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Decreto-lei 621-C/74, de 15 de Novembro

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Sumário

Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Texto do documento

Decreto-Lei 621-C/74

de 15 de Novembro

Se as condições de acesso ao sufrágio constituem um indicativo da participação conferida aos cidadãos nos destinos do Estado, o sistema eleitoral, as garantias de dignidade e genuinidade conferidas ao acto eleitoral, as condições de um são pluralismo democrático e o papel atribuído em todo o processo aos partidos políticos completam a tradução legislativa do princípio democrático fundamental.

Entre os diversos sistemas eleitorais possíveis optou-se pelo sistema de representação proporcional, segundo o método de Hondt, por ser aquele que melhor poderá traduzir a vontade do corpo eleitoral, tendo já sido usado, nos círculos de Lisboa e Porto, para a eleição da Constituinte de 1911.

Pretende-se que a futura Assembleia Constituinte seja a imagem do eleitorado, reflectindo, na medida do possível, as suas correntes de opinião e tendências políticas realmente significativas. Só a representação proporcional satisfaz este objectivo.

O território eleitoral será dividido por círculos coincidentes com as áreas dos distritos administrativos e em cada círculo haverá um Deputado para 25000 eleitores ou resto superior a 12500. Somente no distrito da Horta, cujo número de eleitores se supõe inferior a 37500, a eleição se fará provavelmente pelo sistema maioritário.

Procurou-se cercar o acto eleitoral de todas as garantias de dignidade e genuinidade, desde a constituição das mesas das assembleias de voto até ao apuramento final da eleição.

Com a mesma preocupação de garantir a dignidade e genuinidade da eleição, se procurou também regulamentar minuciosamente o acto eleitoral. Assim, para dar ao eleitor a possibilidade de exercer o sufrágio em plena liberdade, por um lado, previu-se a existência em cada assembleia de voto de uma câmara isolada onde o eleitor, sozinho, expressará o seu voto; por outro lado, concebeu-se um boletim de voto único, onde figurarão todas as listas concorrentes com as suas siglas e símbolos, recebido das mãos do presidente na própria assembleia de voto, e no qual o eleitor terá apenas de assinalar com uma cruz a sua escolha.

É de destacar ainda que a lei prevê a criação de um órgão eleitoral - a Comissão Nacional das Eleições - que será nomeada pelo Governo Provisório.

À Comissão Nacional das Eleições competirão fundamentalmente funções de disciplina do acto eleitoral, nomeadamente a de assegurar condições de igualdade entre as diferentes listas de candidatos.

A preocupação de garantir a igualdade entre as diferentes listas de candidatos é também patente na regulamentação da campanha eleitoral. Muita da matéria aí contida é inovadora.

Nela se pretendeu evidenciar o princípio da neutralidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas e assegurar a estas um regular e equitativo exercício das liberdades de expressão, informação e reunião.

Instituiu-se e regulamentou-se o direito de antena, segundo o qual os partidos políticos terão acesso gratuito às estações de rádio e televisão, tanto públicas como privadas, bem como se previram regras minuciosas quanto ao uso da imprensa, de salas de espectáculos e recintos públicos.

Entendeu-se, finalmente, que o contencioso e o ilícito eleitoral deviam ser confiados aos tribunais comuns.

A eles cabe, portanto, decidir - com independência do poder executivo - os recursos respeitantes às omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento, à aceitação ou rejeição de candidaturas e, finalmente, às operações de votação e apuramento.

A eles competirá também o julgamento dos crimes e transgressões que forem cometidos em relação com o processo eleitoral, desde o recenseamento ao apuramento do resultado da eleição.

São múltiplas as transgressões e crimes previstos na lei e pesadas as penas aplicáveis. Mas pensa-se que não deverá ser de outro modo.

Meio século de farsas eleitorais fascistas, em que as próprias autoridades praticaram toda a casta de crimes eleitorais para defraudar a vontade popular, em que as mais diversas pressões eram feitas sobre os cidadãos no sentido de os obrigar a votar ou de os impedir de fazê-lo, criaram uma má tradição e o desprestígio da consulta democrática.

