitário e outros programas com financiamento internacional, em articulação com as entidades nacionais e internacionais com competências neste domínio, assim como prestar apoio técnico ao desenvolvimento das relações internacionais no âmbito do MAI e assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral.
2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo da atividade financeira das entidades, serviços e organismos do MAI:
a) Apoiar a definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental, assegurando a elaboração do orçamento consolidado do MAI, acompanhar a execução orçamental, efetuar o controlo da gestão e apresentar os respetivos relatórios de execução, bem como controlar a execução orçamental dos investimentos previstos;
b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e acompanhar e controlar a execução dos que forem da responsabilidade de quaisquer outros serviços e organismos do MAI.
3 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições, no âmbito da prestação de serviços comuns:
a) O apoio técnico e administrativo nas áreas do planeamento, comunicação, qualificação e inovação, do desenvolvimento e gestão de recursos humanos, da execução orçamental e contabilística, da negociação, aprovisionamento e logística, da consultadoria jurídica e do contencioso, da documentação e arquivo, assim como da informação, comunicação e relações públicas;
b) No quadro do exercício de funções transversais:
i) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
ii) Assegurar a centralização e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras;
c) Assegurar os procedimentos de contratação pública para as forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, em aquisições superiores a (euro) 150 000;
d) Acompanhar e apoiar a política de instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, manter atualizado o respetivo recenseamento e centralizar a informação relativa ao património daquele ministério.
4 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da gestão técnica, administrativa e financeira de programas, fundos comunitários e outros financiamentos internacionais:
a) Assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos nacionais e comunitários relevantes;
b) Organizar, publicitar e proceder à seleção do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;
c) Coordenar a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e restantes serviços do MAI.
5 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:
a) Dar apoio técnico em matéria de formulação, acompanhamento da execução e avaliação das políticas e dos objetivos do MAI, bem como contribuir para a conceção, execução e avaliação da política legislativa do Ministério;
b) Preparar projetos e colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição do direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais;
c) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;
d) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
e) Elaborar estudos de prospetiva em cenário global, nacional, regional e setorial, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;
f) Garantir a recolha, a produção e o tratamento, designadamente estatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI;
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação, e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
6 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais:
a) Apoiar tecnicamente a elaboração e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;
c) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuição do MAI, coordenando a representação deste na negociação de instrumentos internacionais;
d) Coordenar a representação do Estado Português em todas as comissões, reuniões, conferências ou organizações similares que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;
e) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais e bem assim assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI.
7 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:
a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;
b) Assegurar o recenseamento eleitoral e organizar, manter e gerir a respetiva base de dados central;
c) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais, manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais, bem como promover a participação eleitoral e proceder a estudos em matéria eleitoral.
8 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da gestão dos sistemas de informação e de comunicação do MAI:
a) Estudar e planear a arquitetura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
b) Garantir a gestão, coordenação e modernização dos sistemas de informação e de comunicação utilizados pelas forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
c) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a ANPC e o Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias da informação e comunicações.
9 - Compete à SG assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior, bem como, no quadro das atribuições de caráter genérico e transversais, designadamente, instruir os processos de concessão de passaporte especial e os referentes à concessão de mercês honoríficas.
10 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por quatro secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.º
Inspeção-Geral da Administração Interna
1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designada por IGAI, tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A IGAI prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;
b) Exercer o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia, no âmbito do MAI;
c) Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos por parte dos serviços ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento, e apreciar as demais queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços;
d) Efetuar inquéritos, sindicâncias e peritagens, bem como processos de averiguações e disciplinares superiormente determinados, e instruir ou cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
e) Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior, e propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;
f) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.
3 - [Revogado].
4 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 12.º
Direção-Geral de Administração Interna
[Revogado]
Artigo 13.º
Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos
[Revogado]
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Governos civis
Com a cessação de funções dos governadores e vice-governadores civis, bem como face à redistribuição de funções daqueles e dos Governos Civis por outros órgãos ou serviços da administração do Estado, o exercício do remanescente das suas competências é assegurado pelo Ministro da Administração Interna, podendo ser delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 15.º
Mapa de pessoal dirigente
É aprovado o mapa de dirigentes superiores da administração direta do MAI, constante de anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Extinção, fusão e reestruturação
1 - É extinto o controlador financeiro.
2 - São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços e estruturas:
a) A Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;
b) A Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, sendo as suas atribuições no domínio da gestão técnica, administrativa e financeira de programas e fundos comunitários integradas na área de planeamento estratégico da Direção-Geral de Administração Interna, e as de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais na Secretaria-Geral.
