de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna) instituiu o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI).A criação do GEPI resultou do reconhecimento da necessidade de promover, de forma sistematizada e permanente, o estudo e análise de questões relacionadas com a segurança interna e a protecção civil, bem como da necessidade de dotar as forças e serviços de segurança de instalações e equipamentos propiciadores da sua maior dignificação e capacidade operacional.
O GEPI veio, pois, preencher a lacuna existente - que se traduzia na falta de uma estrutura adequada - para dar resposta a essas necessidades.
Importa agora, em decorrência do estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 55/87, de 31 de Janeiro, definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal do novo serviço.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI), criado no Ministério da Administração Interna (MAI), é um serviço especialmente incumbido de, em permanência, efectuar o estudo e a análise globais de problemas relacionados com a segurança interna e a protecção civil e de proceder ao levantamento de necessidades quanto a equipamentos e instalações.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Constituem, designadamente, atribuições do GEPI:a) Elaborar, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos competentes serviços do MAI, os programas anuais e plurianuais de empreendimentos relativos às forças e serviços de segurança, promovendo a sua aprovação superior;
b) Promover a execução e controle dos empreendimentos aprovados superiormente e apresentar os relatórios de execução anuais;
c) Proceder às aquisições superiormente aprovadas;
d) Promover, se necessário com recurso a meios exteriores, o estudo e análise de questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam solicitadas;
e) Dar apoio à Secretaria-Geral do Ministério, dentro das disponibilidades técnicas existentes, mediante despacho ministerial.
2 - No desempenho das suas atribuições, poderá o GEPI:
a) Articular a sua acção com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas actividades;
b) Solicitar e contratar a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente respeitem à sua actividade;
c) Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas actividades com organismos nacionais e estrangeiros.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O GEPI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.2 - O director será substituído nas suas ausências e impedimentos por um director de serviços por ele designado.
Artigo 4.º
Serviços
São serviços do GEPI:a) A Direcção de Serviços de Estudos (DSE);
b) A Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações (DSPI);
c) A Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
d) A Assessoria Jurídica (AJ);
e) O Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos (NGFRH).
Artigo 5.º
Competência do director
O director é o órgão que dirige o GEPI, de harmonia com orientações superiores, competindo-lhe, designadamente:a) Assegurar a gestão da actividade global do GEPI;
b) Definir de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e as linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c) Apresentar superiormente o programa anual de actividades e o correspondente relatório de execução;
d) Propor a colocação e conferir posse aos funcionários;
e) Exercer a competência disciplinar sobre os funcionários do quadro privativo e sobre outro pessoal afecto ao GEPI.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos
À DSE compete, designadamente:a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos e análises globais das questões relativas à segurança interna e protecção civil que superiormente lhe sejam submetidas;
b) Colaborar com quaisquer outros serviços do Estado na elaboração de projectos de diplomas legais respeitantes à segurança interna e protecção civil;
c) Proceder a estudos de direito comparado no domínio da segurança interna e de protecção civil, em particular da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na ordem jurídica interna;
d) Assegurar a recolha, estudo e difusão, quando superiormente autorizada, de elementos estatísticos da actuação das diferentes forças e serviços de segurança na dependência do Ministério da Administração Interna;
e) Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina e de outras matérias com interesse para o serviço;
f) Redigir, editar e difundir, quando superiormente autorizada, publicações ou outros suportes adequados sobre assuntos respeitantes à sua área de actuação;
g) Dar parecer e apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada em matéria da sua competência.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Planeamento de Instalações
1 - À DSPI compete, designadamente:
a) Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes no domínio do planeamento de instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
b) Realizar estudos normativos de caracterização de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança e estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos para a elaboração de projectos;
c) Promover a escolha e aprovação de terrenos destinados à implantação de instalações das forças e serviços de segurança;
d) Promover a elaboração de projectos para instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território e dar parecer sobre os projectos elaborados por outras entidades;
e) Propor os empreendimentos a incluir anualmente no Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), assegurando a elaboração dos respectivos programas;
f) Promover, nos termos da lei geral, os concursos, a execução e a fiscalização de empreitadas e fornecimentos relativos a empreendimentos constantes dos planos de instalações das forças e serviços de segurança;
g) Promover a realização de vistorias relativas à aquisição e à utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
h) Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos;
i) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução anuais.
2 - A DSPI é constituída pelas seguintes divisões:
a) Divisão de Projectos (DP);
b) Divisão de Obras (DO);
c) Divisão de Programação e Controle (DPC).
