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Decreto Regulamentar 43/80, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto Regulamentar numero 71/79, de 29 de Dezembro, na parte referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. O STAPE compreende os seguintes serviços, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais e Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/80

de 27 de Agosto

A análise das competências do STAPE faz realçar uma diferenciação técnica de funções básicas, algumas das quais se agudizam pontualmente por ocasião dos actos eleitorais.

Acontece, porém, que a estrutura orgânica encontrada para o Secretariado se revela desequilibrada, deixando um dos seus sectores - o jurídico eleitoral, que se distribui por estudos básicos e por apoio jurídico - sem chefias hierárquicas imediatas, o que, do ponto de vista organizacional, é inconveniente, já que obriga ou a uma «chefia distante» - a do director de serviços - ou a uma «chefia atribuída» - a de qualquer técnico mais qualificado -, o que, implicando uma responsabilidade, não concede a necessária autoridade para a tornar exequível. Por outro lado, o sector de cadastro e logística eleitorais, embora apoiado em chefias intermédias, apresenta uma distinção orgânica inconveniente - divisão e repartição -, considerando que as competências de uma e outra são essencialmente técnicas.

Do ponto de vista da esfera de contrôle atribuída a cada chefia directa deverá referir-se que, além do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, estão afectadas permanentemente ao STAPE cerca de duas dezenas de funcionários pertencentes ao quadro único do Ministério e que, por essa razão, não são aqui incluídos, mas que não podem deixar de ser considerados.

Reafirme-se, finalmente, que o STAPE não tem apenas de assegurar, pontual e tecnicamente, a realização de eleições; tem também de manter com permanência os seus serviços activos na recolha e tratamento da informação necessária ao cumprimento das suas atribuições. E, para isso, não pode prescindir de um enquadramento orgânico lógico e estável e de gestores qualificados, responsáveis e com autoridade, que permitam continuidade e coerência no desenvolvimento e execução da competência do serviço.

Estas as razões que levam à revisão da estrutura interna do STAPE.

Note-se que a modificação do quadro de pessoal afecto ao Secretariado e imposta por esta correcção estrutural é minimizada, em termos de custos, como resulta, aliás, da comparação dos quadros.

Nestes termos, o Governo decreta, de acordo com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A secção IV do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º (Estrutura)

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais;

b) Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais.

ARTIGO 10.º

(Composição da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais)

A Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais integra as seguintes Divisões:

a) Divisão de Estudos Jurídicos;

b) Divisão de Apoio Jurídico.

ARTIGO 11.º

(Composição da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais)

A Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais integra as seguintes Divisões:

a) Divisão de Cadastro e Estatística;

b) Divisão de Finanças e Logística.

ARTIGO 12.º

(Competência da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais)

1 - Compete à Divisão de Estudos Jurídicos:

a) Proceder ao estudo comparado da legislação eleitoral nacional e estrangeira, com vista à recolha de elementos necessários ao aperfeiçoamento da regulamentação do recenseamento e dos actos eleitorais;

b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais que se incluam na sua competência;

c) Estudar e propor a regulamentação tendente a assegurar a realização tempestiva de recenseamento dos actos eleitorais;

d) Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista o esclarecimento dos órgãos intervenientes na aplicação do direito eleitoral;

e) Propor a interpretação dos textos legais sobre matéria eleitoral, bem como a integração das suas lacunas, e elaborar as instruções tendentes à sua correcta interpretação e execução;

f) Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema jurídico eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados;

g) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, com base na experiência adquirida em anteriores actos de recenseamento e eleitorais;

h) Propor as medidas tendentes a assegurar uma eficaz colaboração entre os cidadãos e a Administração, tendo em vista a efectiva participação dos cidadãos no processo eleitoral;

i) Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre o sistema jurídico eleitoral e a obtenção de documentação eleitoral;

j) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

l) Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência;

m) Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral.

2 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico:

a) Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento de resultados;

b) Apoiar, no âmbito da sua competência, os órgãos ou organismos intervenientes no recenseamento e nos demais actos eleitorais;

c) Propor as acções de divulgação convenientes ao correcto desenvolvimento das operações de recenseamento e das diferentes fases do processo eleitoral;

d) Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral, principalmente junto dos seus executores ao nível das autarquias locais;

e) Recolher e dar seguimento às questões dos diversos organismos públicos sobre matéria eleitoral.

