Portaria 386/2023, de 23 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Justiça e Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 227/2023, Série I de 2023-11-23
- Data: 2023-11-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de novembro
Sumário: Define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, aprovou o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no domínio dos assuntos internos, no referente à designação e às competências da autoridade de gestão, da autoridade de auditoria e do organismo intermédio no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (FSI) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, tal como previsto nos artigos 69.º a 85.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos.
Nos termos do n.º 16 da referida resolução, a implementação, a monitorização e a avaliação do programa nacional do FSI, aprovado pela Decisão da Comissão n.º C(2022)9364 de 9 de dezembro de 2022, são desenvolvidas com base num sistema de parceria assente, ao nível político, na Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) e, ao nível técnico, no Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
De acordo com o n.º 3 da referida resolução, a autoridade de gestão, com competências ao nível da gestão técnica, administrativa e financeira do FSI, é a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através da Direção de Serviços de Gestão dos Fundos Comunitários (SGMAI-DSGFC), e a autoridade de auditoria é a Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ), de acordo com o n.º 13 da referida resolução, é designada como organismo intermédio do FSI nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão.
As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de competências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta portaria.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, e considerando o disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 29/2012, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 112/2014, de 11 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria define as condições a observar na apresentação de candidaturas e as regras gerais do financiamento europeu de operações que se desenvolvem ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), para o seu período de execução no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.
2 - Entende-se por candidatura o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, visando garantir a realização de operações elegíveis para financiamento através do FSI.
3 - Entende-se por operação um projeto ou grupo de projetos, contrato ou ação selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI.
Artigo 2.º
Objetivo estratégico
O FSI tem por objetivo estratégico contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade, bem como através da preparação e da proteção contra riscos e crises relacionados com a segurança e a sua gestão eficaz no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 3.º
Entidades candidatas e beneficiários
1 - Podem apresentar candidaturas os serviços e organismos do Estado Português com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, assim como as organizações não governamentais, as organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas, privadas ou do setor social que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas, sem prejuízo da execução de projetos em país terceiro.
2 - As entidades candidatas referidas no número anterior podem apresentar candidaturas de operações a desenvolver em regime de parceria financeira entre si, assegurada através da celebração de contrato, memorando ou convenção reduzidos a escrito, devendo, para este efeito, indicar qual delas assume, perante a autoridade de gestão ou perante o organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, o estatuto de interlocutor e beneficiário destinatário final do financiamento, ficando os parceiros da operação sujeitos às mesmas obrigações.
3 - As entidades candidatas assumem o estatuto de beneficiário após a aceitação da decisão final de aprovação da operação para financiamento através do FSI.
4 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela realização de uma operação selecionada e aprovada para contribuição financeira do FSI e a destinatária final do financiamento.
Artigo 4.º
Tratamento e proteção de dados pessoais
1 - Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI só procedem ao tratamento de dados pessoais quando tal seja necessário para o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente para fins de acompanhamento, elaboração de relatórios, comunicação, publicação, avaliação, gestão financeira, verificações e auditorias e, se for caso disso, para determinar a elegibilidade dos participantes.
2 - Os beneficiários e as autoridades competentes no âmbito do FSI efetuam o tratamento dos dados pessoais nos termos da presente portaria, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e da demais legislação portuguesa sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º
Estrutura de financiamento
1 - As contribuições financeiras efetuadas ao abrigo do FSI assumem a forma de subvenções.
2 - O FSI financia até 75 % do total das despesas elegíveis de uma operação, salvo o limiar máximo fixado no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
3 - O financiamento parcial do total das despesas elegíveis de uma operação, incluindo as despesas realizadas em país terceiro que sejam financiadas pelo instrumento temático nos termos do artigo 8.º e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, adota a designação de cofinanciamento europeu, a percentagem aplicada ao total das despesas elegíveis corresponde à taxa de cofinanciamento e o custo restante assegurado pelo beneficiário assume a denominação de contrapartida nacional.
4 - A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 90 % do total das despesas elegíveis para operações executadas no quadro das ações específicas financiadas a partir do instrumento temático, ou no âmbito das ações indicadas no anexo iv do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (1).
5 - A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para apoio operacional previstas no anexo vii do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021 (2).
6 - A contribuição financeira do FSI pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a ajuda de emergência a que se refere o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
7 - As autoridades competentes no âmbito do FSI podem ser beneficiárias de financiamento para assistência técnica.
8 - As candidaturas são apresentadas na sequência de convite da autoridade de gestão, podendo a taxa de cofinanciamento ascender até 100 % do total das despesas elegíveis.
