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Portaria 340/2007, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 340/2007

de 30 de Março

O Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura interna da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

1 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Unidade de Prevenção Rodoviária;

b) Unidade de Gestão de Contra-Ordenações.

2 - A estrutura interna da ANSR compreende ainda o Núcleo de Apoio à Gestão e Operações, na dependência directa do presidente da ANSR.

Artigo 2.º

Unidade de Prevenção Rodoviária

1 - À Unidade de Prevenção Rodoviária, abreviadamente designada por UPR, compete:

a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais;

c) Realizar ou promover a realização de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública;

d) Estudar e promover acções de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões do trânsito e da segurança rodoviária;

e) Promover a difusão de informação relativa a situações que afectem a fluidez do trânsito;

f) Proceder à avaliação dos programas e acções desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade;

h) Contribuir para a elaboração dos planos nacionais de segurança rodoviária bem como dos documentos estruturantes relacionados com a prevenção rodoviária;

i) Promover a realização de estudos de legislação rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;

j) Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança rodoviária;

l) Promover estudos e análises de zonas e períodos de maior frequência de acidentes, propondo medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias e pela fiscalização;

m) Apoiar a actuação do Observatório de Segurança Rodoviária através da execução dos estudos e análises necessários para a sua intervenção;

n) Realizar auditorias de segurança rodoviária e sinalização;

o) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;

p) Propor ao presidente da ANSR medidas de uniformização e coordenação da acção fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria rodoviária, nomeadamente através da elaboração de propostas de instruções técnicas;

q) Aprovar o uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito.

2 - A UPR é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 3.º

Unidade de Gestão de Contra-Ordenações

1 - A Unidade de Gestão de Contra-Ordenações, abreviadamente designada por UGCO, assegura a gestão do processo contra-ordenacional estradal, na sua componente administrativa, e a coordenação e melhoria contínua global do mesmo.

2 - Compete especificamente à UGCO:

a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;

b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos por contra-ordenações estradais, bem como o acesso, preferencialmente sob forma digitalizada, das entidades envolvidas ao seu conteúdo;

c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenações;

d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenações, incluindo a análise dos processos e a proposta de decisão das sanções a aplicar;

e) Preparar a decisão, designadamente de aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;

f) Apoiar as entidades judiciais na instrução e tramitação dos processos cíveis e criminais com origem em contra-ordenações estradais;

g) Monitorizar, analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;

h) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e judiciais no sentido de maximizar a eficiência do processo e garantir os seus objectivos disciplinadores;

i) Emitir instruções e esclarecimentos para os agentes das entidades fiscalizadoras que exerçam funções de atendimento e inquirição de testemunhas no âmbito de processos de contra-ordenação e coordenar o atendimento directo aos cidadãos no âmbito dos mesmos processos;

j) Assegurar a cobrança e a distribuição das receitas provenientes das coimas impostas, de acordo com as regras fixadas.

3 - A UGCO é dirigida por um director de unidade, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 4.º

Núcleo de Apoio à Gestão e Operações

1 - Ao Núcleo de Apoio à Gestão e Operações, abreviadamente designado por NAGO, compete assegurar a ligação entre a ANSR e a Secretaria-Geral e demais organismos centrais do Ministério da Administração Interna, no que se refere a funções de suporte administrativo e de suporte técnico, nas seguintes áreas:

a) Gestão financeira e logística;

b) Gestão de recursos humanos;

c) Informática;

d) Equipamentos, instalações e serviços administrativos;

e) Planeamento e relações internacionais;

f) Apoio jurídico;

g) Atendimento e esclarecimento não presencial aos cidadãos.

2 - Ao NAGO são afectos, pela Secretaria-Geral, os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das competências identificadas no número anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Declaração de Rectificação 22-B/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, do Ministério da Administração Interna e do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Portaria 162/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria 340/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva 2008/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e altera o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, bem como o Decreto Lei 340/2007, de 30 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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