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Portaria 156-A/2016, de 2 de Junho

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

Texto do documento

Portaria 156-A/2016

de 2 de junho

A Portaria 407/2015, de 24 de novembro, define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

A portaria foi publicada com lapsos de numeração na referência a alguns artigos, que importa corrigir.

Acresce a necessidade de clarificar o regime de pagamento do financiamento do Fundo.

Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo devem variar consoante as dotações existentes.

O préfinanciamento deve ter um percentual variável, podendo o préfinanciamento ocorrer até ao montante de 50 % do fundo disponível, sob pena de inviabilizar a abertura de avisos, por indisponibilidade das dotações transferidas pela Comissão Europeia para o Estado Português.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto Lei 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro Adjunto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 407/2015, de 24 de novembro, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), para o seu período de execução.

Artigo 2.º

Primeira alteração da Portaria 407/2015, de 24 de novembro

Os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 35.º da Portaria 407/2015, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 10.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do artigo 35.º da presente portaria;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.º

[...]

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Responsável, através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 19.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Préfinanciamento até 50 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 35.º

[...]

Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Não regularização das deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º da presente portaria;

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 25 de novembro de 2015.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de junho de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 27 de maio de 2016. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 27 de maio de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2621631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 29/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Decreto-Lei 112/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna, à alteração (segunda alteração) do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. Republica nos anexos III e IV os citados diplomas, com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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