Portaria 873/91
de 24 de Agosto
Considerando que, nos últimos três anos, se verificou uma alteração muito significativa do serviço a cargo da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, devido, sobretudo, ao número e complexidade dos recursos contenciosos em matéria disciplinar e das acções de indemnização propostas contra o Estado, cujo acompanhamento rigoroso é indispensável para uma adequada defesa dos interesses do Estado;
Considerando que a referida alteração coincidiu com o afastamento, muito provavelmente definitivo, de dois assessores jurídicos principais e de um consultor jurídico principal, cujos lugares não podem ser preenchidos;
Considerando que o recurso ao regime de contrato, requisição ou destacamento se tem mostrado inadequado à satisfação das necessidades do serviço, por estas se revelarem de natureza estrutural;
Considerando, por último, a urgência em dotar a Auditoria Jurídica com mais um lugar de consultor jurídico que possua grande experiência profissional nos domínios atrás referidos, sem prejuízo da futura reestruturação do serviço e reformulação do seu quadro de pessoal:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do artigo 23.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que seja aditado um lugar de consultor jurídico principal ao quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, constante do mapa anexo à Portaria 290/87, de 8 de Abril.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 9 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.