de 26 de Novembro
Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 10.º, 11.º, 29.º, 30.º, 44.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º, 68.º, 74.º, 81.º, 97.º, 98.º, 99.º, 102.º, 105.º, 106.º, 109.º, 111.º, 114.º, 115.º, 116.º e 158.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Critério da eleição)
1 - Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
Artigo 11.º
(Marcação da eleição)
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágios realizar-se-ão entre o sexagésimo e o trigésimo dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.
Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.
Artigo 30.º
(Morte ou incapacidade)
1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial será reaberto o processo eleitoral.2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.ª série do Diário da República.
3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.
Artigo 44.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
2 - A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
3 - Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o décimo dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.
Artigo 52.º
(Direito de antena)
1 - Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.2 - Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.º programa:
De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais - 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro do mesmo período de emissão;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa - 30 minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - 90 minutos diários, dos quais 60 entre as 20 e as 24 horas.
3 - Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio.
4 - Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro, quer para o segundo sufrágios, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
Artigo 54.º
(Publicações de carácter jornalístico)
1 - As publicações noticiosas, diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - As publicações referidas no n.º 1 deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 - As disposições do n.º 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no
Artigo 58.º
(Limites à publicação da propaganda eleitoral)
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 54.º, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 60.º
(Custo da utilização)
1 - Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.2 - O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 68.º
(Limite de despesas)
1 - Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.2 - Em caso de segundo sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.
Artigo 74.º
(Voto dos cegos e deficientes)
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.º, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.º, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.
Artigo 81.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 - Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.
2 - No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio.
3 - Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.
Artigo 97.º
(Apuramento distrital)
1 - O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.
4 - Para os efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 98.º
(Assembleia de apuramento distrital)
1 - A assembleia de apuramento distrital será composta por:a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;
e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.
3 - As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
4 - Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.
5 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 99.º
(Elementos do apuramento distrital)
1 - O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e nos demais documentos que os acompanharem.2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
Artigo 102.º
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento distrital serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil até ao sexto dia posterior ao da votação.
Artigo 105.º
(Apuramento geral)
O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos dois candidatos que concorrem ao segundo sufrágio, de harmonia com os artigos 10.º e seguintes, compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do oitavo dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
Artigo 106.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá com voto de qualidade;
b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
c) Três professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) O secretário do Tribunal Constitucional que secretariará sem voto.
2 - A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 - Os candidatos e os mandatários dos candidatos poderão assistir, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao décimo dia posterior ao da votação.
Artigo 111.º
(Mapa nacional da eleição)
Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;
e) Nome do candidato eleito ou nome dos dois candidatos concorrentes ao segundo sufrágio.
Artigo 114.º
(Recurso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.
3 - A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
4 - Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.º 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.
5 - Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.
Artigo 115.º
(Tribunal competente, processo e prazo)
1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.
4 - Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.
Artigo 116.º
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.2 - Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.
Artigo 158.º
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento distrital e geral.
ARTIGO 2.º
É aditada ao capítulo II do título v do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO IV
Apuramento no caso de repetição de votação
Artigo 112.º-A
(Apuramento no caso de repetição de votação)
1 - No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
ARTIGO 3.º
A secção IV do capítulo II do título V do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção V, integrando os artigos 113.º, 113.º-A e 113.º-B, com a seguinte redacção:
SECÇÃO V
Segundo sufrágio
Artigo 113.º
(Segundo sufrágio)
Ao segundo sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
Artigo 113.º-A
(Candidatos admitidos ao segundo sufrágio)
1 - O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio.
3 - No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
Artigo 113.º-B
(Assembleias de voto e delegados)
1 - Para o segundo sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.2 - Até ao quinto dia anterior ao da realização do segundo sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o primeiro sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.º, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
ARTIGO 4.º
São aditados ao Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 159.º-A, 159.º-B e 159.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 159.º-A (Remissões)
1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.2 - Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente.
Artigo 159.º-B
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 145.ºArtigo 159.º-C
(Conservação de documentação eleitoral)
1 - Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.
2 - Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 15.º
ARTIGO 5.º
Os artigos 8.º, 93.º e 94.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
(Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição;
c) julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio;
d) julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local.
Artigo 93.º
(Admissão)
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.
Artigo 94.º
(Recurso)
1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.
ARTIGO 6.º
1 - É revogado o artigo 99.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro.2 - É revogada, a Lei 45/80, de 4 de Novembro.
ARTIGO 7.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 21 de Novembro de 1985.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Joaquim Bastos Marques Mendes.
Promulgada em 22 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 26 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.