Este mau passado tem de ser vencido. O processo eleitoral deve sair prestigiado das eleições para a Assembleia Constituinte. E, para isso, muito contribuirá a lealdade da lei - uma lei sem alçapões - e a lealdade dos executores dela.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Sistema eleitoral

CAPÍTULO I

Organização do colégio eleitoral

ARTIGO 1.º

(Círculos eleitorais)

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, em círculos eleitorais.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.

ARTIGO 2.º

(Número de distribuição dos Deputados)

1 - No território eleitoral, em cada círculo eleitoral, haverá um Deputado por 25000 eleitores inscritos ou resto superior a 12500.

2 - Até 10 de Fevereiro de 1975, o Governo publicará, por decreto, o mapa com o número dos Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

ARTIGO 3.º

(Colégios eleitorais)

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 4.º

(Natureza do mandato dos Deputados)

Os Deputados à Assembleia Constituinte são representantes do Povo Português e não dos colégios por que são eleitos.

CAPÍTULO II

Regime da eleição

ARTIGO 5.º

(Modo de eleição)

1 - Os Deputados à Assembleia Constituinte serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

2 - Nos círculos com menos de 37500 eleitores inscritos, o sufrágio será por lista uninominal.

ARTIGO 6.º

(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.

2 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 7.º

(Critério de eleição nos colégios plurinominais)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.ª Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo.

2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo.

3.ª Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.

4.ª No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no colégio eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12000, 7500, 4500 e 3000.

1) Pela aplicação da 2.ª regra:

(ver documento original) 2) Pela aplicação da 3.ª regra:

(ver documento original) Portanto:

Lista A - 1.º, 3.º e 5.º mandatos;

Lista B - 2.º e 6.º mandatos;

Lista C - 4.º mandato.

3) Pela aplicação da 4.ª regra: o 7.º mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra o 7.º mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 8.º

(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

ARTIGO 9.º

(Critério da eleição nos colégios uninominais)

Nos colégios uninominais o mandato será conferido ao candidato da lista que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 10.º

(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Constituinte serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 - Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

TÍTULO II

Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I

Marcação da data da eleição

ARTIGO 11.º

(Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, com a antecedência mínima de sessenta dias.

ARTIGO 12.º

(Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional das Eleições

ARTIGO 13.º

(Comissão Nacional das Eleições)

O Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições, até dez dias depois da publicação do decreto de marcação da data das eleições.

ARTIGO 14.º

(Composição e designação dos membros)

1 - A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;

b) Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

d) Um representante de cada um dos partidos políticos constituídos até à data da nomeação da Comissão;

e) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do M. F. A.

2 - Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e e) são da livre escolha do Governo Provisório e os indicados na alínea d) são designados pelos respectivos partidos.

ARTIGO 15.º

(Duração)

A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida noventa dias depois do apuramento geral da eleição.

ARTIGO 16.º

(Competência)

Compete à Comissão Nacional das Eleições:

a) Registar as coligações e frentes de partidos para fins eleitorais;

b) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, acerca do acto eleitoral;

c) Assegurar a igualdade efectiva de acção e propaganda das candidaturas durante a campanha eleitoral;

d) Registar a declaração de cada órgão da imprensa relativamente à posição que assume perante a campanha eleitoral;

e) Designar delegados nas sedes dos círculos eleitorais;

f) Propor ao Governo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e na televisão, entre os diferentes partidos;

g) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil relativas à utilização de salas de espectáculos e recintos públicos;

h) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

i) Elaborar o mapa do resultado nacional da eleição.

ARTIGO 17.º

(Ligação com a Administração)

1 - No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições terá poder de direcção sobre os órgãos e agentes da Administração.

2 - Nas sedes dos círculos eleitorais haverá um ou dois delegados da Comissão Nacional das Eleições por ela designados.

ARTIGO 18.º

(Funcionamento)

A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

ARTIGO 19.º

(Estatuto dos membros da Comissão)

1 - Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão independentes do Governo Provisório no exercício das suas funções e inamovíveis.