3 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações integradas na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;
b) A Inspeção-Geral da Administração Interna, sendo as suas atribuições de natureza administrativa integradas na Secretaria-Geral, no quadro da prestação de serviços comuns a serviços do MAI;
c) A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, sendo as suas atribuições no domínio da execução e acompanhamento do orçamento de investimento integradas na Secretaria-Geral;
d) A Direção-Geral de Administração Interna, sendo as suas atribuições no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental integradas na Secretaria-Geral.
4 - São ainda objeto de reestruturação os demais serviços referidos no artigo 4.º, com exceção das forças de segurança.
Artigo 17.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e estruturas objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 - As extinções, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior, previstos no mapa anexo ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar com a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direção dos serviços e organismos objeto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 19.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à fusão e reestruturação dos serviços, organismos e estruturas do MAI devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MAI continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 20.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração direta do Estado do MAI que são objeto de reestruturação.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração direta do MAI que lhes sucedem, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de lei ou decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 203/2006, de 27 de outubro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Republicação do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão prestar apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e à política legislativa no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI), garantir o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como assegurar a prestação de serviços comuns aos serviços do Ministério, a condução do processo orçamental no âmbito do MAI e a gestão dos programas com financiamento comunitário e outros programas com financiamento internacional, em articulação com as entidades nacionais e internacionais com competências neste domínio, assim como prestar apoio técnico ao desenvolvimento das relações internacionais no âmbito do MAI e assegurar e coordenar tecnicamente o recenseamento automático e a administração eleitoral.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito do acompanhamento, avaliação e controlo das atividades financeira e orçamental das entidades, serviços e organismos do MAI:
a) Apoiar a definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental, assegurando a elaboração do orçamento consolidado do MAI, acompanhar a execução orçamental, efetuar o controlo da gestão e apresentar os respetivos relatórios de execução, bem como monitorizar a execução orçamental dos investimentos previstos;
b) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, que sejam da sua competência, e acompanhar, controlar e avaliar a execução dos que forem da responsabilidade de outros serviços e organismos do MAI;
c) Acompanhar a execução orçamental dos investimentos previstos.
3 - A SG prossegue as seguintes atribuições, no âmbito da prestação de serviços comuns:
a) No quadro do exercício de funções transversais:
i) Assegurar a gestão dos contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
ii) Assegurar a centralização e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, exercendo as funções de unidade ministerial de compras;
b) Assegurar os demais procedimentos de contratação pública para as forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, em aquisições superiores a (euro) 150 000.
4 - A SG prossegue ainda as atribuições definidas nas áreas seguintes, designadamente no âmbito de uma gestão eficiente dos recursos com os demais serviços do MAI, e sem prejuízo das competências legais dos dirigentes máximos dos serviços destinatários:
a) Estudar, programar, executar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a comunicação, a inovação, a modernização e a política de qualidade e de qualificação, assegurando a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAI na respetiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos serviços do MAI;
d) Assegurar os serviços de apoio em matéria de consultoria jurídica e de contencioso do MAI;
e) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto, e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade nos termos legais;
f) Assegurar um centro de documentação nas áreas de interesse do MAI;
g) Organizar, descrever e difundir de acordo com as normas arquivísticas nacionais e internacionais a documentação de caráter histórico do MAI, assegurar uma política de gestão integrada dos arquivos, bem como o arquivo geral da SG;
h) Assegurar os serviços de informação, apoio à imprensa, relações públicas e protocolo;
i) Instruir os processos de concessão de passaporte especial;
j) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas;
k) Assegurar o normal funcionamento do MAI nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
l) Estudar, acompanhar e apoiar a política de instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, manter atualizado o respetivo recenseamento e centralizar a informação relativa ao património daquele ministério;
m) Acompanhar a execução dos contratos relativos às instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;
n) Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de investimentos em infraestruturas relativos às forças e serviços de segurança e demais serviços daquele ministério, promovendo a sua aprovação superior;
o) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.
5 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento estratégico e do apoio na formulação de políticas e da política legislativa:
a) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas e programas no âmbito do MAI e proceder à sua avaliação;
b) Preparar projetos e colaborar na redação de diplomas legislativos, em especial os relativos à transposição do direito da União Europeia e de adequação do direito nacional a obrigações decorrentes de instrumentos comunitários ou internacionais;
c) Colaborar na adoção e promoção das melhores práticas de produção normativa, visando a melhoria da qualidade da legislação;
d) Propor e elaborar estudos gerais de política legislativa, incluindo estudos de avaliação legislativa prévia e sucessiva;
e) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
f) Avaliar projetos de investigação e desenvolvimento, elaborar estudos no âmbito da segurança interna, desenvolver iniciativas e ferramentas que contribuam para melhorar a segurança, objetiva e subjetiva, dos cidadãos, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MAI;
g) Proceder à avaliação da execução do planeado, identificando desvios, definindo os fatores críticos de sucesso e os momentos de avaliação da execução das políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de desvios;
h) Garantir a recolha, produção, a análise e o tratamento, designadamente estatístico e geoestatístico, e acesso da informação adequada, nas áreas de atribuições do MAI, formatando-a e disponibilizando-a em função das necessidades dos utilizadores institucionais e do público;
i) Prever e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização do ambiente social em que operam os diversos serviços do sistema de segurança interna;
j) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entidades ou organismos que desempenhem funções de observatório de segurança;
k) Estabelecer relações com serviços de missão idêntica de setores conexos com a segurança interna, promovendo o intercâmbio de informação relevante para a prossecução das respetivas atribuições.
