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Decreto-lei 330/99, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece as atribuições, competências, estrutura orgânica e regime de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/99
de 20 de Agosto
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei 264/88, de 26 de Julho, encontra-se desajustada face às novas realidades que decorrem, não só do processo de modernização administrativa, mas também da crescente complexidade dos processos em que é chamada a intervir.

De facto, da alteração orgânica consagrada no diploma legal atrás referido resultou uma estrutura minimalista, assente numa filosofia organizacional de núcleos, privilegiando-se a vertente administrativa em detrimento da componente técnica, estrutura essa que actualmente se verifica ser manifestamente insuficiente e inadequada face ao número e tipo de solicitações.

Por outro lado, na sequência do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, a Secretaria-Geral vê aumentadas as suas intervenção e responsabilidade no conjunto de procedimentos técnicos e administrativos conducentes à autorização do exercício da actividade de segurança privada, bem como no que concerne à coordenação das funções de fiscalização, em articulação com as forças de segurança e com a Inspecção-Geral da Administração Interna, assumindo ainda a instrução de elevado número de processos de contencioso contra-ordenacional.

Deste modo, torna-se indispensável dotar os serviços com os meios necessários que lhes permitam responder eficazmente aos desafios do futuro, pelo que se optou por uma estrutura organizacional de dimensão flexível, susceptível de garantir a adaptação dos serviços às mudanças, em razão da natureza e exigências das actividades a desenvolver, por um lado, e da melhoria dinâmica dos rácios de eficiência e de eficácia, por outro. Esta fórmula, aliás, tem vindo a ser adoptada e consubstanciada em recentes leis orgânicas de diversos serviços e organismos da Administração Pública.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio instrumental, dotado de autonomia administrativa, com funções de estudo, coordenação e apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais serviços do Ministério da Administração Interna.

Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da Secretaria-Geral, nos domínios da organização e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos, bem como da documentação, informação e relações públicas:

a) Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b) Estudar, programar e coordenar a aplicação, no âmbito do Ministério, de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento e modernização da Administração e da função pública e a melhoria da produtividade dos serviços;

c) Instruir os processos relativos ao exercício da actividade de segurança privada, ao reconhecimento de fundações, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

d) Emitir passaportes especiais;
e) Instruir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas;
f) Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o Ministério;

g) Organizar e publicar periodicamente, em colaboração com os demais serviços do Ministério, um boletim, com carácter informativo, sobre as actividades nele desenvolvidas;

h) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para as actividades do Ministério;

i) Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público;
j) Assegurar os serviços de protocolo;
k) Assegurar as relações exteriores do Ministério, sem prejuízo da competência própria dos demais serviços e organismos;

l) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, assegurando a recolha e a divulgação de informação científica e técnica pelos diferentes serviços do Ministério;

m) Assegurar a gestão do edifício sede do Ministério e de outras instalações que lhe estejam afectas, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;

n) Proceder à aquisição de veículos e gerir a frota automóvel da Secretaria-Geral, bem como das viaturas afectas aos gabinetes dos membros do Governo em funções no Ministério;

o) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério, na respectiva implementação;

p) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

q) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Direcção
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto por ele designado.

Artigo 4.º
Competências do secretário-geral
Ao secretário-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:

a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério;

b) Representar a Secretaria-Geral em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele;

c) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa e o relatório de actividades, o orçamento e contas anuais;

d) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções e incrementação de sistemas necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei 177/82, de 12 de Maio;

f) Elaborar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da Secretaria-Geral;

g) Integrar o Conselho de Segurança Privada, do qual é membro, conforme preceituado no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho;

h) Integrar o Conselho Técnico no âmbito do regime legal do policiamento dos espectáculos desportivos, conforme o preceituado no Decreto-Lei 238/92, de 29 de Outubro.

Artigo 5.º
Serviços
1 - São serviços da Secretaria-Geral:
a) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos (DSGR);
b) A Direcção de Serviços de Processos Especiais (DSPE);
c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação e Relações Públicas (DSDIRP).

2 - Na directa dependência do secretário-geral funciona um Gabinete Técnico-Jurídico.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos
1 - A DSGR é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, aos serviços deles dependentes que não disponham de estrutura de apoio administrativo própria, bem como a coordenação das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e informáticos e as actividades de expediente e arquivo da Secretaria-Geral.