2 - Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Constituinte.

3 - As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou impossibilidade física ou psíquica, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 14.º

CAPÍTULO III

Apresentação das candidaturas

SECÇÃO I

Propositura das candidaturas

ARTIGO 20.º

(Poder de apresentação de candidaturas)

1 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos.

2 - Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitorial.

ARTIGO 21.º

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.º 2 do artigo 23.º 2 - As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas até ao início do período da campanha eleitorial à Comissão Nacional das Eleições.

3 - As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

4 - É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 22.º

(Proibição de candidatura «plurima»)

Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 23.º

(Apresentação das candidaturas)

1 - A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 - A apresentação faz-se, até 15 de Fevereiro de 1975, perante o corregedor-presidente do círculo judicial com sede na capital do distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível.

3 - Terminado o prazo para apresentação das listas, o corregedor mandará afixar cópia das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 24.º

(Requisitos formais da apresentação)

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração, por todos assinada, de que aceitam a candidatura.

2 - Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos.

3 - No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente, devem também os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 21.º

ARTIGO 25.º

(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 - Em caso de coligação ou frente, poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 - A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 26.º

(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos de cada lista designarão, entre eles ou entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 - A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura e quando ele não residir na sede do círculo escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

ARTIGO 27.º

(Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o corregedor, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, n.º 3, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 28.º

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o corregedor mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 29.º

(Rejeição de candidaturas)

1 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 - O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o corregedor, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 30.º

(Reclamação)

1 - Das decisões do corregedor relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio corregedor, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 - O corregedor deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o corregedor mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

ARTIGO 31.º

(Sorteio das listas admitidas)

1 - O corregedor, nos círculos em que não seja interposto recurso, procederá, no terceiro dia após a afixação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ao sorteio das listas admitidas à eleição na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 - Havendo recurso, o sorteio realizar-se-á no dia imediato ao do recebimento da comunicação prevista no artigo 38.º

ARTIGO 32.º

(Auto do sorteio)

1 - Da operação referida no artigo anterior lavrar-se-á auto.

2 - À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.

3 - Ao governador civil serão enviadas cópias do auto e das listas admitidas.

ARTIGO 33.º

(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas serão publicadas no prazo de cinco dias por editais do governador civil, afixados à porta dos edifícios do tribunal e do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.

ARTIGO 34.º

(Imunidades dos candidatos)

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e iniciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

SECÇÃO II

Contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 35.º

(Recurso para o tribunal da relação)

1 - Das decisões finais do corregedor relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 - O recurso deverá ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º

ARTIGO 36.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 37.º

(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 38.º

(Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao corregedor.

SECÇÃO III

Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 39.º

(Substituição de candidatos)

1 - Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição.

2 - A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.

ARTIGO 40.º

(Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 41.º

(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ou pela maioria dos candidatos ao corregedor, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.

3 - A assinatura dos candidatos deverá ser reconhecida por notário.

CAPÍTULO IV

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 42.º

(Assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 - As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto de maneira a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 - Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.

4 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal fixar os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de cinco dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 43.º

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

ARTIGO 44.º

(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifício público em condições toleráveis recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 45.º

(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até quinze dias antes das eleições, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

ARTIGO 46.º

(Mesas das assembleias de voto)

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 - A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 - Os membros da mesa deverão estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto e saber ler e escrever português.

4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 47.º

(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 - Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 48.º

(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal os seus delegados e os suplentes às assembleias de voto da respectiva área.

2 - A cada delegado e seu suplente será imediatamente entregue uma credencial.

ARTIGO 49.º

(Designação dos membros da mesa)

1 - No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reunir-se-ão na sede da junta de freguesia e aí procederão à escolha dos membros da mesa da assembleia de voto, comunicando-a imediatamente ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá no dia seguinte e por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que, entre eles, faça a escolha no prazo de vinte e quatro horas.