Artigo 8.º
Divisão de projectos
À DP compete:a) Realizar, em colaboração com as forças e serviços de segurança, estudos normativos para escolha, reserva, aprovação e aquisição de terrenos destinados à implantação de instalações dessas forças e serviços;
b) Elaborar e manter actualizada, tendo em conta os planos de cobertura do território, uma carta de terrenos, promovendo a escolha e a aprovação dos mesmos;
c) Estabelecer normas técnicas de construção e programas funcionais e de custos, tendo em vista a eficiência na elaboração de projectos;
d) Promover a elaboração de projectos de novas instalações, ampliações, adaptações e beneficiações de instalações das forças e serviços de segurança, recorrendo preferencialmente a serviços externos;
e) Organizar os processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nos termos da lei geral, colaborando com a DO na realização desses concursos;
f) Dar parecer sobre os projectos de instalações das forças e serviços de segurança elaborados por outras entidades;
g) Apoiar a DO no decurso da execução das obras;
h) Promover, se necessário com recurso a serviços externos, as vistorias atinentes à aquisição e ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
i) Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos.
Artigo 9.º
Divisão de Obras
À DO compete:a) Colaborar com a DP nas acções de vistoria e parecer necessárias à aquisição ou utilização de imóveis e terrenos destinados a instalações das forças e serviços de segurança;
b) Colaborar com a DP na recolha de elementos necessários à definição dos projectos;
c) Promover, nos termos da lei geral, a realização de concursos para adjudicação de empreitadas e fornecimentos;
d) Analisar e dar parecer sobre as propostas admitidas a concurso;
e) Promover a fiscalização e o controle da execução das empreitadas e fornecimentos, recorrendo, nomeadamente, à prestação de serviços externos;
f) Colaborar com a DPC na coordenação e controle de execução dos programas anuais e plurianuais de empreendimentos;
g) Proceder à entrega dos empreendimentos e fornecimentos às entidades destinatárias dos mesmos.
Artigo 10.º
Divisão de Programação e Controle
1 - À DPC compete:a) Elaborar os programas anuais e plurianuais de empreendimentos a inscrever no PIDDAC, estabelecendo as relações funcionais com os órgãos competentes do MAI, com o objectivo de conhecer as necessidades e prioridades em instalações e equipamentos das forças e serviços de segurança;
b) Coordenar e controlar a execução física e financeira dos projectos e programas incluídos no PIDDAC, em estreita colaboração com os serviços a quem compete executar esses projectos e programas, visando a introdução dos ajustamentos e correcções necessários;
c) Prever, em colaboração com os serviços competentes do MAI, os recursos financeiros necessários à execução dos planos anuais das obras de manutenção ou beneficiação por cuja gestão sejam responsáveis os comandos-gerais ou equiparados das forças e serviços de segurança;
d) Elaborar os relatórios de execução anuais;
e) Promover a recolha e o tratamento automático de toda a informação disponível relativa aos empreendimentos a executar;
f) Apoiar o director do GEPI nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente nos relativos à informação sobre a situação dos empreendimentos em curso ou em análise;
g) Promover, sempre que solicitado, acções de formação atinentes à melhoria da prestação de serviços externos, tendo em vista optimizar o seu enquadramento no funcionamento do GEPI.
Artigo 11.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - À RSA compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento ordinário do GEPI;
b) Colaborar com a DSPI na elaboração do orçamento de investimentos do Plano;
c) Promover todas as acções necessárias relativas à execução dos orçamentos;
d) Coordenar e assegurar as acções relativas ao expediente geral e arquivo, à administração do pessoal, à administração financeira, à contratação de empreitadas e fornecimentos e à aquisição de bens e serviços.
2 - A RSA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (SPEGA);
b) Secção de Contabilidade, Património e Contratação (SCPC).
3 - À SPEGA compete:
a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, selecção e admissão de pessoal, bem como aos restantes aspectos inerentes à administração do pessoal do GEPI;
b) Assegurar a organização e manutenção dos ficheiros, o registo e controle de assiduidade e pontualidade e a recolha e tratamento de todos os elementos necessários ao processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal;
c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, circulação, expediente e arquivo de toda a correspondência do GEPI;
d) Organizar e manter actualizado o arquivo geral administrativo do GEPI;
e) Garantir a circulação interna dos documentos dimanados do órgão de direcção;
f) Assegurar a gestão do contingente de viaturas do GEPI, providenciando pela sua correcta utilização e adequada conservação;
g) Instruir os processos de acidentes de serviço;
h) Superintender no pessoal auxiliar.