6 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito das relações internacionais e comunitárias, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa:
a) Apoiar a definição e a execução da política de relações internacionais e cooperação no âmbito do MAI, nomeadamente articulando as ações de cooperação em matéria de segurança interna e técnico-policial, política de imigração, fronteiras e asilo, proteção civil, segurança rodoviária e administração eleitoral, em particular com os países ou territórios de língua oficial portuguesa e no contexto da União Europeia;
b) Assegurar a coordenação das relações externas e da política de cooperação entre todos os serviços e organismos do MAI;
c) Estabelecer relações com entidades congéneres de outros países, designadamente aqueles com que Portugal tenha acordos de cooperação nas áreas de atribuições do MAI;
d) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI, coordenando a representação do Ministério na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, protocolos e memorandos de entendimento de natureza bilateral ou multilateral e a participação e representação dos organismos do Ministério junto de organizações e organismos internacionais, bem como dos demais fóruns que, no plano internacional, se realizem na área da administração interna;
e) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das competências próprias dos respetivos chefes de missão;
f) Coordenar a participação das forças e serviços de segurança do MAI em missões internacionais;
g) Manter atualizado um sistema de informação sobre as disposições normativas vigentes constantes de diplomas internacionais e da União Europeia, com aplicação nas áreas de atribuições do MAI, bem como o arquivo e conservação dos instrumentos internacionais assinados no âmbito do MAI;
h) Dar apoio às delegações internacionais presentes em Portugal para participar em iniciativas do Governo relativas à área da administração interna;
i) Acompanhar a atividade das jurisdições internacionais e do Tribunal de Justiça da União Europeia nas questões relativas ao contencioso do Estado Português nas áreas de atribuições do MAI;
j) Recolher e estudar as normas de direito internacional, de direito comparado e de direito da União Europeia nas áreas de atribuições do MAI;
k) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, na Comissão Nacional de Direitos Humanos, na Comissão Interministerial para a Cooperação e no secretariado permanente da Conferência dos Ministros da Administração Interna e da Segurança da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
7 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito da administração eleitoral:
a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos referendos e dos atos eleitorais de âmbito nacional, regional, local e da União Europeia;
b) Dirigir os escrutínios provisórios dos referendos e dos atos eleitorais;
c) Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos cidadãos eleitores;
d) Organizar, manter e gerir a base de dados central do recenseamento eleitoral;
e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos atos eleitorais e dos referendos, publicitando os respetivos resultados;
f) Manter atualizado e disponibilizar ao público um sistema de informação dos resultados eleitorais e dos referendos;
g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o Parlamento Europeu;
h) Difundir informação pública sobre o sistema e os atos eleitorais e referendos;
i) Emitir parecer técnico, na sequência de solicitação dos órgãos da administração eleitoral, demais intervenientes e interessados nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;
j) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e referendários;
k) Proceder a estudos em matéria eleitoral;
l) Propor e organizar ações de formação para agentes e técnicos das entidades locais da administração eleitoral;
m) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;
n) Cooperar com as administrações eleitorais de outros países, assegurar a realização de ações de assistência técnica e integrar missões de observação eleitoral, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de acordo com os objetivos definidos para a política externa portuguesa.
8 - A SG prossegue as seguintes atribuições no âmbito da programação, gestão técnica, administrativa e financeira, execução e acompanhamento, de programas e projetos com financiamentos comunitários e internacionais:
a) Assegurar, no âmbito do MAI, a programação e a gestão técnica, administrativa e financeira dos programas e fundos comunitários, bem como de outros financiamentos internacionais, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos relevantes;
b) Organizar, publicitar e proceder à seleção, no âmbito do MAI, do acesso ao financiamento pelos fundos, bem como acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos;
c) Coordenar as candidaturas e a gestão da aplicação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e os serviços do MAI;
d) Garantir a coerência e a complementaridade entre os cofinanciamentos dos fundos e destes com os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes.
