de 16 de Maio
Lei Eleitoral para a Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Capacidade eleitoral activa
ARTIGO 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
ARTIGO 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)
1 - Não gozam de capacidade eleitoral activa:a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
2 - Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.
ARTIGO 3.º
(Direito de voto)
São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral passiva
ARTIGO 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.
ARTIGO 5.º
(Inelegibilidades gerais)
1 - São inelegíveis para a Assembleia da República:a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
b) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
c) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.
2 - São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.º da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.
ARTIGO 6.º
(Inelegibilidades especiais)
1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo circulo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.
ARTIGO 7.º
(Funcionários públicos)
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.
CAPÍTULO III
Estatuto dos candidatos
ARTIGO 8.º
(Direito a dispensa de funções)
Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
ARTIGO 9.º
(Incompatibilidades)
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
ARTIGO 10.º
(Imunidades)
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.
ARTIGO 11.º
(Natureza do mandato)
Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização dos círculos eleitorais
ARTIGO 12.º
(Círculos eleitorais)
1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.2 - Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.
3 - Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada.
4 - Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.
(Número e distribuição de deputados)
1 - O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º 2 - A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55000, e dois, se o exceder.
3 - A Comissão Nacional de Eleições pública no Diário da República, 1.ª série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
CAPÍTULO II
Regime da eleição
ARTIGO 14.º
(Modo de eleição)
Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
ARTIGO 15.º
(Organização das listas)
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao circulo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
ARTIGO 16.º
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
ARTIGO 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º 2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
(Vagas ocorridas na Assembleia)
1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
3 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação da data das eleições
ARTIGO 19.º
(Marcação das eleições)
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
ARTIGO 20.º
(Dia das eleições)
O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura
ARTIGO 21.º
(Poder de apresentação)
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
ARTIGO 22.º
(Coligações para fins eleitorais)
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 23.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do circulo eleitoral.
3 - Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação faz-se perante o juiz do 1.º Juízo Cível.
4 - Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.
ARTIGO 24.º
(Requisitos de apresentação)
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.2 - Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
ARTIGO 25.º
(Mandatários das listas)
1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.
ARTIGO 26.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)
1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 27.º
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.
ARTIGO 28.º
(Rejeição de candidaturas)
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
ARTIGO 29.º
(Publicação das decisões)
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
ARTIGO 30.º
(Reclamações)
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.2 - O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 - É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
ARTIGO 31.º
(Sorteio das listas apresentadas)
1 - Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.
SECÇÃO II
Contencioso da apresentação das candidaturas
ARTIGO 32.º
(Recurso para o tribunal da relação)
1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.2 - O recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º
ARTIGO 33.º
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
ARTIGO 34.º
(Requerimento de interposição do recurso)
1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue 2 - No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 1.
ARTIGO 35.º
(Decisão)
O tribunal da relação, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
ARTIGO 36.º
(Publicação das listas)
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.
SECÇÃO III
Substituição e desistência de candidaturas
ARTIGO 37.º
(Substituição de candidatos)
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
ARTIGO 38.º
(Nova publicação das listas)
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
ARTIGO 39.º
(Desistência)
1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
CAPÍTULO III
Constituição das assembleias de voto
ARTIGO 40.º
(Assembleias de voto)
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididos em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.º dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os, imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o Ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.
ARTIGO 41.º
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
ARTIGO 42.º
(Local das assembleias de voto)
1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.2 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
ARTIGO 43.º
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.
ARTIGO 44.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 45.º
(Delegados das listas)
1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
ARTIGO 46.º
(Designação dos delegados das listas)
1 - Até ao 20.º dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.
ARTIGO 47.º
(Designação dos membros da mesa)
1 - Do 19.º até ao 17.º dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
8 - Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.
ARTIGO 48.º
(Constituição da mesa)
1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
ARTIGO 49.º
(Permanência na mesa)
1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 50.º
(Poderes dos delegados das listas)
1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.
ARTIGO 51.º
(Cadernos de recenseamento)
1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
ARTIGO 52.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.
TÍTULO IV
Campanha eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 53.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
ARTIGO 54.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.
ARTIGO 55.º
(Denominação, siglas e símbolos)
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.2 - Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.
ARTIGO 56.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
ARTIGO 57.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
ARTIGO 58.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
ARTIGO 59.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
ARTIGO 60.º
(Proibição da divulgação de sondagens)
Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
CAPÍTULO II
Propaganda eleitoral
ARTIGO 61.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
ARTIGO 62.º
(Direito de antena)
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.2 - Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira - trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados - quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1 e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional ou local - trinta minutos diários;
d) As estações privadas de âmbito nacional em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;
e) Emissões de onda curta em língua portuguesa - quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.
3 - Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
ARTIGO 63.º
(Distribuição dos tempos reservados)
1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do continente são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
ARTIGO 64.º
(Publicações de carácter jornalístico)
1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
ARTIGO 65.º
(Salas de espectáculos)
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 66.º
(Propaganda gráfica e sonora)
1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
ARTIGO 67.º
(Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
ARTIGO 68.º
(Edifícios públicos)
Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
ARTIGO 69.º
(Custo da utilização)
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 70.º
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.
ARTIGO 71.º
(Esclarecimento cívico)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
ARTIGO 72.º
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
ARTIGO 73.º
(Instalação de telefone)
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
ARTIGO 74.º
(Arrendamento)
1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPÍTULO III
Finanças eleitorais
ARTIGO 75.º
(Contabilização de receitas e despesas)
1 - Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.
ARTIGO 76.º
(Contribuições de valor pecuniário)
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.
ARTIGO 77.º
(Limite de despesas)
Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.
ARTIGO 78.º
(Fiscalização das contas)
1 - No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido político deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.2 - A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.
