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Decreto-lei 595/74, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamenta a actividade dos partidos políticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 595/74

de 7 de Novembro

Os partidos políticos constituem uma forma particularmente importante das associações de natureza política. O desenvolvimento natural do processo associativo em Portugal impôs já como facto político a existência de partidos políticos. A necessidade de se criarem condições para aperfeiçoamento, por forma institucional, da via democrática da participação dos cidadãos na vida política torna imperioso regular-se imediatamente essa forma associativa.

Os partidos políticos já revelaram, quando efectivamente dispostos a assumir os encargos e responsabilidades de governo, a sua capacidade de mobilização e intervenção na vida política do País.

Devendo a acção partidária prosseguir-se sem ambiguidades ou equívocos que perturbem o comum dos cidadãos, previram-se diversas obrigações no domínio da publicidade e assim se espera que a vida política ganhe em clareza e os cidadãos em conhecimento dos fins e meios que cada partido se propõe, o que o mesmo é dizer, em liberdade.

Os partidos beneficiarão de isenções fiscais, corolário do reconhecimento da importância e significado da sua acção na vida política. Porém, a manutenção dessas isenções só terá lugar se o partido representar efectivamente uma realidade do ponto de vista eleitoral.

A liberdade de associação dos partidos nacionais com partidos congéneres, ou a sua filiação em organizações de âmbito internacional, sofre naturalmente os limites impostos pela necessidade de se salvaguardar a sua independência, o que é exigido pelo direito da sua participação política no funcionamento dos órgãos de soberania.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

1. Por partidos políticos entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.

2. Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos do presente diploma e regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 2.º

(Fins)

Com vista ao conseguimento dos seus objectivos, os partidos poderão propor-se:

a) Contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos e para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições ou através de outros meios democráticos;

b) Definir programas de governo e de administração;

c) Participar na actividade dos órgãos do Estado e das autarquias locais;

d) Criticar os actos do Governo e da administração pública;

e) Promover a educação cívica e o esclarecimento e doutrinação política dos cidadãos;

f) Estudar e debater os problemas da vida nacional e internacional e tomar posição perante eles;

g) Em geral, contribuir para o desenvolvimento das instituições políticas.

ARTIGO 3.º

(Associações políticas)

1. As associações de natureza política que prossigam alguns dos fins previstos no artigo anterior não beneficiam do estatuto de partido político fixado neste diploma.

2. É vedado às associações de natureza política prosseguir os fins previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior.

ARTIGO 4.º

(Organizações associadas)

Os partidos podem constituir ou associar à sua acção outras organizações.

ARTIGO 5.º

(Constituição)

1. Não carece de autorização a constituição de qualquer partido político.

2. O partido adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente no Supremo Tribunal de Justiça.

3. A inscrição de um partido terá de ser requerida, pelo menos, por cinco mil cidadãos, maiores de 18 anos, sem distinção de sexo, raça ou cor, residentes no continente ou ilhas adjacentes, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.

4. O requerimento de inscrição, dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, será acompanhado de documento comprovativo de que os cidadãos estão inscritos no recenseamento eleitoral, bem como da relação nominal dos requerentes, do projecto de estatutos e da denominação, sigla e símbolo do partido.

5. As assinaturas no requerimento, que será feito em papel comum de vinte e cinco linhas, isento de selo, serão reconhecidas gratuitamente por notário.

ARTIGO 6.º

(Capacidade)

1. Os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no presente diploma e na legislação sobre associações.

2. Os partidos não têm capacidade para negociar convenções colectivas de trabalho nem podem ser abrangidos pelo alargamento do âmbito de quaisquer convenções colectivas, mas estão sujeitos nas relações com os seus trabalhadores às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e às obrigações decorrentes da segurança social. Considera-se, porém, como justa causa de despedimento o facto de o trabalhador se filiar em partido diferente daquele que o emprega ou fazer propaganda contra ele ou a favor de outro partido.

ARTIGO 7.º

(Princípio democrático)

A organização interna de cada partido deve satisfazer as seguintes condições:

a) Não poder ser negada a admissão ou fazer-se exclusão por motivo de raça ou de sexo;

b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;

c) Serem os titulares dos órgãos centrais eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa.

ARTIGO 8.º

(Princípio de publicidade)

1. Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.

2. O conhecimento público das actividades dos partidos abrange:

a) Os estatutos e os programas;

b) A identidade dos dirigentes;

c) A proveniência e a utilização dos fundos;

d) As actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.

3. O partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais, após a realização dos respectivos actos eleitorais, e depositará no mesmo Tribunal o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelas instâncias competentes do partido.

4. O programa deve conter no mínimo a indicação sumária das acções políticas e administrativas a desenvolver, no caso de virem a participar eleitos do partido nos órgãos do Estado.

ARTIGO 9.º

(Benefícios e isenções a conceder pelo Estado)

Os partidos políticos beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição predial pelos rendimentos colectáveis de prédios ou parte de prédios urbanos de sua propriedade onde se encontrem instalados a sede central e delegações regionais, distritais ou concelhias e respectivos serviços;

e) Preparos e custas judiciais.