Artigo 6.º
Reafetação e reprogramação do programa nacional
Compete à Comissão Interministerial de Coordenação do FSI e do IGFV (CIC) apreciar e aprovar as propostas de reafetação e reprogramação global do programa nacional do FSI apresentadas pela autoridade de gestão, após parecer prévio do Comité de Acompanhamento Técnico do FSI e do IGFV (CAT).
Artigo 7.º
Organismo intermédio
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça é, de acordo com o n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2023, de 4 de julho, o organismo intermédio do FSI nos termos previstos no contrato de delegação de competências da autoridade de gestão.
2 - As competências e os termos da delegação são objeto de contrato de delegação de competências a celebrar entre a autoridade de gestão e o organismo intermédio no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente portaria.
CAPÍTULO II
Procedimento de apresentação de candidaturas
Artigo 8.º
Calendário de avisos e convites para apresentação de candidaturas
1 - A autoridade de gestão assegura a publicação, no seu sítio da Internet, do calendário anual de abertura dos avisos e convites para apresentação de candidaturas a ser atualizado pelo menos três vezes por ano.
2 - Compete à CIC apreciar e aprovar as propostas de calendários anuais de abertura de avisos e convites.
Artigo 9.º
Submissão de candidaturas
1 - As candidaturas para financiamento através do FSI são apresentadas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria, na sequência de aviso ou convite publicado no sítio da Internet da autoridade de gestão, sem prejuízo de outras formas de divulgação adicionais.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas assumem a regular natureza concorrencial.
3 - Os convites para apresentação de candidaturas resultam da excecionalidade resultante de operações que, comprovadamente, apenas possam ser executadas pelas entidades convidadas.
4 - Os avisos ou convites para apresentação de candidaturas podem ser de natureza geral ou específica, decorrente do objetivo estratégico, dos objetivos específicos, das medidas de execução e das ações elegíveis previstas no Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, e no programa nacional do FSI, sem prejuízo das candidaturas a financiamento pelo instrumento temático previsto no artigo 8.º do mesmo regulamento específico que sejam elegíveis nos termos do seu artigo 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), e n.º 3.
5 - Do aviso ou convite para apresentação de candidaturas constam, diretamente ou por remissão para a página eletrónica nele indicado, entre outros, o prazo e o modo de apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente, os objetivos específicos, as medidas de execução e as ações nas quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível, a taxa de cofinanciamento europeu, as despesas elegíveis e não elegíveis, a forma das subvenções, a duração máxima da operação, o período de elegibilidade temporal, os critérios de admissão, de avaliação e de seleção, o calendário da análise e decisão e os documentos de apresentação obrigatória.
6 - A candidatura para financiamento através do FSI pode igualmente prever o recebimento de contribuição de qualquer outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos e a entidade candidata evidencie a coerência, a não duplicação das ajudas e a complementaridade da operação apoiada ao abrigo do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União.
7 - A apresentação das candidaturas para financiamento através do FSI é efetuada exclusivamente na plataforma eletrónica administrada pela autoridade de gestão, denominada sistema de informação de gestão de fundos comunitários 2021-2027 (SIGFC 21-27), através da submissão em formulário eletrónico próprio disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.
8 - Em conformidade com o número anterior, previamente à apresentação de uma candidatura para financiamento, as entidades candidatas devem proceder ao seu registo e autenticação no SIGFC 21-27.
9 - Após a apresentação da candidatura no SIGFC 21-27, todas as comunicações e todos os elementos partilhados entre a autoridade de gestão ou o organismo intermédio e as entidades candidatas, referentes às operações em causa e independentemente da sua aprovação para financiamento, realizam-se exclusivamente através da respetiva plataforma eletrónica.
Artigo 10.º
Admissão das candidaturas
1 - Apenas são analisadas pela autoridade de gestão e pelo organismo intermédio as candidaturas das entidades que cumpram os critérios gerais de seleção estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, bem como a proibição de elegibilidade fixada no n.º 6 do seu artigo 63.º, e cumulativamente:
a) Estejam legalmente constituídas e preencham as condições legais e as competências necessárias ao desenvolvimento da candidatura;
b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
c) Tenham conhecimento das normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios do FSI;
d) Não tenham dívidas ao FSI;
e) Não estejam legalmente inibidas de aceder a financiamento europeu;
f) Demonstrem capacidade de financiamento e execução da candidatura;
g) Demonstrem dispor de contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização contabilística aplicável;
h) Demonstrem que as entidades parceiras, na aceção do n.º 3 do artigo 2.º da presente portaria, cumprem o disposto nas alíneas anteriores, sempre que tal seja aplicável.