3 - Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados da lista ou pelas autoridades referidas no número anterior, constarão do edital afixado no prazo de vinte e quatro horas à porta da sede da junta de freguesia e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

4 - Aquela autoridade decidirá a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação, contra a qual não poderá haver reclamação.

5 - Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

ARTIGO 50.º

(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2 - Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta principal do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

ARTIGO 51.º

(Permanência da mesa)

1 - Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no mesmo local indicado no artigo anterior.

2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 52.º

(Poderes dos delegados das listas)

Os delegados das diferentes listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma a que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 53.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Logo que definidas as assembleias de voto, as juntas de freguesia providenciarão pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.

2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas do caderno correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser entregues o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 54.º

(Outros elementos de trabalho da mesa)

O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal enviará a cada presidente da assembleia de voto, pelo menos até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

TÍTULO III

Campanha eleitoral

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 55.º

(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se com o termo do prazo para a apresentação de candidaturas e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 56.º

(Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

ARTIGO 57.º

(Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

ARTIGO 58.º

(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

1 - Os candidatos, os partidos políticos, bem como as frentes ou coligações que os propõem, têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

2 - Compete à Comissão Nacional das Eleições zelar pelo cumprimento do princípio referido no número anterior.

ARTIGO 59.º

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, dias pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 60.º

(Liberdade de expressão e de informação)

1 - No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 - Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções ou medidas cautelares de carácter administrativo, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 61.º

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e a qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado em cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade quando se realizem reuniões de qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que organizar a reunião, ficando os órgãos competentes dos partidos responsáveis pela manutenção da ordem nos termos legais comuns, quando não façam tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 62.º

(Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos de finalidade semelhante, relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 63.º

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 64.º

(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, tanto públicas como privadas.

2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda a sexta-feira - dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados - dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos - trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) A Emissora Nacional (ondas média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 horas e as 23 horas;

c) Os emissores regionais da Emissora Nacional - trinta minutos diários;

d) As estações privadas (ondas média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - duas horas diárias, das quais uma hora e meia entre as 20 horas e as 24 horas.

3 - Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 65.º

(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pelos emissores de Lisboa da Emissora Nacional ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de cinco círculos, e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 - Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Emissora Nacional e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 - A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

4 - Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

ARTIGO 66.º

(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 - Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas. Lei especial regulará a forma de assegurar essa igualdade de tratamento.

ARTIGO 67.º

(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou aqueles que as explorem poderão permitir o seu uso na campanha eleitoral, declarando-o ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha e indicando as datas e horas em que as salas poderão ser utilizadas para aquele fim.

2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 - Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e horas atribuídos a cada partido e coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 68.º

(Propaganda fixa)

1 - As juntas de freguesia deverão estabelecer, até vinte e quatro horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número desses locais é função da população recenseada.

3 - Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.

ARTIGO 69.º

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 70.º

(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)

1 - As publicações referidas no artigo 66.º, n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.

2 - De igual modo, não poderão ser utilizadas para a realização de propaganda eleitoral as salas de espectáculos relativamente às quais não haja sido efectuada a declaração referida no n.º 1 do artigo 67.º

ARTIGO 71.º

(Edifícios públicos)

Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 72.º

(Custo da utilização)

1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 67.º, indicarão o preço que pretendem cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 73.º

(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 74.º

(Esclarecimento cívico)

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Emissora Nacional e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado da eleição da Assembleia Constituinte para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

ARTIGO 75.º

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição, é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 76.º

(Instalação de telefone)

1 - Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.

2 - A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 77.º

(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III

Finanças eleitorais

ARTIGO 78.º

(Contabilização das receitas e despesas)

1 - Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 - Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 79.º

(Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

ARTIGO 80.º

(Limite de despesas)

Cada partido e cada coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80000$00 por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 81.º

(Fiscalização das contas)

1 - No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no respectivo círculo.

2 - A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura. Nessa apreciação não terá voto o delegado do partido político a que se referem as contas.