9 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições no âmbito da gestão dos sistemas de informação e de comunicação do MAI:
a) Assegurar a gestão dos sistemas, no âmbito das tecnologias de informação e de comunicação, de utilização comum entre forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, garantindo os níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação;
b) Assegurar o planeamento, administração, produção e desenvolvimento, numa ótica de rentabilização, potenciação de eficácia e interoperabilidade, dos sistemas informáticos e de comunicações de todos os serviços do MAI, em articulação com os utilizadores dos diversos sistemas a quem presta apoio;
c) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objetivos globais do MAI, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
d) Promover a instalação e gerir, para uso partilhado, as comunicações com entidades externas ao MAI, velando pela sua eficácia e segurança;
e) Executar todas as atividades relativas ao planeamento, administração e produção necessárias à gestão dos centros de dados que suportam os sistemas de informação centrais do MAI, garantindo a continuidade de serviço em situações de acidente ou catástrofe;
f) Assegurar o bom funcionamento das infraestruturas de comunicação do MAI, com os melhores níveis de qualidade de serviço, garantindo o bom funcionamento dos serviços de rede, a todos os serviços do MAI, tanto de natureza operacional como de suporte;
g) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações, bem como aos centros de dados do MAI e ao nível do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), nomeadamente assegurando um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo;
h) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
i) Contribuir, em articulação com serviços tutelados por outros ministérios, para o reforço da segurança informática da Administração Pública;
j) Gerir, controlar e acompanhar os projetos SIRESP e RNSI e os centros de dados, garantindo ainda a monitorização, os níveis de serviço, o apoio técnico e logístico aos utilizadores e o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo conselho de utilizadores, bem como de outros projetos que sejam considerados estruturantes para o bom funcionamento do MAI;
k) Prestar consultoria técnica, planear, efetuar auditorias técnicas e certificação nas áreas de informática, telecomunicações e segurança dos sistemas de informação;
l) Encarregar-se dos projetos de desenvolvimento e ou de investigação, próprios das áreas referidas na alínea anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos;
m) Apoiar, em matéria informática, os serviços congéneres da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, numa perspetiva de racionalização de meios, de integração dos serviços e de cooperação.
10 - A SG assegura, nos termos da lei, o apoio administrativo e logístico integral, bem como a gestão administrativa do património afeto aos gabinetes dos membros do Governo do MAI, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), às comissões, grupos de trabalho e outros organismos sem estrutura administrativa própria.
11 - Para assegurar a prossecução das suas atribuições, a SG pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria e de serviços de tradução.
Artigo 3.º
Colaboração de outras entidades
A SG pode solicitar às entidades, serviços e organismos do MAI os elementos de informação que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente no quadro das suas atribuições de unidade ministerial de compras do MAI e de unidade de gestão patrimonial, ou ainda, no âmbito do desenvolvimento de projetos específicos.
Artigo 4.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por quatro secretários-gerais-adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Representar o MAI junto de quaisquer organizações ou entidades nacionais, e internacionais, salvo quando o contrário resulte da lei ou de decisão do Governo;
b) Coordenar a atividade dos serviços do MAI nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, promovendo a elaboração de instruções e acompanhando os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços;
c) Presidir ao Conselho da Medalha;
d) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da SG obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Na prossecução das atribuições das alíneas h) a j) do n.º 9 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial;
b) Na prossecução das restantes atribuições, o modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura nuclear da SG é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;
e) Os rendimentos de bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
4 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º-A
Comissão mista
1 - No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da SG uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo secretário-geral e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça, da integração, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego e segurança social.
2 - Compete à comissão mista, designadamente:
a) Emitir parecer, a solicitação da SG, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;
b) Pronunciar-se sobre os programas com financiamento comunitário;
c) Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;
d) Aprovar o seu regulamento interno.
3 - Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.
Artigo 9.º-B
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Sucessão
A SG sucede nas atribuições:
a) Da Inspeção-Geral da Administração Interna, no domínio das atividades de natureza administrativa integradas no quadro da prestação de serviços comuns a serviços do MAI;
b) Da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, no domínio das atribuições em matéria de acompanhamento do orçamento de investimento;
c) Da Direção-Geral de Administração Interna, no domínio das atribuições de apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental;
d) Da Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários, no âmbito das atividades de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais.
Artigo 11.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
a) O desempenho de funções de natureza administrativa na Inspeção-Geral da Administração Interna;
b) O desempenho de funções no domínio do acompanhamento do orçamento de investimento na Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos;
c) O desempenho de funções no domínio do apoio à definição das principais opções estratégicas em matéria orçamental na Direção-Geral de Administração Interna;
d) O desempenho de funções de conceção, instrução, acompanhamento, preparação, programação e execução nacional anual e plurianual das candidaturas a financiamento relativamente a fundos comunitários e outros financiamentos internacionais na Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos Comunitários.
Artigo 12.º
Efeitos revogatórios
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei 76/2007, de 29 de março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de cargos de direção
(ver documento original)