2 - A verificação da capacidade de financiamento e execução da candidatura prevista na alínea f) do número anterior, e a garantia da contrapartida nacional nos termos da alínea i) do n.º 3 do presente artigo, não se aplicam aos organismos do Estado Português com competências legais nas áreas de intervenção do FSI, às organizações internacionais ou às respetivas agências na aceção do artigo 156.º do Regulamento Financeiro, e a outras entidades públicas nacionais que desenvolvam a sua atividade nas mesmas áreas.
3 - Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas no programa nacional do FSI;
b) O pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana, a conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
c) A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado ou a explicitação da sua dispensa nos termos legais, sempre que aplicável;
d) O cumprimento das disposições legais, nacionais e europeias, nos procedimentos de contratação pública;
e) O cumprimento da legislação, nacional e europeia, em matéria de proteção de dados pessoais;
f) O cumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação conforme disposto nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;
g) A demonstração da coerência, da não duplicação das ajudas e da complementaridade entre a operação a financiar através do FSI e o apoio prestado por outros fundos da União, sempre que tal seja aplicável;
h) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido de apoio ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação, sempre que tal seja aplicável;
i) A garantia da contrapartida nacional sempre que a contribuição financeira do FSI, prevista em sede de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, seja inferior a 100 % do total das despesas elegíveis;
j) A apresentação dos indicadores de realizações e de resultados a atingir através da operação.
Artigo 11.º
Não admissão da candidatura
1 - Constituem motivos de não admissão da candidatura e consequente arquivamento:
a) A não admissão das entidades candidatas, resultante do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
b) O incumprimento dos requisitos gerais de admissão das candidaturas constantes do n.º 3 do artigo 10.º;
c) A inelegibilidade quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que a operação não se enquadra nas normas regulamentares aplicáveis;
d) O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio;
e) O não envio do termo de responsabilidade da candidatura, conforme o artigo 12.º
2 - As entidades candidatas são notificadas da admissão ou não admissão da candidatura através do SIGFC 21-27 e pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 12.º
Termo de responsabilidade da candidatura
1 - Após a apresentação da candidatura e receção da respetiva mensagem eletrónica de confirmação, é ainda exigível o envio nos 10 dias úteis seguintes, através do SIGFC 21-27 e com recurso a assinatura digital qualificada, do termo de responsabilidade da candidatura disponibilizado pelo sistema onde consta, sob compromisso de honra, a declaração de cumprimento dos requisitos constantes do anterior artigo 10.º
2 - O termo de responsabilidade da candidatura é assinado pelo representante ou representantes legais da entidade candidata ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado Português, por quem detenha competência para a prática do ato.
Artigo 13.º
Análise e seleção das candidaturas
1 - Compete ao CAT aprovar a metodologia e os critérios utilizados na seleção das candidaturas, incluindo as eventuais alterações aos mesmos.
2 - As candidaturas admitidas são sujeitas a análise técnico-financeira e classificadas de acordo com os critérios de seleção previstos no aviso ou convite para apresentação de candidaturas, consubstanciados em classificação final que, atentos os critérios de desempate, preside à hierarquização e aprovação de operações a financiar através do FSI até ao limite definido de dotação financeira.
3 - São rejeitadas as candidaturas nas quais se tenha verificado o não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo.
4 - São rejeitadas as candidaturas que não obtenham classificação igual ou superior ao mínimo de mérito previsto no aviso ou convite.
5 - São ainda rejeitadas as candidaturas com mérito, mas sem dotação financeira disponível que possibilite a sua seleção para financiamento.
Artigo 14.º
Decisão de aprovação
1 - A aprovação de operações para financiamento através do FSI compete à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão.
2 - A proposta de decisão de aprovação, aprovação parcial, aprovação condicionada à satisfação posterior de requisitos necessários, ou não aprovação da operação (3) para financiamento é comunicada, via SIGFC 21-27, à entidade candidata até ao limite do prazo indicado no aviso ou convite para apresentação de candidaturas, não devendo a sua determinação ultrapassar, em qualquer caso, 80 dias seguidos (4) contados após a data do encerramento do aviso ou convite.
3 - As entidades candidatas pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
4 - A eficácia da decisão final de aprovação da operação para financiamento está dependente da devolução da convenção de subvenção, nos termos do artigo 15.º
5 - A autoridade de gestão comunica o resultado do procedimento decorrente de cada aviso ou convite à CIC e ao CAT.