3 - Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 - Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 78.º a 80.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO IV

Eleição

CAPÍTULO I

Sufrágio

SECÇÃO I

Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 82.º

(Pessoalidade do voto)

O direito de sufrágio só pode ser exercido pelo cidadão eleitor. Não se consente forma alguma de representação.

ARTIGO 83.º

(Unicidade do voto)

A cada eleitor somente é permitido votar uma vez.

ARTIGO 84.º

(Dever de votar)

1 - O sufrágio constitui um dever cívico.

2 - Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia Legislativa, para os corpos administrativos ou para os órgãos dirigentes de qualquer pessoa colectiva pública durante um ano após a eleição da Assembleia Constituinte.

3 - Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de trinta dias após a eleição.

ARTIGO 85.º

(Segredo do voto)

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 86.º

(Voto dos cegos)

Os cegos não interditos por sentença votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 87.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 88.º

(Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

SECÇÃO II

Votação

ARTIGO 89.º

(Abertura da votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar de que se encontra vazia.

2 - Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 90.º

(Ordem da votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

ARTIGO 91.º

(Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 92.º

(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 17 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 - O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 17 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 93.º

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2 - No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

ARTIGO 94.º

(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 - Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 95.º

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 96.º

(Proibição da presença de não eleitores)

O presidente da assembleia eleitorial deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

ARTIGO 97.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, não é permitida a presença de qualquer força armada.

2 - Só quando for necessário pôr termo a algum tumulto, obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício, quer na sua proximidade, ou em caso de desobediência às ordens do presidente, poderá este, consultada a mesa, requisitar a força armada, devendo fazê-lo por escrito e com indicação do motivo.

3 - Enquanto a força armada permanecer no local da assembleia, e até quinze minutos depois de ter retirado, suspender-se-ão as operações eleitorais, sob pena de nulidade da eleição.

ARTIGO 98.º

(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, ou coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 31.º 3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 - A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 - O governador civil procederá à distribuição dos boletins de voto pelos presidentes das assembleias de voto até à antevéspera da eleição, devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia, mais 30%.

6 - Os presidentes das assembleias de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 99.º

(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2 - De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.º 6 do artigo 98.º

ARTIGO 100.º

(Voto em branco ou nulo)

Corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto:

a) Que não tenha sido devidamente assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados;

b) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

ARTIGO 101.º

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 - A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO II

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

ARTIGO 102.º

(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.º 6 do artigo 98.º

ARTIGO 103.º

(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 104.º

(Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco ou nulos.

2 - Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas e aos votos em branco ou nulos.

3 - Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 - Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 - O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco ou nulos.

ARTIGO 105.º

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 106.º

(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.

ARTIGO 107.º

(Acta das operações eleitorais)

1 - Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 - Da acta constarão:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não votaram;

f) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco ou nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.

ARTIGO 108.º

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

SECÇÃO II

Apuramento geral

ARTIGO 109.º

(Apuramento geral do círculo)

O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 7.º e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.

ARTIGO 110.º

(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O corregedor do círculo judicial com sede na capital do distrito e, em Lisboa e Porto, o corregedor-presidente da 1.ª Vara Cível, que servirá de presidente;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccionem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados pelo governador civil;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário sem voto.

2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 - Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 111.º

(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - Nas ilhas adjacentes, o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 112.º

(Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 113.º

(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista e do número dos votos em branco ou nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

ARTIGO 114.º

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.

ARTIGO 115.º

(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob sua responsabilidade.

ARTIGO 116.º

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Constituinte)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Constituinte um dos exemplares das actas de apuramento geral.

ARTIGO 117.º

(Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;

b) Número de votantes por círculos e total;

c) Número de votos em branco ou nulos, por círculos e total;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

e) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

f) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.

ARTIGO 118.º

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III

Contencioso eleitoral

ARTIGO 119.º

(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorreram à eleição.

3 - A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 120.º

(Tribunal competente e prazos)

1 - O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 114.º, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral.

2 - No prazo de quarenta e oito horas o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 121.º

(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas pudessem influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 - Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 122.º

(Verificação de poderes)

A Assembleia Constituinte verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO V

Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I

Ilícito penal

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 123.º

(Infracções eleitorais)

É aplicável às infracções eleitorais previstas no presente diploma o disposto nos artigos 44.º a 49.º do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro.

