de 26 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.
2. Esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar.
Art. 2.º - 1. Para garantir a igualdade de tratamento jornalístico, as publicações diárias referidas, de Lisboa e do Porto, inserirão obrigatoriamente as notícias dos comícios, sessões de esclarecimento e propaganda, ou equivalentes, promovidas pelas diversas candidaturas em sedes de distritos ou de concelhos, com presença de candidatos.
2. As publicações diárias que se editem em outros locais do continente e ilhas adjacentes inserirão obrigatoriamente apenas as notícias dos comícios ou sessões a efectuar nas sedes dos distritos em que são publicadas e nas sedes dos concelhos que a eles pertençam, verifique-se ou não a presença de candidatos, e em quaisquer freguesias ou lugares do mesmo distrito, desde que com a presença de candidatos.
3. As notícias devem conter o dia, hora e local em que se efectuem os comícios ou sessões, assim como a indicação dos candidatos que neles participem, e ainda, eventualmente, de outros cidadãos que nos mesmos também intervenham.
4. Tais notícias terão de ser incluídas, com igual aspecto e relevo gráfico, numa secção a esse efeito destinada, ordenando-se por ordem alfabética os partidos, frentes ou coligações que apresentem candidaturas.
Art. 3.º - 1. As notícias a que se refere o artigo anterior terão de ser publicadas apenas por uma vez e nos jornais da manhã do dia seguinte àquele em que até às 20 horas forem entregues com protocolo, ou recebidas pelo correio, com aviso de recepção, nas respectivas redacções; e nos jornais da tarde do próprio dia, desde que entregues, ou recebidas em idênticas circunstâncias, até às 7 horas.
2. Cessa a obrigação definida no número anterior quando a publicação da notícia no prazo aí fixado se tenha tornado inútil por entretanto se haver já gorado o objectivo que com ela se visava alcançar.
Art. 4.º - 1. As publicações noticiosas referidas no artigo 1.º que se editem em Lisboa ou Porto e tenham expansão nacional são obrigadas a inserir, uma só vez, o essencial das bases programáticas dos partidos políticos, coligações ou frentes que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de cinco círculos eleitorais.
2. Estas publicações devem indicar aos representantes das candidaturas que o solicitem o espaço que reservarão para o efeito previsto no n.º 1 e o número aproximado de palavras que o poderá preencher.
3. O número de palavras destinado a cada candidatura não poderá ser inferior a 2500 nas publicações diárias e a 1500 nas não diárias, excepto nas revistas que sejam predominantemente de imagens, nas quais o número mínimo de palavras é reduzido para 750.
4. Os textos contendo o essencial das bases programáticas podem ser fornecidos, nos termos previstos nos números anteriores, pelos próprios interessados, até oito dias depois do início da campanha eleitoral. Quando o não façam, entende-se que preferem que tal fique na dependência das publicações, que nessa hipótese o farão de acordo com o seu exclusivo critério, devendo inserir os textos por eles elaborados nos oito dias subsequentes.
5. Deverão ser inseridos no prazo de quarenta e oito horas os textos fornecidos pelos próprios interessados às publicações diárias e num dos dois números posteriores à sua entrega nas não diárias.
6. As publicações diárias não são obrigadas a inserir na mesma edição os textos das diversas candidaturas, podendo inserir apenas um em cada edição, pela ordem por que os tenham recebido ou pela ordem por que desejarem, se tiverem chegado ao mesmo tempo.
Art. 5.º As publicações noticiosas diárias que se editem fora de Lisboa e Porto só são obrigadas a fazer as inserções a que se refere o artigo anterior relativamente às candidaturas apresentadas pelo círculo eleitoral em que tenham a sua sede, sendo o número de palavras, a que alude o n.º 3 desse artigo, reduzido a 1500.
Art. 6.º - 1. As publicações não diárias, em geral, poderão inserir, facultativamente, notícias como aquelas a que se refere o artigo 2.º desde que mantenham a igualdade consagrada na lei.
