de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão e as atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada ANSR, determinando, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 7.º, que uma das receitas do novo organismo é o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de natureza obrigatória que lhe foram cometidos.Entre estes serviços contam-se as competências da extinta Direcção-Geral de Viação, nas matérias de prevenção e segurança rodoviárias e de processamento das contra-ordenações previstas no Código da Estrada e legislação complementar, cujas taxas constavam de portaria aprovada ao abrigo da sua lei orgânica.
Nestas circunstâncias, importa fixar o valor das taxas a cobrar pela ANSR pela prática dos actos que integram as suas atribuições.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Agosto de 2008.
ANEXO
Tabela de taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
I - Actos de secretaria
1 - Certidão, por lauda - (euro) 7.2 - Declaração - (euro) 7.
3 - Declaração autenticada - (euro) 10.
4 - Fotocópia simples, por página:
A preto e branco - (euro) 0,5;
As cores - (euro) 1.
5 - Fotocópia autenticada, por página - (euro) 1,50, acrescendo (euro) 0,5 por cada página a cores.
6 - Cópia em suporte digital, por cada CD-ROM (informação não disponível online) - (euro) 5.
7 - Certidão de relatório de peritos quando requerida por entidade diferente da que solicitou o parecer técnico, por lauda - (euro) 7.
8 - Devolução, via postal, de documentos - (euro) 5.
II - Actos técnicos
10 - Avaliação de programas e acções de segurança rodoviária - de (euro) 100 a (euro) 500, consoante a sua complexidade.11 - Fornecimento informático de dados estatísticos relativos à sinistralidade rodoviária, por ano:
a) Por informação em suporte papel - (euro) 7, até ao máximo de cinco páginas A4, acrescendo (euro) 2 por cada página além das cinco;
b) Por informação em suporte digital - (euro) 7, até ao máximo de cinco páginas A4, acrescendo (euro) 2 por cada página além das cinco.
12 - Inspecção à sinalização rodoviária - (euro) 250/km a verificar, com o valor mínimo de (euro) 250.
13 - Credenciação do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o efeito - (euro) 100 por pessoa.
14 - Pareceres técnicos prestados no âmbito da sinalização e segurança rodoviárias - de (euro) 100 a (euro) 500, consoante a sua complexidade.
15 - Aprovação do uso de equipamentos de fiscalização e controlo de trânsito quando requerida por entidades diferentes das entidades fiscalizadoras:
15.1 - Cinemómetros e equipamentos para controlo de velocidade - (euro) 250;
15.2 - Alcoolímetros quantitativos e balanças - (euro) 250;
15.3 - Alcoolímetros qualitativos, sonómetros, parquímetros, equipamentos para testes de rastreio de substâncias psicotrópicas e outros equipamentos de controlo - (euro) 250.
16 - Renovação da aprovação dos equipamentos mencionados no número anterior - (euro)150.