SECÇÃO II

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 124.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

SECÇÃO III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 125.º

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$00 e 20000$00.

ARTIGO 126.º

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 127.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 75.º será punido com a multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 128.º

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 65.º, 70.º e 72.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.

ARTIGO 129.º

(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 130.º

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 131.º

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as

explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 67.º, n.º 2, 70.º e 72.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

ARTIGO 132.º

(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que furtar, destruir, rasgar, ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 133.º

(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 5000$00.

ARTIGO 134.º

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 135.º

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$00 a 100000$00.

ARTIGO 136.º

(Receitas ilícitas das candidaturas)

1 - Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 72.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

2 - Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20000$00 a 100000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais de partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.

ARTIGO 137.º

(Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 - Os partidos que infringirem o disposto no n.º 2 do artigo 78.º, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20000$00 a 200000$00.

2 - A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixadas no artigo 80.º 3 - Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 - Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.º 2 do artigo 78.º, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$00 a 50000$00.

ARTIGO 138.º

(Não prestação de contas)

1 - Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 81.º serão punidos com prisão até dois anos.

2 - Aos partidos será aplicada a multa de 20000$00 a 200000$00, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais do partido.

SECÇÃO IV

Infracções relativas à eleição

ARTIGO 139.º

(Voto de cidadão incapaz)

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$00 a 5000$00.

2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 140.º

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 141.º

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 142.º

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 100000$00.

ARTIGO 143.º

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego a votar e exprimir infielmente a vontade deste será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

ARTIGO 144.º

(Violação de segredo de voto)

1 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para conhecer em que lista vai votar ou votou qualquer eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 - Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$00 a 1000$00.

ARTIGO 145.º

(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 - Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 - Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de cinco pessoas.

ARTIGO 146.º

(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 147.º

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20000$00, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

ARTIGO 148.º

(Corrupção eleitoral)

1 - Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou der dinheiro ou valores a qualquer eleitor, ou que prometer ou conceder emprego público ou privado a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a utilidade prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 50000$00.

2 - A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 149.º

(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

2 - Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 150.º

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 a 200000$00.

ARTIGO 151.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20000$00 e 100000$00.

2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos factos previstos no número anterior.

ARTIGO 152.º

(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 153.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 154.º

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 155.º

(Perturbação das assembleias de voto)

1 - Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

2 - Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$00 a 5000$00.

3 - A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 156.º

(Entrada abusiva de força armada na assembleia de voto)

A autoridade militar ou policial por cuja ordem alguma força militar ou policial se apresentar no local onde estiver reunida uma assembeia de voto ou na sua proximidade até 100 m, sem requisição do presidente da respectiva mesa, será punida com a pena de prisão até um ano.

SECÇÃO V

ARTIGO 157.º

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte das mesas das assembleias de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

ARTIGO 158.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

ARTIGO 159.º

(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 160.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$00 a 10000$00.

ARTIGO 161.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

CAPÍTULO II

Ilícito disciplinar

ARTIGO 162.º

(Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas no Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 163.º

(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o recenseamento eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 164.º

(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 165.º

(Regime aplicável fora do território eleitoral)

Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, o número de Deputados a eleger, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão regulados em leis especiais a publicar.

ARTIGO 166.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 15 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/15/plain-151801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151801.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-07 - Decreto-Lei 3/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena, ambos de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Determina que as referências que se encontram feitas ao «corregedor-presidente do círculo judicial» ou ao «corregedor» ou ao «corregedor do círculo judicial» em diversos artigos do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 1975-01-17 - DESPACHO DD4693 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que as referências que se encontram feitas ao «corregedor-presidente do círculo judicial» ou ao «corregedor» ou ao «corregedor do círculo judicial» em diversos artigos do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-11 - Decreto 53-A/75 - Presidência da República

