de 24 de março
A Portaria 43/2016, dos Negócios Estrangeiros, Finanças, Administração Interna e Justiça, publicada no Diário da República, n.º 50, 1.ª série, de 11 de março, e alterada pela Declaração de Retificação n.º 8/2016, publicada no Diário da República, n.º 90/2016, Série I, de 10 de maio, define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução.
A Portaria foi publicada com um âmbito de aplicação subjetiva do financiamento do Fundo, que não se coaduna com os objetivos pretendidos, pelo que importa colmatar a situação, no sentido de potenciar a concretização dos mesmos.
Acresce a necessidade de clarificar o regime de beneficiários do financiamento do Fundo, nomeadamente as entidades que podem candidatar-se por forma a alargar o âmbito e melhor aproveitar os apoios comunitários.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 43/2016, de 11 de março, que define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução.
Artigo 2.º
Primeira alteração da Portaria 43/2016, de 11 de março
O artigo 3.º da Portaria 43/2016, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Candidaturas
1 - Podem apresentar pedidos de financiamento os serviços e organismos do Estado com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 12 de março de 2016.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 17 de março de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de março de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 14 de março de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de março de 2017.