ARTIGO 10.º

(Dissolução)

1. Os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados.

2. A assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos membros.

ARTIGO 11.º

(Fusão e cisão)

1. O órgão estatutariamente competente para deliberar sobre a dissolução do partido pode igualmente deliberar, respeitando idênticos requisitos de forma, a fusão do partido com outros ou a sua cisão.

2. A fusão e a cisão referidas no número anterior são reguladas pelos estatutos, aplicando-se, nos casos omissos, com as necessárias adaptações, as normas sobre a matéria relativas às sociedades comerciais.

ARTIGO 12.º

(Coligações e frentes)

1. São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:

a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;

b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação ou frente;

c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.

2. As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.

3. As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituem individualidade distinta dos partidos.

ARTIGO 13.º

(Relações com organismos não partidários)

Os partidos poderão estabelecer formas de colaboração com os sindicatos, as cooperativas e quaisquer outras associações, mas não interferir na vida interna dessas associações.

ARTIGO 14.º

(Federação e filiação internacional)

Os partidos políticos portugueses podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actos de intervenção político-constitucional, não sendo admitida qualquer obediência a normas, ordens ou directrizes exteriores.

ARTIGO 15.º

(Princípio da associação directa)

1. Só podem ser filiados dos partidos políticos os cidadãos titulares de direitos políticos.

2. Às organizações a que se refere o artigo 4.º, especialmente destinadas à juventude, podem, porém, pertencer indivíduos maiores de 16 anos.

ARTIGO 16.º

(Princípio da filiação única)

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido.

ARTIGO 17.º

(Direitos dos filiados)

1. A participação em partido político implica direitos de carácter pessoal, mas não direitos de carácter patrimonial.

2. Os estatutos devem conferir aos filiados meios de garantia dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes.

ARTIGO 18.º

(Juramento ou compromisso)

É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos filiados do partido aos seus dirigentes.

ARTIGO 19.º

(Disciplina partidária)

O ordenamento disciplinar a que fiquem vinculados os filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento.

ARTIGO 20.º

(Regime financeiro)

1. As receitas e despesas dos partidos políticos deverão ser discriminadas em relatórios anuais, que indicarão, para as primeiras, a sua proveniência e, para as segundas, a sua aplicação.

2. É vedado aos organismos autónomos do Estado, associações de direito público, institutos e empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa financiar ou subsidiar os partidos políticos.

3. Os partidos políticos não podem receber, por qualquer título, contribuições de valor pecuniário de pessoas singulares ou colectivas não nacionais, bem como de empresas nacionais.

4. As contas dos partidos serão publicadas no Diário do Governo, acompanhadas do parecer do órgão estatutário competente para a sua revisão e ainda do parecer de três revisores oficiais de contas, dois dos quais escolhidos anualmente por sorteio público realizado na Câmara de Revisores Oficiais de Contas e outro designado pelo partido.

ARTIGO 21.º

(Extinção)

Os partidos políticos devem ser extintos por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária quando:

a) O número dos seus filiados se tornar inferior a quatro mil;

b) Seja declarada a sua insolvência;

c) O seu fim real seja ilícito ou contrário à moral ou à ordem públicas;

d) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral ou à ordem públicas ou que perturbem a disciplina das forças armadas.

ARTIGO 22.º

(Suspensão de benefícios)

1. Os benefícios previstos no artigo 9.º são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou os candidatos por ele apoiados nessas eleições não obtiverem cem mil votos, pelo menos.

2. A suspensão de benefício só será levantada quando em novas eleições gerais se verifique que os candidatos apoiados pelo partido obtiverem o número mínimo de votos referido no número anterior.

ARTIGO 23.º

(Disposição transitória)

Enquanto não for promulgada a nova lei eleitoral e organizado o respectivo recenseamento, a prova a que se refere no n.º 4 do artigo 5.º é feita mediante certidão de nascimento e certificado de registo criminal, passados gratuitamente pelas entidades competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 4 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/07/plain-55167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 746/74 - Ministério da Administração Interna

    Reorganiza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e procede à instituição e extinção de vários serviços e organismos daquele ministério.

  • Não tem documento Em vigor 1975-02-06 - RESOLUÇÃO DD1601 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa o prazo em que as comissões de recenseamento devem passar as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo em que as comissões de recenseamento devem passar as certidões de inscrição nos cadernos de recenseamento

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-C/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Esclarece quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 126/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adita vários números ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto 137-E/75 - Conselho da Revolução

    Suspende a actividade política do Partido da Democracia Cristã (PDC), do Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e da Aliança Operária Camponesa (AOC).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 195/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Estabelece disposições relativas a impedir a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-C/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, que disciplina, nomeadamente: o sistema eleitoral, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral, a eleição, o ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 329/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria o STAPE - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Acórdão 160/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do disposto no artigo 167.º, alínea d), da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 110/97 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Eleitoral do Presidente da República, e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que fixa a lei eleitoral dos orgãos de autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-20 - Acórdão 537/97 - Tribunal Constitucional

    Em autos de contas de partidos políticos, julga cometidas pelos partidos políticos que identifica infracções previstas no artigo 14º (sanções), da Lei 72/93, de 30 de Novembro - Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais -, e consequentemente pune cada um desses partidos com as coimas que indica. (Proc. nº 2/CPP)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-14 - Lei Orgânica 2/2000 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-19 - Lei Orgânica 1/2018 - Assembleia da República

    Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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