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Decreto-lei 160/2012, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/2012

de 26 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro das orientações do PREMAC e dos objetivos do Programa do Governo no que respeita à evolução das estruturas do Estado e de melhor utilização dos recursos humanos, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, promovendo a definição dos modelos organizacionais dos serviços que o integram.

Na prossecução do processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública e, consequentemente, da melhoria da qualidade dos serviços públicos, o Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, veio proceder à definição das atribuições da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, cuja orgânica é agora aprovada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DGIE, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGIE tem por missão o estudo, conceção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infraestruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao Ministério da Administração Interna (MAI), bem como assegurar a prestação de serviços comuns no âmbito das tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do Ministério.

2 - A DGIE prossegue as seguintes atribuições:

a) Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infraestruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;

b) Coordenar e acompanhar a política de instalações das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI e manter atualizado o respetivo recenseamento;

c) Assegurar a gestão das instalações afetas ao MAI, em especial no que se refere à necessidade de beneficiação, reabilitação e conservação;

d) Planear, contratar e acompanhar as obras de construção de novas instalações e outras infraestruturas das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, bem como as obras de beneficiação, reabilitação e conservação daquelas, quando tal lhe seja determinado, diretamente ou em articulação com outras entidades;

e) Elaborar e propor, com a cooperação das forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, os planos plurianuais de infraestruturas e de equipamentos bem como executar os investimentos daí inerentes que sejam da sua competência, com recurso a financiamento nacional e comunitário;

f) Apoiar a Secretaria-Geral (SG) na preparação e no acompanhamento da execução orçamental dos investimentos do MAI;

g) Estabelecer com as Forças Armadas e forças e serviços de segurança fora do âmbito do MAI programas de cooperação no âmbito das suas atribuições;

h) Proceder à aquisição de bens e serviços referentes a equipamentos e aplicações, no âmbito do armamento, do equipamento policial e dos sistemas de informação e comunicações, segundo orientação superior;

i) Definir e promover a normalização de conceitos e definir normas gerais e específicas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição, bem como procedimentos de utilização de equipamentos e aplicações, e prestar assessoria técnica nos domínios referidos na alínea anterior;

j) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum entre forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI, nomeadamente no âmbito das tecnologias de informação e comunicações;

k) Assegurar o estudo, a coordenação e a execução das atividades relativas ao planeamento, administração, produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos e de comunicações de todos os organismos do MAI, em articulação com os utilizadores dos diversos sistemas a quem presta apoio;

l) Estudar e planear, numa perspetiva de rentabilização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade, a arquitetura dos sistemas de informação e de comunicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes nas forças e serviços de segurança e demais serviços do MAI;

m) Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objetivos globais do MAI, colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;

n) Assegurar a prestação de serviços comuns através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação do MAI, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos do MAI, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis;

o) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;

p) Promover a instalação e gerir, para uso partilhado, as comunicações com entidades externas ao MAI, velando pela sua eficácia e segurança;

q) Executar todas as atividades relativas ao planeamento, administração e produção necessárias à gestão dos centros de dados que suportam os Sistemas de Informação Centrais do MAI, garantindo a continuidade de serviço em situações de acidente grave ou catástrofe;

r) Assegurar o bom funcionamento das infraestruturas de comunicação do MAI, com os melhores níveis de qualidade de serviço, garantindo o bom funcionamento dos serviços de rede, a todos os serviços do MAI, tanto de natureza operacional como de suporte;

s) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações;

t) Assegurar um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo aos utilizadores, bem como às unidades de suporte informático dos organismos do MAI, no âmbito dos sistemas de informação e comunicações ao nível do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e dos centros de dados do Ministério;

u) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna receção dos dados e entrega dos produtos do processamento e verificar a qualidade dos produtos no que respeita à obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de controlo que por estes tenham sido fornecidos;

v) Gerir e assegurar o bom funcionamento dos instrumentos de operacionalização do número europeu de emergência 112, em articulação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

w) Contribuir, em articulação com serviços tutelados por outros ministérios, para o reforço da segurança informática da Administração Pública;

x) Gerir, controlar e acompanhar os projetos SIRESP e RNSI e os centros de dados, garantindo ainda a monitorização, os níveis de serviço, o apoio técnico e logístico aos utilizadores e o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo conselho de utilizadores, bem como de outros projetos que sejam considerados estruturantes para o bom funcionamento do MAI;

y) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar auditorias técnicas e certificação nas áreas de informática, telecomunicações e segurança dos sistemas de informação;

z) Encarregar-se dos projetos de desenvolvimento e ou de investigação, próprios das áreas referidas na alínea anterior ou que lhe sejam expressamente cometidos;

aa) Apoiar em matéria informática os serviços congéneres da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em articulação com a Direção-Geral de Administração Interna, numa perspetiva de racionalização de meios, de integração dos serviços e de cooperação.

3 - As atribuições tecnológicas prosseguidas pela DGIE são de natureza predominantemente técnica, exercendo-se sem acesso aos dados existentes nos sistemas de informação das forças e serviços de segurança tutelados pelo MAI, os quais funcionam nos termos da lei sob responsabilidade e direção das entidades a que pertencem e com fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior a DGIE garante e disponibiliza mecanismos de acesso e controlo às forças e serviços de segurança a que pertencem os sistemas de informação.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGIE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao diretor-geral representar a DGIE junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer atos ou contratos em que aquela tenha de intervir, em juízo e fora dele.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Na prossecução das atribuições das alíneas j) a aa) do n.º 2 do artigo 2.º, o modelo de estrutura matricial;

b) Na prossecução das restantes atribuições, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Apoio administrativo e logístico

1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da DGIE é prestado pela SG, que gere, igualmente, o património afeto à DGIE.

2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a DGIE e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da DGIE e os serviços respetivamente competentes da SG.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A DGIE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGIE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGIE;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;

d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe caibam nos termos da lei;

e) As verbas provenientes da alienação de património do MAI;

f) Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - As receitas elencadas no número anterior obedecem aos limites e às regras decorrentes da lei do Orçamento do Estado e ao regime de tesouraria do Estado e são afetas ao pagamento de despesas da DGIE mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, podendo os saldos apurados no final de cada ano económico transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da DGIE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 11.º

Sucessão

A DGIE sucede nas atribuições:

a) Da Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança;

b) Da Secretaria-Geral, no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações e no domínio da gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afetas;

c) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no domínio da informática, com exceção do Gabinete de Sistemas de Informação.

Artigo 12.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:

a) O desempenho de funções na Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança;

b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral no domínio do apoio ao utilizador na área das tecnologias de informação e comunicações e no domínio da gestão do edifício sede do MAI e de outras instalações que lhe estejam afetas;

c) O desempenho de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na área de informática, com exceção do Gabinete de Sistemas de Informação.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 18/2007, de 29 de março;

b) O Decreto-Lei 121/2009, de 21 de maio, com exceção do artigo 8.º, aplicável aos trabalhadores que desempenham funções na área das tecnologias de informação, de segurança dos sistemas de informação e comunicação da DGIE.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 16 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de cargos de direção

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/26/plain-302634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Decreto-Lei 161-A/2013 - Ministério da Administração Interna

    Procede à extinção e integração por fusão na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Direção-Geral da Administração Interna, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, que republica, ao Decreto Lei 160/2012, de 26 de julho, e ao Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 10/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 160/2012, de 26 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Decreto-Lei 112/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna, à alteração (segunda alteração) do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. Republica nos anexos III e IV os citados diplomas, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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