2 - Em matéria de recursos financeiros e materiais, compete à DSGR:
a) Preparar a proposta de orçamento da Secretaria-Geral e prestar apoio nesta matéria aos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços que não disponham de estrutura administrativa própria;

b) Assegurar a execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos referidos na alínea a), prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

d) Elaborar todos os processos relativos a missões e deslocações no País e no estrangeiro;

e) Elaborar relatórios financeiros e preparar a prestação anual de contas;
f) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços;

g) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo, dos artigos de consumo corrente;

h) Assegurar a gestão do património afecto aos gabinetes dos membros do Governo, Secretaria-Geral e dos serviços que não disponham de estrutura administrativa própria, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;

i) Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis;
j) Constituir e manter o chaveiro geral;
k) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas neste âmbito.
3 - Em matéria de organização e qualidade, compete à DSGR:
a) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;

b) Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise dos circuitos administrativos e de automação de tarefas e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria de funcionamento dos serviços;

c) Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa, bem como assegurar todos os procedimentos incluídos no âmbito do conceito de qualidade em serviços públicos;

d) Estudar e colaborar na definição e aplicação de medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;

e) Preparar os planos anuais de actividades da Secretaria-Geral e acompanhar a sua execução;

f) Dar parecer sobre a criação, modificação ou reorganização de serviços nos termos da legislação em vigor;

g) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas nesta matéria.
4 - Em matéria de gestão de pessoal, compete à DSGR:
a) Promover e colaborar na verificação de estudos e projectos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;

b) Proceder à aplicação de medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

c) Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

d) Programar e acompanhar as acções de selecção, recrutamento e acolhimento de pessoal;

e) Executar todas as operações relativas a vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;

f) Promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir a objectividade do processo de classificação de serviço;

g) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos e elaborar o programa anual de formação;

h) Elaborar indicadores de gestão, designadamente o balanço social;
i) Executar quaisquer outras tarefas que, neste âmbito, lhe sejam atribuídas.
5 - Em matéria de informática, compete à DSGR:
a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral, designadamente no que se refere aos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando o apoio e o recurso sistemático a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de produtividade dos serviços;

b) Manter informação actualizada sobre as tecnologias da informação e da comunicação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados pela Secretaria-Geral;

c) Participar na elaboração de cadernos de encargos e nos processos de selecção de fornecedores, aquisição, contratação e instalação de equipamentos e serviços de informática;

d) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

e) Participar na elaboração do sistema de indicadores de gestão necessária ao planeamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros;

f) Assegurar a ligação com outros serviços e organismos do MAI na definição das necessidades de desenvolvimento e manutenção de aplicações informáticas comuns;

g) Gerir as bases de dados a cargo da Secretaria-Geral;
h) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas neste âmbito.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Processos Especiais
1 - A Direcção de Serviços de Processos Especiais é o serviço de apoio técnico para os processos relativos ao exercício da actividade de segurança privada, reconhecimento de fundações ou outros que não se incluam nas competências específicas das restantes unidades orgânicas da Secretaria-Geral e cujo tratamento lhe seja cometido.

2 - Em matéria de análise e instrução de processos, compete à DSPE:
a) Dar parecer, nos termos da legislação em vigor, sobre os pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada e submetê-los a despacho da entidade competente;

b) Emitir os alvarás para o exercício da actividade de segurança privada e proceder à sua comunicação junto da Inspecção-Geral da Administração Interna, governos civis, Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, bem como à Directoria da Polícia Judiciária;

c) Coordenar a instrução dos processos relativos aos modelos de uniforme sujeitos à aprovação do MAI;

d) Promover a fixação de medidas e sistemas que permitam o controlo permanente do exercício da actividade de segurança privada;

e) Proceder ao controlo da emissão e renovação do cartão profissional destinado ao pessoal ao serviço das empresas de segurança privada;

f) Manter actualizada a base de dados relativa às entidades que exercem actividades de segurança privada, bem como do correspondente pessoal;

g) Instruir os processos sobre reconhecimento de fundações, bem como sobre alterações aos respectivos estatutos;

h) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.