ARTIGO 13.º

(Competência da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais)

1 - Compete à Divisão de Cadastro e Estatística:

a) Organizar e manter actualizado o registo de todos os cidadãos eleitos para os Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local;

b) Proceder à recolha e arquivo dos dados estatísticos referentes às operações de recenseamento e aos actos eleitorais;

c) Promover ou colaborar com outros organismos públicos no tratamento e análise dos elementos referidos na alínea anterior;

d) Manter actualizado, em colaboração com o Supremo Tribunal de Justiça, o registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes para fins eleitorais;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos no STAPE;

f) Prestar apoio técnico à organização e actualização permanente dos ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos nos órgãos locais competentes;

g) Realizar estudos com vista à concepção e aperfeiçoamento das operações do escrutínio provisório, nomeadamente tendo em vista a rapidez de informação;

h) Planificar e coordenar as operações de escrutínio, recorrendo ao tratamento automático de resultados eleitorais;

i) Planificar e coordenar as operações de contagem e o escrutínio dos votos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

j) Preparar e organizar para publicação os resultados do recenseamento eleitoral e do escrutínio provisório, bem como outros elementos de trabalho no âmbito da sua competência;

l) Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento da organização e cadastro do processo eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados;

m) Proceder à recolha, tratamento e análise de informação em matéria da sua competência;

n) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

o) Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre a organização dos processos eleitorais, respectivo cadastro e estatística;

p) Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas;

q) Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral.

2 - Compete à Divisão de Finanças e Logística:

a) Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática tempestiva dos actos relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados dos actos eleitorais, recorrendo para o efeito à colaboração de outros organismos públicos, nomeadamente ao nível das autarquias locais;

b) Elaborar ou colaborar em estudos conducentes a propor as medidas que visem assegurar, no domínio financeiro, a realização tempestiva do recenseamento e dos actos eleitorais;

c) Proceder ou colaborar em estudos relativos ao sistema financeiro eleitoral;

d) Prestar, anualmente, informação sobre a previsão das despesas necessárias ao funcionamento do STAPE, que devem integrar o orçamento comum do MAI, e proceder à elaboração do respectivo projecto de orçamento, especificando a previsão das despesas com o recenseamento e actos eleitorais;

e) Propor critérios e sistematizar a efectivação das transferências para as autarquias locais para despesas a nível local com o recenseamento e actos eleitorais, nos termos da lei;

f) Diligenciar pela efectivação das transferências referidas na alínea anterior e pelo esclarecimento dos seus destinatários sobre elas;

g) Controlar e promover o pagamento das despesas ou de outros encargos com os processos eleitorais que hajam de ser suportados pelo Ministério da Administração Interna;

h) Proceder à recolha, tratamento e análise dos dados relativos às despesas locais com o recenseamento e actos eleitorais;

i) Proceder ao aprovisionamento do material e equipamento eleitorais;

j) Organizar e manter actualizado o registo do material eleitoral distribuído pelos órgãos locais competentes;

l) Planificar, coordenar e desenvolver apoio técnico-logístico ao recenseamento e às diferentes fases dos actos eleitorais;

m) Providenciar pelo envio das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes a todas as entidades que a lei determinar;

n) Propor a realização de inquéritos objectivos tendo em vista o aperfeiçoamento financeiro e logístico dos actos eleitorais, procedendo à recolha e análise do respectivo resultado;

o) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência;

p) Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência, bem como promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, a publicação dos elementos de trabalho do Secretariado;

q) Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas.

Art. 2.º O quadro IV do pessoal do STAPE, anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, é alterado de acordo com o quadro anexo.

Art. 3.º - 1 - O actual chefe de repartição do STAPE, de provimento definitivo e habilitado com licenciatura, transita para um dos lugares de técnico superior principal.

2 - O tempo de serviço prestado como chefe de repartição é contado como tempo de serviço na carreira de técnico superior.

Art. 4.º O pessoal actualmente provido no quadro IV, aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, transita automaticamente para os lugares do novo quadro com dispensa de quaisquer formalidades, desde que não haja modificação de situação funcional e vinculação jurídica.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 8 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

STAPE

QUADRO DE PESSOAL

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/27/plain-14386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1094-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aumenta ao quadro do pessoal técnico do Ministério da Administração Interna a categoria de técnico principal, letra E.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Portaria 941/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), relativamente ao pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Despacho Normativo 96/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova o preenchimento, no corrente ano de 1984, de 4 lugares de técnico superior de 2.ª classe e do lugar de técnico superior de informática de 2.ª classe do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-14 - Decreto-Lei 197/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite a transição para a carreira técnica superior de determinados funcionários do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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