4 - À SCPC compete:
a) Assegurar a recolha e o tratamento de elementos necessários à elaboração do orçamento ordinário do GEPI;
b) Promover o controle da execução orçamental;
c) Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos, processando as despesas relativas à execução do orçamento do GEPI;
d) Administrar os fundos permanente do GEPI;
e) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Assegurar a gestão e a conservação das instalações e equipamentos afectos ao GEPI, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
g) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização dos contratos a celebrar pelo GEPI, coordenando as acções necessárias à sua correcta concretização.
Artigo 12.º
Assessoria Jurídica
1 - À AJ compete:a) Dar parecer e apoiar o director nos assuntos para que for solicitada, nomeadamente os relativos ao contencioso das adjudicações de empreitadas e fornecimentos e à celebração, nos termos da legislação em vigor, de acordos de colaboração com as autarquias;
b) Prestar apoio à organização e realização de concursos, à análise de propostas e à celebração de contratos;
c) Conduzir os processos de expropriação e negociação de terrenos e edifícios destinados a instalações das forças e serviços de segurança constantes dos planos de cobertura do território;
d) Promover as diligências necessárias à publicação no Diário da República das declarações de utilidade pública das expropriações, bem como ao registo dos terrenos e edifícios adquiridos a favor do Estado.
2 - A AJ é coordenada por um consultor jurídico e funcionará na dependência directa do director do GEPI.
Artigo 13.º
Núcleo de Gestão e Formação de Recursos Humanos
1 - Compete ao NGFRH:
a) Apoiar o director nos assuntos inerentes à área de recursos humanos;
b) Assegurar e promover as ligações com as entidades competentes nos domínios da gestão dos recursos humanos;
c) Promover a elaboração do planeamento de recursos humanos de acordo com as necessidades dos serviços;
d) Promover o recrutamento, selecção e admissão do pessoal e assegurar os restantes aspectos inerentes à gestão dos recursos humanos;
e) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão de recursos humanos;
f) Estudar, compilar e divulgar a legislação e as normas relativas a assuntos de pessoal;
g) Assegurar o processo de classificação de serviços dos funcionários do GEPI;
h) Proceder ao diagnóstico e levantamento das necessidades de formação dos funcionários do GEPI, elaborando o respectivo plano e orçamento;
i) Assegurar a realização de acções tendentes à integração e formação permanente dos funcionários, através de cursos, seminários e outras acções de formação, quer no País quer no estrangeiro;
j) Estudar e propor métodos de avaliação dos resultados das acções de formação, com vista a determinar a sua eficácia.
2 - O NGFRH será coordenado por um técnico superior e funcionará na dependência directa do director do GEPI.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente, técnico superior e técnico-profissional do GEPI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.2 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades dos serviços.
3 - O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único do pessoal do MAI e a dotação indispensável ao funcionamento do GEPI será fixada por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços do GEPI será feita por despacho do director.
Artigo 15.º
Provimento
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente mediante despacho confirmativo do Ministro da Administração Interna, se tiver revelado aptidão para o cargo;
b) Será de novo nomeado em comissão de serviço, mediante despacho ministerial;
c) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, se não for convertida a sua nomeação em definitiva ou se não for renovada a comissão de serviço.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 16.º
Recrutamento
O recrutamento do pessoal far-se-á por concurso, nos termos da lei geral.
Artigo 17.º
Pessoal dirigente e de chefia
1 - Aos lugares de director, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
3 - Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
Pessoal técnico superior
1 - O recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.2 - As habilitações a exigir para provimento nas carreiras referidas no número anterior deverão constar dos avisos de abertura dos concursos.
3 - Aos consultores jurídicos é aplicável o regime de direitos e deveres a que se submete a carreira na Auditoria Jurídica do MAI, sem prejuízo da dependência hierárquica e disciplinar estabelecida no presente diploma.
Artigo 19.º
Pessoal técnico-profissional
1 - O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.
2 - O provimento nas carreiras de ingresso do nível 4 far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional adequado, nomeadamente o de desenhador de construção civil e técnico de obras.
Artigo 20.º
Formação
O GEPI promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Encargos com a execução do diploma
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados em 1987 pelas dotações orçamentais do Gabinete do Ministro da Administração Interna e nos anos seguintes por verbas a esse fim consignadas.Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Executar, a partir de orientações e instruções precisas e no âmbito da actividade dos serviços, trabalhos de apoio ao pessoal dirigente e técnico superior, nomeadamente nas áreas de concepção, adopção e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; executar trabalhos de dactilografia e composição em máquinas electrónicas e computador.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal do GEPI
(ver documento original)