3 - Em matéria de controlo e fiscalização, sem prejuízo de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas neste âmbito, compete à DSPE:

a) Assegurar as acções de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada, nos termos da legislação aplicável;

b) Instruir os processos de contra-ordenação, relativamente à mesma actividade;

c) Instruir os processos relativos ao cancelamento de alvarás e de licenças nos termos da legislação em vigor;

d) Prestar o apoio necessário às entidades competentes do Ministério em matéria de fiscalização da actividade de segurança privada;

e) Dar parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

f) Assegurar a actualização do cadastro de cada entidade, singular ou colectiva, objecto de aplicação de sanções em processos de contra-ordenação por actos praticados em contravenção com as normas reguladoras da actividade de segurança privada;

g) Analisar os relatórios anuais de actividades remetidos pelas empresas de segurança privada;

h) Proceder à análise e tratamento dos dados estatísticos relativos às empresas de segurança privada e promover a divulgação através do relatório anual;

i) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, a participação da Secretaria-Geral em matéria relativa à formação dos agentes de segurança privada;

j) Prestar apoio técnico ao Conselho de Segurança Privada.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Documentação e Informação e Relações Públicas
1 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação e Relações Públicas é um serviço de apoio técnico ao qual compete a coordenação das actividades relativas à gestão da informação e da documentação, relações públicas e protocolo.

2 - Em matéria de documentação, compete à DSDIRP, sem prejuízo de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições:

a) Organizar e manter o sistema de documentação científica e técnica relacionado com a actividade do Ministério;

b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações de origem nacional ou estrangeira com interesse para a actividade do Ministério;

c) Organizar, actualizar e gerir o acervo bibliográfico e documental confiado à Secretaria-Geral e cooperar com as entidades gestoras de bases de dados nacionais e internacionais;

d) Difundir as informações relativas à actividade do Ministério e os estudos de interesse geral nele realizados, através da publicação periódica de um boletim;

e) Assegurar o tratamento das espécies bibliográficas e manter actualizado o ficheiro documental e bibliográfico;

f) Participar em redes de informação, nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

g) Proceder à implementação de sistemas de gestão de documentos, estudando e propondo normas tendentes à uniformização e classificação dos mesmos;

h) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos, de acordo com a legislação em vigor;

i) Assegurar o registo dos documentos de arquivo em suportes de informação adequados, em ordem à optimização da gestão dos espaços de arquivo e à salvaguarda da documentação com interesse histórico;

j) Organizar e manter o arquivo histórico de acordo com as regras arquivísticas nacionais.

3 - Em matéria de informação, relações públicas e protocolo, compete à DSDIRP, sem prejuízo de quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas neste âmbito:

a) Recolher e analisar a informação dos órgãos de comunicação social com interesse para a actividade do Ministério, procedendo à sua divulgação junto dos membros do Governo, bem como dos diferentes serviços deles dependentes;

b) Assegurar a organização dos actos sociais dos membros do Governo e superintender em todos os assuntos protocolares no âmbito do Ministério;

c) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, os contactos com entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, bem como o seu acompanhamento;

d) Apoiar a organização de seminários, simpósios, congressos, conferências e outras actividades afins;

e) Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as acções sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito;

f) Organizar os serviços de recepção ao público;
g) Receber e acompanhar as entidades que pretendam deslocar-se à área dos gabinetes dos membros do Governo;

h) Receber e orientar os utentes que se dirijam ao Ministério e encaminhar os pedidos, reclamações e sugestões apresentadas por aqueles, prestando as informações adequadas;

i) Proceder à triagem da correspondência endereçada aos membros do Governo, bem como aos diferentes serviços do Ministério, assegurando a respectiva entrega;

j) Assegurar os serviços de protocolo no âmbito do Ministério.
Artigo 9.º
Gabinete Técnico-Jurídico
1 - Na directa dependência do secretário-geral funciona um Gabinete Técnico-Jurídico ao qual compete:

a) Dar parecer sobre todos os projectos de diplomas legais que lhe sejam apresentados;

b) Emitir pareceres e informações de carácter técnico-económico por determinação do secretário-geral;

c) Proceder à elaboração de estudos e informações sobre matérias relativas às atribuições da Secretaria-Geral;

d) Realizar, por determinação expressa do secretário-geral, auditorias de controlo interno relativamente a todas as áreas de intervenção da Secretaria-Geral;

e) Instruir processos disciplinares, de inquérito ou de índole similar de que seja incumbido;

f) Proceder à divulgação pelos serviços da legislação, jurisprudência ou doutrina com interesse para o aperfeiçoamento da actividade da Secretaria-Geral;

g) Assegurar o desempenho de outras funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