6 - É aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, às ações de informação e publicação das operações aprovadas para financiamento através do FSI.
Artigo 15.º
Convenção de subvenção
1 - A convenção de subvenção traduz o compromisso de execução da operação nos exatos termos da decisão de aprovação da operação para financiamento, responsabilizando a entidade signatária em caso de incumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - A convenção de subvenção é assinada digitalmente pelo representante da autoridade de gestão ou do organismo intermédio com competência para a prática do ato e enviada através do SIGFC 21-27.
3 - A devolução da convenção de subvenção enviada pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio através do SIGFC 21-27 é efetuada, por essa mesma via, no prazo de 15 dias seguidos a contar da data da sua receção, com a assinatura digital qualificada do representante ou representantes legais do beneficiário ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado Português, com a assinatura digital qualificada do titular competente para a prática do ato.
4 - A autoridade de gestão e o organismo intermédio podem conceder prorrogação do prazo estabelecido para a devolução da convenção de subvenção em casos devidamente fundamentados.
5 - Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se de forma análoga às adendas à convenção de subvenção resultantes do deferimento do pedido de reprogramação da operação, nos termos previstos no artigo 27.º
CAPÍTULO III
Financiamento
SECÇÃO I
Elegibilidade das despesas
Artigo 16.º
Pressupostos e requisitos da elegibilidade
1 - São elegíveis as despesas incorridas no âmbito da execução das operações aprovadas pela autoridade gestão ou pelo organismo intermédio, em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, a regulamentação específica do FSI, o programa nacional do FSI, o guia do beneficiário, as orientações técnicas e de gestão produzidas pela autoridade de gestão e as disposições constantes do aviso ou convite.
2 - A legislação nacional e europeia aplicável, a regulamentação específica do FSI, o programa nacional do FSI, o guia do beneficiário e as orientações técnicas e de gestão produzidas pela autoridade de gestão são disponibilizadas no sítio da Internet da autoridade de gestão.
3 - São elegíveis as despesas que tenham sido incorridas e efetivamente pagas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sendo que as operações financiadas pelo FSI não devem ter sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da data de apresentação da candidatura, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 9.º
4 - A autoridade de gestão e o organismo intermédio analisam e procedem ao apuramento das despesas elegíveis, de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no número seguinte, sem prejuízo dos demais critérios de elegibilidade, de conformidade e de razoabilidade aplicáveis aos custos específicos apresentados pelos beneficiários.
5 - Consideram-se despesas elegíveis de uma operação aquelas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação nacional e europeia aplicável ao FSI;
b) Cumpram os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;
c) Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários na execução das ações que integram a operação aprovada, comprovados por documento válido, designadamente fatura ou outro documento com valor probatório equivalente, fiscalmente aceite, acompanhado pela prova do seu pagamento, pelo comprovativo da sua inclusão nos registos contabilísticos do beneficiário, bem como por evidências suficientes que permitam aferir que os indicadores de realizações e de resultados que lhe estão associados foram atingidos;
d) Em derrogação da anterior alínea c), tratando-se de despesas associadas às opções de custos simplificados previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, é exigível a verificação de que as condições de reembolso das despesas ao beneficiário, previstas em sede de aviso ou convite para apresentação de candidaturas, foram cumpridas;
e) Em derrogação da anterior alínea c), tratando-se de despesas destinadas a cobrir os custos indiretos de uma operação, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, em virtude da sua difícil mensurabilidade e justificabilidade, dispensa-se a sua verificação, procedendo-se administrativamente ao seu reembolso até ao limite máximo de 7 % dos custos diretos elegíveis.
6 - A elegibilidade da despesa depende também da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de atividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.
7 - A inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo financiamento pelo FSI.
Artigo 17.º
Despesas não elegíveis
1 - Não são elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as seguintes despesas:
a) Os juros sobre dívidas;
b) A aquisição de terrenos necessários às operações num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa, sendo que, para as áreas degradadas e as áreas anteriormente utilizadas para fins industriais que contêm edifícios, este limite é elevado para 15 %;
c) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto:
i) Para as operações cujo custo total seja inferior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA);
ii) Para as operações cujo custo total seja igual ou superior a 5 000 000 EUR (incluindo o IVA), quando o IVA não for recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA.
