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Decreto-lei 55/87, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e serviços operacionais (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e Inspecção dos Explosivos).

Texto do documento

Decreto-Lei 55/87

de 31 de Janeiro

A matéria relativa à organização e funcionamento do Governo é da exclusiva competência legislativa deste órgão de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição. Assim, através do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, foi aprovada a orgânica do X Governo Constitucional, informada pela preocupação de reduzir e eliminar, respectivamente, ministérios e secretarias de Estado, em obediência a critérios de operacionalidade e a preocupações de economia de meios, buscando-se conciliar o máximo de rendimento com o mínimo de custos.

Consequentemente, atento o carácter instrumental dos serviços, houve que proceder à sua redistribuição em função dos objectivos prosseguidos pelas grandes unidades funcionais denominadas ministérios, conforme o expressamente consignado na Lei Orgânica do Governo.

No que concerne ao Ministério da Administração Interna (MAI), impôs-se, essencialmente, considerar a ablação de várias unidades de trabalho, quase todas agora integradas no Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT), e a ampliação resultante da dependência do Serviço de Informações de Segurança (SIS) do Ministro da Administração Interna, tendo-se aproveitado o ensejo para, de harmonia com o plano de instalações das forças e serviços de segurança interna, dotar o MAI de órgão capaz de intervir na sua preparação e execução. Do mesmo passo, por se verificar complementaridade de atribuições, procedeu-se à consumpção do serviço atinente a informação e relações públicas na Secretaria-Geral do MAI, simplificando-se a organização horizontal deste.

Por outro lado, entendeu-se útil a criação de um gabinete de estudos e de planeamento de instalações, com a finalidade de, em permanência, prestar assistência técnica ao Ministro da Administração Interna, quer no domínio do estudo e análise das questões respeitantes à segurança interna e protecção civil, quer ainda no levantamento de necessidades em matéria de equipamento e de instalações.

Por razões de celeridade, sem prejuízo da inserção das necessárias disposições relativas a pessoal, optou-se por remeter para regulamento complementar o desenvolvimento dos preceitos do diploma ora elaborado, mantendo-se transitoriamente a vigência dos anteriores regulamentos de execução em tudo o que o não contrariem.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Atribuições

Ao Ministério da Administração Interna, abreviadamente designado por MAI, compete, em geral, promover, de acordo com as directrizes do Governo, a formulação, coordenação e execução da política de segurança interna e protecção civil, assegurar as medidas necessárias à organização e execução dos processos eleitorais e garantir, através do governador civil, a representação do Governo na área do distrito.

Artigo 2.º

Domínios de actuação

As atribuições do MAI exercem-se nos seguintes domínios:

a) Manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

b) Protecção das pessoas e bens;

c) Controle das actividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, com excepção do que, neste domínio, compete ao Ministério da Defesa Nacional;

d) Concessão da nacionalidade, do estatuto de igualdade e do estatuto de refugiado;

e) Controle da actividade das empresas privadas de segurança;

f) Controle da entrada, permanência e residência de estrangeiros;

g) Prevenção e repressão da criminalidade;

h) Prevenção de catástrofes, calamidades ou desastres e prestação de ajuda às populações e de socorro aos sinistrados;

i) Actualização do recenseamento eleitoral;

j) Organização e execução dos processos eleitorais.

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

Para o desempenho das suas atribuições o MAI compreende os seguintes orgãos e serviços:

a) Serviços administravos e de apoio;

b) Serviços desconcentrados;

c) Forças e serviços de segurança;

d) Serviços de protecção civil;

e) Serviços operacionais.

CAPÍTULO II

Dos serviços administrativos e de apoio

Artigo 4.º

Serviços administrativos e de apoio

1 - São serviços administrativos e de apoio:

a) A Secretaria-Geral (SG);

b) A Auditoria Jurídica (AJ);

c) O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na dependência directa do Ministro.

SECÇÃO I

Da Secretaria-Geral

Artigo 5.º

Secretaria-Geral

A SG é o órgão coordenador da actividade administrativa comum e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 6.º

Atribuições da Secretaria-Geral

Compete, especialmente, à SG:

a) Gerir o quadro único de pessoal do MAI;

b) Organizar e informar processos sobre cidadania, estatutos de igualdade, constituição de associações e fundações internacionais, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

c) Impulsionar e conduzir os processos referentes à concessão de mercês honoríficas por propostas dos membros do Governo do MAI;

d) Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o MAI;

e) Assegurar a gestão dos edifícios e veículos afectos aos serviços integrados no MAI;

f) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para as actividades do MAI;

g) Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público e assegurar os serviços de protocolo.

