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Despacho Normativo 2-A/2006, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina medidas para o rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição do Presidente da República em 22 de Janeiro de 2006.

Texto do documento

Despacho Normativo 2-A/2006
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, artigo aditado pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, e o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição do Presidente da República, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam nos editais referidos no artigo 92.º do Decreto-Lei 319-A/76, acima citado, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada candidato.
3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

4 - O governador civil ou o Ministro da República transmite de imediato ao STAPE os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório, intervêm ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a) Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, do Ministério da Justiça;

b) Portugal Telecom;
c) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 13 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Lei 143/85 - Assembleia da República

    Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 15/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova Lei Orgânica do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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