2 - São ainda não elegíveis, ao abrigo do regulamento específico do FSI, as despesas associadas às seguintes ações:
a) Ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;
b) Ações com fins militares ou de defesa;
c) Equipamentos em que o objetivo principal é o controlo aduaneiro;
d) Equipamentos para fins coercivos, nomeadamente armas, munições, explosivos e bastões antimotins, exceto se forem destinados a fins de formação;
e) Recompensa de informadores e dinheiro para engodo fora do quadro de uma ação operacional EMPACT do ciclo político da UE, na aceção do n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
3 - Em derrogação do disposto na alínea a) do número anterior podem ser consideradas elegíveis as despesas associadas a ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional numa situação de emergência.
4 - São igualmente não elegíveis, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, as seguintes ações e despesas realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas:
a) Ações que não sejam realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;
b) Ações que não sejam coerentes com a política externa da União, não respeitem o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e não sejam coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;
c) Ações que não estejam centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;
d) Ações que não sirvam os interesses das políticas internas da União e não sejam coerentes com atividades desenvolvidas na União.
5 - Os equipamentos e os sistemas de TIC, adquiridos através do FSI, podem também ser utilizados nos domínios complementares do controlo aduaneiro, das operações marítimas de natureza polivalente e para alcançar os objetivos do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
6 - A utilização nos domínios complementares referidos no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) Os equipamentos e os sistemas de TIC devem permanecer disponíveis e implantáveis para atividades de controlo fronteiriço;
b) A utilização complementar de um equipamento não pode exceder 30 % do período total da sua utilização;
c) Os sistemas de TIC fornecem dados e serviços aos sistemas de gestão das fronteiras a nível nacional ou da União.
7 - A autoridade de gestão informa a Comissão Europeia no relatório anual de desempenho da utilização múltipla e o local de implantação do equipamento polivalente e dos sistemas de TIC.
SECÇÃO II
Pagamentos
Artigo 18.º
Regime de pagamentos
1 - Na medida das disponibilidades decorrentes do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pedidos de pagamento do financiamento do FSI são efetuados do seguinte modo:
a) Pedidos de pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI;
b) Pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, de utilização facultativa por iniciativa do beneficiário, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º, com exceção dos elementos comprovativos previstos na alínea c) do n.º 5 daquele artigo;
c) Pedidos de pagamento a título de reembolso, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º;
d) Pedidos de pagamento a título de saldo final, atentos todos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º, de modo a proceder ao apuramento do saldo entre os pagamentos a título de adiantamento e os pagamentos a título de reembolso.
2 - Caso o beneficiário opte por recorrer à modalidade de pedido de pagamento a título de adiantamento contra fatura prevista na anterior alínea b), fica obrigado, no prazo de 30 dias seguidos contados a partir da data de receção do pagamento, a apresentar os elementos comprovativos constantes da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º
3 - Os pagamentos dos pedidos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 não podem ultrapassar 95 % do financiamento da operação através do FSI, sendo os restantes 5 % transferidos para o beneficiário após a aprovação do relatório final nos termos do artigo 26.º
4 - Os pedidos de pagamento previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 só são efetuados caso o beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do FSI.
Artigo 19.º
Forma de submissão e prazos dos pedidos de pagamento
1 - Os pedidos de pagamento previstos no artigo anterior podem ser efetuados a partir da data de devolução da convenção de subvenção, através da apresentação de formulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da responsabilidade da autoridade de gestão, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação de suporte relevante e necessária para o efeito, incluindo a declaração do pedido de pagamento, nos termos do artigo 20.º
2 - Os pedidos de pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI são apresentados no prazo máximo de 30 dias seguidos contados após a data da devolução da convenção de subvenção nos termos do artigo 15.º
3 - O primeiro pedido de pagamento a título de reembolso ou adiantamento contra fatura é submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos contados da data da decisão final sobre o pagamento a título de adiantamento de 10 % do financiamento da operação através do FSI.
4 - Entre os pedidos de pagamento subsequentes, independentemente da sua natureza, não pode decorrer período superior a 90 dias seguidos contados da data da decisão final sobre o pagamento anterior.
5 - O prazo para apresentação do pedido de pagamento a título de saldo final é de 60 dias seguidos contados a partir da data da conclusão da operação.
6 - A autoridade de gestão e o organismo intermédio podem conceder prorrogação dos prazos estabelecidos para a submissão de pedidos de pagamento, ou acordado, entre as partes, antes da assinatura da convenção de subvenção, plano de submissão de pedidos de pagamento com periodicidade distinta determinado em função de características específicas à operação em causa.
7 - A autoridade de gestão e o organismo intermédio notificam via SIGFC 21-27, no prazo máximo de 30 dias seguidos contados da data da sua apresentação, o beneficiário da proposta de decisão relativa ao pedido de pagamento.
