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Decreto-lei 77/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova orgânica do Ministério Administração Interna (MAI) contempla a criação, como órgão da Administração Directa do Estado, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, adiante designada abreviadamente por ANSR, organismo que concentrará as funções do Ministério no que respeita à prevenção e segurança rodoviárias.

Concentram-se na ANSR as atribuições da extinta Direcção-Geral de Viação (DGV) respeitantes às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de processamento de contra-ordenações, assim como as dos, também extintos, Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e Comissões Distritais de Segurança Rodoviária. Por transferência para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), deixam de estar sob alçada do MAI as atribuições anteriormente afectas à DGV respeitantes a veículos, condutores e infra-estruturas rodoviárias.

A criação da ANSR permite assim que a coordenação estratégica do combate à sinistralidade fique concentrada numa entidade que tem como foco exclusivo a concepção e supervisão da implementação das medidas de sensibilização, prevenção, fiscalização e dissuasão dos comportamentos que motivam em larga medida os acidentes rodoviários, para além do apoio a título consultivo, e na perspectiva da segurança rodoviária, às entidades com competência nas áreas das vias rodoviárias e dos veículos.

No que se refere especificamente às contra-ordenações de trânsito, consagra-se a centralização na ANSR de todas as componentes do seu processamento após o levantamento do auto pelas entidades fiscalizadoras, com vista a atingir-se níveis mais elevados de eficiência e eficácia, diminuindo os custos de processamento, aumentando o sucesso da cobrança e, sobretudo, reforçando o efeito disciplinador da fiscalização e das sanções determinadas, pelo aumento da garantia da sua aplicação e pela minimização do tempo decorrido entre a infracção e a sanção, no espírito das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Neste contexto, entende o Governo que a missão deste novo organismo deve ser suportada por uma estrutura leve e ágil, centralizada e focada nos seus desígnios e objectivos, com recurso à contratação de serviços e a meios tecnológicos para assegurar a capacidade necessária para o processamento do elevado número de autos de contra-ordenação verificados em Portugal, com o objectivo último da sua significativa diminuição, por via da alteração de comportamentos dos condutores.

Em particular, destaque-se o facto da ANSR, contrariamente ao que acontecia com a DGV, não dispor de estruturas desconcentradas para a gestão de contra-ordenações, prevendo-se em contrapartida uma contribuição das forças de segurança, a protocolar em momento apropriado, para as actividades inerentes às contra-ordenações de trânsito que obriguem à interacção com os cidadãos, de que são exemplo as audições de testemunhas, a apreensão, guarda e devolução de documentos como suporte à execução das sanções acessórias, e a prestação de esclarecimentos no âmbito do processo contra-ordenacional.

Por último, pretende-se que a ANSR assuma progressivamente um maior protagonismo no processamento administrativo dos autos, nomeadamente pela assunção das componentes respeitantes ao registo, arquivo e notificação, libertando um número muito significativo de elementos das forças de segurança para funções policiais, que compensará amplamente as novas tarefas de interacção presencial que lhes serão solicitadas.

Estabelecidas assim as linhas que presidem à criação desta Autoridade, vem agora o Governo determinar por este decreto-lei os meios e a estrutura que deverão assegurar o cumprimento dos objectivos fixados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.

2 - A ANSR prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Elaborar os Planos Nacionais de Segurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a Prevenção Rodoviária;

c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente da rede escolar, que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;

d) Elaborar estudos de legislação em matéria rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

e) Regular e superintender as auditorias de segurança rodoviária, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;

f) Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respectiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;

g) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e assegurar a existência e o funcionamento de um Observatório de Segurança Rodoviária.

3 - O regulamento dos apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

2 - É ainda órgão da ANSR o Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CSR, que funciona junto do Observatório de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado OSR.

Artigo 4.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a) A representação pública da ANSR nas matérias relacionadas com a segurança e prevenção rodoviária;

b) A aprovação e emissão dos pareceres da responsabilidade da ANSR;

c) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contra-ordenações estradais, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;

d) A emissão de normas, instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contra-ordenacional estradal.

2 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.

Artigo 5.º

Conselho de Segurança Rodoviária

1 - O Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado CSR, é o órgão de natureza consultiva, que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, segurança e prevenção rodoviária, com a seguinte composição:

a) O presidente da ANSR, que preside;

b) Os directores das unidades da ANSR com competências na fiscalização e prevenção rodoviária e na gestão e processamento das contra-ordenações;

c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

e) Um representante do Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P.

2 - O CSR pode convidar a integrá-lo outras personalidades e entidades públicas e privadas com relevante actividade e intervenção no trânsito e na segurança rodoviária.

3 - Ao CSR, compete:

a) Propor a orientação para os trabalhos do Observatório de Segurança Rodoviária e validar os seus relatórios;

b) Emitir estudos e pareceres em matérias que lhes forem superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da acção fiscalizadora e aos projectos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e da sua legislação complementar;

c) Acompanhar a elaboração dos planos nacionais de prevenção e segurança rodoviária e outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A ANSR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 3 do presente artigo;

b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação estradal no âmbito das competências da ANSR nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;

c) O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;

d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;

e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à ANSR por lei, acto ou contrato.

3 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e das Finanças.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas da ANSR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente os apoios financeiros a acções que visem a prevenção e melhoria da segurança rodoviária, as despesas com pessoal e os custos de aquisição, arrendamento, aluguer, manutenção e conservação dos bens e serviços que tenha de utilizar.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Sucessão

1 - A ANSR sucede nas atribuições da DGV, que se extingue, nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito.

2 - A ANSR sucede nas competências do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR) e das Comissões Distritais de Segurança Rodoviária (CDSR), que se extinguem.

3 - Os processos por contra-ordenação pendentes nas delegações da DGV, transitam para a competência do presidente da ANSR, sem prejuízo da competência decisória definida nos termos do Código da Estrada, e da faculdade de delegação nos termos gerais e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 11.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerias e abstractos de selecção de pessoal:

a) O exercício de funções nos serviços centrais da Direcção-Geral de Viação (DGV) directamente relacionadas com os domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito;

b) O exercício de funções no Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e nos conselhos distritais de Segurança Rodoviária.

Artigo 12.º

Pessoal

O pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º é afecto nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 76/2007, de 29 de Março.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 19 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro de cargos de direcção

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 203/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 76/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 335/2007 - Ministério da Administração Interna

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 340/2007 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Declaração de Rectificação 22-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, do Ministério da Administração Interna, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Portaria 1456/2007 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a forma como são atribuídas as contribuições financeiras a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), destinadas à promoção e apoio de iniciativas que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e as boas práticas de condução.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1546/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Decreto-Lei 130/2009 - Ministério da Administração Interna

    Altera ( 2ª alteração ) o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor. Procede à respectiva republicação, em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Portaria 165-A/2010 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva 2008/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e altera o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, bem como o Decreto Lei 340/2007, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-A/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-C/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-16 - Portaria 163/2017 - Finanças e Administração Interna

    Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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