    Designa a data de eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-20 - Decreto-Lei 73-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Define as normas a que deve obedecer a realização da eleição dos deputados à Assembleia Constituinte nos territórios sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Permite que os recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, facultados nos artigos 35.º, 37.º e 120.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, sejam interpostos por via telegráfica

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD3 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Permite que os recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, facultados nos artigos 35.º, 37.º e 120.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, sejam interpostos por via telegráfica.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-26 - Decreto-Lei 85-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Publica o mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, com o número dos Deputados e a sua distribuição pelos círculos do território eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Decreto-Lei 86/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74 de 15 de Novembro que aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento e o Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer o exercício do direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-C/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Esclarece quais os documentos que devem instruir os processos de candidatura a Deputado à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93-B/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Define as normas a que deve obedecer a participação no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados no círculo eleitoral de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Decreto-Lei 101-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-06 - Decreto-Lei 103/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-07 - Decreto-Lei 109/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-07 - Decreto-Lei 114-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as normas a que deve obedecer a participação na eleição para a Assembleia Constituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Lei 4/75 - Presidência da República

    Altera a Lei n.º 3/75 de 19 de Fevereiro (competências da Junta de Salvação Nacional) determinando que cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos referidos no nº 3 do art. 18º do Decreto-Lei n.º 621-C/74 de 15 de Novembro, bem como o dos recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/75 de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 129-B/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina qual a ordem a adoptar nos boletins de voto das listas de candidatos pelo círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-13 - Decreto-Lei 127/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros, Ministério da Administração Interna e Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que podem ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto-Lei 137-B/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que podem exercer o seu direito de voto os cidadãos portugueses devidamente recenseados que, à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, presumivelmente se encontrem embarcados.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto-Lei 137-C/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Decreto-Lei 137-D/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD4 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que podem ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-19 - Decreto 141-A/75 - Presidência da República

    Altera para 25 de Abril de 1975 a data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-19 - Decreto-Lei 141-B/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-19 - Decreto-Lei 141-C/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Decreto-Lei 147-A/75 - Conselho da Revolução

    Insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Rectificação - Conselho da Revolução

    Ao Decreto-Lei n.º 147-A/75

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - RECTIFICAÇÃO DD252 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de Março, que insere várias disposições relativas à apresentação de novas listas de candidaturas por parte do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições para a Assembleia Constituinte em todos os círculos em que as haja apresentado em frente eleitoral com o Partido da Democracia Cristã (PDC).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 163-A/75 - Conselho da Revolução

    Assegura a regularidade do processo das eleições para a Assembleia Constituinte e a realização das mesmas em ambiente de civismo e tranquilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-08 - Decreto-Lei 188-A/75 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, que define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-09 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial

  • Tem documento Em vigor 1975-04-09 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD7 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD8 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto poderão permitir, sob certas condições, a presença de agentes dos órgãos de informação.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Comunicação Social

    Determina que os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto poderão permitir, sob certas condições, a presença de agentes dos órgãos de informação

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Despacho Conjunto Regulamentar - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Permite aos membros da Comissão Nacional das Eleições e aos seus delegados nas sedes dos círculos eleitorais, devidamente credenciados, assistir junto das assembleias ou secções de voto às operações de votação ou de apuramento

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - DESPACHO CONJUNTO REGULAMENTAR DD9 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Permite aos membros da Comissão Nacional das Eleições e aos seus delegados nas sedes dos círculos eleitorais, devidamente credenciados, assistir junto das assembleias ou secções de voto às operações de votação ou de apuramento.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-19 - Portaria 264-A/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Põe em vigor nos territórios de Angola, Moçambique, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, com alterações, o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 541-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, no concernente à incompatibilidade da função de Deputado com a de membro do Governo Provisório.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729/75 - Conselho da Revolução

    Concede perdão e amnistia para diversas infracções de natureza militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 727/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Concede perdão e amnistia para diversas infracções.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-C/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte III) - Sistema eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 93-B/76 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos e Eleitorais

    Lei Eleitoral (Parte II) - Comissão Nacional das Eleições.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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