8 - Os beneficiários pronunciam-se, querendo, por essa mesma via, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
9 - Em derrogação do anterior n.º 7, o prazo para a notificação da proposta de decisão pode ser suspenso se as informações apresentadas pelo beneficiário não permitirem que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio determine se o montante solicitado é ou não devido.
10 - O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio constitui fundamento para o indeferimento do pedido de pagamento.
11 - A realização de qualquer pagamento não supõe e não dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade, conformidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de verificações de gestão, auditoria ou avaliação do relatório final.
Artigo 20.º
Termo de responsabilidade do pedido de pagamento
1 - Atentos os pressupostos e requisitos da elegibilidade previstos no artigo 16.º, com a apresentação de cada pedido de pagamento, independentemente da sua natureza, é ainda exigível, através do SIGFC 21-27 e com recurso a assinatura digital qualificada, o envio do termo de responsabilidade do pedido de pagamento disponibilizado pelo sistema.
2 - O termo de responsabilidade do pedido de pagamento é assinado pelo representante ou representantes legais da entidade candidata ou, tratando-se de serviço ou organismo do Estado Português, é assinado pelo titular competente para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
Obrigações específicas dos beneficiários
Artigo 21.º
Dossier técnico-financeiro e conservação da documentação
1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente atualizado dossier técnico-financeiro da operação, em versão digital ou em suporte papel.
2 - O dossier técnico-financeiro deve conter todos os documentos necessários para a pista de auditoria previstos na secção i do anexo xiii do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
3 - Os documentos constantes do dossier técnico-financeiro são conservados sob a forma de documentos originais, na sua versão digital, em suporte papel ou cópias autenticadas.
4 - O dossier técnico-financeiro deve estar permanentemente disponível na sede da entidade beneficiária, estando os beneficiários obrigados, sempre que solicitado pelas entidades nacionais e europeias competentes, a entregar cópia dos documentos que o integrem.
5 - O dossier técnico-financeiro deve ser conservado pelo beneficiário pelo período de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio efetua o último pagamento ao beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Artigo 22.º
Organização contabilística
1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o sistema de normalização contabilística aplicável.
2 - Sempre que a operação preveja o reembolso de despesas efetivamente incorridas e pagas nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, os beneficiários mantêm registos contabilísticos separados ou utilizam os códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação.
Artigo 23.º
Conta bancária única
Os pagamentos da autoridade de gestão e do organismo intermédio referentes ao financiamento através do FSI são feitos exclusivamente para uma única conta bancária, titulada pelo beneficiário, indicada para o efeito na candidatura e constante da convenção de subvenção.
Artigo 24.º
Promoção da notoriedade, transparência e comunicação
1 - Os beneficiários dão a conhecer o apoio do FSI à operação, utilizam o emblema e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz, relevante e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.
2 - As obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação estão definidas nos artigos 47.º e 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
3 - Os beneficiários devem ainda colaborar com o coordenador de comunicação da autoridade de gestão e ceder os materiais de promoção da notoriedade, de transparência e de comunicação produzidos através de licença de direitos de propriedade intelectual, nos termos do anexo ix do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
4 - Face ao incumprimento das obrigações dos beneficiários em matéria de promoção da notoriedade, transparência e comunicação, não sendo tomadas medidas corretivas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e até ao limite máximo de 3 % do apoio do FSI, a autoridade de gestão e o organismo intermédio aplicam uma correção financeira à operação em causa nos termos do artigo 31.º
Artigo 25.º
Sujeição a verificações de gestão e auditoria
1 - Os beneficiários do FSI são obrigados a submeter-se às verificações de gestão e às auditorias realizadas pelas entidades competentes.
2 - A autoridade de gestão e o organismo intermédio são responsáveis pela realização das verificações de gestão.
3 - As verificações de gestão referidas no número anterior incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações, baseadas nos riscos e proporcionadas em relação aos riscos identificados.
4 - As auditorias às operações cobrem, com base em amostra representativa, as despesas declaradas à Comissão Europeia no exercício contabilístico em causa.
5 - Em articulação com a autoridade de auditoria do FSI, a estrutura segregada de auditoria da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., pode executar auditorias às operações financiadas pelo FSI.
6 - A entidade que realiza a auditoria utiliza primeiro todas as informações e registos disponíveis no SIGFC 21-27, incluindo os resultados das verificações da gestão, e pode obter documentos e elementos comprovativos de auditoria adicionais junto dos beneficiários em causa quando, com base na sua apreciação fundada, tal for indispensável para fundamentar devidamente as conclusões das auditorias.
7 - As auditorias às operações incluem verificações no local da execução material das operações sempre que se mostre necessário face ao tipo de operação em causa.