3 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4 - Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.º 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.º a 77.º, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.
TÍTULO V
Eleição
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Exercício do direito de sufrágio
ARTIGO 79.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.
4 - Entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.
5 - No acto o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.
6 - O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.
7 - Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».
8 - O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.
9 - O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.º 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
10 - O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.
11 - O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.
12 - O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.º dia anterior ao de eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.
ARTIGO 80.º
(Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
ARTIGO 81.º
(Direito e dever de votar)
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
ARTIGO 82.º
(Segredo do voto)
1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 83.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
ARTIGO 84.º
(Local de exercício de sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
ARTIGO 85.º
(Extravio do cartão de eleitor)
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.
SECÇÃO II
Votação
ARTIGO 86.º
(Abertura da votação)
1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 87.º
(Votos por correspondência)
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.2 - O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo referido no n.º 11 do artigo 79.º 3 - Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.
ARTIGO 88.º
(Ordem da votação)
1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
ARTIGO 89.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 90.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.
ARTIGO 91.º
(Polícia da assembleia de voto)
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.2 - Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 92.º
(Proibição de propaganda)
É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
ARTIGO 93.º
(Proibição da presença de não eleitores)
1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 94.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
ARTIGO 95.º
(Boletins de voto)
1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com ao dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.2 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 - O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º 6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
7 - O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 96.º
(Modo como vota cada eleitor)
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente. que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º
ARTIGO 97.º
(Voto dos cegos e deficientes)
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 98.º
(Voto em branco ou nulo)
1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.º ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II
Apuramento
SECÇÃO I
Apuramento parcial
ARTIGO 100.º
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 95.ºARTIGO 101.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 102.º
(Contagem dos votos)
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das lutas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
ARTIGO 103.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
ARTIGO 104.º
(Destino dos restantes boletins)
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
ARTIGO 105.º
(Acta das operações eleitorais)
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.2 - Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;
f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.º 11 do artigo 79.º tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 101.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
ARTIGO 106.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
SECÇÃO II
Apuramento geral
ARTIGO 107.º
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
ARTIGO 108.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do circulo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
ARTIGO 109.º
(Elementos do apuramento geral)
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 110.º
(Operação preliminar)
1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
ARTIGO 111.º
(Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
ARTIGO 112.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
ARTIGO 113.º
(Acta do apuramento geral)
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
ARTIGO 114.º
(Destino da documentação)
1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
ARTIGO 115.º
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.
ARTIGO 116.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO III
Contencioso eleitoral
ARTIGO 117.º
(Recurso contencioso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição específica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 118.º
(Tribunal competente e prazos)
1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º 2 - No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.
ARTIGO 119.º
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o circulo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 120.º
(verificação de poderes)
1 - A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.
TÍTULO VI
Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
ARTIGO 121.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
ARTIGO 122.º
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
ARTIGO 123.º
(Punição da tentativa e do crime frustrado)
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 124.º
(Não suspensão ou substituição das penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
ARTIGO 125.º
(Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
ARTIGO 126.º
(Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
ARTIGO 127.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.
CAPÍTULO II
Infracções eleitorais
SECÇÃO I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
ARTIGO 128.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
SECÇÃO II
Infracções relativas à campanha eleitoral
ARTIGO 129.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 20000$00.
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 131.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 72.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 132.º
(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres imposto;
pelos artigos 63. e 69.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 10000$00 a 100000$00 e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 133.º
(Utilização abusiva do tempo de antena)
1 - Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
ARTIGO 134.º
(Suspensão do direito de antena)
1 - A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.2 - Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.
3 - A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
5 - Apenas é admitida a produção de prova documentada, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
6 - A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 136.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.º será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 137.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que
as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 138.º
(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º será punido com multa de 500$00 a 2500$00.
ARTIGO 139.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com a prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 140.º
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$00 a 5000$00.
ARTIGO 141.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 142.º
(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 60.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.
ARTIGO 143.º
(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.
2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.º 3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.
ARTIGO 144.º
(Receitas ilícitas das candidaturas)
1 - Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
3 - A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.
ARTIGO 145.º
(Não prestação de contas)
1 - Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.º serão punidos com multa de 50000$00 a 500000$00.2 - Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.
SECÇÃO III
Infracções relativas à eleição
ARTIGO 146.º
(Violação do direito de voto)
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º será punido com prisão de sais meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 147.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 148.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 149.º
(Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.
ARTIGO 150.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
(Violação do segredo de voto)
1 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.
ARTIGO 152.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)
1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 - Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mas pessoas.
ARTIGO 153.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 154.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
ARTIGO 155.º
(Corrupção eleitoral)
1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
ARTIGO 156.º
(Não exibição da urna)
1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 157.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 200000$00.
ARTIGO 158.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento
geral)
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 159.º
(Obstrução à fiscalização)
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.
ARTIGO 160.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 161.º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 162.º
(Perturbação das assembleias eleitorais)
1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$00 a 20000$00.
2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.
3 - Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 163.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 94.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 164.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 20000$00.
ARTIGO 165.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 166.º
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 167.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.
ARTIGO 168.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$00 a 10000$00.
TÍTULO VII
Disposições finais
ARTIGO 169.º
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 170.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
ARTIGO 171.º
(Termo de prazos)
Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
ARTIGO 172.º
(Regime aplicável fora do território nacional)
1 - Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.
2 - Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.
ARTIGO 173.º
(Revogação)
Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.
Aprovada em 4 de Abril de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO I
(Recibo a que se refere o n.º 11 do artigo 79.º)
Para os efeitos do artigo 79.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ...
de ...
O Presidente da Câmara Municipal d...
... (assinatura) O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
ANEXO N.º 2
(Boletim de voto, a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º)
(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.