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Decreto 137-E/75, de 17 de Março

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Sumário

Suspende a actividade política do Partido da Democracia Cristã (PDC), do Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e da Aliança Operária Camponesa (AOC).

Texto do documento

Decreto 137-E/75

de 17 de Março

Considerando os poderes de intervenção directa atribuídos à Junta de Salvação Nacional pelas Leis Constitucionais n.os 3/75 e 4/75, de 19 de Fevereiro e 13 de Março, respectivamente, para assegurar a regularidade do processo eleitoral;

Considerando que esses poderes foram transferidos para o Conselho da Revolução pela Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março;

Considerando que a actividade e comportamento de certos partidos políticos já legalizados ou inscritos se têm, em alguns casos, caracterizado pelo emprego da violência ou pelo incitamento e provocação ao seu uso, contribuindo para a perturbação da ordem pública, pelo desrespeito pelo Programa das Forças Armadas, com prejuízo para a própria disciplina das forças armadas;

Considerando que de entre eles se salientaram, pela sua acção perturbadora e antidemocrática, o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e a Aliança Operária Camponesa (AOC).

Nos termos do disposto na Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É suspensa a actividade política do Partido da Democracia Cristã, até à data das próximas eleições para a Assembleia Constituinte, às quais não poderá concorrer.

2. É suspensa a actividade política do Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado, até à data das próximas eleições para a Assembleia Constituinte, às quais não poderá concorrer.

3. É suspensa a actividade política da Aliança Operária Camponesa, até à data das próximas eleições para a Assembleia Constituinte, às quais não poderá concorrer.

Art. 2.º Durante o período de suspensão fixado para os partidos referidos no artigo anterior não lhes será permitida propaganda pública, incluindo a realização de comícios, podendo, entretanto, continuar a actividade das respectivas secretarias ou outras manifestações que não perturbem a ordem e tranquilidade públicas.

Art. 3.º As sanções aplicadas pelo presente decreto não impedem a continuação das investigações sobre a actividade dos partidos, incluindo a sua possível participação ou influência nas manobras contra-revolucionárias que deram origem à contra-revolução de 11 de Março, nem que não lhes sejam movidas acções por intermédio do Ministério Público para aplicação do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

Art. 4.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/17/plain-230814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230814.dre.pdf .

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