8 - A entidade responsável pela verificação ou pela auditoria redige relatório sobre cada verificação no local ou sobre cada auditoria.
9 - Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a versão preliminar do relatório referido no número anterior.
10 - Em derrogação do disposto no presente artigo, às verificações de gestão e auditorias das operações realizadas por organizações internacionais aplicam-se as disposições previstas no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 26.º
Relatório final
1 - Os beneficiários devem, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de aprovação do pagamento a título de saldo final, apresentar o relatório final da operação através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, disponibilizado para o efeito no SIGFC 21-27, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.
2 - No seguimento da aprovação do relatório final, a autoridade de gestão e o organismo intermédio procedem ao pagamento do montante remanescente previsto no n.º 3 do artigo 18.º e ao encerramento administrativo da operação em causa.
CAPÍTULO V
Factos modificativos e extintivos do financiamento
Artigo 27.º
Reprogramação da operação
1 - Sempre que se verifiquem alterações substantivas das condições previstas para o desenvolvimento da operação, com impacto significativo na calendarização, nos indicadores de realizações e de resultados ou ao nível da sua execução financeira, os beneficiários procedem à necessária reprogramação da operação.
2 - Os pedidos de reprogramação são efetuados através da sua apresentação em formulário eletrónico próprio, devidamente preenchido, disponibilizado para o efeito no SIGFC 21-27.
3 - As reprogramações podem assumir natureza temporal, física ou financeira, ou qualquer combinação destas formas.
4 - Na análise dos pedidos de reprogramação, a autoridade de gestão e o organismo intermédio reavaliam as disposições constantes do aviso ou convite, os requisitos gerais de admissão e o procedimento de análise e seleção das operações, conforme o disposto na presente portaria, e ponderam a razoabilidade das componentes descritivas e justificativas do pedido.
5 - Aos pedidos de reprogramação aplica-se o prazo de notificação e a derrogação previstos para os pedidos de pagamento nos termos do artigo 19.º
6 - São indeferidas pela autoridade de gestão e pelo organismo intermédio reprogramações cuja reclassificação, em função da reaplicação dos critérios de seleção e desempate previstos no aviso ou convite, resulte numa alteração da hierarquização final das candidaturas passível de causar perda ou prejuízo para outra entidade candidata.
7 - Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
8 - O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio constitui fundamento para o indeferimento do pedido de reprogramação.
9 - Do deferimento do pedido de reprogramação resulta uma adenda à convenção de subvenção nos termos do n.º 5 do artigo 15.º
10 - Das reprogramações podem resultar correções financeiras nos termos do artigo 31.º
Artigo 28.º
Revisão da decisão
A decisão sobre qualquer pedido de pagamento pode ser revista, nomeadamente com fundamento em verificações de gestão ou auditoria, no prazo de cinco anos a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio efetua o último pagamento ao beneficiário, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
Artigo 29.º
Suspensão dos pagamentos
1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos aos beneficiários são os seguintes:
a) Inexistência, falta de transparência ou deficiência grave na organização dos processos contabilísticos ou técnicos;
b) Não apresentação de evidências suficientes que permitam aferir que os indicadores de realização e de resultados foram atingidos;
c) Incumprimento das condições de reembolso das despesas previstas no aviso ou convite;
d) Incumprimento das obrigações de promoção da notoriedade, da transparência e da comunicação;
e) Não identificação de desvios de natureza temporal, física ou financeira em sede de pedido de pagamento;
f) Situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social;
g) Existência de dívidas ao FSI;
h) O não envio, dentro do prazo fixado, de elementos ou esclarecimentos adicionais solicitados pela autoridade de gestão, ou pelo organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências.
2 - Para efeitos de regularização das faltas detetadas e envio dos elementos ou esclarecimentos solicitados, pode ser concedido prazo, não superior a 30 dias seguidos, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação da operação é revogada.
3 - Em derrogação da revogação referida no número anterior, tratando-se do incumprimento previsto na alínea d) do presente artigo, aplica-se a percentagem máxima da correção financeira prevista no n.º 4 do artigo 24.º
4 - Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
5 - Irregularidades que deem lugar ao início de procedimento administrativo ou judicial, para determinar a existência de fraude ou outras infrações penais, constituem fundamento suficiente para o procedimento cautelar de suspensão dos pagamentos aos beneficiários.