2. As publicações não diárias excluídas da previsão do artigo 4.º podem publicar, sob a mesma condição, os programas ou sínteses das bases programáticas das várias candidaturas.
Art. 7.º - 1. As diversas publicações poderão inserir matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições e às candidaturas, mas em termos de o espaço normalmente ocupado com isso não exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem regulado nos artigos anteriores e de se observar o disposto no número seguinte.
2. Tais matérias não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei.
Art. 8.º É expressamente proibido incluir na parte meramente noticiosa ou informativa regulada por este diploma comentários ou juízos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas.
Art. 9.º - 1. Não é obrigatória, e antes deve ser recusada, a publicação de textos que contenham matéria que possa constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensas às instituições democráticas e seus legítimos representantes ou incitamentos à guerra, ao ódio ou à violência.
2. Quando for recusada a publicação de textos com fundamento no disposto no número anterior, os interessados nessa publicação poderão reclamar para a Comissão Nacional das Eleições, à qual caberá decidir.
3. A Comissão Nacional das Eleições poderá promover as consultas ou diligências que entender necessárias, em especial a audiência dos representantes das candidaturas atingidas e da publicação, devendo decidir no prazo de cinco dias a contar da data do recebimento da reclamação.
4. Tomada a decisão, se esta for no sentido da inserção do texto, deve ser comunicada à publicação, que terá de lhe dar cumprimento no prazo previsto no n.º 5 do artigo 4.º deste diploma.
Art. 10.º Durante o período da campanha, as publicações não poderão inserir qualquer espécie de publicidade redigida relativa à propaganda eleitoral. Apenas serão permitidos, como publicidade, os anúncios, que perfeitamente se identifiquem como tal, de quaisquer realizações, não podendo cada um desses anúncios ultrapassar, nas publicações diárias de grande formato e nas não diárias que se editem em Lisboa e no Porto, de expansão nacional, e também de grande formato, um oitavo de página, e nas restantes publicações, um quarto de página.
Art. 11.º - 1. As publicações deverão inserir obrigatoriamente as notas, comunicados ou notícias que, para o efeito do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, lhes sejam enviados pela Comissão Nacional das Eleições.
2. A matéria a que se refere o número anterior deve ter uma extensão compatível com o espaço e a natureza da publicação.
Art. 12.º - 1. Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas por alguma publicação haver violado as disposições deste diploma poderão reclamar para a Comissão Nacional das Eleições, em exposição devidamente fundamentada, entregue em duplicado.
2. Se a Comissão Nacional das Eleições, após ouvir os interessados e promover as mais diligências consideradas necessárias, concluir pela existência de elementos que possam indiciar a violação do disposto neste diploma, fará a competente participação ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca em que tenha sede a publicação, remetendo-lhe os documentos que interessem ao processo, incluindo um exemplar da publicação visada e cópia da reclamação.
Art. 13.º - 1. O director da publicação, ou quem o substituir, que violar os deveres impostos pela lei será punido com prisão de três dias a um mês e multa correspondente. Além disso, a empresa proprietária da publicação jornalística em que se verifique a infracção será punida com multa de 1000$00 a 20000$00. A publicação será ainda obrigada a inserir gratuitamente cópia de toda ou parte da sentença, consoante o juiz decidir.
2. Ao director que for condenado três vezes, nos termos deste artigo, por infracções cometidas no decurso da campanha eleitoral será aplicada a pena de suspensão do exercício do cargo durante um período de três meses a um ano.
3. Provada pelo tribunal a existência dos elementos objectivos da infracção, mas absolvido o réu por não se verificarem os requisitos subjectivos da mesma, deverá o juiz ordenar que a publicação em causa insira, com o devido relevo, cópia de toda ou parte da sentença.
4. A publicação não poderá fazer acompanhar de quaisquer comentários as inserções a que se refere este artigo.
Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.