2 - O secretário-geral poderá designar para coordenar o GTJ um técnico superior, com pelo menos quatro anos na respectiva carreira, o qual, para efeitos retributivos, ficará equiparado a chefe de divisão.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Flexibilidade estrutural
1 - Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o secretário-geral poderá propor a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas da Secretaria-Geral, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Compete ao Ministro da Administração Interna aprovar as propostas resultantes do exercício da competência prevista no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Secretaria-Geral desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Gestão de recursos humanos;
b) Gestão financeira e patrimonial;
c) Informática;
d) Organização, qualidade e modernização administrativa;
e) Documentação e informação;
f) Relações públicas;
g) Instrução e análise de processos especiais, designadamente no que concerne ao exercício da actividade de segurança privada e reconhecimento de fundações;

h) Controlo e fiscalização da actividade de segurança privada.
4 - As direcções de serviços podem integrar divisões e secções.
5 - O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 3.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A Secretaria-Geral exerce as suas atribuições de acordo com as orientações políticas estabelecidas e em articulação com os organismos e serviços do MAI, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.

2 - A prossecução das actividades da Secretaria-Geral obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Os serviços da Secretaria-Geral cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando necessário, equipas de projecto cujo mandato, composição e duração constam de despacho do secretário-geral.

Artigo 12.º
Instrumentos de gestão
A gestão da Secretaria-Geral será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamentos e suas actualizações.
Artigo 13.º
Orçamento
Com base no plano de actividades para cada ano económico, a Secretaria-Geral elaborará o respectivo orçamento anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

Artigo 14.º
Receitas
1 - A Secretaria-Geral disporá das seguintes receitas próprias:
a) As dotações atribuídas no OE;
b) As quantias cobradas por serviços prestados;
c) O produto de venda de publicações, impressos ou equipamento descontinuado;
d) As comparticipações, subvenções ou outras atribuições financeiras concedidas por quaisquer entidades para fins consignados;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas da Secretaria-Geral durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

Artigo 15.º
Fixação de tarifas de serviços prestados
As tarifas praticadas pela Secretaria-Geral serão fixadas e periodicamente actualizadas por despacho do secretário-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 16.º
Colaboração com outras entidades
1 - A Secretaria-Geral pode solicitar aos serviços e organismos do MAI os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos, designadamente na área de segurança privada.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a Secretaria-Geral promoverá o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Pessoal dirigente
O provimento dos cargos dirigentes é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 18.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da SG do MAI é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 19.º
Coordenação de actividades
1 - Para a realização de trabalhos excepcionais de natureza transitória, devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo competente, poderão ser constituídas na Secretaria-Geral, por despacho do secretário-geral, equipas de trabalho.

2 - No despacho referido no número anterior serão dados os objectivos das equipas, bem como a sua composição e duração.

3 - Os funcionários designados para a chefia das equipas terão um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.

Artigo 20.º
Serviço de protocolo
O dirigente que no âmbito da Secretaria-Geral seja responsável em matéria de protocolo depende funcionalmente, para este efeito, do Gabinete do Ministro.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Confidencialidade
O pessoal da Secretaria-Geral está obrigado ao dever de sigilo relativamente às matérias de que tome conhecimento no exercício da respectiva actividade profissional.

Artigo 22.º
Transição de pessoal
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da Secretaria-Geral.

2 - A transição de pessoal para o novo quadro da Secretaria-Geral será efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 1 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e no escalão 1 da categoria da nova carreira.

4 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, transite para categoria diversa será contado nesta última, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.

5 - Os lugares de chefe de repartição do quadro de pessoal da Secretaria-Geral são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável ao pessoal dirigente, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada, vigente na data em que tal se verificar.

Artigo 23.º
Regulamentos em vigor
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a vigência dos regulamentos existentes aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras e horário de trabalho.

Artigo 24.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral.

Artigo 25.º
Quadro único
Até à extinção do quadro único de pessoal do MAI, a que alude o artigo 15.º do Decreto-Lei 264/88, de 26 de Julho, aprovado pela Portaria 778/88, de 6 de Dezembro, e alterado pelas Portarias n.os 1261/93, 1200/95, 1211/95 e 434/96, respectivamente de 11 de Dezembro, 3 de Outubro, 7 de Outubro e 3 de Setembro, compete à Secretaria-Geral garantir a sua gestão.

Artigo 26.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 264/88, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos Matos da Gama.

ANEXO I
Quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 177/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas respeitantes à atribuição das medalhas de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 264/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, definindo os respectivos serviços e atribuições. a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-06 - Portaria 778/88 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Aprova o quadro único de pessoal do Ministério da Administração Interna, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Portaria 947/2001 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 76/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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