Artigo 30.º
Redução do financiamento
1 - Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
a) Irregularidades nos pedidos de pagamento ou nos montantes aprovados;
b) Receitas não declaradas provenientes das atividades realizadas através da operação;
c) Irregularidades resultantes do incumprimento das disposições legais, nacionais e europeias, nos procedimentos de contratação pública;
d) Não execução integral da operação nos termos em que foi aprovada;
e) Não consecução de indicadores de realizações e de resultados, contratualizados ou reprogramados.
2 - As reduções do financiamento concretizam-se através da aplicação de correções financeiras de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 31.º
Aplicação de correções financeiras
1 - A autoridade de gestão e o organismo intermédio, nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, efetuam as correções financeiras exigidas em razão de irregularidades pontuais ou sistemáticas detetadas no âmbito do FSI.
2 - As correções financeiras consistem no cancelamento total ou parcial da contribuição proveniente do orçamento da União.
3 - A determinação dos montantes das correções financeiras a aplicar resulta da aplicação das orientações europeias sobre a matéria.
4 - Os beneficiários pronunciam-se, querendo, sobre a proposta de decisão nos termos do CPA.
Artigo 32.º
Restituições
1 - Há lugar à restituição dos montantes transferidos pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio nos casos em que se confirme a desistência da execução das operações, a revogação da decisão de aprovação da operação para financiamento, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos.
2 - A restituição é da iniciativa dos beneficiários, da autoridade de gestão ou do organismo intermédio e opera-se, respetivamente, através de proposta de restituição voluntária ou de compensação de créditos já apurados no âmbito do FSI, quando os haja.
3 - Na ausência de proposta de restituição voluntária e face à impossibilidade da compensação de créditos, após a audição dos beneficiários, a autoridade de gestão ou o organismo intermédio deve promover a restituição dos montantes transferidos, notificando aqueles para a ela procederem no prazo de 30 dias seguidos, findos os quais começam a contar-se os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais.
Artigo 33.º
Causas de extinção
A decisão de aprovação da operação extingue-se por caducidade ou por revogação.
Artigo 34.º
Caducidade
Constituem causas de caducidade da decisão de aprovação da operação:
a) A não devolução da convenção de subvenção ou adenda nos termos do artigo 15.º;
b) O atraso no início ou a interrupção da execução da operação, por mais de 30 dias seguidos, sem que os mesmos sejam fundamentados e comunicados à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio.
Artigo 35.º
Revogação da decisão
Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da operação são os seguintes:
a) Prestação de falsas declarações;
b) Duplicação das contribuições financeiras do orçamento da União através da sobreposição entre apoios do FSI e apoios oriundos de outros fundos;
c) Não sujeição às verificações de gestão e auditoria;
d) Não consecução de indicadores de realizações e de resultados, contratados ou reprogramados, que coloque em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
e) Não comunicação à autoridade de gestão, ou ao organismo intermédio nos termos previstos no ato de delegação de competências da autoridade de gestão, de alterações nos elementos determinantes da decisão de aprovação que coloquem em causa o mérito ou a razoabilidade financeira da operação;
f) Constatação, em sede de verificação de gestão ou auditoria, do incumprimento de normas nacionais ou europeias aplicáveis para os quais o beneficiário tenha sido previamente notificado ou alertado, por entidade competente, no sentido da sua regularização ou prevenção;
g) Verificação de situação tributária e contributiva não regularizada face à administração fiscal ou à segurança social que coloque em causa a continuação da operação;
h) Não regularização das faltas detetadas ou não envio dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º;
i) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes, prestadas no âmbito da candidatura ou em sede de execução da operação, que afetem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
j) Inexistência de contabilização das despesas;
k) Não apresentação tempestiva dos pedidos de pagamento, exceto nos casos devidamente justificados;
l) Determinação da existência de fraude ou outras infrações penais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 36.º
Prazos
Salvo prazo especialmente previsto na demais legislação nacional e europeia aplicável, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela autoridade de gestão com a duração mínima de 10 dias úteis.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1) N.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/1149.
(2) N.º 4 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/1149.
(3) N.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
(4) Tem por referência o prazo máximo para pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento (UE) 2021/1060.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 20 de novembro de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 17 de novembro de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 18 de novembro de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 16 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 12 de setembro de 2023.
117082109
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-03-13 -
Decreto Regulamentar
29/2012 -
Ministério da Administração Interna
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
-
2014-07-11 -
Decreto-Lei
112/2014 -
Ministério da Administração Interna
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna, à alteração (segunda alteração) do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e à extinção da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos. Republica nos anexos III e IV os citados diplomas, com a redação atual.
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
-
2023-03-22 -
Decreto-Lei
20-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5559131/portaria-386-2023-de-23-de-novembro