Artigo 7.º

Composição da Secretaria-Geral

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado a subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos;

b) Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas.

2 - O director de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas, no desempenho das suas competências específicas em matéria de informação e relações públicas, depende directamente do Gabinete do Ministro.

3 - Integrado na SG e na dependência directa do secretário-geral funciona um núcleo de organização e gestão de pessoal, coordenado por um funcionário com categoria de chefe de divisão.

4 - Junto da SG funciona a Comissão Consultiva de Estatística.

SECÇÃO II

Da Auditoria Jurídica

Artigo 8.º

Auditoria Jurídica

A AJ é o órgão que presta consultadoria jurídica e apoio legislativo aos membros do Governo do MAI;

Artigo 9.º

Atribuições da Auditoria Jurídica

Constituem, em geral, atribuições da AJ dar parecer ou intervir nos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos por despacho ministerial.

Artigo 10.º

Auditor jurídico

A AJ é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que no MAI exerça as funções de auditor jurídico.

SECÇÃO III

Do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações

Artigo 11.º

Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações

O GEPI é o órgão especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações, promovendo a sua aquisição ou execução, quando superiormente autorizado.

Artigo 12.º

Atribuições

Constituem, essencialmente, atribuições do GEPI:

a) Efectuar estudos fundamentados e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;

b) Propor, mediante solicitação superior, medidas que possam contribuir para a restauração do direito, como valor ético, e bem assim para a sua actuação espontânea;

c) Elaborar e submeter, com a necessária antecedência, a apreciação ministerial propostas de projectos e programas de empreendimentos, incluindo a aquisição de bens e serviços, considerados necessários ao cabal desempenho das atribuições das forças e serviços de segurança, mencionando prioridades e estimando duração e custos;

d) Apresentar tempestivamente, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), previsão dos recursos necessários para a execução dos projectos e programas aprovados;

e) Acompanhar e controlar a execução dos programas referidos na alínea anterior através da elaboração de relatórios periódicos e de conjuntura e assegurar as formas de articulação legalmente previstas.

Artigo 13.º

Composição

1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudos;

b) Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações.

2 - O apoio administrativo ao GEPI será assegurado com recurso ao quadro único de pessoal do MAI.

CAPÍTULO III

Dos serviços desconcentrados

Artigo 14.º

Governos civis

1 - Constituem serviços desconcentrados do MAI os serviços dos governos civis, que funcionam nos distritos na directa dependência dos governadores civis.

2 - O governador civil representa o Governo na área do distrito e depende, orgânica e hierarquicamente, do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO IV

Das forças e serviços de segurança e protecção civil

Artigo 15.º Definição

1 - São forças de segurança organicamente dependentes do MAI:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Polícia de Segurança Pública.

2 - São serviços de segurança organicamente dependentes do MAI:

a) O Serviço de Informações de Segurança;

b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - É serviço de protecção civil organicamente dependente do MAI o Serviço Nacional de Bombeiros.

4 - A estrutura, organização e funcionamento das forças e serviços referidos nos números anteriores são disciplinados pelas respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO V

Dos serviços operacionais

Artigo 16.º

Serviços operacionais

1 - São serviços operacionais:

a) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE);

b) A Inspecção dos Explosivos (IE).

2 - Os serviços referidos no número anterior funcionam na dependência directa do Ministro.

SECÇÃO I

Do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

Artigo 17.º

Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

O STAPE é o órgão com atribuições de organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral e de sociologia eleitoral.

Artigo 18.º

Competência

Para o desempenho das suas atribuições compete especialmente ao STAPE:

a) Propor medidas tendentes a assegurar a realização tempestiva dos actos eleitorais e, nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;

b) Propor as medidas adequadas à participação dos cidadãos no processo eleitoral;

c) Planificar e apoiar tecnicamente a realização de eleições, quer a nível nacional, quer a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração dos órgãos autárquicos;

d) Assegurar a estatística dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos resultados, designadamente para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro;

e) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os órgãos de soberania e do poder local, bem como para os das regiões autónomas;

f) Proceder a estudos e análises de sociologia eleitoral.

Artigo 19.º

Composição

O STAPE é dirigido por um director-geral e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços jurídicos e Eleitorais;

b) Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.

SECÇÃO II

Da Inspecção dos Explosivos

Artigo 20.º

Inspecção dos Explosivos

1 - A IE é o órgão de consulta e execução que exerce funções em matéria de fabrico, comercialização, armazenagem e utilização de produtos explosivos e matérias perigosas.

2 - A estrutura, organização, funcionamento e atribuições da IE são definidos pela respectiva lei orgânica.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

Artigo 21.º

Recrutamento e provimento

1 - O recrutamento e provimento do pessoal dirigente são feitos nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento e provimento do restante pessoa[ do quadro único e dos serviços do MAI far-se-ão nos termos das leis gerais da função pública e do regime que vier a ser estabelecido nas leis orgânicas daqueles serviços.

3 - É criado no quadro de pessoal da SG do MAI, anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, o lugar de secretário-geral-adjunto.

4 - A afectação de pessoal ao GEPI será feita por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo, o qual:

a) O funcionário será provido definitivamente, mediante despacho confirmativo do Ministro;

b) Será renovada a comissão de serviço, mediante despacho ministerial;

c) O funcionário regressará ao serviço de origem se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Normas de pessoal

1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre provido em lugares dos quadros do MAI anexos ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, excluindo o pessoal que transitou para o MPAT de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e respectivo anexo I, mantém-se nesses lugares até à regulamentação do presente diploma, com salvaguarda dos direitos e regalias já efectivamente constituídos.

2 - O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior transita para os quadros anexos aos diplomas regulamentares dos serviços do MAI, a publicar oportunamente, em categoria idêntica à que possui, nos termos da lei geral.

3 - O pessoal do quadro dos serviços que forem fundidos ou extintos por este diploma transita, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, para os serviços resultantes da fusão ou para aqueles para quem foram transferidas as respectivas atribuições e competências, de harmonia com o que vier a ser estabelecido nos respectivos diplomas orgânicos, cujos quadros serão acrescidos do número de lugares indispensáveis à efectivação da transição daquele pessoal.

4 - O pessoal de outros serviços, em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição ou situação equiparada, regressa aos serviços de origem.

Artigo 23.º

Regulamentação

1 - Este decreto-lei será regulamentado dentro do prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no número anterior mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 43/80, de 27 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 dos artigos 20.º e 21.º

Artigo 24.º

Norma revogatória

São regovados os Decretos-Leis n.os 342/77 e 410/83, respectivamente de 19 de Agosto e 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/31/plain-9380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 595/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto Regulamentar 43/80 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Altera a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto Regulamentar numero 71/79, de 29 de Dezembro, na parte referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. O STAPE compreende os seguintes serviços, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais e Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto Regulamentar 68/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 264/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, definindo os respectivos serviços e atribuições. a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 15/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova Lei Orgânica do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-24 - Portaria 873/91 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    ADITA UM LUGAR DE CONSULTOR JURÍDICO PRINCIPAL AO QUADRO DE PESSOAL DA AUDITORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PORTARIA NUMERO 290/87, DE 8 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 92/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 55/87, de 31 de Janeiro que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, integrando na mesma o Gabinete de Assuntos Europeus e Direcção Geral de Viação. Adita ao mesmo diploma os artigos 13º-A e13º-B atinentes à orgânica e competência do Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Despacho nº 23/90, de 20 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 107/92 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Inspecção de Explosivos (IE), transferindo as suas atribuições e competências para a Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-10 - Portaria 147/93 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    INSTITUI E DOTA O GABINETE DOS S EUROPEUS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, CRIADO PELO DESPACHO NUMERO 23/90, DE 23 DE MARCO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 92, DE 20 DE ABRIL DE 1990), DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 92/92, DE 23 DE MAIO, QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, INSERINDO O GABINETE DE ASSUNTOS EUROPEUS NA SUA ESTRUTURA ORGANIZATIVA. O GAE, EQUIPARADO A DIRECÇÃO GERAL, E O ORGANISMO RESPONSÁVEL (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 203/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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